Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por NEI RIBEIRO LARA em face da decisão proferida à mov. 22.1-1.º grau, por meio da qual o d. Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarou extinta a punibilidade do réu, somente pelo crime previsto no art. 10, §1.º, inciso III, da Lei 9.347/97, mantendo-se o processo em relação ao crime previsto no art. 121, §2.º, inciso II, do CP.Irresignado, NEI RIBEIRO LARA recorreu a este Tribunal, sustentando, em síntese, que o réu tinha 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos (15/03/2002) e, desta forma, desde o recebimento da denúncia até a presente data transcorreram 19 (dezenove) anos 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, sem que tivesse ocorrido a pronúncia do recorrente, pugnando, assim, pelo reconhecimento da prescrição quanto ao crime previsto no art. 121, §2.º, inciso II, do CP (mov. 34.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões à mov. 39.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, o d. magistrado singular manteve a decisão impugnada (mov. 42.1)A d. Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer de mov. 14.1, opinou pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, deve ser mantida a decisão vergastada.Cuida-se, no caso, de ação penal movida em face de NEI RIBEIRO LARA, denunciado (mov. 1.2 – fl. 1-2) pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, §2.º, inciso II, do CP e art. 10, inciso II, da Lei 9.347/97.Os fatos delituosos ocorreram em 15/03/2002, e a exordial acusatória foi recebida em 20/09/2004 (mov. 1.3 – fls. 21).Não tendo sido localizado, o denunciado foi citado por edital (mov. 1.3 – fls. 30) e, posteriormente, na data de 12/12/2005, o feito foi suspenso (mov. 1.3 – fls. 38), levando-se em consideração a pena máxima prevista para o crime de homicídio qualificado. Em se tratando de delito cuja pena abstrata máxima é de 30 (trinta) anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável é o de 20 (vinte) anos, conforme art. 109, inciso I do CP:Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a dozeConsiderando que, de fato, o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época do delito, referido prazo deve ser reduzido pela metade, conforme art. 115 do CP: Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.Assim, o prazo prescricional voltou a correr em 13/12/2015 para o crime de homicídio qualificado, ou seja, considerando-se o tempo em que o processo ficou paralisado, não houve o decurso do prazo prescricional aplicável à espécie. Desse modo, com relação ao crime previsto no artigo 121, §2.º, inciso II, do CP, imperiosa a retomada da marcha processual, uma vez que a pretensão punitiva estatal referente a tal delito não foi atingida pela prescrição, devendo ser mantida a decisão impugnada.Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
|