Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o suscitado em face da sentença proferida no procedimento de dúvida registral, sob nº 0000601-30.2023.8.16.0179, suscitada pelo Agente Delegado do Registro de Imóveis, em trâmite perante o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual julgou-se procedente a dúvida, reconhecendo como legítima a diligência requisitada pelo Cartório (mov. 41.1/orig.).Após requerer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sustenta, em síntese, que no ano de 2010, ingressou com ação de usucapião (de nº 0017179-74.2010.8.16.0001), na qual obteve a procedência de sua pretensão declaratória de domínio do imóvel indicado, sendo “expedido o respectivo mandado de averbação ao 1º Registro de Imóveis de Curitiba-PR”, entretanto, ao comparecer ao indicado Cartório, o apelado, suscitante, exigiu o cumprimento de algumas exigências, sendo, então, contratado “novo profissional da área de topografia para elaborar os documentos necessários para o seu cumprimento, com a elaboração do memorial descritivo e levantamento topográfico do perímetro do imóvel, visando sanar qualquer dúvida em relação a correta identificação do imóvel objeto da usucapião”, sendo, diante disso, pelo Juízo prolator da sentença na usucapião, determinado a “retificação do mandado de averbação, visando atender a diligência registral”.Menciona que, entretanto, a “exigência foi mantida pelo oficial de registro de imóveis, que insistiu na indicação do número do lote que recaiu a usucapião, conforme planta arquivada sob nº 123.692 do protocolo 1-D”, o que, afirma, não há como ser realizado, pois a indicada “PLANTA Nº 123.692 do PROTOCOLO D-1 é de Março de 1.968, e os lotes existentes na quadra K, inclusive o lote objeto do registro, não estão mais dispostos conforme referida planta, sendo que até mesmo uma rua foi aberta pela prefeitura atravessando a QUADRA K (RUA SABURO OKUBO), o que impede por completo o cumprimento da exigência cartorária pelo Apelante”, tendo sido, então, expedido novo mandado ao registro de imóveis pelo Juízo, para cumprimento da ordem judicial, todavia, “apesar de todos os esforços no intuito de cumprir a exigência cartorária, o registro não foi concluído, tendo culminado com a suscitação de dúvida”, a qual, entretanto, foi julgada procedente, de forma equivocada, pela decisão hostilizada, que merece reforma, pois a exigência contraria a lei de regência (Lei nº 6.015/73), visto ser “possível a abertura de nova matrícula para o registro da sentença de usucapião deferida em favor do Apelante, e, por ser o imóvel usucapido parte de uma matrícula com área maior, o destaque deverá ser averbado na matrícula originária”, nos termos do art. 176-A da indicada Lei, pedindo, então, o provimento do recurso, determinando o registro do título (mov. 47.1/orig.).Intimado o suscitante, este deixou de apresentar contrarrazões (mov. 58.1/orig.), com manifestação do Ministério Público, pelo desprovimento do recurso (mov. 64.1/orig.), vieram os autos a esta Corte.Distribuídos os presentes autos recursais, facultando-se a manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se pronunciou pelo desprovimento da impugnação recursal (mov. 12.1/TJ), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Rodrigo Domingos Peluso Junior — através da qual julgou procedente dúvida suscitada pelo Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, reconhecendo como legítima a diligência exigida.De início, quanto a gratuidade judiciária pleiteada pelo recorrente, considerando os documentos juntados, dando conta de que ele é aposentado, percebendo mensalmente um salário-mínimo nacional (mov. 47.2/orig.), bem como a declaração de hipossuficiência, assinada por meio de seu procurador, com poderes específicos para tanto (mov. 17.2/orig.), merece ser concedida a justiça gratuita pleiteada. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil/15. A sentença atacada, julgou procedente a dúvida suscitada, nos seguintes termos:(...)A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, ingressando no Registro Imobiliário mediante ato de registro, inclusive com abertura de matrícula própria, conforme elementos que constarem do mandado judicial, nos termos do art. 527 do Código de Normas do Foro Extrajudicial: Art. 527. No caso de usucapião os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial ou do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião. A matrícula do imóvel usucapido, por sua vez, sujeita-se aos princípios da especialidade e da unitariedade, é dizer, deve conter os elementos que especificam o imóvel e os respectivos titulares de direitos reais sobre ele, bem como corresponder a um imóvel certo e localizado, que não se confunda com outro, a fim de evitar a duplicidade de assentos reais sobre o mesmo bem. No caso, embora tenham