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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença de mov. 95.1 (autos de origem), complementada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (mov. 110.1, autos de origem), proferidas nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, a qual julgou improcedente o pleito autoral e consequentemente, revogou a liminar anteriormente concedida. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).Em seu recurso, a empresa autora sustenta, em síntese, que: a) inexiste a contratação entre as partes, uma vez que cancelou o pedido de produção e o envio da mercadoria; b) na hipótese de emissão de duplicata sem aceite é necessária a prova da entrega da mercadoria, ônus do qual os credores não se desincumbiram; c) os documentos acostados ao mov. 62.5, comprovam apenas o embarque da mercadoria junto à transportador Expresso São Miguel, não podendo presumir que foi entregue, já que o canhoto da nota fiscal não possui assinatura do recebedor; d) a DACTE foi emitida em 14/04/2020, um mês após a nota fiscal nº 13.966; e) pelo rastreio no sitio da transportadora, constata-se que a devolução da mercadoria ocorreu em 29/05/2020; f) existente a responsabilidade da parte ré pelo dano moral suportado, eis que a ré ARATRENDS emitiu título ilegítimo e realizou a cessão aos réus CREDTTOP e ITAÚ; g) pede que seja indenizada a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 117.1, autos de origem).Contrarrazões apresentadas pelo réu ITAU UNIBANCO S.A., arguindo em preliminar sua ilegitimidade passiva e no mérito pela manutenção da r. sentença (mov. 125.1, autos de origem). A ré, ARATRENDES TECNOLOGIA LTDA., também apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso da parte autora e ao final, majoração dos honorários advocatícios (mov. 125.1, autos de origem). Já a ré CREDTTOP FOMENTO MERCANTIL LTDA., deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO1. AdmissibilidadeO recurso é cabível pois tem previsão expressa no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Recorrente e recorridos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente realizado (mov. 117.2, autos de origem). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso de apelação.2. Pleito de reforma da sentença em contrarrazões pela ré ARATRENDES TECNOLOGIA LTDA.Pretende a ré ARATRENDES TECNOLOGIA LTDA., a reforma da r. sentença, para que sejam majorados os honorários de sucumbência arbitrados.Deixo de conhecer o pleito formulado em contrarrazões, uma vez que o requerimento deveria ter sido elaborado em recurso de apelação próprio ou ainda, em recurso adesivo, sendo inadmissível seu conhecimento em sede de resposta às razões de recurso aduzidas pela parte adversa.3. Preliminar arguida em contrarrazões pelo réu ITAU UNIBANCO S.A.Em sede de contrarrazões recursais, o réu ITAU UNIBANCO S.A., arguiu, em preliminar sua ilegitimidade passiva, a qual será analisada juntamente com o mérito recursal, pois com ele se confunde.4. Recurso de apelação da autora FRADE MOVELARIA - EIRELLIA controvérsia recursal consiste em verificar a existência da dívida questionada, a regularidade dos protestos efetuados e a configuração do dever de reparar eventuais danos morais.Relata a parte autora, ora apelante, que no mês de maio/2020, foi surpreendida pelo protesto dos títulos DMI nº 13966/A, 13966/B e 13966/C, todos com o valor de R$ 1.493,33 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), de suposta aquisição de produtos. Não reconhecendo a causa do apontamento, ajuizou a demanda requerendo a retirada do protesto e a declaração de inexistência da obrigação, além de reparação do dano moral.Em contestação, o banco Itaú Unibanco S.A., arguiu preliminar de carência de ação por sua ilegitimidade passiva e no mérito alegou que apenas exerceu seu direito de ter recebido o título por endosso mandato.De igual forma, a ré CREDTTOP FOMENTO MERCANTIL LTDA., arguiu preliminar de carência de ação por sua ilegitimidade passiva e no mérito defendeu o negócio jurídico celebrado entre as partes.E a ré, ARATRENDS TECNOLOGIA LTDA., afirmou a existência de regular relação contratual com a empresa autora, a qual recebeu as mercadorias, sem a quitação do débito.As rés pleitearam o afastamento da reparação pelo dano moral.Sobreveio a r. sentença, julgando improcedente o pleito autoral, sob os seguintes fundamentos: “Em relação ao mérito, constitui fato incontroverso, porquanto reconhecido pela ré e comprovado pela documentação acostada, o protesto por indicação de duplicatas emitidas com vencimento em 24/04/2020, 08 /05/2020 e 22/05/2020, no valor total de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), em desfavor da autora, em razão da suposta falta de pagamento. Vale ressaltar, neste ponto, que a duplicata constitui título de crédito de natureza causal, motivo pelo qual sua emissão fica condicionada à existência de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços. Na falta de aceite, é necessário, para sua validade, a prova de entrega da mercadoria