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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 116-42.2023.8.16.0078, de CURIÚVA, VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, em que são apelantes: NAILA DA SILVA MELO MEDEIROS e EVERTON RIBEIRO PINTO, sendo apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.1. Naila da Silva Melo Medeiros e Everton Ribeiro Pinto interpõem apelação da decisão do Tribunal do Júri de Curiúva, que os condenou, incursos no art. 121-§2º-II-III c/c arts. 14-II e 29 e no art. 147 do Código Penal, às penas, respectivamente, de 7 anos de reclusão e de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime semiaberto harmonizado, e de 8 anos e 10 meses de reclusão e de 2 meses e 4 dias de detenção, em regime (inicial) fechado (movs. 668.1 e 668.2).Os fatos estão assim descritos na denúncia (mov. 55.1):“FATO 01No dia 20 de janeiro de 2023, aproximadamente às 08h30min, na Padaria Pão Crocante, localizada na Avenida Antônio Cunha, 1366, Centro, no Município e Comarca de Curiúva/PR, os denunciados EVERTON RIBEIRO PINTO e NAILA DA SILVA MELO MEDEIROS, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçaram de causar mal injusto e grave à vítima Nivaldo Aparecido de Souza, consistente em sua morte, uma vez que a denunciada Naila disse à vítima: ‘eu quero pipocar tua cabeça de tiro; a gente só puxa se for para matar’; enquanto o denunciado Everton disse que mataria Nivaldo e que iria ‘pipocar tudo ali’.FATO 02Logo após o fato 01, nas mesmas circunstâncias acima narradas, com o intuito de cumprir as ameaças perpetradas por Everton e Naila, os denunciados EVERTON RIBEIRO PINTO, DIEGO BATISTA DOS SANTOS[1], RIAN OLIVEIRA DA SILVA[2] e NAILA DA SILVA MELO MEDEIROS, previamente ajustados entre si e com unidade de desígnios, agindo de forma consciente e voluntária, com inequívoca vontade de matar, desferiram quatro disparos de arma de fogo em direção à vítima Nivaldo Aparecido de Souza, a qual estava dentro do seu estabelecimento comercial, somente não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias às suas vontades, vez que os disparos não acertaram a vítima, a qual conseguiu se esconder.Consta que, após um desentendimento por causa de salgados, os denunciados foram até o estabelecimento da vítima e a ameaçaram de morte. Após alguns minutos, os denunciados retornaram com um veículo, pararam no meio da rua, ocasião que Diego desceu do carro e efetuou os disparos, enquanto os demais denunciados Everton, Naila e Rian ficaram dentro do veículo, conforme imagens de mov. 38.2 e laudo de mov. 38.17.O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que o desentendimento foi em razão da vítima ter vendido, em tese, salgados amanhecidos aos denunciados avaliados no valor de R$ 12,00 (doze reais).O delito foi cometido com meio que resultou perigo comum, vez que os disparos foram efetuados em direção ao estabelecimento que estava em pleno funcionamento, de modo que os disparos poderiam ter atingido os funcionários e até clientes do estabelecimento, expondo a risco a coletividade ali presente.”Inconformada, Naila sustenta ser a deliberação do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, dada a insuficiência dos elementos de convicção para respaldar a condenação por tentativa de homicídio qualificado. Argumenta, para tanto, que (i) “não atirou nem tentou atirar na Vítima”; (ii) “não conduziu o veículo utilizado” na prática delitiva; (iii) “não prestou qualquer auxílio ao atirador”; (iv) deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. No tocante à dosimetria da pena do crime doloso contra a vida, alega fazer jus, na terceira fase do cálculo, aos descontos máximos pelas minorantes previstas no art. 14-II-parágrafo único e no art. 29-§1º da Lei Penal. Pede, afinal, a cassação do veredito; subsidiariamente, a readequação da resposta penal (movs. 15.1 e 17.1-TJ).Evocando o princípio constitucional da presunção de inocência, Everton aponta carência de fundamentação idônea (CF, art. 93-IX) para a manutenção de sua prisão preventiva. Insurge-se, outrossim, contra as sanções cominadas, por conta do “equívoco” na (i) exasperação das penas-base dos delitos; (ii) estipulação do acréscimo de dois sextos para as duas agravantes reconhecidas na segunda etapa das operações dosimétricas e (iii) diminuição da reprimenda pela metade em decorrência da tentativa. Postula, então, a concessão do “direito de recorrer em liberdade” e dos benefícios da justiça gratuita, bem assim a redução das penas (mov. 14.1-TJ).Ofertadas contrarrazões (mov. 19.1-TJ), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador IVONEI SFOGGIA, recomendou o parcial conhecimento dos recursos e, nessa extensão, seus desprovimentos (mov. 23.1-TJ).
