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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 61.1, proferida pelo Juiz de Direito Carlos Eduardo Zago Udenal no âmbito de demanda nominada como “ação previdenciária” proposta por Junio Boamorte em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Segundo restou relatado na sentença:“Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por JUNIO BOAMORTE contra INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narrou, em síntese, que laborava na empresa Comércio de Madeiras Brandes LTDA desde 17/03/2009, todavia, em 28/05/2013, sofreu acidente de trajeto quando um veículo invadiu sua contramão, o que lhe causou fratura exposta no punho esquerdo, fratura exposta de hálux direito, fratura exposta de diáfise da tíbia esquerda, fratura do 1/3 distal do rádio esquerdo. Afirmou que, após o acidente, não conseguia exercer as suas atividades como operador de empilhadeira, pois teve sua capacidade laboral reduzida, motivo pelo qual foi remanejado para outra função. Ao final, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.CNIS atualizado na seq. 14.1.Emenda da inicial nas seqs. 16.1/2.Por intermédio da decisão de mov. 18.1 foi determinada a produção antecipada de prova pericial.Dossiês médico e previdenciário nas seqs. 30.2/3.Laudo pericial na seq. 48.1.A parte autora postulou pela procedência dos pedidos iniciais (mov. 51.1).Ao mov. 54.1 o INSS apresentou proposta de acordo e, em caso de rejeição da proposta, apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição da pretensão de rever o ato administrativo praticado há mais de cinco anos e prescrição quinquenal.Instada, a parte autora recusou a proposta de acordo e impugnou a contestação (mov. 59.1).É o relatório”.O Juiz de origem, então, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, de modo a “condenar o INSS a implantar em favor do autor JUNIO BOAMORTE, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), desde a cessação da benesse anterior em 18/06/2014 (B91 NB 6021513014), devendo o benefício ser convertido em auxílio-acidente (B94) a partir da data de 01/09/2023, com a observância da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensados os valores recebidos decorrentes de outros benefícios inacumuláveis e de eventual concessão de tutela antecipada, bem como o pagamento das diferenças decorrentes com correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora”.Além disso, condenou o réu “ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios” fixados em “10% sobre o valor da condenação”.Inconformado, insurge-se o réu (mov. 66.1), ora apelante, afirmando, em síntese, que: a) “no caso concreto, merece ser reformada a sentença, já que ela extrapola os limites objetivos da demanda, pois em sua inicial a parte autora requer especificamente o benefício de auxílio acidente, afirmando-se capaz para o labor, porém com suposta sequela redutora da sua capacidade laboral”; b) “a sentença é extra petita, devendo ser reformada para que fique dentro dos limites da demanda”; c) “na petição inicial a parte autora requereu apenas a concessão do benefício de auxílio-acidente, portanto, não se pode analisar o direito a benefício por incapacidade temporária ou permanente, porque estranhos aos limites da lide posta”; d) “o benefício de auxílio acidente tem requisitos próprios: logo, ao formular tal pleito, a parte autora já afirma e assume que está capaz para o trabalho - o que se discute é tão somente a existência ou não de algum limitador ao labor regular em decorrência de um acidente”; e) “a ausência de pleito de benefício por incapacidade na inicial dá ensejo a uma defesa voltada apenas para o benefício acidentário. Logo, eventual concessão de benefício diverso na sentença enseja, em última análise, infringência à ampla defesa e contraditório quanto ao ponto na fase de instrução processual” e f) “em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela”.Requer, assim, seja dado provimento ao seu recurso de apelação.Intimado, o autor, ora apelado, apresentou suas contrarrazões (mov. 70.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), por meio de parecer de lavra do Procurador de Justiça João Carlos Silveira, pronunciou-se pelo descabimento do reexame necessário por entender que “o ‘quantum debeatur’ não alcança o valor de mil salários-mínimos” e “pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso de apelação”, sob o argumento de que “tratando-se de concessão de benefício por incapacidade, nada impede que o julgador, analisando a adequação dos fatos e provas existentes nos autos com a hipótese legalmente prevista, conceda benefício diverso daquele expressamente requerido na inicial, sem ocorrer em nulidade, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias”, que “havendo diagnóstico de incapacidade laborativa total para o trabalho antes desenvolvido desde o dia do acidente (28.05.2013) até o dia 01.09.2023 (data da perícia judicial) a parte autora faz jus a concessão de auxílio-doença no referido interstício” e que “quanto aos demais argumentos lançados com vistas ao princípio da eventualidade, verifica-se que no tocante aos itens 1 e 6 (fls. 03) o apelo não atende o juízo de admissibilidade, eis que já enfrentados diretamente na sentença, em especial no dispositivo sentencial” (mov. 23.1-TJ).É o relatório.
