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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de remessa necessária e apelação cível em face de r. sentença (mov. 148.1) proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora para, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a autarquia ré a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora e pagar os valores devidos a esse título desde a data do indeferimento administrativo do benefício (06/02/2015 (seq. 13.2, pg. 11), nos termos da fundamentação, devendo as prestações já vencidas serem objeto de pagamento único. 3.1. Tutela de urgência O direito ao benefício é evidente, conforme reconhecido na presente sentença. De outro lado, há urgência, pois a parte autora se encontra, como alhures consignado, incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral. Não se pode olvidar, ainda, da natureza alimentar do benefício previdenciário. Desse modo, defiro a tutela de urgência, para determinar ao INSS que implante a aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, devendo comprovar nos autos a implantação no prazo de 30 dias. 3.2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Os juros moratórios serão computados, a partir de 30/06/2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113 /2021.3.2. Condeno a autarquia federal ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), considerando, por um lado, a simplicidade da causa, e, por outro, a desnecessidade de produção de provas em audiência. 3.3. Condeno a autarquia federal ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), considerando, por um lado, a simplicidade da causa, e, por outro, a desnecessidade de produção de provas em audiência. 3.3.1. Ressalta-se que em matéria previdenciária, o pagamento dos honorários advocatícios recai sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e enunciado da súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”. 3.3.2. Com relação ao pagamento das custas, no que tange ao requerido, ressalta-se a orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“No presente caso, extrai-se do laudo que a moléstia que acomete a parte autora não decorreu de seu trabalho (seq. 111.1). Neste mesmo sentido, a petição inicial faz referência, ao longo de seus tópicos, a “acidente de trabalho”, de forma genérica, apenas indicando que o narrado estado de saúde da parte decorreu do trabalho exercido, sem maiores considerações. Sendo, assim, a competência para o julgamento do caso é da Justiça Federal, de modo que o feito deve ser remetido para a Vara de Competência Delegada desta Comarca. Tratando-se de hipótese de competência em razão da matéria, isto é, absoluta, pode-se reconhecê-la a qualquer tempo ou grau de jurisdição, razão pela qual não há óbice à determinação retro na presente fase processual. Ademais, em respeito ao princípio da razoável duração do processo, prolato desde já a sentença, devendo a Escrivania promover as diligências necessárias para a redistribuição do feito visando o julgamento de eventuais recursos pelo TRF 4.2.1.1. Redistribuam-se os presentes autos para a Vara de Competência Delegada desta Comarca. (...)No mérito, não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da parte autora tampouco quanto ao implemento do prazo mínimo de carência exigido pelo benefício previdenciário, isso porque o INSS não se desincumbiu de seu ônus de impugnação específica quanto a tais questões em sede de contestação, tendo em vista que se limitou a tecer considerações sobre a ausência de incapacidade laboral da parte autora. (...)A controvérsia, portanto, cinge-se à incapacidade da parte autora. Realizada a prova pericial, o laudo (seq. 111.1) atestou que a parte requerente se encontra incapacitada não apenas para o exercício de suas funções laborais habituais como também para qualquer atividade de trabalho. Em complemento a tal assertiva, o perito ressaltou que a incapacidade da parte autora é de natureza permanente e total, diante do diagnóstico de doenças ortopédicas, quais sejam, dor lombar baixa, dor em membros superiores, perda de função motora e mielopatia, na senda do narrado na petição inicial. Ainda, o expert aduziu que não é possível aferir prazo para tratamento. Da leitura do exame pericial, conclui-se que a parte demandante não apresenta tão somente quadro de impossibilidade laborativa temporária – fato que lhe habilitaria a receber apenas o benefício de auxílio-doença, nos termos do citado art. 59 da Lei n° 8.123/91 – mas sim, em princípio, permanente, tornando-a insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta subsistência – bem como de qualquer outra, considerando a idade (48 anos), a profissão (agricultora) e a baixa escolaridade da parte autora (possui apenas o ensino fundamental incompleto e não apresenta formação técnicoprofissional), nos termos expostos nos laudo pericial. Destarte, presentes os requisitos apontados no art. 42 da Lei n° 8.123/91, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, que lhe deve ser paga enquanto permanecer nesta condição.