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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Maringá que indeferiu o pedido de remição por trabalho (mov. 1.1).Em suas razões recursais, narra o Agravante que cumpriu longo período de pena em regime fechado e semiaberto, fazendo jus à progressão de regime, ou à remição pelo trabalho e estudo feitos, não podendo o Juízo de origem desconsiderar a pena já cumprida. Argumenta que pediu a remição apenas em relação ao período em que não esteve foragido, inclusive pelo trabalho feito dentro do sistema prisional. Sustenta que possui condições pessoais favoráveis, pois trabalhava com anotação na carteira de trabalho, possuía residência fixa e morava com sua família. Pede, ao final, a progressão de regime ou a remição de pena (mov. 1.3).O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5).A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Eliezer Gomes da Silva, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 18.1).Por fim, o Agravante pediu a realização de sustentação oral no julgamento do feito (mov. 21.1).É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃOPor estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Ao analisar o processo, extrai-se que o Agravante apresentou, na origem, pedido de progressão de regime e de remição, argumentando que já cumpriu mais de 2/3 (dois terços) de sua pena e que devem ser remidos os dias que trabalho.Entretanto, sem razão.Como se vê dos autos, o Agravante, que cumpria pena em regime semiaberto, teve determinada sua regressão ao fechado pelo cometimento de falta grave (mov. 1.228), tendo sido expedido o mandado de prisão em 30/09/2020 (mov. 17.1).O mandado de prisão foi cumprido somente em 07/07/2023, conforme consta no mov. 31.1 e 31.2, ocasião em que recapturado o Agravante.Nesse contexto, de acordo com a Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça, “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.Ademais, nos casos em que o apenado está foragido, o prazo para a progressão apenas recomeça com a sua recaptura, de acordo com o entendimento firme no âmbito desta Corte de Justiça:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE DA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O DIA DA PRIMEIRA PRISÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, QUE OCORREU COM A RECAPTURA DO REEDUCANDO APÓS FUGA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004110-85.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 30.01.2024)Desse modo, a data-base para o cálculo do requisito temporal da progressão de regime foi reiniciado, fluindo somente a partir da recaptura do Agravante.E, conforme cômputo extraído do SEEU, é evidente o não preenchimento dessa condição para a obtenção do benefício da progressão de regime. Veja-se:Assim, impossível a concessão da progressão almejada.O Agravante pede, também, a remição pelos dias trabalhados antes do período em que esteve foragido.Conquanto não tenha especificado em momento algum em relação a qual trabalho ele se refira, ou ao estudo que tenha feito, é possível verificar que já foi concedido o benefício almejado anteriormente, presumidamente pelo trabalho desempenhado dentro do sistema carcerário, como se observa da linha do tempo fornecida pelo SEEU.Cita-se, nesse sentido, a remição concedida nas seguintes ocasiões:1) 15/12/2015 – 179 dias;2) 16/03/2016 – 21 dias;3) 23/08/2016 – 34 dias;4) 14/02/2017 – 28 dias;5) 07/08/2017 – 49 dias;6) 28/06/2018 – 117 dias;7) 22/02/2019 – 53 dias;E, em relação ao trabalho pelo qual há anotação na CTPS (mov. 49.5 do SEEU), impossível a remição.Isso porque, a despeito da argumentação trazida, no sentido de que o Agravante não envidou esforços para impedir seu cárcere, fato é que teve mandado de prisão expedido contra si em 30/09/2020, e não se apresentou para o cumprimento da pena privativa de liberdade, somente sendo capturado muito tempo depois.Assim, é certo que esteve foragido, pois sabia da existência do processo de execução, e era seu dever comparecer a todos os atos do processo, inclusive os que lhe impõem restrição a liberdade.E, de acordo com o artigo 126 da Lei de Execução Penal, é condição imprescindível, para a remição, que o apenado esteja efetivamente cumprindo a sanção que lhe foi imposta enquanto trabalhava para a obtenção do benefício. Confira-se:Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Assim, impossível também a remição pelo período trabalhado enquanto o Agravante estava foragido, conquanto possua anotação na CTPS.Em ocasião semelhante, já resolveu este Tribunal de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO – REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/08/2015 E 21/12/2018 – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE QUE ESTAVA FORAGIDO DESDE 30/04/2015 E SÓ FOI RECAPTURADO EM 22/12/2018 – EXECUÇÃO SUSPENSA – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PENA DURANTE O PERÍODO PLEITEADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003509-79.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.11.2023)Diante do exposto, impõe-se conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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