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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida na seq. 53 dos autos. O autor afirmou ter aberto conta-corrente junto à instituição financeira ré e que percebeu ao longo do tempo a incidência de lançamentos em sua conta referente à incidência abusiva de juros remuneratórios, capitalizados indevidamente, além de existir cobrança de tarifas sem permissivo legal ou contratual que desse respaldo à mencionada prática. Tudo isto motivou o correntista a propor demanda contra o banco réu, visando a adequação do negócio jurídico e a repetição de indébito de forma simples de todos os valores pagos a mais indevidamente.Realizada a instrução processual, foi proferida sentença de procedência nos seguintes moldes: Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, a fim de limitar as taxas de juros remuneratórios e afastar a cobrança capitalizada, nos termos indicados na fundamentação.Condeno a ré ao pagamento, em favor da autora, dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora, igualmente como assentados na fundamentação. Os valores deverão ser apurados por meio de liquidação de sentença.Considerando que o autor decaiu minimamente dos pedidos, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado com a decisão, o réu apelou na seq. 69. Defende que a prática de juros se deu de forma regular, sem abusividades, se comparada à média de mercado divulgada pelo BACEN referente a negócios semelhantes praticados dentro do mesmo período – razão pela qual não se mostra possível alterar a taxa dos juros. Também defende a possibilidade, dentro do ordenamento jurídico, de efetuar cobrança de juros de forma capitalizada.Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela aplicação da regra do art. 354 do Código Civil na fase de liquidação de sentença, bem como a aplicação da Selic como fator único de correção da condenação.Contrarrazões recursais na seq. 75. Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do apelo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.Quanto à inexistência de abusividade nos juros remuneratórios.O Itaú entende que não há razão para se limitar os juros remuneratórios dentro do contrato de cheque especial (LIS) firmado com o recorrido, uma vez que a prática desses mesmos juros não se deu de forma abusiva, se comparados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para negócios semelhantes celebrados no mesmo período.Extrai-se de suas razões recursais: Veja-se que, a diferença entre os juros previstos no contrato e a média de mercado não atinge o percentual de 50%, inexistindo, assim, qualquer indício de abusividade, principalmente sob o prisma do Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS. Acontece que a sentença não aplicou a média de mercado à hipótese por entender que os juros foram aplicados de forma desarrazoada, mas sim pelo fato de que não há nos autos instrumento negocial que comprove que o autor detinha o conhecimento de qual taxa de juros seria aplicada ao contrato de cheque especial, o que configura ofensa direta ao direito de acesso à informação plena garantido em favor do consumidor por meio do art. 6.º, III do Código de Defesa do Consumidor.Inclusive, a sentença a quo lembrou que nenhum contrato referente ao LIS foi juntado expressamente dentro do caderno processual, de sorte que os documentos de seq. 25.7 e 25.8 são apenas telas sistêmicas de controle interno da instituição financeira, não o instrumento negocial propriamente dito. O que possibilita a alteração dos juros no contrato, portanto, não é sua abusividade, mas sim o texto da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Inclusive, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FATO QUE NÃO ACARRETA A AUTOMÁTICA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA Nº 530 DO STJ. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE TAXA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A falta do instrumento contratual não acarreta a automática improcedência da ação de cobrança, mas sim a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 530 do STJ 3. Rever as conclusões quanto à conclusão do perito de que as taxas de juros aplicadas favoreceram o consumidor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do acordo firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.111.884/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Improcede.Quanto à cobrança capitalizada dos juros remuneratórios.A cobrança de juros capitalizados não necessariamente implica em prática abusiva, conforme amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, haja vista a vigência da medida provisória nº 2.170-36/2001, em específico do seu art. 5º: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Não se questiona, portanto, a legalidade da aplicação do anatocismo nos contratos bancários, persistindo, todavia, a alegação de irregularidade pela falta de contratação expressa desses mesmos juros capitalizados. Neste diapasão, cumpre lembrar que constitui direito básico do consumidor o acesso à informação plena constante dos contratos que são assinados, como reflexo da boa-fé objetiva no direito consumerista. Previsto no art. 6º, III do CDC, esse direito constitui-se como norteador da interpretação dos contratos assinados, independentemente de quem seja o prestador de serviços, mesmo as instituições bancárias. