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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação interposto por DAVI LUCAS DOS SANTOS em face da sentença que, no procedimento de Dúvida Registral n. 0009110-15.2023.8.16.0028, julgou procedente a dúvida suscitada pela Oficiala Registradora do Serviço de Registro de Imóveis de Colombo, para o fim de reconhecer a impossibilidade de registro de escritura pública de compra e venda de bem que fora objeto de renúncia de herança manifestada por herdeiro sobre o qual recai ordem de indisponibilidade de bens, cadastrada junto à CNIB (seq. 17.1 do processo originário).Sustenta-se, nas razões recursais, em síntese, que:(i) “O Apelado promoveu Suscitação de Dúvida junto à Vara de Registros Públicos de Colombo, devido ao Apelante ter apresentado requerimento ao Apelado para que reconsiderasse sua decisão de não registrar as escrituras públicas em que o Apelante é parte e interessado”; (ii) “As referidas escrituras se trata de uma Escritura Pública de Compra e Venda e de outra Escritura Pública de Inventário e Partilha cumulada com Renúncia de Direitos Hereditários”; (iii) “A Escritura de Inventário foi formalizada entre os herdeiros do Espólio de Dejanira Malheiros. Na escritura pública ficou definido que o único bem da falecida (um bem imóvel) seria partilhado tão somente entre os herdeiros JOSIMAR e NORAI”; (iv) “Os herdeiros JOCEMAR e JOSIAS declararam sua renúncia à herança no mesmo ato e na mesma escritura pública”; (v) “Assim, o Apelante, na figura de comprador, firmou contrato de compra e venda do referido bem imóvel com os herdeiros JOSIMAR e NORAI”;(vi) “A negativa do Apelado em proceder o registro das escrituras se deu em virtude de o Ilustre Oficial do Registro de Imóveis de Colombo-PR considerar que a existência de indisponibilidade de bens gravada em desfavor do herdeiro renunciante JOCEMAR, impossibilita o registro da Escritura de Inventário e Partilha cumulada com Renúncia de Direitos Hereditários”;(vii) “Assim, o Apelante, amparado em ampla jurisprudência e doutrina sobre o tema, requereu a abertura de Suscitação de Dúvida junto ao Juiz da Vara de Registros Públicos e Corregedoria para que o I. Oficial do Registro de Imóveis reconsiderasse a sua decisão e procedesse o registro das referidas Escrituras Públicas”;(viii) não obstante, a sentença, com base no art. 14 do Prov. 39/2014 do CNJ, julgou procedente a dúvida suscitada, para reafirmar a impossibilidade do registro da escritura pública de compra e venda na pendência de indisponibilidade sobre o patrimônio do herdeiro renunciante;(ix) o art. 14 do Prov. 39/2014 não dispõe que a existência de indisponibilidade acarretará a impossibilidade de registro da escritura, mas prevê, isto sim, que “poderá” ocorrer a impossibilidade.(x) além disso, para que ocorra a impossibilidade de registro, em razão de prévia ordem de indisponibilidade, a escritura pública representativa de negócio jurídico deve ter por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição;(xi) “No presente caso, cabe citar que a indisponibilidade de bens gravada em desfavor do herdeiro renunciante, JOCEMAR MALHEIROS FACCIN, em momento algum atingiu o bem imóvel que é objeto do inventário e da compra e venda, pois a indisponibilidade foi exclusivamente direcionada ao CPF do herdeiro/devedor. E ainda, diante da renúncia da herança declarada pelo herdeiro, cabe concluir que o bem imóvel nunca passou a compor o patrimônio do renunciante e, portanto, eventual ordem de indisponibilidade não pode atingir esse bem”;(xii) assim, o art. 14 do Prov. 39/2014 do CNJ não pode ser aplicado ao caso sob exame, “Seja pelo fato do imóvel não possuir quaisquer restrições ou pelo fato do herdeiro renunciante que carrega a indisponibilidade nunca ter sido proprietário desse bem imóvel”;(xiii) “quando o herdeiro renuncia a herança, ele é considerado como inexistente na partilha. Os bens objeto do inventário nem por um segundo integram o patrimônio do renunciante”; e(xiv) “Eventuais questões referentes a fraude à execução que gerou a indisponibilidade dos bens oposta em face do herdeiro renunciante, deve ser alvo de ação própria formulada pelos detentores do crédito” (seq. 33.1 do feito principal).Instada, a Agente Delegada manifestou-se pela manutenção da sentença em sede recursal (seq. 41.1 do feito originário).Nesta instância, com vista do procedimento, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (seq. 12.