VotoI – De início, cumpre registrar que o recurso de apelação não pode ser conhecido no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição quinquenal, à observância da Súmula nº 111 do STJ e ao “desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período”, uma vez que, como bem apontou a d. Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), o Juízo de origem decidiu de maneira integralmente favorável à autarquia previdenciária ré (ora apelante) nessa parte da sentença.Logo, porque ausente a possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa quanto a esses temas, a autarquia previdenciária ré (ora apelante), nessa parte do recurso, carece de interesse recursal.II - Igual solução deve ser dada ao recurso de apelação no que tange à alegada necessidade de renúncia dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e de observância das regras de acumulação de pensões por morte estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º, da EC nº 103/2019.Isso porque as alegações recursais relativas a essas matérias são flagrantemente estranhas ao que é discutido na presente demanda (que, frisa-se, não versa sobre pensão por morte e tampouco tramita perante o Juizado Especial) e não guardam qualquer relação com o que foi decidido na sentença (mov. 61.1).Como consequência dessa gritante desconexão com o que é discutido nos autos, o recurso de apelação, nessa parte, não comporta conhecimento por inobservância do princípio da dialeticidade.Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO PODE ABRANGER OS VALORES DA CAUSA RELATIVOS AOS EMBARGOS E A EXECUÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. DECISÃO, ADEMAIS, QUE OBEDECEU O DISPOSTO NO A RTIGO 827, § 2º, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Tendo em vista que as teses indicadas no presente tópico são totalmente infundadas e desconexas com os fundamentos apresentados no acórdão, forçoso reconhecer a violação do princípio da dialeticidade.2. A majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, abrangendo a execução e os presentes embargos, está de acordo com o art. 827, § 2º, do CPC.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.926.260/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)III – Ultrapassada a admissibilidade recursal, cumpre registrar que a sentença recorrida está sujeita ao reexame necessário, na medida em que foi desfavorável à autarquia previdenciária (art. 496, I, do CPC) e o valor da condenação é ilíquido[1] (Súmula nº 490 do STJ), de modo que os seus termos serão examinados a seguir, juntamente com a parte conhecida do recurso de apelação.IV – Pois bem. Ao contrário do que tenta fazer crer a autarquia previdenciária ré (ora apelante), a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor (ora apelado) não caracterizou julgamento “extra petita”.Conforme entendimento pacífico na jurisprudência, o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade permite a concessão judicial de benefício diverso daquele requerido na petição inicial, respeitada a correlação entre as características da incapacidade constatada e os requisitos legais de cada benefício por incapacidade.A propósito, prevê o Enunciado nº 21 da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça que “dado o caráter público das disposições previdenciárias, permite-se a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, a alteração, tanto pelo julgador ‘a quo’ quanto pelo ‘ad quem’, dos pedidos deduzidos pela parte”.Em igual sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “em matéria previdenciária pode-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não configurando julgamento ‘extra petita’ a concessão de benefício diverso do requerido, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria” (REsp n. 2.016.777/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).Sendo assim, uma vez que o Juiz de origem entendeu que o autor (ora apelado) faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença (por um certo período retroativo) frente às lesões decorrentes do acidente de trabalho discutido nos autos, a concessão judicial desse benefício