constado do mandado judicial (mov. 1.9 – fls. 4 dos autos nº 0017179- 74.2010.8.16.0001) os elementos identificadores da área usucapida, restou determinado que “a quadra “K” foi objeto de subdivisão em 16 (dezesseis) lotes (lotes de 1 a 16), conforme consta da planta arquivada nesta serventia sob nº 123.692 do protocolo 1-D e da transcrição nº 39.945 do livro 3-M.” E que do mandado que “não foi informado pelo juízo, nem identificado por esta serventia, um ou mais lotes específicos sobre o qual recaiu a usucapião. Sem avançar sobre o mérito da declaração de propriedade do Suscitado, fato é que, na forma como consta do mandado, inviável o cumprimento pelo Registrador, eis que, de fato, não há como se registrar a propriedade de uma parte de imóvel no bojo da mesma matrícula de imóvel maior, envolvendo outros coproprietários. A rigor, com a abertura de matrícula própria para a área usucapida, caberia a averbação de destaque na matrícula do imóvel maior, atingida pela usucapião, não sendo possível manter, na mesma matrícula, uma propriedade exclusiva de parte do imóvel, conforme determinado no mandado. Referido procedimento está previsto no art. 176-A da Lei nº 6015/73: “Art. 176-A. O registro de aquisição originária ou de desapropriação amigável ou judicial ocasionará a abertura de matrícula, se não houver, relativa ao imóvel adquirido ou quando atingir, total ou parcialmente, um ou mais imóveis objeto de registro anterior. § 2º As matrículas atingidas serão encerradas ou receberão averbação dos desfalques, caso necessário, dispensada a retificação da planta e do memorial descritivo da área remanescente.” Do contrário, o registro de propriedade da parte exclusivamente em nome do Suscitado, no bojo da 39.945 do livro 3-M da 1ª Circunscrição Imobiliária deste Foro Central da Comarca de Curitiba, violaria os princípios registrais da unitariedade e da especialidade, o que não se pode admitir. Veja-se, ainda, que a Lei 6015/73 (art. 176 - O Livro nº 2- Registro Geral), será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. “§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula; II - são requisitos da matrícula: 1) o número de ordem, que seguirá ao infinito; 2) a data; 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:” Por fim, saliente-se que os títulos judiciais não são imunes à qualificação do Registrador Imobiliário, que atua de forma independente, realizando a prudente análise de legalidade e legitimidade dos títulos protocolados, a fim de preservar a segurança jurídica dos atos praticados em sua serventia. Assim, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, sendo válidas as exigências formuladas pelo Registrador do 1º Registro de Imóveis de Curitiba quanto à prenotação 289.451 e novamente prenotada sob o nº 294.246.(mov. 41.1/orig.)Cinge-se a controvérsia recursal em se verificar se a diligência registral apresentada pelo suscitante é válida.Pois bem. O Oficial suscitante, entendeu “pela impossibilidade do cumprimento do mandado de usucapião da forma em que foi apresentado, pois qualquer interpretação realizada para permitir o seu registro geraria insegurança ou prejuízo ao sistema registral”.Afirma o recorrente que “a planta arquivada junto ao registro de imóveis está desatualizada, totalmente em desacordo com a realidade fática existente na localidade, o que impede o Apelante de cumprir a exigência, pois infelizmente não tem como identificar o lote objeto do título a ser registrado pelos números contidos na planta de 1.968” pedindo “seja determinado o seu registro nos termos da sentença, com os documentos complementares apresentados (memorial descritivo e levantamento topográfico do perímetro do imóvel), conforme determinado pelo juízo cível, e conforme o contido na lei 6.015/73 com as alterações recentes, pois não há no presente caso qualquer violação aos direitos registrais da unitariedade e da especialidade”.Contudo, sem razão.Isso porque, como bem considerado pela sentença atacada, a exigência apresentada pelo Oficial Registrador mostra-se correta e coerente com a lei de regência, pois, em que pesem os esforços do apelante, contratando inclusive novo profissional para o cumprimento da exigência, não fora possível identificar, precisamente, com base na documentação apresentada, a localização exata do imóvel, diante da forma como consta na matrícula do imóvel maior, no qual inserido o bem discutido, em razão da subdivisão da “quadra k”, em que situado o bem.Portanto, a exigência formulada mostrou-se correta, visto a impossibilidade de, com a documentação apresentada, se poder individualizar o imóvel usucapido, sem o risco de haver sobreposição das matrículas, afetando terceiros que nada tem a ver com o caso, em evidente risco a segurança jurídica e prejuízo ao sistema registral.Nessa linha, como destacado pelo Ministério