2. Exame do conjunto probatório não permite desconstituir, em relação à acusada Naila, a deliberação do Tribunal Popular.Tem-se repetido ser manifestamente contrária à prova dos autos – a autorizar, desse modo, o excepcional exercício da jurisdição de cassação (CPP, art. 593-III-“d”) – a decisão que está completamente dissociada de tudo quanto se produziu ao longo da instrução criminal.E tal situação não se verifica na espécie, uma vez que o veredito repousa em elementos de convicção coligidos, os quais, objetivamente considerados, levaram os Jurados a acolher a pretensão condenatória.2.1. Essa, aliás, a conclusão da douta Procuradoria de Justiça após cuidadosa e exauriente análise da prova oral[3]:“Suellen Benedito de Souza, ao ser inquirida em Juízo e durante a Sessão de Julgamento, relatou que trabalhava na cozinha da padaria à época dos fatos, sendo que, inclusive, estava na cozinha quando tudo aconteceu; no dia dos fatos, ‘os meninos chegaram lá, um deles comprou um salgado e depois voltou reclamando desse salgado’; a moça que o atendeu tentou devolver o dinheiro, mas ele não quis; logo em seguida, esse mesmo rapaz retornou com três indivíduos e ameaçaram o ofendido, indo embora na sequência; então, eles foram embora e ‘voltaram atirando’; quem estava na cozinha saiu correndo; confirma que os indivíduos estavam em quatro; não conseguiu ouvir o teor da ameaça, mas ouviu especificamente uma moça muito alterada, a qual ameaçava o ofendido dizendo ‘que ia voltar e pipocar a cara dele de bala’; depois da ameaça, os indivíduos retornaram cerca de dez minutos depois; foi muito rápido; estava na porta quando viu um veículo parando na frente do estabelecimento, momento em que saiu correndo chamar o ofendido, que era seu patrão; tão logo passou da porta da frente, já ouviu um tiro, razão pela qual correu aos fundos do estabelecimento; depois da ameaça, o ofendido lhe pediu que ficasse, na porta da padaria, de olho; viu quatro pessoas no veículo, três homens e uma moça; foi o condutor do veículo quem efetuou os disparos; ele desembarcou e começou a atirar; acredita que tenham sido três ou quatro disparos; não conhecia os acusados anteriormente ao ocorrido; tem condições de reconhecer os quatro ocupantes do veículo, embora não saiba o nome deles, mas viu seus rostos; acredita que os disparos foram efetuados de fora para dentro, ou seja, da parte externa da padaria para a parte interna; apenas ouviu a discussão precedente aos disparos; foi responsável pela limpeza da padaria depois dos tiros, sendo que viu sinais de disparos no teto, no balcão e no vidro (movs. 266.4 e 703.3).Jéssica Ferreira Machado, a seu turno, asseverou, judicialmente e perante o Conselho de Sentença, que estava trabalhando na padaria em um dia de feriado, pela manhã, quando ouviu uma confusão; foi à parte da frente e Maria Nicoly lhe pediu que acalmasse o pai dela, ora ofendido, que era dono do estabelecimento; viu que o ofendido estava empurrando um rapaz para fora da padaria, tendo dito a ele que se acalmasse; questionou o ofendido sobre o ocorrido, tendo ele contado que o rapaz havia comprado um salgado de manhã e, momentos depois, retornado, fazendo um escândalo porque, segundo ele, tinham vendido um salgado amanhecido; depois de conversar com o ofendido, retornou à cozinha para continuar trabalhando, instante em que ouviu um barulho muito forte vindo da parte da frente da padaria, ‘uma confusão’; foi à parte da frente e visualizou o ofendido com um taco de madeira na mão e ‘tinha um monte de gente lá, tinham três pessoas dentro da padaria, um estava no carro’; tinha uma mulher acompanhando esses indivíduos; Rian foi o primeiro, o que comprou o salgado supostamente amanhecido; ele estava na porta no momento dos tiros; a moça, que soube posteriormente se chamar Naila, era a que mais proferia xingamentos, a mais exaltada; em dado momento, o outro rapaz, que estava junto, começou a proferir ameaça de atirar; o ofendido estava muito nervoso; quando perceberam que um dos acusados estava efetivamente armado, tentaram acalmar o primeiro, para que não acontecesse o pior; a filha do ofendido chegou a devolver o dinheiro aos acusados, dizendo-lhes que não queria confusão; eles saíram da padaria e todos retornaram ao trabalho, à exceção de Suellen, pois o ofendido pediu que ela ficasse de olho na janela; o ofendido ficou preocupado porque, ao saírem dali, os acusados disseram: ‘nós vamos voltar, vamos pipocar essa padaria na bala e vamos arrebentar a cabeça desse lazarento’; foi Naila, especificamente, quem falou isso; momentos depois disso, começou a ouvir uma gritaria; ‘as meninas correram