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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e decido estes autos de Apelação Criminal nº 0007614- 57.2023.8.16.0025, em que é apelante MARISA BORGES RIBEIRO e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.Trata-se de recurso de apelação interposto por MARISA BORGES RIBEIRO em face da decisão havida em Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas (mov. 14.1), proferida pela Juíza da Vara Criminal do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o seu pedido de restituição de coisa apreendida (motocicleta HONDA/CG 160 FAN, de cor vermelha, placa BDT8J48) na Ação Penal n° 0006148-28.2023.8.16.0025.Nas razões, requer-se a restituição do veículo apreendido e a concessão da justiça gratuita (mov. 25.1).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se “pelo reconhecimento da prejudicial de mérito diante da perda superveniente do objeto recursal e no mérito, pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. decisão de mov. 14.1 dos presentes autos em consonância com a sentença de mov. 180.1 dos autos principais nº 0006148- 28.2023.8.16.0025), por se mostrar justa e amparada à larga pela prova dos autos (mov. 28.1)” (mov. 17.1).Em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do apelo (mov. 21.1).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.O recurso não comporta conhecimento no tocante ao pedido de restituição de veículo.Constata-se dos autos da Ação Penal n° 0006148-28.2023.8.16.0025 que o veículo reivindicado pela apelante foi apreendido quando era utilizado para a prática de tráfico de drogas, em posse de Peterson Borges Ribeiro, filho da apelante, que foi preso em flagrante transportando 05 (cinco) kg de maconha.Proferida sentença condenatória na Ação Penal (mov. 180.1), a Magistrada de piso decretou o perdimento do veículo em favor da União nos seguintes termos: “No que tange a motocicleta apreendida, HONDA/CG 160 FAN; ANO DE FABRICAÇÃO: 2019; COR: VERMELHA; PLACA/UF: BDT8J48/PR; CHASSI: 9C2KC2200LR028544, entendo pelo seu perdimento em favor da União, porquanto o bem foi utilizado efetivamente no transporte do entorpecente, sendo mandamento constitucional (CFRB. art. 243, § único) e infraconstitucional o perdimento do bem (Lei nº 11.343/06, art. 63), mesmo sua origem sendo lícita e não havendo comprovação da habitualidade do seu uso na traficância. Nesse sentido foi a teste firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral (RE 638491).”.Após ser proferida sentença de mérito decretando o perdimento do bem em favor da União, o pedido de restituição de veículo apreendido perde o objeto, ante a falta de interesse processual para discutir a decisão provisória de constrição em procedimento incidental.Nesse sentido:RECURSO DE APELAÇÃO CRIME – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – MOTOCICLETA UTILIZADA PELO RÉU PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – RÉU QUE ALEGA SER O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E REQUER SUA RESTITUIÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR QUE DECRETOU A PERDA DEFINITIVA DO BEM – RECURSO DE APELAÇÃO QUE PUGNA PELA RESTITUIÇÃO DO BEM – PERDA DO BEM DECRETADA DEFINITIVAMENTE EM DECISÃO POSTERIOR – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0017029-82.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 02.03.2024)Com relação ao pedido de justiça gratuita, nada obstante os argumentos defensivos, é de se notar que, na breve decisão impugnada, a recorrente sequer fora condenada ao pagamento de custas processuais. Ademais, em autos criminais, é axiomático que não são cobrados valores referentes ao preparo, conforme consta do artigo 191, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal.Destaco o entendimento desta Corte:“APELAÇÃO CRIME. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO NÃO SUJEITO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOMÓVEL ERA UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME – INCIDÊNCIA DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PROPRIEDADE LEGÍTIMA DO BEM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA REQUERENTE – VENDA REALIZADA AO RÉU DA AÇÃO PENAL DOIS MESES ANTES DA APREENSÃO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0025499-96.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.02.2024) (destaquei)Assim, não comporta conhecimento a súplica pela concessão da justiça gratuita, vez que falta, nesse particular, interesse de agir da apelante.Ante o exposto, meu voto é no sentido de não conhecer do recurso.CONCLUSÃOFace a todo o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.
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