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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo interno interposto por Fernanda Scardelato Cabral e outra em face da decisão monocrática (mov. 15.1) proferida nos autos de agravo de instrumento nº 4829-66.2024.8.16.0000, que suspendeu os efeitos da decisão de 1º grau que deferiu o pedido liminar determinando que o impetrado proceda o sobrestamento, de imediato, em relação as impetrantes, dos efeitos do artigo 6º do Decreto nº 126/2023, que remeteu a base de cálculo do adicional e insalubridade ao disposto no artigo 89 da Lei Complementar sob nº 118/2022, retornando-se o cálculo do referido estipêndio tendo como base o artigo 66 da Lei Municipal nº 755/98, sob pena de multa diária.2. As agravantes sustentam que antes da distribuição do agravo de instrumento, realizada no dia 26.01.2024, o Município de Tapejara havia distribuído, no dia 24.01.2024, pedido de suspensão de segurança autuado sob nº 3818-02.2024.8.16.0000 e distribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça. Assim, o agravo de instrumento deve ser redistribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça por prevenção. No mais, reiteram as alegações apresentadas na petição inicial do mandado de segurança. 3. Contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
II - VOTO4. O recurso é tempestivo e seu conhecimento se impõe. 5. Inicialmente, anoto que não procede a alegação de prevenção do Presidente deste Tribunal de Justiça para promover o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 4829-66.2024.8.16.0000. Isso porque, o pedido de suspensão de segurança nº 3818-02.2024.8.16.0000, formulado pelo Município de Tapejara, foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Ademais, conforme consta do artigo 11, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Presidente funcionará como relator nos seguintes casos:a) arguições de suspeição ou de impedimento de Desembargadores, de Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça;b) pedidos de aposentadoria, reversão ou aproveitamento de Magistrados e reclamação sobre a lista de antiguidade da respectiva carreira;c) procedimentos disciplinares contra Desembargadores;d) agravos regimentais contra suas decisões monocráticas; e) reclamação contra cobrança de custas e de taxas no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça;XIV - decidir:a) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o Relator das reclamações, para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos;b) sobre as questões relativas a precatórios, ressalvada a matéria jurisdicional, na forma deste Regimento; c) durante o recesso forense do Tribunal, os pedidos de liminar em processos de competência do Órgão Especial e das Seções;XV - proferir os despachos de expediente;XVI - criar comissões temporárias e designar seus presidentes e demais membros, bem como os das comissões permanentes.Embora tenha sido distribuído pedido de suspensão liminar perante o Presidente do Tribunal de Justiça, tal procedimento, como dito acima, foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, ante a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 4829-66.2024, interposto pelo Município de Tapejara. Assim, não há que se falar em prevenção por conexão do Presidente deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso de agravo de instrumento. 6. No mais, no caso, o recurso de agravo de instrumento foi interposto pelo Município de Tapejara em virtude da decisão de 1º grau que deferiu a tutela de urgência para determinar que o impetrado suspenda os efeitos do artigo 6º do Decreto nº 126/2023, em relação às impetrantes, no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de multa diária. Em análise preliminar do recurso, entendeu-se pela presença dos requisitos autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão agravada (art. 995, parágrafo único, CPC). Essa decisão é objeto do presente agravo interno.No entanto, como dito, a decisão monocrática limitou-se a realizar um exame preliminar dos argumentos apresentados pela parte agravante, entendendo pela probabilidade de provimento do recurso que, aliada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, justificaram a suspensão dos efeitos da decisão agravada.E, dos exames dos argumentos da agravante, não vislumbro justo motivo para rever a decisão monocrática, proferida nos seguintes termos:(...)5. No caso, consta dos autos que as impetrantes são servidoras públicas municipais, ocupantes dos cargos de fisioterapeuta e enfermeira. Constava no artigo 66 da Lei Complementar nº 755/98 que:Art. 66. Os funcionários que trabalhem com habilidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Por meio da Lei Complementar nº 42/2012, houve a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a constar que este seria calculado sobre o menor vencimento dos servidores do município, na base de 10%, 20% ou 40%, de acordo com o grau mínimo, médio e máximo, a ser definido no laudo.Após a publicação dessa lei complementar, as impetrantes ajuizaram, individualmente, ações de cobrança (autos nº 2593-17.2018.8.16.0077 e 2472-86.2018.8.16.0077), distribuídas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Oeste. Ambos os pedidos foram julgados procedentes para reconhecer o direito de receber o adicional de insalubridade com base de cálculo nos vencimentos dos servidores. A sentença foi mantida pela Turma Recursal, que reconheceu a institucionalidade do artigo 28 da Lei nº 42/2012 por ofensa a súmula vinculante 04/STF. Em razão disso, o Município passou a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade às servidoras com base da decisão transitada em julgado. No entanto, por meio da promulgação da Lei Complementar nº 118/2022, houve novamente a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade. Confira-se:Art. 89. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura ao servidor a percepção de adicional nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do menor vencimento do quadro dos servidores do Município, conforme o grau de insalubridade constatado pelo laudo técnico.Ainda, por meio do Decreto nº 126/2023, que estabelece a limitação de despesas com pessoal e dá outras providências, previu a necessidade de revisão da base de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade concedidos aos servidores públicos municipais, de modo a compatibilizar com as novas regras constantes na Lei Complementar Municipal nº 118, de 14 de fevereiro de 2022.Por fim, por meio da Lei nº 2.347, de 20 de janeiro de 2023, foi fixado, a partir de 1º de janeiro de 2023, o menor piso salarial/vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração direita e indireta, em R$1.330,00, bem como a partir de 1º de janeiro de 2024, o menor piso no valor de R$1.422,00 (Lei nº 2.431, de 17.01.2024.6. Pois bem! Dito isso, anoto que, a princípio, inexiste qualquer afronta à coisa julgada. Isso porque, por meio das sentenças proferidas nas ações de cobrança, ajuizadas anteriormente pelas ora impetrantes, houve o reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei Complementar nº 42/2012, por entender que violava o disposto na súmula vinculante nº 4, pois, naquela ocasião, restou constatado que o menor vencimento era idêntico ao valor do salário mínimo nacional. Embora o disposto da lei complementar 118/2022 reprise o texto constante no artigo 28 da lei complementar nº 42/2012, em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, verifica-se que houve alteração em relação aos valores dos menores vencimentos do quadro dos servidores. Isso porque, os valores aplicados pelo Município de Tapejara em relação aos menores vencimentos do quadro eram idênticos aos valores dos salários mínimos vigentes à época. No entanto, não é o que acontece nos dias atuais, posto que o salário mínimo nacional no ano de 2023 era de R$1.302,00, enquanto o menor vencimento do quadro dos servidores foi fixado em R$1.330,00 (Lei nº 2.347/2023). Já o salário mínimo nacional em 2024 é de R$1.412,00 e o Município fixou como menor vencimento a quantia de R$1.422,00 (Lei nº 2.431/2024). Assim, a princípio, não há que se falar em ofensa à súmula vinculante 4. Parece oportuno registrar ainda que somente as vantagens permanentes compõe os vencimentos do servidor e são resguardadas pela garantia da irredutibilidade, conforme entendimento consolidado pelas cortes superiores. Ainda, constata-se da decisão agravada que o magistrado a quo fixou multa diária para o caso de descumprimento da liminar, a qual é capaz de gerar dano. 7. Diante disso, defiro o almejado efeito suspensivo. Ainda assim, os argumentos apresentados pela parte ora agravante serão considerados quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento.7. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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