contratada ou a realização do serviço, que deve ser produzida pelo credor. Na hipótese dos autos, ao contrário da narrativa exposta em inicial, o vínculo contratual entre as partes foi demonstrado nos autos através dos e-mails anexados pela própria autora em seq. 67.3.Com efeito, embora a parte autora afirme que tenha posteriormente cancelado o respectivo pedido em razão da pandemia Covid-19, em 23/03/2020, observa-se que a nota fiscal anexada em seq. 62.6 foi emitida em 09 /03/2020, ou seja, em momento anterior, restando comprovada a relação contratual. Ademais, a documentação de seq. 62.5 comprova o embarque da mercadoria até a sede da empresa autora. Esses elementos probatórios, coesos e esclarecedores, revelam que, embora o canhoto da nota fiscal não conte com a assinatura do recebedor, a mercadoria foi efetivamente entregue na sede da autora. Assim, conquanto fosse formalmente adequado colher essas assinaturas no respectivo canhoto para provar a entrega das mercadorias, sua ausência não desconstitui a relação obrigacional estabelecida regularmente entre as partes, pois tal fato foi demonstrado através de outros dados probatórios. Por conseguinte, não efetuado o pagamento correspondente, reputa-se legítimo o ato da credora de apontamento das correspondentes duplicatas mercantis a protesto, com os reflexos legais decorrentes. (...)Nestes termos, havendo a devida prova da relação jurídica mantida com as requeridas, tem-se a improcedência dos pedidos formulados.” Inicialmente, cabe ressaltar que, para a validade da duplicata mercantil, por ser um título causal, ela deve ser originada de uma operação de compra e venda comercial ou à prestação de serviço, conforme estabelecido nos artigos 1º, 2º e 15 da Lei nº 5.474/68. No documento deve constar o aceite do sacado. Se o aceite não estiver presente, é obrigatória, para sua validade, além do protesto, a prova concreta da entrega da mercadoria.Dito isso, ao analisar cuidadosamente os autos, entendo que a r. sentença deve ser reformada. Apesar da empresa autora ter mencionado que realizou outras negociações com ré, ARATRENDS TECNOLOGIA LTDA., verifico que não foi comprovado que os produtos que motivaram a emissão dos títulos para protesto foram adquiridos e recebidos por ela. Explico.Muito embora a nota fiscal nº 13.966 possua a finalidade de evidenciar a indicação de uma relação contratual sinalizada por uma compra e venda de mercadoria, até mesmo para controle dos órgãos de arrecadação e fiscalização de tributos, no caso dos autos, observo que tal documento não foi suficiente para comprovar a transação que ensejou a emissão das duplicatas protestadas, muito menos que a empresa autora recebeu as mercadorias, uma vez que a referida nota fiscal não se encontra devidamente datada e assinada por ela (mov. 62.6, autos de origem).De igual forma, a nota fiscal nº 1711170 emitida pela Expresso São Miguel Ltda. (mov. 62.5, autos de origem), transportadora responsável pela entrega das mercadorias e o comprovante de retirada de mercadorias da empresa ré ARATRENDS TECNOLOGIA LTDA., (mov. 62.4, autos de origem), não contribuíram para comprovar que as mercadorias foram entregues à empresa autora.Ou seja, os documentos citados, demonstram apenas o embarque da mercadoria junto ao transportador Expresso São Miguel, não podendo se presumir que esta foi entregue, já que o canhoto da nota fiscal não possui assinatura do recebedor.Dessa forma, como não existem elementos que vinculem a nota fiscal nº 13.966 ao recebimento das mercadorias, não é possível reconhecer que a parte possui direito ao crédito representado pelas duplicatas, nem que o protesto ocorreu de maneira adequada.A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Uma vez não aceita a duplicata, torna-se imprescindível a comprovação do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais. Precedentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da ausência de comprovação da entrega das mercadorias demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.957.958/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da duplicata sem aceite, objeto da lide, acentuando que inexiste nos autos prova da efetiva entrega e recebimento da mercadoria. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 627.928/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020). De mais a mais, a empresa autora demonstrou que cancelou a compra antes mesmo da mercadoria ter sido enviada à transportadora, conforme se observa pelo histórico de e-mails trocados entre as partes (mov. 67.3, autos de origem).Lado outro, o ônus da prova da entrega e recebimento da mercadoria recai sobre o vendedor, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 15, inciso II e § 2.