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1377899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) Neste sentido, tem-se que a falta para com o dever de informação constitui ação lesiva à boa-fé, podendo ser reparada judicialmente com a alteração de cláusulas contratuais, sendo este o objetivo da autora. Há ilegalidade na cobrança da taxa de abertura de crédito em contrato de mútuo bancário, ainda que contratualmente prevista, tendo em vista que, embora respaldada até 30 de maio de 2008 na Resolução 2.878/2001 do CMN, a Resolução 3.518/2007 daquele órgão não previu tal taxa dentre as tarifas cuja cobrança é permitida às instituições financeiras.Há ilegalidade na cobrança da taxa de abertura de crédito em contrato de mútuo bancário, ainda que contratualmente prevista, pois, não obstante a partir da Resolução 3.518/2007 do CMN tenha se passado a cobrar a taxa de cadastro no lugar da taxa de abertura de crédito, a cobrança de tais encargos, independente de sua denominação, se destina apenas a cobrir os custos administrativos da pesquisa prévia à aprovação do crédito solicitado, cautela que, embora imprescindível à instituição financeira e à economia como um todo, não pode ser considerada um serviço prestado ao consumidor, mas à própria instituição de crédito.Há ilegalidade na cobrança da taxa de abertura de crédito em contrato de mútuo bancário, ainda que contratualmente prevista, porque a contraprestação pela concessão do crédito é o pagamento de juros remuneratórios incidentes sobre o valor disponibilizado, bem como o cadastro e a investigação acerca da existência de eventual restrição ao nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito se reverte apenas em benefício da própria financeira e não configuram serviço autônomo prestado ao cliente, de maneira que não há razão plausível para a cobrança.Há ilegalidade na cobrança da taxa de emissão de carnê em contrato de mútuo bancário, ainda que contratualmente prevista, pois, embora a cobrança de tal encargo pelas instituições financeiras estivesse fundada no art. 1º, III, da Resolução 3.518/2007 do CMN, o próprio órgão, por meio da Resolução 3.693/2009, editada exclusivamente com este fim, buscou esclarecer que o referido dispositivo não autorizava a cobrança da taxa.Há ilegalidade na cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de carnê em contrato de mútuo bancário, ainda que contratualmente previstas, porque ambas as taxas administrativas em questão se prestam tão somente a ressarcir a instituição financeira pelas despesas ocasionadas pelo contrato, não implicando qualquer benefício direto ao consumidor.Há ilegalidade na cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de carnê em contrato de mútuo bancário, ainda que contratualmente previstas, porquanto, embora vigore, no âmbito do direito privado, o princípio da autonomia privada, tal princípio tem sua aplicação bastante limitada em contratos de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor no mercado massificado, presumida pelo art. 4º do CDC, que autoriza a existência de normas de proteção destinadas a garantir equilíbrio entre as partes, bem como a autonomia privada mostra-se ainda mais limitada em contratos de adesão, em que, por não ter o aderente a possibilidade de negociar cláusulas contratuais, não pode ser obrigado se não lhe tiver sido dada oportunidade de tomar prévio conhecimento do conteúdo do contrato ou se as cláusulas foram redigidas de modo a dificultar sua compreensão, nos termos do art. 46 do CDC. Há ilegalidade na cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de carnê em contrato de mútuo bancário, ainda que contratualmente previstas, pois a cobrança das taxas em questão viola o princípio da boa-fé e afronta os deveres anexos de transparência, de informação e de observância cogente nas relações de consumo, de maneira que deve-se reconhecer a abusividade das cláusulas estipuladas unilateralmente em contrato de adesão com previsão de cobrança das tarifas mencionadas, com fundamento no art. 51, IV, do CDC, sendo, pois, nulas de pleno direito. (REsp 1270174/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 05/11/2012)Não configura contratação expressa da capitalização mensal de juros a simples menção das taxas de juros mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, tendo em vista que o contrato deve ser claro e transparente o suficiente a ponto de cumprir o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que tais requisitos são indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Juridicamente, o pedido do autor é possível e inclusive encontra respaldo na jurisprudência proferida pelos tribunais superiores. Resta claro que a aplicação de taxas não contratadas fere o