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.No mérito, a discussão em mesa diz respeito à (im)possibilidade de registro de escrituras públicas de inventário e de compra e venda de imóvel na pendência de indisponibilidade de bens decretada em desfavor de herdeiro que renunciou ao seu quinhão sobre o referido bem imóvel.Primeiramente, para bem solucionar o impasse, é necessário tecer algumas considerações acerca dos institutos da transmissão da herança, aceitação e renúncia, com ênfase nesse último.De acordo com o princípio ou direito de saisine, com a morte do de cujus, transmite-se, desde logo, a herança aos herdeiros. Isso significa que a herança é adquirida automaticamente, pelos herdeiros, no momento da abertura da sucessão.Ocorrida a transmissão da herança, a legislação prevê a possibilidade de dois comportamentos pelos herdeiros, a aceitação e a renúncia.Dispõe o art. 1.804 do Código Civil:Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.No tocante à renúncia, ato ocorrido na situação sob análise e cuja compreensão permitirá a solução do impasse devolvido a este órgão colegiado, leciona a doutrina de Paulo Lobo:Em homenagem aos princípios constitucionais da liberdade e da autodeterminação das pessoas, o herdeiro ou o legatário poderão renunciar à herança a cujo recebimento fariam jus, por força de lei ou de testamento. A renúncia é declaração unilateral do beneficiado, subjetiva e não sindicável por quem quer que seja, inclusive pelo Poder Judiciário. Pode o renunciante guardar exclusivamente para si os motivos que o levaram a renunciar à herança ou ao legado. A gratuidade é inseparável da renúncia; não sendo, por consequência, possível uma renúncia a título oneroso, por ausência de correspectivo (Cavalcanti; Cavalcanti Filho, 2015, p. 107). Só se renuncia a direito já nascido – pela saisine – e incorporado ao patrimônio do renunciante, que a declaração unilateral de vontade extingue, com efeito retroativo dado pela lei. Por tais razões, a renúncia deve ser interpretada restritivamente; nem se amplia de uma pessoa a outra, nem de coisa a outra diferente.A renúncia, em virtude da eficácia retroativa negativa, opera o apagamento da situação jurídica de herdeiro ou de legatário, como se o renunciante nunca tivesse sido. Tem-se de considerar o beneficiado como se nunca tivesse existido, por força dessa ficção jurídica de resultados práticos, que apaga os efeitos de outra ficção jurídica, a saisine.A renúncia é ato jurídico unilateral, decorrente de exercício de direito potestativo, a qual, por suas consequências, é cercada de requisitos formais. Para que possa produzir efeitos é necessário que seja comprovadamente conhecida pelos interessados diretos, o que a faz espécie dos atos receptíveis. A forma é indispensável, para que se torne conhecida e indiscutível. Não se admite renúncia tácita ou por silêncio; por mais expressiva e verídica que seja a manifestação de vontade de renunciar, não se tem como renunciada a herança, se não for expressa por escrito. Optou o direito brasileiro por uma de duas formas escritas: a) escritura pública, lavrada por notário; b) por termo nos autos, se o renunciante optar por manifestar sua vontade em juízo. O ato de renúncia, apesar da forma pública, que presumiria sua publicidade, é exigente de recepção pelos interessados. O termo judicial há de ser perante juiz competente, que é o do lugar da abertura da sucessão. A escritura pública pode ser lavrada em qualquer lugar e não apenas no foro do inventário, o que bem demonstra a necessidade de recepção.Para o direito brasileiro, a renúncia provoca a consequência mais radical entre as hipóteses de afastamento do herdeiro. Se o herdeiro morre antes da partilha, ou se foi excluído da herança, ou deserdado em testamento, é substituído por seus próprios herdeiros (por exemplo, seus filhos). Porém, se renuncia é como se nunca tivesse existido, pois a parte que lhe caberia é acrescida às dos demais herdeiros ou legatários de iguais classes e graus. Assim estabelece o CC/2002 (art. 1.811) de modo peremptório: “ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante”.A renúncia é irrevogável. Seu efeito é imediato. Nenhum arrependimento posterior é possível. Se os motivos são irrelevantes, basta o ato. Todavia é invocável sua invalidade, em razão das mesmas causas que invalidam as manifestações de vontade. Da mesma forma que a aceitação, não se admite renúncia de parte da herança, ou subordinada a condição de qualquer espécie, ou a termo.