para os fundos da padaria’; o ofendido pegou novamente o pedaço de madeira e foi para a parte da frente; ouviu disparos na sequência; ficou tentando acalmar a filha do ofendido, Maria Nicoly; ouviu, com certeza, três tiros, mas acredita que podem ter sido quatro; ficaram com medo de que o ofendido tivesse sido alvejado; retornaram à padaria depois que souberam que o ofendido estava bem; pediu demissão depois disso; ficou traumatizada com o ocorrido; entrou em depressão profunda (movs. 212.3 e 703.5).Ao ser inquirido judicialmente e em Plenário, o ofendido Nivaldo Aparecido de Souza relatou que estava trabalhando nos fundos da sua padaria, juntamente com Suellen e Jéssica; sua filha Maria Nicoly e sua funcionária Vitória vieram lhe contar que um rapaz comprou um salgado e retornou instantes depois falando que o produto era uma porcaria; diante disso, foi ao balcão da padaria e disse ao rapaz que não vendiam porcaria no local e que o salgado tinha sido frito naquele dia; nesse momento, Rian bateu no salgado e voou carne no balcão do estabelecimento; diante disso, empurrou Rian para a parede; na sequência empurrando-o para fora do estabelecimento; ele saiu do local lhe ameaçando, mas não se recorda ao certo do que ele disse; os quatro acusados retornaram depois, sendo que acabou discutindo com todos; Everton e Naila ficaram discutindo no balcão, enquanto Rian permaneceu no meio do salão; Diego, a seu turno, ficou na porta da padaria, encostado no carro; expulsou todos do seu estabelecimento e mandou sua filha devolver o dinheiro do salgado; quando foram entrar no carro, Everton e Naila disseram: ‘nós voltamos para te matar’; Naila apontava com a mão e dizia: ‘eu quero pipocar sua cabeça de bala’; em virtude da ameaça, pediu que Suellen ficasse observando se eles realmente retornariam; passados dez minutos, Suellen gritou que eles tinham voltado; mandou todos os funcionários irem para os fundos da padaria e foi para a parte da frente; quando apareceu na porta que dá acesso à parte da frente, já ouviu o primeiro disparo, que atingiu um vidro; em seguida, ouviu mais disparos; havia um rapaz na porta ameaçando com a mão, de modo que pensou que ele fosse o atirador; não sabe se esse rapaz era Diego ou Everton; conseguiu ver o veículo parado do outro lado da rua; Everton era o condutor do carro; não conseguia ver os demais ocupantes; o automóvel saiu do local e, logo em seguida, a polícia chegou; passou a placa do carro aos policiais e eles conseguiram encontrá-lo; foi Rian quem comprou o salgado no primeiro momento, sendo que ele retornou com os outros três acusados para reclamar; tanto Everton quanto Diego estavam com as mãos no bolso, fazendo menção de estarem armados; portava um pedaço de madeira nas mãos para se defender; confirma que os acusados disseram que voltariam para lhe matar; sentiu-se ameaçado pelos dizeres de Naila; encontraram duas munições deflagradas na padaria; um dos disparos pegou no balcão e outro acertou o vidro; conseguiu identificar Everton e Diego no momento dos disparos, mas não os demais; os tiros foram de fora para dentro, mas não sabe qual a posição do atirador; o veículo estava parado bem na frente da janela da padaria; acredita que os acusados tenham retornado para lhe matar, mesmo porque afirmaram que fariam isso; acha que foram deflagrados cinco disparos no total; alguns dias antes do ocorrido, inclusive, doara cerca de vinte pães para Rian; os fatos aconteceram por volta das 9 horas; os tiros poderiam ter acertado algum funcionário ou mesmo sua filha; depois disso, fechou a padaria, pois ficou com medo; empurrou Rian para fora do local, mas não o agrediu (movs. 212.7 e 703.1).A filha do ofendido, Maria Nicoly Camargo de Souza, asseverou, judicialmente e perante os senhores Jurados, que estava atendendo na padaria no dia do ocorrido, sendo que vendeu um salgado a um rapaz; cerca de quinze minutos depois, esse rapaz retornou muito revoltado, proferindo xingamentos e dizendo que tinha levado um ‘salgado de bosta’; ele rasgou o prato e disse que queria falar com o dono do estabelecimento; nesse momento, o ofendido foi à parte da frente da padaria e pediu ao rapaz que se retirasse; o ofendido foi colocando o rapaz para fora; depois que o rapaz foi embora, ficou sentada à porta da sua casa, que fica junto da padaria; passado um tempo, um veículo VW/Gol parou à frente da padaria e já entendeu do que se tratava; entrou correndo na padaria, instante em que Naila entrou muito estressada e questionando quem tinha colocado Rian para fora; chamou o ofendido novamente; os acusados entraram com a mão na cintura, insinuando que estavam armados, todos muito alterados; o ofendido lhe mandou