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Processo:
0000601-30.2023.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONCESSÃO DA BENESSE. REGISTRO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL. BEM IMÓVEL INSERIDO DENTRO DE ÁREA SUBDIVIDIDA EM VÁRIOS LOTES. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR CORRETAMENTE O IMÓVEL DISCUTIDO. POSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA E PREJUÍZO AO SISTEMA REGISTRAL. EXIGÊNCIA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Consoante precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, a simples declaração prestada pela parte, no sentido de que se encontra impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, quando ausente nos autos qualquer elemento a infirmá-la, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, ante a presunção relativa de veracidade de que gozam as alegações da parte beneficiária (art. 4º, § 1º e 7º, da Lei 1.060/50).2. É procedente a dúvida suscitada pelo agente delegado do Registro de Imóveis, no sentido da necessidade de ser exigir a adequada e induvidosa identificação do imóvel usucapido, para fins de registro da sentença declaratória de domínio, visto a impossibilidade de, com a documentação apresentada, se poder individualizar o imóvel, sem o risco de haver sobreposição das matrículas, afetando terceiros, em evidente risco a segurança jurídica e prejuízo ao sistema registral.3. Apelação Cível à que se nega provimento.