por incapacidade, em que pese não tenha sido requerida na petição inicial, não caracteriza violação ao princípio da adstrição.V - Seguindo em frente, passa-se a analisar o cabimento da concessão dos benefícios de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.123/91) e de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.123/91) ao autor (ora apelado).Segundo se denota da leitura dos autos, o autor (ora apelado) sofreu um acidente de trajeto (“in itinere”) enquanto se deslocava ao seu local de trabalho, em 28.05.2013 (mov. 1.8), que lhe ocasionou “politraumatismo e fraturas ossos dos membros inferiores, fêmur lado D, perna lado E e punho E” (mov. 1.8 e 48.1).Em razão desse acidente de trabalho por equiparação (art. 21, “d”, da Lei nº 8.213/91), o autor (ora apelante) recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho entre 12.06.2013 e 18.06.2014 (NB 6021513014), concedido administrativamente pela autarquia previdenciária ré (ora apelante) (mov. 1.7).Submetido à perícia judicial médica (mov. 48.1), o médico perito constatou que o autor (ora apelado) possui “T93 1 Sequelas de fratura do fêmur”, “T93 2 Sequelas de outras fraturas do membro inferior”, “Q72 8 - Outros defeitos por redução do(s) membro(s) inferior(es)” e “T93.3 Sequelas de luxação, entorse e distensão do membro Inferior”, com “encurtamento, mensurado da cicatriz umbilical, ao maléolo interno – lado direito 100 cm e lado E 95,8 cm – diferença de 4,2 cm.” e “limitação da mobilidade do tornozelo esquerdo de moderada a severa”.Além disso, o médico perito atestou que o autor (ora apelado) ficou com incapacidade total e temporária entre 28.05.2013 e 18.06.2014 e com incapacidade específica e permanente para o trabalho que habitualmente exercia antes do acidente a partir de 19.06.2014 (mov. 48.1).A propósito, destacam-se os seguintes trechos do laudo pericial (mov. 48.1):“III) É possível afirmar se na data do requerimento administrativo estava o(a) Autor (a) incapacitado(a) para sua atividade laborativa habitual? O(a) Autor(a) está atualmente incapacitado para sua atividade laborativa habitual? Em caso positivo, qual a natureza e gravidade da enfermidade incapacitante?R – Não – O Autor esteve incapacitado no período de afastamento em B91 - DIB 12/06/2013 – DCB 18/06/2014 – iniciado no dia do acidente – 28/05/2013IV) A enfermidade e/ou sequela é proveniente de acidente de trabalho? Se positivo, o acidente de trabalho provocou incapacidade ou redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) ou para a sua atividade habitual? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou transitória; parcial ou total? No caso de ser transitório, é possível estabelecer prazo para recuperação?R – Sim – AT tipo de trajeto. Sim. Permanente – parcial.(...)VII) Poderá voltar a exercer normalmente as mesmas atividades ou outras com a mesma capacidade laborativa anterior à enfermidade?R – Não – foi readaptado pela empresa a outra atividade, compatível com suas limitações.(...)6) Quais os achados médicos evidenciados pelo exame instrumentalizado realizado na perícia do Autor?R – Achados mostrado nas fotos do exame – hipotrofia muscular da musculatura anterior da coxa E, mobilidade articulações dentro da normalidade, exceto do tornozelo E, que tem limitação da mobilidade de moderada a severa; encurtamento de 4,2 cm – mensuração da cicatriz umbilical aos maléolos internos – resultado serve orientação para solicitação de ESCANOMETRIA, caso seja necessária a comprovação inequívoca da magnitude de encurtamento, ou alongamento, de membro inferior.(...)9) Em relação as patologias ortopédicas identificadas na perícia, desde quando o Autor padece destas?R – Inicio da incapacidade total – dia do acidente (28/05/2013) . Inicio da incapacidade para atividade que desempenhava antes do acidente na DCB (18/06/2014)(...)d) Há, algum grau de redução da capacidade para o trabalho ou maiores esforços para o trabalho que habitualmente exercia, isto é, de Auxiliar deProdução em Madeira e Operador de Empilhadeira, ainda que pequeno, minimamente, 1% (um) por cento?R – A redução da capacidade de trabalho para a atividade que realizava entes do acidente, foi significativa – houve mudança de atividade pela empresa – Atualmente o Autor trabalha sentado.(...)l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R – Sim – Já está trabalhando como operador de empilhadeira, desde 02/01/2015(...)d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R – Dificuldade de locomoção e permanecer tempo em pé. Permanentes. Não.