devolver o dinheiro, o que obedeceu; entregou o dinheiro para Everton; mesmo assim, Naila disse que voltaria e daria tiros em tudo; ficou muito assustada o tempo todo, pois eles ficavam com a mão na cintura; o ofendido, para se defender, apanhou um pedaço de madeira que usavam para quebrar gelo; Naila repetia a todo momento que voltaria e mataria; o ofendido finalmente conseguiu fazer com que os acusados fossem embora e todos voltaram a seus afazeres; o ofendido pediu a Suellen que ficasse na porta a fim de verificar se os acusados voltariam; momentos depois, Suellen entrou correndo e disse que os acusados estavam voltando; o ofendido foi até a frente do estabelecimento e mandou todas correrem para os fundos; quando saiu, ouviu um disparo e, em seguida, mais alguns; saiu pelos fundos da padaria e foi para uma rua sem saída; cerca de cinco minutos depois, viu o veículo com os acusados passando; pensava que o ofendido tinha sido morto; seu cunhado lhe avisou que o ofendido estava bem e, só então, retornou à padaria; na primeira confusão, os acusados Everton e Naila ameaçaram o ofendido; Naila disse exatamente o que está escrito na denúncia; não viu quem efetuou os disparos, pois saiu correndo; o motivo do crime foi a compra do salgado por doze reais; não tinha visto os acusados anteriormente; outras pessoas poderiam ter sido atingidas pelos tiros; depois do ocorrido, o ofendido resolveu fechar o comércio, pois ficaram com medo; foi difícil sair de casa por um tempo; os disparos atingiram um vidro e o balcão (movs. 212.5 e 703.2).No mesmo sentido foi o depoimento judicial de Vitória Santana dos Santos (mov. 212.8).O policial militar Jhonatan Bueno relatou, em Juízo, que receberam denúncias de que tinha ocorrido disparos de arma de fogo em uma padaria; quando chegaram ao local, conversaram com o proprietário, o qual disse que um cliente havia retornado para reclamar de um salgado; posteriormente, esse cliente e outras pessoas teriam retornado em um veículo VW/Gol e realizado disparos contra o estabelecimento comercial; realizaram patrulha nas redondezas e localizaram o veículo indicado; nada encontraram após realizarem revistas pessoais nos acusados; pediram aos ocupantes que lhes acompanhassem até o destacamento; houve turbulência na abordagem, motivo pelo qual chamaram outra equipe policial, mas os acusados finalmente cederam e lhes acompanharam; não foi visualizado pelo ofendido quem efetivamente efetuou os disparos, ele apenas afirmou que se tratavam dos mesmos indivíduos que tinham reclamado dos salgados; Everton e Naila eram conhecidos no meio policial pela prática de tráfico de drogas (mov. 212.4).O policial militar Ricardo Pulchalski, semelhantemente, asseverou, em solo judicial e em Plenário, que foram acionados para atender uma ocorrência de disparos de arma de fogo contra uma padaria; quando chegaram ao local, conversaram com o ofendido, o qual contou que Rian comprara uns salgados e retornara instantes depois, acompanhado de Everton, para reclamar dos mesmos, os quais estariam amanhecidos, e foram embora na sequência; tempo depois, os acusados retornaram ao estabelecimento em um VW/Gol, pararam na frente da padaria e efetuaram disparos de arma de fogo; foram ao menos quatro tiros; realizado patrulhamento nas proximidades, localizaram o veículo ocupado pelos quatro acusados; realizadas buscas pessoais, não encontraram nada de ilícito com eles; quando foram informados de que seriam conduzidos ao Destacamento, os acusados ficaram alterados, de modo que precisaram chamar outra equipe policial; com a chegada da segunda equipe, eles se acalmaram e não causaram mais problemas; no Destacamento, apresentaram algumas fotografias ao ofendido, sendo que ele reconheceu os quatro acusados como os indivíduos que foram ao seu estabelecimento e deflagraram os tiros; no pelotão, o ofendido também esclareceu que foram Everton e Naila os responsáveis por proferirem a ameaça; os acusados confirmaram terem ido à padaria para reclamar dos salgados amanhecidos, mas negaram os disparos; todos são conhecidos no meio policial, Everton pela prática de tráfico de drogas e Rian e Diego pela prática de furtos (movs. 212.6 e 703.4).Em seu interrogatório judicial e durante a Sessão Plenária, Diego assumiu a autoria dos disparos, alegando, todavia, ter atirado para cima a fim de assustar o ofendido, pois ele havia agredido seu primo Rian com um taco de beisebol quando ele fora reclamar da qualidade dos salgados que adquirira (movs. 212.2 e 703.8).Everton, a seu turno, confirmou, em Juízo e na Sessão de Julgamento, a ocorrência da discussão com o ofendido, mas negou tê-lo ameaçado, corroborando, no mais, a versão de Diego, no