(...)Nesses termos, fixo como termo inicial do benefício a data do exame em que restou reconhecida a inexistência de incapacidade laboral, por reputá-la como data na qual o benefício restou indeferido pelo INSS, qual seja, 06/02/2015 (seq. 13.2, pg. 11). Desse modo, preenchidos os requisitos legais previstos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.”.Em face de referida sentença, as partes apresentaram embargos de declaração (mov. 151.1 e 153.1), sendo acolhido os embargos opostos pela parte Autora, nos seguintes termos (mov. 158.1):“2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2.1. Os embargos de declaração opostos pela parte autora merecem acolhimento. O art. 45 da Lei nº 8. 213/91 autoriza a majoração em 25% do valor do benefício em prol daquele(a) segurado(a) que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, in verbis: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. A necessidade de assistência permanente de terceiros deve ser comprovada pelo mesmo meio pelo qual se demonstra a existência de incapacidade permanente na aposentadoria por invalidez, isto é, por meio de prova pericial. (...)O laudo pericial juntado aos autos evidenciou que a parte autora necessita de acompanhamento permanente de terceiros (seq. 111.1). O perito concluiu que tal necessidade de auxílio contínuo decorre do quadro de alteração neurológica da parte autora, compatível com mielopatia. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, é fato que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o julgador só pode desconsiderar as conclusões periciais diante de motivo relevante e com respaldo em vasto conjunto probatório presente nos autos. No caso em questão, entretanto, não há elementos capazes de desconsiderar a conclusão pericial. Tanto é assim que as próprias partes não se opuseram às conclusões exaradas pelo expert, consoante relatado. Destarte, à vista do teor da prova pericial produzida, reputo que a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não havendo a parte ré, a seu turno, conseguido demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC). Sobre o termo inicial da majoração, o direito ao adicional de 25%, nos termos estabelecidos na legislação, consoante alhures consignado, tem como único requisito o necessário acompanhamento de outra pessoa. Nesse sentido, a concessão do adicional não se restringe a eventual pedido administrativo. O termo inicial, destarte, deve ser a data a partir da qual demonstrada a condição de dependência de supervisão de terceiros. No caso, fixo-o na data do exame em que restou reconhecida a inexistência de incapacidade laboral, por reputá-la como data na qual o benefício restou indeferido pelo INSS, qual seja, 06/02/2015 (seq. 13.2, pg. 11). Portanto, o pedido de concessão de majoração do valor da aposentadoria por invalidez em 25%, com fundamento no art. 45 da LBPS, merece acolhimento.”.Razões de apelação (INSS): Alega a Autarquia, em suma, o seguinte: (a) data do início do benefício: “o D. Magistrado julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do indeferimento administrativo, o qual teria ocorrido em 06/02/2015. Ocorre que laudo judicial (seq. 92) apontou incapacidade apenas a contar de 2018, explicando que a situação incapacitante decorreu de agravamento/progressão”; “desta feita, pela simples conclusão da prova técnica, o benefício não poderia ser concedido com data anterior a 2018, já que a DII foi fixada nesta data. No caso, verifica-se que houve requerimento administrativo de benefício em 07/05/2018 (DER), conforme tela CNIS acima”; (b) da coisa julgada: “o autor ingressou com ação anterior, em que já havia postulado o restabelecimento do benefício cessado em 10/2014, sendo produzido laudo em 2016 atestando a existência de capacidade laborativa, com posterior sentença de improcedência, sem recurso das partes e já com trânsito em julgado”; “a decisão proferida no processo anterior julgou definitivamente a lide, produzindo coisa julgada que impede nova discussão em processos posteriores, razão pela qual não há como reiterar tal pedido em demanda posterior, tendo em vista que a parte autora deveria ter efetuado todas as suas alegações, para fins de ver restabelecido/concedido o benefício que alegava possuir direito, nos autos daquela demanda”; “requer-se a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil”; (c) prequestionamento: “Diante do exposto, para fins de completude da prestação jurisdicional, requer o INSS, com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal, artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais citados no transcorrer no processo, bem como aqueles citados nos capítulos acima”; (d) requerimentos finais: “Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja provido o presente recurso para extinguir sem julgamento do mérito ante a constatação da existência de coisa julgada, nos termos da fundamentação, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa”.A Autora apresentou contrarrazões (mov. 165.1).A Procuradoria Geral de Justiça apresentou seu abalizado parecer (mov. 15.1 – TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃORemessa necessária: Conhecimento. Trata-se de sentença proferida contra a Fazenda Pública (art. 496, I, CPC), a qual não se enquadra em nenhuma das situações de dispensa do reexame obrigatório previstas nos §§3º e 4º do Código de Processo Civil[2].Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[3]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[4].Da competência da Justiça Estadual: Da leitura do julgado, observa-se que o D. juízo monocrático, de ofício, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da lide e, em razão disso, a sentença lançada aos autos foi proferida por Juiz investido na competência da Justiça Federal, qual seja, Vara de Competência Delegada de Laranjeiras do Sul. Todavia, colhe-se da leitura da petição inicial (mov. 1.1), que se trata de demanda cuja causa de pedir e pedido estão explicitamente relacionados com ação acidentária. A Autora declara que as doenças que lhe acometem constituem-se em “doenças do trabalho”. Por outro lado, é entendimento pacífico na jurisprudência que, em matéria previdenciária, a competência é fixada em razão da causa de pedir e do pedido.Diante de tal cenário, a Justiça Estadual mostra-se competente para o julgamento do feito, conforme disposto no art. 109, I, CF: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.Confira-se, ainda, o teor das seguintes Súmulas, delimitando a competência dessa Justiça Estadual para julgar apenas as causas decorrentes de acidente de trabalho:Súmula 501 - STF: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.Súmula 15 - STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.Competência fixada em razão do pedido e da causa de pedir: Conforme reiteradas vezes já decidiu esta colenda 6ª Câmara Cível, “a competência é fixada em razão do pedido e da causa de pedir”[5]. Confira-se os seguintes julgados:Julgado – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. (I) AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA (COSTUREIRA). REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO (1) DO INSS PROVIDO E (2) APELO DA AUTORA E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002620-66.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 04.11.2020) (sublinhei)Julgado – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA PELO JUIZ DA VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL – CAUSA DE PEDIR QUE SE FUNDAMENTA EM ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO FILIADO AO RGPS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL À ÉPOCA DO INFORTÚNIO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – INC. V DO ART. 11 E ART. 19, AMBOS DA LEI 8.213/91 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 1.013, § 3º, II E III, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – AUSENTES A QUALIDADE DE SEGURADO E A REDUÇÃO (LIMITAÇÃO) OU PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006004-34.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.09.2023) (sublinhei)Dito isso, forçoso reconhecer a incompetência do juízo da Vara Delegada de Laranjeiras do Sul.Todavia, no caso vertente, tanto a ação de competência delegada como a ação acidentária são julgadas pelo mesmo juiz, de modo que não é o caso de se reconhecer a nulidade do feito.Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Colenda Câmara.Julgado - 6ª CCiv - TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTORA QUE PEDE O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ATÉ ENTÃO RECEBIDO E QUE, DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL, FORA CONCEDIDO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. DEMANDA INICIALMENTE PROPOSTA PERANTE A VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA COMARCA DE TERRA RICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DIRIGIDO AO TRF-4 QUE, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À ESTADUAL. ATOS DE INSTRUÇÃO E SENTENÇA QUE DEVEM, AGORA, SER CONVALIDADOS POR ESTE TRIBUNAL, DADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E SOBRETUDO PORQUE, AO FIM E AO CABO, SE ANULADOS OS REFERIDOS ATOS PROCESSUAIS, SERIAM PRATICADOS PELO MESMO JUÍZO ÚNICO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. LAUDO PERICIAL QUE ALÉM DE CONCLUIR QUE A AUTORA ESTÁ APTA PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA (TRABALHADORA RURAL), CONSTATOU QUE A PATOLOGIA QUE A ACOMETE NÃO POSSUI RELAÇÃO OU CONCAUSA COM O TRABALHO. DOSSIÊ MÉDICO JUNTO AO INSS QUE MENCIONA EXPRESSAMENTE NÃO SE TRATAR DE ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITO PARA O BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PRETENDIDO NÃO CUMPRIDO. