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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação, interposto pela apelante Maria Sott em face de decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, por meio da qual foi acolhida exceção de pré-executividade para o fim de julgar extinto o feito, com resolução de mérito, em relação à ora apelante devido sua ilegitimidade passiva.Na ocasião, o apelado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, com base no Art. 85, §8°-A do CPC, fixado em R$ 1.133,86, conforme item ‘05’ do Capítulo II da tabela de honorários advocatícios da OAB/PR.Desse modo, a parte apelante postula a reforma da decisão, a fim de fixar a sucumbência entre 10% e 20% do valor atualizado da causa e afastar a aplicação da regra de fixação de sucumbência por equidade.A apelada apresentou contrarrazões ao mov. 266.1, postulando o desprovimento do recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos necessários, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito, a apelante pretende a majoração da verba honorária com base na aplicação direta da norma processual que determina a utilização dos índices de 10 a 20% sobre o valor da ação ou condenação. Assinala que o magistrado singular fixou os honorários em R$ 1.133,86 em ação em que há valor da causa e proveito econômico estimável, devendo, então ser levado em conta o critério proporcional de fixação de honorários. Defende a impossibilidade de aplicação de critério equitativo, uma vez que a regra é a utilização do critério proporcional, previsto no art. 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil.A insurgência prospera. O Superior Tribunal de Justiça, em 16/03/2022, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1076, indicou, no voto condutor de relatoria do Ministro Og Fernandes, a impossibilidade da fixação de honorários por apreciação equitativa em razão do elevador valor da causa, da condenação ou do proveito econômico da demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.(...)8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.".9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.(...)11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.(...)14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.(...)24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, destacado) Conforme frisou o Ministro Og Fernandes em seu voto, devem os advogados observar atentamente a viabilidade e a probabilidade de êxito da demanda antes de inicia-la, considerando os custos de uma possível sucumbência. Claramente, este exercício não foi realizado pela parte apelada. Consoante o que delineou o STJ – e nos processos REsp 1.850.512, REsp 1.877.883, REsp 1.906.623, REsp 1.906.618 afetados por tal decisão –, vislumbro, no presente momento, a impossibilidade de se fixar o valor dos honorários de forma equitativa em razão do elevado valor da causa, devendo o arbitramento se dar dentro dos balizadores contidos no art. 85, § 2º, do CPC (entre 10 e 20% do valor da condenação).Em igual sentido é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR FIXADO POR EQUIDADE, COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À LUZ DA REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.482.870/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000444-66.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito. Improcedência do pedido. Fixação de honorários por equidade, com base na analogia. Recurso dos advogados da parte ré.Pleito de fixação em percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Acolhimento. Tema que foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1076). Tese fixada que concluiu pela impossibilidade de aplicação da apreciação equitativa inversa e pela necessidade de aplicação literal do §2º do art. 85 do CPC. Precedente vinculante. Honorários advocatícios devidos aos procuradores do réu que devem ser fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030916-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 18.10.2022) Deste modo, fixo o pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, a ser suportado pelo recorrido em favor do recorrente.
III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser pago pelo apelado/autor em favor do apelante/réu.É como voto.
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