sentido de que ele deflagrou os disparos sem o conhecimento dos demais, enquanto se dirigiam ao mercado para comprar mantimentos (movs. 266.1 e 703.6).Ao ser interrogada perante a autoridade judicial e também em Plenário, Naila disse ter dito ‘algumas coisas na hora do nervosismo’, isto é, proferiu xingamentos contra o ofendido, mas não o ameaçou. No mais, contou a mesma versão que seu esposo Everton (movs. 266.2 e 703.7).Por fim, o corréu Rian também apresentou, em Juízo e no Plenário, versão semelhante à de Diego e à dos demais, confirmando ter sido agredido pelo ofendido com um pedaço de ferro semelhante a um taco de beisebol, quando foi reclamar educadamente sobre a má qualidade dos salgados que adquirira anteriormente na padaria (movs. 266.3 e 703.9).”2.2. Tal o quadro, não se mostra desarrazoada a decisão do Tribunal do Júri, que rejeitou a tese de negativa de autoria e, por consequência, condenou Naila por tentativa de homicídio duplamente qualificado.Em Juízo e no Plenário, Nivaldo (proprietário da Padaria) contou que teve um desentendimento com os Acusados por conta da venda de um salgado a Rian; “expulsou-os de seu estabelecimento comercial e mandou sua filha Maria Nicoly devolver-lhes o dinheiro; quando foram entrar no carro, Everton e Naila disseram: ‘nós voltamos para te matar’; Naila apontava com a mão e falava: ‘eu quero pipocar sua cabeça de bala’”; em razão da ameaça de morte, Suellen (a seu pedido) ficou vigiando o local e o avisou quando os Réus regressaram; “mandou todos os funcionários irem para os fundos da Padaria, enquanto foi para a parte da frente”; ao aproximar-se da porta de entrada, ouviu o primeiro disparo de arma de fogo, que atingiu o vidro da janela; foram efetuados mais tiros (no total de cinco); tinha um rapaz, perto da porta, “ameaçando-o com a mão”; pensou ser ele o atirador; não sabe se era Diego ou Everton; viu o veículo parado do outro lado da rua; Everton era o motorista; não conseguiu ver os demais ocupantes; “acredita que os Acusados tenham retornado para lhe matar, mesmo porque afirmaram que fariam isso” (movs. 212.7 e 703.1).Maria Nicoly confirmou a desavença havida com os Réus, ressaltando que, mesmo após ter devolvido o dinheiro para Everton, Naila “repetia a todo momento que voltaria e mataria” Nivaldo (movs. 212.5 e 703.2).Suellen (funcionária do Ofendido) relatou que Naila encontrava-se “muito alterada” e “ameaçava Nivaldo, dizendo que ia voltar e pipocar a cara dele de bala”; depois disso, os Acusados foram embora; porém, logo após, retornaram; viu o automóvel parar na frente da Padaria; no interior do carro havia três homens e uma mulher; o condutor do veículo desembarcou e, então, efetuou “três ou quatro” disparos de arma de fogo (movs. 266.4 e 703.3).Corroborando essas narrativas, Jéssica (funcionária da Vítima) disse que Naila estava “exaltada” e “era quem mais proferia xingamentos” contra Nivaldo; ela falava: “nós vamos voltar, vamos pipocar essa Padaria e vamos arrebentar a cabeça desse lazarento”; na sequência, os Réus deixaram o estabelecimento comercial; passado certo tempo, “ouviu uma gritaria” e, em seguida, escutou “três ou quatro” tiros (movs. 212.3 e 703.5).Os depoimentos de Nivaldo, de Maria Nicoly, de Suellen e de Jéssica, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não somente são harmônicos e coerentes entre si, mas também apontam que Naila tinha a intenção de matar o Ofendido, merecendo, desse modo, credibilidade. Além disso, a circunstância de Naila não ter atirado em Nivaldo não afasta, por si só, sua responsabilidade pelo crime doloso contra vida: a configuração da coautoria prescinde da realização do verbo núcleo do tipo por todos os Agentes, bastando unicamente suas adesões ao propósito homicida (STJ: “O fato de os recorrentes não terem praticado a conduta descrita pelo verbo núcleo do tipo não tem o condão de tornar atípica sua parcela de contribuição para a ação comum, independentemente se na forma de coautoria ou de participação, sendo suficiente a existência de consciente cooperação na realização do plano global.”