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE QUALQUER BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA, MAS NÃO MAJORADOS, DADA A ISENÇÃO IMPOSTA PELO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI Nº 8213/91.APELO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000540-50.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 17.07.2023). (sublinhei)Da alegação de coisa julgada: Rejeita-se. Segundo o INSS “a decisão proferida no processo anterior julgou definitivamente a lide, produzindo coisa julgada que impede nova discussão em processos posteriores, razão pela qual não há como reiterar tal pedido em demanda posterior, tendo em vista que a parte autora deveria ter efetuado todas as suas alegações, para fins de ver restabelecido/concedido o benefício que alegava possuir direito, nos autos daquela demanda”.Tal controvérsia deve ser resolvida à luz dos seguintes dispositivos legais:Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VII - coisa julgada; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...]§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.Segundo a doutrina, “nosso Código consagrou a teoria da tríplice identidade (tria eadem) para arrolar os elementos da ação – ou da causa – e para identificar consequentemente a existência de litispendência e de coisa julgada (art. 337, §§ 1.° a 4.°, CPC). Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Há litispendência quando se repete ação que já está em curso. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A identidade de partes que se exige é a identidade jurídica e não necessariamente a identidade física. Interessa para identificação e semelhança entre as ações a qualidade jurídica com que a pessoa se apresenta no processo. A causa de pedir deve ser idêntica à outra em seu aspecto próximo (fundamentos jurídicos) e em seu aspecto remoto (fatos jurídicos). O pedido, tanto em seu aspecto imediato (providência jurisdicional) como no mediato (bem da vida)”[6]. Extrai-se da petição inicial da demanda anterior, endereçada à Justiça Federal, sob o nº 5002812-66.2015.4.04.7012/PR (mov. 153.2), proposta pela mesma Autora contra o mesmo Réu (INSS), verifica-se que o pedido consistiu no reestabelecimento/concessão de benefício de caráter previdenciário puro/comum, enquanto que, na presente demanda, o objeto da ação é a concessão de benefício de natureza acidentária.Em sendo assim, é autorizado dizer que, in casu, não há identidade entre uma ação e outra quanto aos pedidos e causa de pedir, já que na ação anterior, embora a enfermidade fosse a mesma, não havia correlação dela com a atividade laborativa desenvolvida pelo Segurado e o benefício almejado era diverso.Com efeito, a premissa fática retratada acima não se enquadra no suporte fático do art.337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, razão pela qual não deflagra a consequência prevista na norma, que é a extinção do feito diante do reconhecimento da coisa julgada.A respeito do tema, confira-se os seguintes precedentes desta colenda 6ª Câmara Cível:Precedente – 6ª CCível - TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.(1) AUTOR QUE ANTERIORMENTE PEDIU PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DA ENFERMIDADE QUE O ACOMETE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM A PRESENTE AÇÃO. DEMANDAS QUE, APESAR DE DISCORREREM SOBRE A MESMA ENFERMIDADE, POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, EIS QUE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL O AUTOR PLEITEOU A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM ATRIBUIR CAUSA OCUPACIONAL À INCAPACIDADE, ENQUANTO QUE AQUI PEDIU A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, COM BASE EM ACIDENTE EQUIPARADO AO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA (ART. 337, § 4º, DO CPC).(2) ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DISCUTIR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR E NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO QUE DIZ RESPEITO TAMBÉM À VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRETENDIDO PELO AUTOR QUE DECORRE DO MESMO FATO (ACIDENTE) QUE DEU CAUSA AO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO POR ELE ANTERIORMENTE. MATÉRIA CONHECIDA E RELAÇÃO JURÍDICA JÁ EXISTENTE COM O INSS ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. DEVER DO ENTE PREVIDENCIÁRIO DE CONCEDER A MELHOR PRESTAÇÃO CABÍVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL (RE N.