Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, C, DO RITJPR. PROCESSO MONITÓRIO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL SEGUIDA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINUTOS APÓS O ATO. EQUÍVOCO QUE CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. VÍCIO CONSTATADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não há falar em preclusão lógica se o recurso foi interposto alguns minutos após a renúncia ao prazo recursal. Evidente equívoco que configura mero erro material e não caracteriza comportamento contraditório à vontade de recorrer. 2. Omissão constatada e sanada, para o fim de majorar os honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003090-55.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 14.06.2024)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do mov. 15.1 da apelação cível autuada em apenso, assim ementado:COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, C, DO RITJPR. PROCESSO MONITÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA COMPRA E VENDA, BEM COMO A ENTREGA DOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial de difícil e incerta conclusão quanto aos fatos alegados. 2. Prova documental e testemunhal suficientes para solucionar a controvérsia. 3. Recurso conhecido e não provido.A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que deixou de fazer menção aos honorários sucumbenciais recursais.A parte embargada, em contrarrazões (mov. 10.1), sustentou que o recurso não merece ser conhecido ante a ocorrência de preclusão lógica, visto que a parte autora renunciou ao prazo recursal no mov. 19 dos autos recursais.Esta Câmara é competente para conhecer do recurso, de acordo com o art. 110, VIII, c, do RITJPR.É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADENão há falar em preclusão lógica decorrente da renúncia ao prazo recursal, na medida em que esta ocorreu no dia 6-2-2024, às 13h32min, enquanto os embargos de declaração foram protocolados na mesma data, às 14h15min, ou seja, menos de uma hora após a aludida renúncia. Trata-se de evidente equívoco que configura mero erro material e não caracteriza comportamento contraditório à vontade de recorrer. Nesse sentido, colacionam-se julgados assim ementados:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO – (1) – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO DO EMBARGANTE ACERCA DO ACÓRDÃO DE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO – RENÚNCIA DO PRAZO COM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO MESMO DIA, DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023, CPC – MERO EQUÍVOCO CONFIGURADO – INEQUÍVOCA VONTADE DE RECORRER MANIFESTADA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO CORRETO PRAZO RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO – PRECEDENTES DESTE E. TJPR – [...] (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003690-89.2023.8.16.0105 [0000884-18.2022.8.16.0105/1] - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.02.2024).AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FRENTE À TRANSAÇÃO DAS PARTES, COM PARCIAL HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO 01. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO APRESENTADA PELOS AGRAVADOS. RENÚNCIA NO SISTEMA PROJUDI AO PRAZO QUE É APENAS ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO AO DIREITO DE RECORRER. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO FOI MODIFICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SEM OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. DECISÃO RECORRIDA ANULADA. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016763-55.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.07.2023).Assim, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.2.2. MÉRITO RECURSALNos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A omissão se configura na hipótese de inexistir apreciação de ponto relevante para o deslinde da controvérsia. A contradição se apresenta quando há dissonância entre fundamentação e conclusão. A obscuridade diz respeito à ausência de clareza sobre determinado tema, que impede o pleno entendimento da decisão. Já o erro material está relacionado a erro de digitação, que pode ser facilmente identificado.Verifica-se a omissão indicada.De fato, o acórdão restou silente em relação à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, o que seria de rigor diante do não provimento da apelação, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC.Nesse sentido, colaciona-se julgado assim ementado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DEMANDA DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELADA/EMBARGANTE. BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPROVADA DE FORMA CABAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ QUE DEMONSTRAM QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ALEGADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE AS RAZÕES DE DECIDIR SEJAM CLARAS E FUNDAMENTADAS. DISCORDÂNCIA COM O TEOR DA DECISÃO RECORRIDA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. SEM VÍCIOS A SANAR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. VÍCIO SANADO. ART. 85, § 11 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000163-62.2024.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 23.04.2024).2.3. CONCLUSÃOPelo exposto, vota-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para sanar a omissão indicada e majorar os honorários sucumbenciais à razão de 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da condenação, com atribuição de efeitos infringentes.
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