[4]).No caso, existe prova suficiente de que Naila, em união de desígnios com Everton, Rian e Diego, concorreu para a prática da tentativa de homicídio qualificado descrita na denúncia.Nessa linha, bem ponderou – uma vez mais – o douto Procurador de Justiça[5]:“(...) o agente não precisa necessariamente realizar o verbo núcleo do tipo penal de homicídio para incidir na conduta criminosa em questão. Basta que tenha contribuído, ativamente, para a consecução do crime, como ocorreu in casu com a Acusada.Nesse sentido, as informantes Suellen e Jéssica foram firmes ao pontuar que Naila acompanhava os demais Acusados no momento em que foram deflagrados os disparos de arma de fogo na direção do estabelecimento comercial, inclusive encorajando a atitude delitiva.Aliás, as informantes também observaram que Naila era, dentre todos os Acusados, a pessoa que se encontrava mais alterada e que mais proferia xingamentos e ameaças contra o Ofendido.Então, o fato de acompanhar os demais Acusados no instante da empreitada delitiva, a par de fornecer encorajamento e apoio moral à realização do crime, se revela suficiente para concluir que Naila detinha conhecimento acerca do propósito homicida dos comparsas e mais, a ele aderiu.”2.3. Referenciada, portanto, em elementos reunidos nos autos, desautorizada se mostra a reavaliação da decisão na instância recursal em sobreposição à estimativa dos Jurados, a pretexto de ser arbitrária ou injusta.De qualquer modo e mesmo que o acervo probatório pudesse respaldar mais de uma versão sobre o fato incriminador, a opção pela que pareça mais verossímil e coerente situa-se no âmbito da soberania constitucionalmente concedida ao Conselho de Sentença. A propósito, a iterativa jurisprudência do e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:“HABEAS CORPUS – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DOS JURADOS ALEGADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS – LEGITIMIDADE DA OPÇÃO FEITA PELOS JURADOS EM TORNO DE UMA DAS DISTINTAS VERSÕES EXAMINADAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO – GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA – PRECEDENTES (...). RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”[6]Deve prevalecer, pois, o veredito condenatório.3. No tocante à dosimetria das penas do crime doloso contra a vida, verifica-se, na última fase dos cálculos, ter sido aplicado – para todos os Acusados – o redutor de metade pela tentativa, mediante a seguinte fundamentação[7]:“(...) aplica-se a causa de diminuição referente à tentativa, a qual deve ser punida com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.Importante salientar, no ponto, que o artigo 14, II, do Código Penal adota a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa e, por isso, impõe a punição do crime tentado pelo perigo de dano efetivamente acarretado ao bem jurídico, a despeito da intenção e motivação íntima do agente.Diante disso, a diminuição da pena no conatus deve se dar de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado – ou seja, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.No caso, os acusados não percorreram todo o iter criminis, não tendo esgotado todos os atos preparatórios e executórios do delito.Não se tratou de uma tentativa perfeita do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e III c/c artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, cuja consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o que impõe a diminuição das penas na fração média.”Embora se trate, no caso, de tentativa branca ou incruenta, visto como a Vítima não sofreu qualquer lesão corporal, não se restringiram as condutas dos Réus a um início de execução, tendo sido realizado o bastante para alcançar o resultado morte: foram efetuados quatro disparos de arma de fogo – à curta distância – em direção a Nivaldo.O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos Acusados, uma vez que os tiros não atingiram Nivaldo – um dos projéteis acertou o vidro da janela da Padaria[8] –, conseguindo ele abrigar-se no interior do estabelecimento comercial. Dentro desse contexto fático, nenhuma censura está a merecer a diminuição da pena pela metade, por ter sido considerado o iter criminis percorrido pelos Agentes, que expuseram a risco concreto o bem jurídico tutelado pela norma penal. Tudo a indicar que a ação delitiva esteve próxima da completude.A estipulação desse quantum também encontra respaldo na compreensão firmada pelo e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). Não se desconhece que, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). Precedentes. No presente caso, embora a redução da pena decorrente de tentativa branca, na 3ª fase da dosimetria, via de regra deva acontecer na fração máxima de 2/3, não se deve reformar o acórdão que a fixa em 1/2 quando ele indica que o acusado se aproximou da consumação, tendo em vista que no momento em que ele atirou, os agentes de segurança pública estavam a uma distância relativamente próxima e totalmente expostos e vulneráveis, sem qualquer proteção, percorrendo, assim, boa parte do iter criminis, obstada a consumação por imperícia no manuseio da arma de fogo.”