° 631.240/MG). INEXISTÊNCIA, NO MAIS, DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. ADI 6096. SÚMULA N.º 85 DO STJ. PREJUDICIAIS NÃO ACOLHIDAS.(3) PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR PARA SEU TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO PREVIAMENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL JÁ REALIZADA PELO PRÓPRIO AUTOR, QUE SOZINHO DEU CONTA DE BUSCAR OUTRA ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUAS LIMITAÇÕES. INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA QUE, TODAVIA, MANTEVE-SE. AUTOR QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, A PARTIR DO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS DEVIDAS (TEMA 862 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA.(4) CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATÉ 08/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS (TEMA 905/STJ), E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA DA SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021). SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NO PONTO.(5) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 4, II, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME. (TJPR - 6ª C.Cível - 0025512-63.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.10.2022). (destaquei)Precedente – 6ª CCível - TJPR: Julgado – 6ª CCível - TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONDENAR O RÉU A PAGAR O BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E ENCAMINHAR O AUTOR À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL RÉ – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA EM RAZÃO DE DEMANDA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE CARÁTER NÃO ACIDENTÁRIO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – ALEGADA AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO – AFASTADO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A FUNÇÃO RURÍCULA DESEMPENHADA PELO AUTOR – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ – laudo pericial que atestou a existência de incapacidade laboral para a atividade habitualmente exercida DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA – ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA PELO AUTOR À ÉPOCA DO ACIDENTE: DIARISTA RURAL – LESÃO IDENTIFICADA: FRATURA DA TÍBIA DIREITA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 59 E 60 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991 – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL SOB A ALEGAÇÃO DE QUE CABE À AUTARQUIA ANALISAR SE A PARTE SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DE SUBMISSÃO A READAPTAÇÃO PROFISSIONAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – PERITO JUDICIAL AFASTOU A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO AUTOR EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO– INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 19 DESTA CORTE – CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO RESP 1.495.146-MG (TEMA 905, STJ) – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 111 DO STJ NO ATO DA FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009114-35.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 19.02.2022). (destaquei)Assim, afasta-se tal preliminar.MéritoAcidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Também são considerados acidente de trabalho, de acordo com o art. 20, inc. I e II, da mesma lei, “doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”, e “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.Auxílio-doença – legislação: De acordo com o art. 59, da Lei 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Requisitos para a concessão do auxílio-doença – doutrina: Segundo a doutrina[7], “o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: a) qualidade de segurado no momento da eclosão do risco social; b)carência de 12 contribuições mensais (LBPS, art. 25, I), dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em uma lista especial, nos termos do inciso II do art. 26; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual”.Auxílio-acidente – legislação: De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Requisitos para a concessão do auxílio-acidente – doutrina: De acordo com a doutrina[8], o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: “a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”.Aposentadoria por invalidez – legislação: De acordo com o art. 42, da Lei 8.213/91, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.Requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez: Segundo o escólio de Daniel Machado da Rocha[9], a concessão do benefício à aposentadoria por invalidez exige os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais; c) incapacidade total; d) incapacidade permanente.Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[10] (sublinhei).Principais conclusões da perícia (mov. 111.1) no caso concreto dos autos: As principais conclusões extraíveis da prova pericial são as seguintes: (a) atividade habitual do Segurado à época do acidente de trabalho: “agricultora (plantio e colheita)”; (b) descrição da lesão: “dor lombar baixa, dor em membros superiores, perda da função motora, mielopatia (CID-10 M54.5 + G95)”; (c) sequelas: “marcha atáxica (mielopática), redução de força em membros superiores e inferiores, redução da sensibilidade nos membros inferiores”; (d) (in)capacidade: “a mielopatia causada pela compressão da medula é incapacitante pois torna os movimentos menos precisos, com tremores ao tentar realizar esforço, perda da capacidade de coordenação motora fina e marcha com ataxia”; “total e permanente”; “2015, ano que que houve piora com início dos sintomas de alteração neurológica pela compressão”; “2018, ano em que a paciente tronou-se dependente de terceiros mesmo para deambular”; “j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Decorre da progressão da patologia”; (e) do nexo causal: doença degenerativa. Do nexo causal (concausa): Embora a Perícia tenha, em resposta aos quesitos apresentados, informado que a doença que castiga a Autora tem caráter degenerativo, é possível extrair do conjunto da prova (ainda que com um certo esforço), que há uma pequena contribuição da atividade laborativa para o progresso e piora da sua doença, o que atrai a incidência da concausalidade.Como muito bem observou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu sempre abalizado parecer, tem-se indicativo importante da demonstração do nexo de causalidade, devidamente comprovado pelo escorço já referenciado, bem como pela prova testemunhal de mov. 139.1, sendo, aliás, ponto incontroverso, tanto que sequer fora objeto de insurgência da parte ré. Repise-se tratar-se de anterior concessão (administrativa) de ao menos um benefício na espécie acidentária (B91). Não se pode desconsiderar que vigora, no direito previdenciário, o princípio in dubio pro misero, de modo que, diante de eventual dúvida ou ambiguidade da prova pericial acerca da causalidade da moléstia, deve o Julgador optar pelo acolhimento da versão da parte mais vulnerável e fraca da relação jurídica, dado que tal princípio desempenha importante papel na promoção da justiça social no âmbito previdenciário.Veja-se, a respeito do tema, os seguintes precedentes desta Corte (TJPR):Precedente – 6ª CCível – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ENTENDER AUSENTE O NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL.APELO: PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM A DETERMINAÇÃO DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃONA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO CONVERGENTE. ATIVIDADE LABORAL DECLARADA – SOLDADOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. PATOLOGIA DEGENERATIVA NA COLUNA COM QUADRO ÁLGICO. AGRAVAMENTO EM DECORRÊNCIA DO LABOR. ART. 21, INC. I DA LEI 8.213/91. TEORIA DA CONCAUSA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0016830-71.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.08.2022). (destaquei)Precedente – 6ª CCível – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1). RECURSO DO INSS. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA. O PRAZO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91 REFERE-SE APENAS AOS PEDIDOS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL OBSERVADO, PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO ART. 103, P ARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO ESPECIAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. RECONHECIMENTO, NA PERÍCIA, DE EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM BASE NO RELATO DO AUTOR. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. BENEFICIÁRIO SEXAGENÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL ATESTADA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO NOS TERMOS DO ART. 86, § 1º DA LEI 8.213/91. AVENTADA NULIDADE DO JULGAMENTO PELA VARA DELEGADA AFASTADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO (2). RECURSO DO AUTOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 42, DA LEI 8.213/91. ALTERAÇÃO NO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE ACDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 862 PELO STJ. RESP Nº 1729555/SP. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE DEVE SER FIXADO NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91, OBSERVANDO-SE, SE FOR O CASO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO. MANUTENÇÃO DA DIB DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. ÍNDICE ESCORREITO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DE FORMA SIMPLES. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO INPC NO PERÍODO POSTERIOR À LEI 11.430/2006. