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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 93.1 que, nos autos de Liquidação Provisória de Sentença nº 0000658-10.2010.8.16.0048, o Juiz rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco e homologou os cálculos apresentados.Alega o agravante a nulidade da decisão, pois, a homologação dos cálculos fere o texto constitucional e culmina no cerceamento de defesa, além de configurar negativa da prestação jurisdicional. Conforme se verifica, os cálculos foram homologados ao argumento de que na sentença não constou o abatimento dos valores recebidos pela Lei nº 8.088/90, porém, o abatimento foi concedido e tal valor deve ser descontado do total que eventualmente será devolvido ao mutuário, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. É certo que as incorreções nos cálculos podem ser arguidas a qualquer tempo, não se submetendo a prescrição ou a coisa julgada, podendo, inclusive, serem apreciadas, de ofício, pelo Julgador, pretendendo seja determinado novo cálculo para confirmar o excesso indevido, nos termos do art. 494, inciso I do CPC. Portanto, sendo flagrante o excesso nos cálculos apresentados, é necessário a realização da nova conta, com a compensação dos valores abatidos pela Lei nº 8.088/90. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 28.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 35.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De início, não há que se falar em qualquer nulidade da decisão que homologou os cálculos, visto que não houve negativa da prestação jurisdicional, tampouco cerceamento de defesa. Vejo que o Magistrado singular se baseou na prova pericial produzida e a decisão encontra-se devidamente motivada, razão pela qual afastao a nulidade arguida.E, no mérito, o agravante impugna os cálculos periciais, afirmando que não foi considerado o abatimento dos valores já devolvidos referente a Lei nº 8.088/90, sendo necessário o recálculo. Razão lhe assiste.De acordo com o art. 6º da destacada Lei Federal, o mutuário de crédito rural poderia escolher a atualização monetária do saldo devedor pelo índice de 74,60%, no periodo de março de 1990 a abril de 1990.Em função disso, a Instituição Financeira em alguns contratos, valendo-se da Lei supramencionada, optou por restituir voluntariamente a diferença entre o índice efetivamente aplicado naquele periodo (84,32%) e o de 74,60%.No caso, analisando os extratos juntados pelo Banco, é possivel verificar que houve lançamento DEVOLUÇÃO LEI FEDERAL 8088/90, nas seguintes contas vinculadas as cédulas:OSVALDO PASCOTTO – Cédula nº 89/01044-2 - 24/08/1990 DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088 – R$ 53.990,50 (mov. 31.5)OSVALDO PASCOTTO – Cédula nº 89/01047-7 - DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088 - R$ 12.343,87 (mov. 31.6)ANTONIO FERREIRA DA SILVA – Cédula nº 89/01090-6 -05/04/1990 DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088 – R$ 36.762,80, 05/05/1990 DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088 – R$ 124,29. 05/06/1990 DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088 – R$ 3.284,49. 05/07/1990 DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088 - R$ 4.653,95. 25/07/1990 DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088 – R$ 3.569,63 (mov. 37.1)YOSHIHIDE SUZUKI – Cédula nº 89/01205-4 -
31/08/1990 DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088 - R$ 97.898,96 (mov. 38.1)Assim, considerando que houve o estorno parcial da correção monetária das cédulas nº 89/01044-2, nº 89/01047-7, nº 89/01090-6 e nº 89/01205-4, sendo que esses valores não podem ser restituídos novamente aos agravados, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Destaco que, embora o Magistrado singular e o perito tenham desconsiderados os valores ao argumento de que não constava tal abatimento nas decisões transitadas em julgado, os erros de cálculos podem ser arguidos a qualquer tempo, uma vez que não são acobertados pela coisa julgada, nos termos do art. 494, inciso I do CPC. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.000.8514-1/DF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO EXECUTADO PARA APLICAR OS DESCONTOS PREVISTOS PELA LEI 8.088/1990. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. (I) ABATIMENTO DA LEI Nº 8.088/1990. EXTRATOS ANEXADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA QUE DEVEM SER CONSIDERADOS VÁLIDOS, NO CASO. (II) PRETENSÕES FORMULADAS PELA EXEQUENTE DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUDICADAS. (III) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 13ª C. Cível - 0007080-28.2022.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 17/10/2022).Portanto, impõe-se a retificação dos cálculos periciais.Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que o perito efetue o recálculo, descontando os valores já devolvidos a título de “DEVOLUÇÃO LEI FEDERAL 8088/90”, nas cédulas nº 89/01044-2, nº 89/01047-7, nº 89/01090-6 e nº 89/01205-4.
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