[9]“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, deve ser adotada a fração máxima de redução da pena no caso de tentativa de latrocínio em que a vítima não sofre ofensa à sua integridade física. Ocorre que, a despeito de o ofendido não ser atingido, é possível a eleição de fração inferior a 2/3 (dois terços) de diminuição da sanção quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam o maior percurso do iter criminis, como ocorreu na hipótese, no qual o Réu efetuou diversos disparos de arma de fogo (cerca de quatro) em direção às vítimas. Precedentes.”[10]4. Não comporta conhecimento – risco de usurpação de competência e de ofensa ao duplo grau de jurisdição – a pretendida aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 29-§1º do Código Penal[11], por se tratar de indevida inovação recursal.De acordo com a Ata da Sessão de Julgamento (mov. 671.1, f. 4), o Advogado de Naila, durante os debates orais, sustentou a tese de “negativa de autoria e de materialidade nos crimes a ela imputados”.Como se vê, a Defesa não deduziu, em Plenário, a alegação de participação de menor importância da Acusada na tentativa de homicídio qualificado; por isso, a minorante não foi objeto de quesitação[12] específica (CPP, art. 483-IV)[13], certo que somente a admissão pelo Júri daria ensejo à almejada redução da pena.Em situações similares, já decidiu esta Primeira Câmara:“TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS CP). CONDENAÇÃO À PENA DE OITO (8) ANOS, TRÊS (3) MESES E VINTE E DOIS (22) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. (...). PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO PENAL, EM RAZÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. TESE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.”[14]“(I) APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. (II) RECURSO INTERPOSTO POR D.D.S.R. (II.A) ÂMBITO DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRETENDIDA APLICAÇÃO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO (2/3) ‘EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME’. PRETENSÃO PROVAVELMENTE DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE, PORÉM, NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO E, POR ISSO, NÃO LEVADA A JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, NÃO PODENDO SER AQUI E AGORA APRECIADA, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO. (...).”[15]Daí, ser inadmissível, no ponto, a apelação de Naila.5. No tocante ao recurso de Everton, observa-se que a sentença manteve sua custódia preventiva, notadamente para “acautelar a ordem pública”, em decorrência da “gravidade concreta dos crimes” (mov. 668.1, f. 15).O decreto prisional, a seu turno, foi assim motivado (mov. 61.1):“(...) Há acervo probatório bastante para demonstrar que foram efetuados ao menos quatro disparos de arma de fogo contra a Vítima, a qual estava em seu estabelecimento comercial, com a intenção de ceifar-lhe a vida, em razão de uma discussão por motivo fútil, decorrente da baixa qualidade de um salgado. Momentos antes, a Vítima ainda teria sofrido ameaças. Por sua vez, há fortes indícios de autoria recaindo sobre os acusados Everton, Naila, Diego e Rian. Com efeito, a filha da Vítima presenciou a discussão pregressa e disse que, a todo momento, Everton, Naila e Diego faziam menção de sacar uma arma de fogo para atentar contra a vida da Vítima. Naila falava de forma expressa que iria desferir um disparo em Nivaldo. A mesma informante declarou que os envolvidos voltaram em um carro e deflagraram disparos contra a padaria, a qual estava em pleno funcionamento.Há de se ressaltar que os disparos foram deflagrados a uma altura de 1,50m, o que evidencia, pelo menos neste juízo de cognição sumária, uma tentativa de homicídio e não somente disparo de arma de fogo. Veja-se que os disparos, da forma como foram efetuados, tinham por objetivo atingir pessoas de pé. Outrossim, um deles atingiu a janela de vidro da padaria. O relato acima é corroborado pelas palavras das demais testemunhas, as quais afirmaram que a discussão ocorreu em três atos: (i) no primeiro, Rian se dirige até a panificadora para reclamar da qualidade de um salgado (coxinha) que tinha comprado anteriormente e é expulso por Nivaldo; (ii) no segundo ato, Rian volta acompanhado de Everton, Diego e Naila, ocasião em que a discussão prossegue, até o momento em que Everton e Naila ameaçam Nivaldo de deflagrar um disparo de arma de fogo em sua cabeça; (iii) no terceiro ato, Everton, Naila, Diego e Rian retornam em um veículo VW/Gol, de cor preta, e deflagram disparos contra o prédio da panificadora. Referidos fatos também demonstram que a liberdade dos Acusados representa grave risco à garantia da ordem pública, haja vista o modus operandi deles. Não só ameaçaram a Vítima, por