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001490-65.2019.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 07.07.2021). (destaquei).Do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez: Existe. Encontram-se preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei 8.213/91), quais sejam: (a) a parte Autora ostenta incapacidade total e permanente para o trabalho em geral; (b) há correlação entre a moléstia e a atividade laborativa (nexo concausal); Além disso, (c) a Autora possui a qualidade de segurada, conforme consta no CNIS (mov. 13.1), considerando a redação do art. 15, I da Lei 8.213/91; (d) resta dispensado o período de carência por força do art. 26, II, da Lei 8.213/91, haja vista que a lesão é decorrente de acidente de trabalho.Do acréscimo de 25% (assistência permanente): O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1648305/RS e REsp 1720805/RJ firmou a seguinte tese (tema 982): “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria".No caso concreto dos autos, restou comprovado que o Autor necessita de assistência permanente de terceiro. Ao contrário, consoante bem consignado no laudo pericial (mov. 111.1) “2018, ano em que a paciente tronou-se dependente de terceiros mesmo para deambular” e pelo douto Magistrado (mov. 158.1) “nesse sentido, a concessão do adicional não se restringe a eventual pedido administrativo. O termo inicial, destarte, deve ser a data a partir da qual demonstrada a condição de dependência de supervisão de terceiros. No caso, fixo-o na data do exame em que restou reconhecida a inexistência de incapacidade laboral, por reputá-la como data na qual o benefício restou indeferido pelo INSS, qual seja, 06/02/2015 (seq. 13.2, pg. 11)”, razão pela qual concedo o pedido do adicional.Data do início do benefício (DIB): Dispõe o Enunciado nº 19 desta c. 6ª Câmara Cível que “os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”.No caso concreto, observa-se que a cessação do último benefício acidentário recebido pela Autora ocorreu em 08/10/2014 (mov. 13.1). Todavia, consta da inicial, expresso pedido pela concessão da benesse a partir da data da alta administrativa 05/12/2014. Ademais, no que toca ao adicional de 25%, em virtude da necessidade da autora por contar com a assistência permanente de terceiros, deve incidir na data de 01/01/2018, conforme bem explicitado no laudo pericial (mov. 111.1), visto que a Autora em “2018, ano em que a paciente se tornou dependente de terceiros mesmo para deambular”.Da correção monetária e juros de mora: Sobre a correção monetária, aplicável o entendimento do STJ (REsp nº 1.495.146) que estabelece o INPC como o indexador a partir de junho/2009, contada da data em que se tornaram devidas as prestações em atraso, aplicando-se o disposto na Sum. 148/STJ[11] em harmonia com a Sum. 43/STJ[12]” (REsp 163.496/SP, Rel. Ministro Anselmo Santiago, Sexta Turma, julgado em 23/06/1998, DJ 10/08/1998, p. 99).Quanto aos juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97[13], com redação dada pela Lei 11.960/09, os juros de mora devem refletir o percentual de juros aplicados à caderneta de poupança – contados da citação válida, nos termos da súmula 204 do STJ.A partir de 09.12.2021, deve incidir a taxa SELIC, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, in verbis: “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.Período da graça – Súmula Vinculante nº 17 do STF: A teor do contido na Súmula Vinculante nº 17 do STF[14], não incidem juros moratórios sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, isto é, entre a data da expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (atual artigo 100, § 5º, da Constituição Federal).Honorários advocatícios sucumbenciais: Dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do NCPC, que, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado.Súmula 111 do STJ: Aplicável ao caso dos autos a Súmula 111 do STJ, que estabelece o seguinte: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.Conclusão: Ante o exposto, tem-se o seguinte resultado: (a) recurso do INSS: desprovido; (b) remessa necessária: altera-se a r. sentença para o fim de (b.1) se postergar a definição do percentual dos honorários de sucumbência para o momento da liquidação do julgado; (b.2) fixar a DIB a partir de 05/12/2014, em razão de haver expresso pedido na inicial para que a benesse fosse contada a partir da referida data; (b.3) fixar a DIB relativa ao adicional de 25% a partir de 01/01/2018, data em que a Perícia apontou que a Autora se tornou dependente de terceiros.Honorários recursais: Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do INSS em 1% sobre o percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, respeitado o limite legal.
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