(...)Por fim, requer ainda que o i. perito (a) esclareça de forma fundamentada as razões técnicas e/ou científicas pelas quais discorda da perícia administrativa realizada pelo INSS, conforme determina o art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331 de 2022, de 04/05/2022:(...)R – Autor sofreu AT tipo de Trajeto. Recuperou-se com sequelas incapacitantes ao trabalho que realizava antes do acidente, tendo sido reabilitado para outra atividade pela empresa. Atualmente trabalha sentado, como Operador de Empilhadeira, pela dificuldade para deambular e permanecer em pé [por] tempo prolongado” (g.n.).Na hipótese dos autos, portanto, as respostas contidas no laudo pericial médico não deixam dúvidas de que as sequelas implicaram redução da capacidade para o trabalho que o autor (ora apelante) habitualmente exercia anteriormente ao acidente a partir de 19.06.2014 (mov. 1.1 e 48.1).Logo, diante da presença de “sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, faz-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de tal data (art. 86 da Lei nº Lei nº 8.213/91).Por outro lado, considerando que, poucos meses após a cessação do benefício de auxílio-doença, o autor (ora apelado) passou por uma recolocação profissional dentro da própria empresa em que trabalhava no momento do acidente, com a alteração do seu posto de trabalho de auxiliar de produção para operador de empilhadeira, é incabível a concessão do benefício de auxílio-doença tal como posta na sentença, a saber, entre 18.06.2014 e 01.09.2023 (data da perícia judicial) (mov. 61.1).Afinal, o autor (ora apelado) voltou a trabalhar após a cessação do benefício de auxílio-doença em 18.06.2014 e, diante de dificuldades em manter a sua produtividade, passou a exercer um trabalho compatível com o seu déficit funcional a partir de 02.01.2015 (mov. 1.1 e 48.1).Quando muito, poder-se-ia cogitar a respeito da concessão de auxílio-doença entre a data da cessação administrativa desse benefício (em 18.06.2014) e a recolocação profissional do autor (ora apelado) na mesma empresa (em 02.01.2015), com base numa interpretação extensiva do art. 62 da Lei nº 8.123/91.Tendo em vista, no entanto, que a presente demanda foi proposta em 18.05.2023 (mov. 1.1), é certo que tais prestações (devidas a título de auxílio-doença) estariam prescritas (Súmula nº 85 do STJ).Diante disso, a sentença deve ser reformada, no âmbito do reexame necessário, com o afastamento da condenação da autarquia previdenciária ré (ora apelante) ao pagamento do benefício de auxílio-doença e a readequação da data de início do benefício (DIB) de auxílio-acidente para 19.06.2014.VI - As parcelas em atraso são devidas desde a data em que o auxílio-acidente deveria ter sido concedido, ou seja, o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ressalvada, porém, a prescrição sobre as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação (em 18.05.2023), conforme entendimento consolidado no REsp Repetitivo nº 1729555/SP e 1786736/SP (Tema nº 862): “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito, o que fica mantido em reexame necessário.VII - Em relação aos consectários legais, por sua vez, a sentença deve ser confirmada no âmbito do reexame necessário. Com efeito, no que tange ao índice de correção monetária, deve ser aplicado o INPC, de acordo com atual e unânime orientação jurisprudencial desta 6ª Câmara Cível, decorrente do que restou decidido no REsp Repetitivo nº 1495146/MG julgado pelo STJ (Tema Repetitivo nº 905) e no RE nº 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral) julgado pelo STF (cf. TJPR - 6ª C.Cível - 0008728-56.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.05.2022 e TJPR - 6ª C.Cível - 0005764-22.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 22.03.2021). Já os juros de mora serão os previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança) a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ).Tais índices deverão ser aplicados, contudo, somente até 08.12.2021.A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º), tal como posto na sentença.VIII - Por fim, faz-se devida a modificação da sentença, ainda em reexame necessário, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais. Porque a sentença é ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser definidos apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC (“não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”).Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de apelação e de confirmar em parte a sentença em reexame necessário, de modo a: a) afastar a condenação da autarquia previdenciária ré (ora apelante) ao pagamento do benefício de auxílio-doença; b) readequar a data de início do benefício (DIB) de auxílio-acidente para 19.06.2014 e c) determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra em liquidação de sentença (§ 4º, II, do art. 85 do CPC).
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