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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.297.410-6, VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA 18ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. NÚMERO UNIFICADO: 0001352-92.2012.8.16.0117 APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMETOS S.A. APELADO : ELIZIANE APARECIDA DECKER CAVALHEIRO DOS REIS RELATOR : DES. LUIS ESPÍNDOLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, E A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO QUESTIONADO PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. SENTENÇA DECOTADA NESTE PONTO. ARGUIÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA EM RELAÇÃO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REFUTADA. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. ENTRETANTO, NECESSÁRIA A REFORMA DA DECISÃO, VEZ QUE AUSENTE ABUSIVIDADE. PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ULTRAPASSA A FAIXA DE UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ORIENTAÇÃO 1, DO RESP 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE, ANTE A PREVISÃO EXPRESSA, NO CONTRATO, DA TAXA MENSAL E ANUAL DOS JUROS, E DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES. ENUNCIADO Nº 3 DA 17ª E 18ª CÂMARAS DESTE TRIBUNAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.297.410-6, de Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMETOS S.A. e Apelado ELIZIANE APARECIDA DECKER CAVALHEIRO DOS REIS. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores integrantes da 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM do julgamento, além deste Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Vitor Roberto Silva, presidente com voto, e Denise Antunes.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional nº 0001352-92.2012.8.16.0117, que visa: a) a autorização da consignação judicial das prestações vincendas dos valores incontroversos, a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, manutenção na posse do veículo, com a suspensão das cláusulas contratuais até o deslinde da demanda; b) inversão do ônus da prova; c) exibição do contrato; d) assistência judiciária gratuita; e) ilegalidade da capitalização de juros; f) aplicação da taxa média cobrada pelas financeiras, i.e., em torno de 1,5%; g) restituição do indébito em dobro. O Juiz Singular, concedeu parcialmente a antecipação de tutela para determinar a abstenção da inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, mediante depósito judicial da quantia incontroversa (fls. 28/29v). A Instituição Financeira juntou o contrato às fls. 41/47, interpondo Agravo de Instrumento às fls.48/56, apresentando contestação em fls. 57/71. A decisão do Agravo foi juntada às fls. 97/100. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar: a) indevida a cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora b) juros acima da taxa média de mercado indicada pela tabela do Bacen; c) capitalização de juros; d) utilização da Tabela Price na amortização das parcelas, com a devolução dos valores pagos indevidamente corrigidos monetariamente, desde a data de cada pagamento, acrescido de
juros de mora de 1%, a.m., desde a citação, com a compensação de valores já depositados neste processo, a título de parcela incontroversa. Restou improcedente o pedido da restituição de indébito em dobro. Consignou que, após o trânsito em julgado, deve ser expedido alvará em favor do requerido, para levantamento das parcelas depositadas pelo autor, certificando-se a presente decisão nos autos de busca e apreensão que se encontra suspensa. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condenou a Instituição Financeira-ré, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (sentença, 140/146verso). Em suas razões, o Apelante argui: a) preliminarmente, o julgamento extra petita em relação aos juros remuneratórios, alegando não haver qualquer menção da requerente em sua exordial acerca da pretensão de revisa-los; b) por precaução, alega a que os juros remuneratórios praticados pela Instituição Financeira, não estão em contrariedade com a legislação pertinente; c) legalidade da capitalização de juros conforme art. 5º da MP nº 2.170-36; d) a ausência de cláusula que preveja a cobrança da comissão de permanência; e) legalidade dos encargos moratórios juros e multa, uma vez que convencionados; f) ausência de valores a serem restituídos ao autor. Requer, destarte, o provimento do recurso, invertendo-se o ônus de sucumbência, alternativamente a minoração dos honorários advocatícios (razões, fls. 152/169). O Apelado apresentou contrarrazões às fls. 174/182.