Público em primeiro grau, a situação fática atual do imóvel em que inserido o bem discutido, impossibilitou o registro da sentença de usucapião, não havendo “como o Oficial Registrador simplesmente fechar os olhos para aquilo que está constando na matrícula maior do imóvel, na qual existe a averbação informando que a quadra K foi subdivida em 16 lotes com aprovação da Prefeitura Municipal. Se esta foi a última averbação constante da matrícula, significa que é a ela que o Oficial Registrador deve dar atenção, pois não pode o Registrador incluir, de ofício, novas informações ou até mesmo atualizar de ofício a realidade fática existente na localidade. Isso ocasionaria risco à segurança jurídica, princípio que rege os registros públicos e, especialmente, o sistema registral”.Da mesma forma, merece também destaque o que apontado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer lançado nestes autos recursais:(...)Quanto à controvérsia instaurada, o Oficial Registrador informou consignou, não havendo menção do lote específico, a Serventia conta somente com duas alternativas, quais sejam:a) não mencionar nenhum lote como atingido pela usucapião; b) mencionar todos os lotes da quadra “k” como sendo atingidos pela usucapião. A opção “a” (não mencionar nenhum lote como atingido pela ,usucapião), abriria espaço para uma eventual duplicidade de matrícula para um mesmo imóvel, pois se o imóvel objeto da usucapião tiver recaído sobre um lote da quadra “k” (o que é muito provável), ter-se-iam duas matrículas para um mesmo imóvel (a do lote atingido e a do imóvel objeto da usucapião). Já a opção “b” (proceder à averbação de desfalque em todos os lotes da quadra K do loteamento) geraria um enorme prejuízo aos demais proprietários dos lotes que não participaram no processo, pois provavelmente, vários desses lotes não foram atingidos pela usucapião.No tocante à primeira alternativa, consigno que não é possível a indicação genérica do imóvel usucapido, bem como entendo que a ausência de indicação do lote atingido pela usucapião pode implicar, de fato, na criação de uma duplicidade de matrícula para um mesmo imóvel, o que fere, sobremaneira, a segurança jurídica e a higidez dos registros. No que tange à segunda alternativa, entendo que não é possível a usucapião da quadra inteira, pois a quadra é composta por 16 (dezesseis) lotes, cujos proprietários sequer integraram o processo de usucapião. Além disso, trata-se de ponto incontroverso que o autor não exerce a posse sobre a área inteira.Em que pese a parte apelante alegue que a planta nº 123.692 do PROTOCOLO D-1 encontra-se desatualizada, pois os lotes existentes na quadra K não estão mais dispostos conforme a referida planta, o que supostamente impede o cumprimento da exigência cartorária, entendo que razão não lhe assiste. Isto porque, embora tenha sido anexado mapa e memorial descritivo, tais documentos devem ser confrontados com a planta arquivada no cartório, a fim de demonstrar sobre qual(is) lote(s) recai a área usucapida, a fim de evitar eventuais erros registrais. Não obstante, embora a área conte supostamente com uma subdivisão territorial diferente da delimitada na planta arquivada no cartório (PLANTA Nº 123.692 do PROTOCOLO D-1), é certo que a quadra “k” encontra-se no mesmo local geográfico e que o imóvel usucapido, portanto, foi construído sobre um (ou alguns) dos lotes da referida quadra. Nota-se que no processo de usucapião não foi constatado que o imóvel havia sido construído em uma quadra subdividida em 16 (dezesseis) lotes, havendo a expedição de mandado de averbação genérico do imóvel objeto de usucapião - o que gerou o presente imbróglio registral. Assim, entendo que deve ser apurado no processo de usucapião, de forma precisa, a localização geográfica da área e sobre qual(is) lote(s) está localizado o imóvel usucapido, a fim de possibilitar a sua correta averbação e, caso seja necessário, determinar a abertura de nova matrícula que corresponda a atual realidade fática do imóvel.Insta pontuar que a suscitação de dúvida trata-se de mero procedimento administrativo, por meio do qual o Poder Judiciário se manifesta sobre a legitimidade de eventual exigência registral. Portanto, conclui-se que as exigências apresentadas pelo Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Curitiba/PR devem ser mantidas, pois é necessária a indicação precisa do imóvel objeto de usucapião.(...)(mov. 12.1/AC)Diante destas considerações, em sendo corretas as exigências apresentadas pelo Oficial de Registro, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente a suscitação de dúvidas, com o desprovimento do presente recurso.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento à apelação interposta pelo suscitado, reconhecendo a dúvida registral, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
|