motivo desproporcional, como também concretizaram o seu intento, atirando diversas vezes contra a Vítima e todos os que estavam no local, em plena luz do dia, pouco importando quem estava nas proximidades. Há de se ressaltar a frieza e o desapreço para com as normas penais que paira sobre os Acusados, pois, em razão de um mero aborrecimento do cotidiano, quiseram fazer suposta justiça, segundo o convencimento deles, ‘pelas próprias mãos’, mediante o uso de uma arma de fogo.Em nenhum momento agiram sob o domínio de violenta emoção. Ao contrário, tiveram tempo de voltar para suas casas e buscar uma arma de fogo, prontamente à sua disposição, demonstrando que não era apenas uma ameaça. Outrossim, ao menos nesse juízo de cognição sumária, observa-se que todos agiram em unidade de desígnios no que tange à intenção de ceifar a vida de Nivaldo (...)”. Diversamente do alegado pela Defesa, não se revela ilegal ou arbitrária a manutenção da custódia provisória de Everton, decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos (evidenciada pelo modus operandi) e da periculosidade do Agente (diante do risco de reiteração delitiva).Sabe-se, ademais, que condições pessoais favoráveis ao Réu não bastam para garantir-lhe o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória, sobretudo quando permaneceu ele preso durante todo o transcurso do processo, sem qualquer alteração de sua situação fático-processual.Nesse sentido, a orientação promanada das nossas e. CORTES SUPERIORES:STF: “Segundo a jurisprudência da Corte, ‘[a] periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a gravidade em concreto do crime constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar’ (RHC nº 117.243/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/12/13). O Supremo Tribunal Federal considera que, quando o réu permanece preso durante toda a instrução criminal, ‘não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo’ (HC nº 115.462/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/4/13).”[16]STJ: “Tendo o [Réu] permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do [Acusado], por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.”[17]6. Relativamente à resposta penal, foram as penas-base estipuladas em 13 anos e 3 meses de reclusão (tentativa de homicídio qualificado) e 1 mês e 18 dias de detenção (ameaça), por conta de uma única vetorial desfavorável (CP, art. 59), já que “o réu registra antecedentes criminais” (mov. 668.1, f. 7 e 9).Justificam-se, no caso, os acréscimos atribuídos a essa moduladora.De acordo com as informações processuais extraídas do Sistema Oráculo (mov. 394.1), Everton apresenta três condenações definitivas anteriores[18] por furto qualificado, tráfico de drogas e receptação, razão pela qual duas delas podem ser consideradas a título de circunstância judicial para exasperar as penas na primeira fase da dosimetria, enquanto a remanescente presta-se como agravante (reincidência) para aumentar as sanções intermediárias (STJ: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível levar em consideração condenações definitivas anteriores para efeito de negativar os antecedentes e para aplicar a agravante da reincidência quando distintos os respectivos fatos geradores, tal como ocorreu na espécie. Precedentes.”[19]).7. Na segunda etapa dos cálculos, reconhecidas as agravantes da reincidência e do motivo fútil (CP, art. 61-I-II-“a”), operou-se o incremento de dois sextos, resultando as reprimendas em 17 anos e 8 meses de reclusão e 2 meses e 4 dias de detenção.Ao contrário do sustentado, o quantum de aumento de um sexto para cada agravante mostra-se compatível com a realidade do processo e, ainda, atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, não merecendo qualquer reparo.A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. Mantida a incidência de duas agravantes (CP, art. 61, II, ‘d’ e ‘h’), o aumento da pena em 2/6 é de rigor, não sendo razoável a redução do aumento a 1/6, patamar cabível caso fosse reconhecida apenas uma circunstância legal desabonadora”[20].8. Inviável – pelos mesmos motivos anteriormente enunciados – a incidência do desconto máximo em razão da tentativa de homicídio, visto como a sentença levou em conta o iter criminis percorrido, aplicando adequadamente a fração intermediária para a redução da pena de Everton, que deve, assim, ser mantida.9. Sabe-se, por fim, “não ser possível, [em sede recursal], analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório”[21].Desse modo, o pleito de concessão de justiça gratuita, como reiteradamente tem decidido este Órgão Julgador[22], não pode, aqui, ser conhecido.
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