É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Com efeito, ainda que por argumentos diversos daquele exposto pelo réu-Apelante, a r sentença deve ser reformada. Isso porque, da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor-Apelado não se insurgiu em relação à abusividade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora, eis que se limitou a requerer a declaração de ilegalidade das tarifas administrativas, capitalização de juros, e inconstitucionalidade art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004, com repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Ou seja, inexistindo pedido específico, é vedado ao julgador reconhecer, de ofício, a abusividade de qualquer encargo previsto no contrato, consoante exegese da Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Assim, caracterizado o julgamento extra petita, deve a r. sentença ser cassada nesse ponto, inclusive porque como bem menciona o Apelante, inexiste cláusula que preveja o referido encargo. 2. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO O réu, ora apelante, defende que a sentença foi extra petita em relação a limitação dos juros remuneratórios por não haver qualquer menção da requerente neste sentido. Contudo, sem razão. Isso porque consta da inicial à fl. 17, pedido expresso pela aplicação da taxa média, no item VIII.7, razão pela qual, não merece acolhimento tal alegação. Porém, em que pese a arguição do autor na inicial, revela-se descabida a determinação da limitação dos juros remuneratórios pelo juízo a quo. É que, embora a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central seja um valioso referencial, não se pode limitar os juros de todo contrato a essa medida, pois assim ela passaria a ser o teto. Além disso, em se tratando de instituição integrante do sistema financeiro, inexiste limitação da taxa de juros remuneratórios, havendo a possibilidade de adequação somente quando em uma relação de consumo seja comprovada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não restou evidenciado no presente caso.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp nº 1.061.530/RS). Ademais, o STJ firmou entendimento de que a abusividade só seria constatada no caso concreto quando superasse a faixa de 1,5 a 3 vezes a média divulgada pelo Banco Central, consoante se extrai: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, prestasse como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a
uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 sem destaque no original). Assim, tendo em vista que, no caso concreto, segundo a r. sentença, a taxa média de mercado foi de 28,52%, somente se poderia cogitar em abusividade dos juros praticados caso extrapolassem o limite de 42,78% a.a. (uma vez e meia); entretanto, considerando que a taxa de juros pactuada foi de 31,38% a.a. (contrato, fls.41/47), revela-se, pois, plenamente válido os remuneratórios contratados. Enfim, não restando evidenciada qualquer abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados, é de ser reformada a r. sentença neste ponto, para manter os percentuais dos remuneratórios como contratados. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
É que, legítima a cobrança dos remuneratórios capitalizados, restando consolidado no STJ, com o julgamento do REsp 973.827/RS, para efeitos do art. 543-C, do CPC, de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Nesse sentido, ante a reiteração de julgados, a 17ª e a 18ª Câmaras Cíveis deste Tribunal editaram o Enunciado 03 da jurisprudência consagrada, com seguinte teor: "Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº. 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal". Assim, como da análise do contrato celebrado em setembro/2011 (fls. 41/47), verifica-se que foi contratado juros mensal de 2,30% e anual de 31,38%, bem como prestações fixas no valor de R$ 686,46, incontroversa a possibilidade da cobrança, sendo certo, ademais, que há longa data, este Tribunal de Justiça, por meio de seu Órgão Especial, reviu o entendimento para consolidar a constitucionalidade do art. 5º, MP 2170- 36/2001, a partir do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº. 806.337-2/01, e recentemente, em 04/02/2015, pelo STF, no julgamento do RE 592.377/RS.
Assim, reforma-se a r. sentença neste ponto para admitir a capitalização de juros. 3. REVOGAÇÃO DA LIMINAR Em decorrência lógica, impõe-se revogar das liminares depósito do valor incontroverso e proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes deferidas inicialmente pelo Juízo singular às fls. 28/29v, em que pese os depósitos efetuados pelo Autor (fls.120/129 e 33/34), em cognição exauriente, tem-se por evidente a inidoneidade dos valores apurados como incontroversos no valor de R$ 423,63, bem inferior ao valor das parcelas a serem pagas (R$ 686,46). Assim, de rigor, a revogação da liminar concedida, retirando qualquer óbice ao credor em perseguir a garantia do contrato inadimplido. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Nessa senda, reconhecido o julgamento extra petita quanto a cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios, impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, e legitimidade dos juros capitalizados, o pedido revisional restou totalmente improcedente, de sorte que a parte autora deve arcar com a integralidade da custas processuais e honorários advocatícios, estes no mesmo patamar fixado pela sentença (R$ 1.000,00 um mil reais), observado o disposto no art. 12 da lei 1.060/50.
Decorre logicamente à improcedência total da demanda revisional que prejudicada a insurgência relativa à impossibilidade de repetição do indébito. III - CONCLUSÃO Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento do recurso da Instituição Financeira para restabelecer a cláusula que prevê a comissão de permanência face ao julgamento extra petita em relação à comissão de permanência, reformar a sentença no ponto que limitou os remuneratórios em 28,52%, mantendo a taxa de juros remuneratórios contratada, admitir a cobrança dos juros capitalizados mensalmente, restando, assim, totalmente improcedentes os pedidos iniciais da autora, com a redistribuição do ônus de sucumbência. Curitiba, 21 de outubro de 2015. [assinado digitalmente] DES. LUIS ESPÍNDOLA Relator
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