dever à informação e, portanto, devem ser afastadas.Importante ressalvar, porém, que conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, a materialização dos juros capitalizados depende de previsão expressa no instrumento contratual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) No caso, os juros anuais capitalizados se presumem contratados se a soma do duodécuplo dos juros mensais for inferior à taxa anual contratada. Em resumo: os juros capitalizados mensalmente dependem de autorização contratual expressa, enquanto que os juros capitalizados mensalmente não, sendo deduzidos a partir da soma do duodécuplo da taxa mensal (no caso, se a taxa anual for superior à soma).O problema é que no caso em apreço, o contrato com a previsão dos juros remuneratórios não foi juntado ao processo. Assim, não tem como se saber se existiu previsão expressa de sua cobrança mensal ou se a soma do duodécuplo da taxa mensal supera a taxa anual, razão pela qual há acerto na decisão a quo em extirpar completamente a capitalização de juros da relação jurídica havida entre as partes.Improcede.Quanto aos pedidos subsidiários.Mantida a condenação de piso, passo à leitura dos pedidos subsidiários formulados pelo recorrente. De início, razão assiste à casa bancária quando esta lembra que a previsão do art. 354 do Código Civil é norma cogente, devendo ser aplicada até mesmo sem pedido expresso das partes.Em segundo lugar, o banco defende a aplicação única da Selic como fator de correção da condenação. É inegável que a aplicação única da Selic como fator de correção implica num saldo devedor substancialmente inferior a qualquer outro. Acontece que, juridicamente falando, não existe justificativa para se afastar a incidência da Selic no caso em apreço; pelo contrário, isso se mostra recomendado.Acerca da Selic, assim define o Banco Central do Brasil[1]: A taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, que influencia outras taxas de juros do país, como taxas de empréstimos, financiamentos e aplicações financeiras. A definição da taxa Selic é o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central (BC) para controlar a inflação.A Selic é a taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de um dia útil. O BC realiza operações no mercado de títulos públicos para que a taxa Selic efetiva esteja em linha com a meta da taxa Selic, que é definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do BC. Vamos, então, recordar que a aplicação dessa metodologia de cálculo implica num saldo devedor favorável ao devedor; encoraja-se, portanto, o uso da mencionada taxa a partir do momento em que tal prática se alinha ao princípio da atribuição de menor onerosidade ao executado, um dos pilares do feito executivo.Acerca do princípio mencionado e positivado no art. 805 do Código de Processo Civil, diz a doutrina competente: “Havendo mais de um meio para a prestação da tutela jurisdicional executiva, esta deve se efetivar pelo meio menos gravoso ao executado. O foco do dispositivo não está propriamente na escolha do tipo de execução, mas sim nos atos executivos, esses sim, quando possível, devem ser menos gravosos ao executado. (...)O parágrafo único – sensível à menor gravosidade, porém consciente de que a execução, ao fim e ao cabo, representa a força do Estado-juiz contra o devedor inadimplente – impõe ao executado o ônus de apontar outro caminho menos gravoso, porém, igualmente efetivo, para a execução, sob pena dos atos executivos serem mantidos, mesmo que mais onerosos ao executado”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1158/1159. Assim, o que se observa é que o devedor, ao apontar método executivo que lhe impõe menor onerosidade e, ao mesmo tempo, implica na satisfação da obrigação pretendida pelo exequente, faz jus à aplicação única da Selic, em observância ao contido no art. 805 do CPC.Em situação análoga, este juízo assim já decidiu: BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.1. A SENTENÇA DETERMINOU A REVISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA QUE SEJAM APLICADAS AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME AS MÉDIAS DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO NESTE PONTO.2. TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, §8º). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.4. HONORÁRIOS RECURSAL. DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027013-18.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.05.2023) Portanto, conclui-se que não há óbice legal para a materialização da pretensão contida na irresignação recursal do devedor, cabendo seu acolhimento integral por este douto juízo.Isto posto, voto pelo parcial provimento do recurso de apelação cível, com a finalidade de:a) lembrar que a liquidação do julgado deve obrigatoriamente respeitar o conteúdo do art. 354 do Código Civil;b) determinar a incidência única de juros e de correção monetária por meio da Taxa Selic. [1] https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic
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