º, da Lei nº 5.474/68, a cobrança de duplicata não aceita e não devolvida dependem do protesto e da prova da entrega e recebimento da mercadoria, in verbis: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:a) haja sido protestada;b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Diante disso, entendo que a parte ré não apresentou documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar o negócio jurídico subjacente, a causa debendi para emissão das duplicatas.Em verdade, o conjunto fático probatório não é suficiente, portanto, para sustentar que houve uma compra e venda entre as partes com a entrega da mercadoria, o que afasta a exigibilidade dos títulos. Nesse sentido os julgados desta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENDOSSO-MANDATO. COM O RECEBIMENTO DE DUPLICATA DESPROVIDA DE ACEITE, SEM A COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA E CORRESPONDENTE NOTA FISCAL, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ASSUME OS RISCOS DO NEGÓCIO, INDEPENDENTEMENTE DE TER ADQUIRIDO O TÍTULO DE BOA-FÉ E DO TIPO DE ENDOSSO FIRMADO PELA CEDENTE. SÚMULA 476 DO STJ. TÍTULO PROTESTADO, NÃO OBSTANTE A FALTA DO ACEITE E A AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA E CORRESPONDENTE NOTA FISCAL. CONDUTA NEGLIGENTE QUE ENSEJA A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS À PARTE AUTORA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA DA EMPRESA CEDENTE AFASTADO, RELATIVAMENTE À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS LITISCONSORTES QUE CONTESTARAM O PEDIDO (ART. 345, I, DO CPC). POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E A EMPRESA SACADORA PROVA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS ANTERIORMENTE, MAS NÃO A COMPRA E VENDA DE MERCADORIA CAPAZ DE LEGITIMAR A EMISSÃO DA DUPLICATA, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003979-03.2023.8.16.0079 [0004979-82.2016.8.16.0079/1] - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.02.2024); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENADO O RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRETENSO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO TITULO PROTESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. RÉ (EMITENTE - SACADOR) QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007676-85.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.06.2023). Assim, considerando que o requisito de exigibilidade das duplicatas não foi cumprido (Art. 15, inc. II, Lei nº 5.474/1968), a r. sentença deve ser reformada para o fim de declarar a inexigibilidade dos títulos e tornar o cancelamento do protesto definitivo.Uma vez que foi efetivado o protesto indevido de duplicatas sem lastro em compra e venda de mercadorias, deve-se reconhecer que há dano moral passível de indenização. Isso se justifica, principalmente, pelas evidentes consequências do protesto indevido para uma pessoa jurídica, especialmente o abalo de seu crédito no âmbito de sua atividade comercial.Em relação ao quantum indenizatório, ressalta-se que, no caso de pessoas jurídicas, o dano deve ser avaliado de acordo com as consequências sofridas pela empresa prejudicada pela inscrição indevida, já que não há um critério padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido.Assim, o valor deve ser arbitrado com o objetivo de coibir a reincidência, mas nunca ser fonte de enriquecimento para a empresa autora. Para isso, o Judiciário tem primado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores de indenização.Esse é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
(...). 2. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa [...]. Grifei. ( AgInt no AREsp 1290407/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). Logo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso em questão, a função pedagógica da condenação e a condição econômica de ambas as partes, fixo o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo coerente e justo para o caso em apreciação, bem como, se encontra dentro dos parâmetros desta c. Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. BANCO PORTADOR DO TÍTULO QUE O LEVOU A PROTESTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELO DANO CAUSADO. atitude negligente do banco em receber duplicata mercantil sem haver exigido do endossante o aceite ou o comprovante da entrega das mercadorias. DANO MORAL IN RE IPSA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA DEVIDA INTEGRALMENTE PELAS PARTES REQUERIDAS, EM SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000659-29.2008.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.07.2023) Por fim, verifica-se dos autos que o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. atuou na condição de mandatário da ré CREDTTOP FOMENTO MERCANTIL LTDA.Assim, o mandatário age nos limites do mandato que lhe é conferido e realiza a cobrança do título em nome do endossante mandante em virtude da prestação de serviços contratada por este.Dessa forma, o banco endossatário ou mandatário da instituição financeira não está isento de verificar a legitimidade formal do título. Ele deve assegurar que os requisitos básicos estabelecidos pela legislação aplicável sejam cumpridos, sob risco de responsabilização.Neste contexto, ao encaminhar os títulos para protesto, deveria o banco réu verificar a existência do aceite por parte do sacado, assim como a comprovação da entrega e do recebimento das mercadorias, o que de fato não ocorreu, devendo responder pelos danos causados diante do protesto indevido. Sobre o assunto as considerações feitas por Nelson Nery Júnior tangente às obrigações do mandatário: "O estabelecimento bancário, na qualidade de endossatário, ao assumir o compromisso, perante o portador, de cobrar o título do respectivo emitente, assume, também, a responsabilidade de zelar diligentemente pela coisa, não só para cobrar mas para sua conservação, pelo que, nos termos do CC/1916 e 667 do vigente CC, se obriga a indenizar os prejuízos decorrentes de culpa pelo mau desempenho do mandato." (Código Civil Comentado, 10a Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais/2013, p.806). Ainda, o teor da Súmula 476 do STJ: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. Eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA DE PROTESTOS. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE JÁ DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TABELIONATO PARA QUE SEJA PROCEDIDA A BAIXA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE TOCANTE.DUPLICATA LEVADA A PROTESTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO-MANDATO. ENDOSSATÁRIO QUE SÓ RESPONDE POR DANOS DECORRENTES DO PROTESTO INDEVIDO SE EXTRAPOLAR OS PODERES DE MANDATÁRIO. SÚMULA 476 DO STJ. DUPLICATA LEVADA A PROTESTO, PELO BANCO, NÃO OBSTANTE A FALTA DO ACEITE E A AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA E CORRESPONDENTE NOTA FISCAL. CONDUTA NEGLIGENTE QUE ENSEJA A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS À PARTE AUTORA. DA DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008633-52.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.09.2023); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS SEM LASTRO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO DOS TÍTULOS – RECURSO DO AUTOR – ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CORRÉU – ENDOSSO MANDATO – DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE – INEXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL A JUSTIFICAR O SAQUE DOS TÍTULOS – NEGLIGÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO QUE LEVA OS TÍTULOS A PROTESTO SEM SE CERTIFICAR SOBRE A SUA REGULARIDADE – LEGITIMIDADE PARA O PROCESSO E EFETIVA RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS RECONHECIDAS – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE CONDIZ COM OS JULGADOS DO COLEGIADO E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS (MÉTODO BIFÁSICO) – MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 00062987.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 19.06.2023). Deste modo, levando em consideração de que nos presentes autos inexistem provas inequívocas no sentido da efetiva entrega das mercadorias constantes da nota fiscal nº 13.966 e que os documentos juntados para embasar o protesto informam tão somente a própria nota fiscal, inexistindo assinatura ou a identificação de quem tenha recebido as mercadorias, é de ser julgado procedente o pedido autoral e consequentemente dar como provido o presente recurso de apelação interposto pela empresa autora.Por fim, com a reforma da r. sentença de 1º grau, necessário inverter o ônus de sucumbência, com a condenação solidária dos réus ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como, honorários advocatícios ao patrono da empresa autora, mantendo-se o percentual fixado pelo Juízo a quo (10%).DISPOSITIVOPosto isso, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora FRADE MOVELARIA - EIRELLI, para o fim de: 1) declarar a inexigibilidade do débito objeto do processo, proveniente das duplicatas mercantis sob nº DMI nº 13966/A, 13966/B e 13966/C, todas com o valor de R$ 1.493,33 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), determinando o cancelamento dos protestos, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida (mov. 14.1, autos de origem);2) condenar, solidariamente, os réus ARATRENDS TECNOLOGIA LTDA., CREDTTOP FOMENTO MERCANTIL LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à empresa autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidente juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ou seja, a partir da data do primeiro protesto indevido, até o arbitramento da presente indenização e a partir daí, somente a taxa Selic, enquanto indexador que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora (art. 406 do CC/02, art. 161, caput e § 1º do CTN e art. 13, da Lei nº 9065/95), em observância à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE, representativo da controvérsia repetitiva;3) condenar, solidariamente, os réus ARATRENDS TECNOLOGIA LTDA., CREDTTOP FOMENTO MERCANTIL LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A., ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como, honorários advocatícios ao patrono da empresa autora, no percentual fixado pelo Juízo a quo (10%);4) indevidos honorários recursais, diante do resultado do presente julgamento.
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