[1]Ao que importa ao caso concreto, a renúncia à herança possui eficácia retroativa, operando, portanto, efeitos ex tunc, gerando o efeito prático de completa desconsideração do herdeiro renunciante.É como se o herdeiro nunca tivesse existido.Como assinalado na citação doutrinária, os efeitos práticos da renúncia à herança apagam os efeitos da saisine. Se, por força desta, a herança transmite-se aos herdeiros desde a abertura da sucessão, por meio da renúncia o herdeiro passa a ser tratado como se nunca tivesse ostentado essa condição.Como consequência, com a renúncia, o patrimônio deixado pelo autor da herança nunca chegou a integrar o patrimônio do herdeiro renunciante, o que afasta, como corolário, a incidência do art. 14, § 1º, do Prov. 39/2014 do CNJ.A propósito, prescreve o referido dispositivo:Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.§ 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. (destacou-se)Como se divisa do dispositivo, a impossibilidade de registro de escritura pública representativa de negócio jurídico, que tem por objeto a propriedade ou outro direito real, dá-se em relação a “imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição”.Como consignado alhures, a renúncia à herança faz com que o herdeiro renunciante nunca tenha exercido a titularidade sobre qualquer patrimônio da herança. Ele nunca chegou a titularizar o direito de propriedade que teria sobre parcela do imóvel deixado de herança.Logo, se a herança, em razão da renúncia do herdeiro renunciante, passou diretamente do patrimônio do de cujus para os demais herdeiros que a aceitaram, sobre o bem herdado não incidirá a restrição da indisponibilidade decretada não sobre o bem, mas sobre o herdeiro renunciante.Por consequência, a indisponibilidade, que afeta, unicamente, o herdeiro renunciante, não pode obstar o registro de escritura pública celebrada em relação à herança da qual ele não figura (mais) como herdeiro.Nesse particular, vale ressaltar que não se está aplicando, ao caso em apreço, o entendimento adotado pela 18ª Câmara Cível, no julgamento do recurso de Apelação Cível n. 0000008-35.2022.8.16.0179, da relatoria do Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA, porquanto, embora haja similitude fática entre ambos, naquele julgado não se apreciou a questão de que a renúncia à herança opera efeitos retroativos, anulando os efeitos da saisine que, por consequência, confere ao renunciante a qualidade de não herdeiro.Reputa-se mais consentâneo com as considerações expostas ao longo deste acórdão o entendimento adotado pela 18ª Câmara Cível no julgamento do recurso de Apelação Cível n. 0001397-87.2022.8.16.0039, de relatoria do Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES:APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DÚVIDA E DECLARA LEGÍTIMA A NEGATIVA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA ENQUANTO RECAÍREM AS ORDENS DE INDISPONIBILIDADE EM NOME DO HERDEIRO RENUNCIANTE – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – PRETENSÃO DE REGISTRO DA ESCRITURA DE SOBREPARTILHA - ALEGAÇÃO DE QUE A RENÚNCIA RETROAGE A DATA DE ABERTURA DA SUCESSÃO - ORDENS DE INDISPONIBILIDADE EM NOME DO HERDEIRO RENUNCIANTE POSTERIORES À RENÚNCIA – HERDEIRO RENUNCIANTE QUE NÃO FAZ PARTE DA PARTILHA – TESE ACOLHIDA – RENÚNCIA É ATO SOLENE, FORMAL, SIMPLES, ÚNICO, IRREVOGÁVEL, INCONDICIONAL – INCABÍVEL A ACEITAÇÃO OU RENÚNCIA À HERANÇA EM PARTES, SOB CONDIÇÃO (EVENTO FUTURO INCERTO) OU TERMO (EVENTO FUTURO E CERTO) - EXEGESE DOS ART. 1.804 E 1.808 DO CÓDIGO CIVIL – HERDEIROS RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO INEXISTENTES NA PARTILHA DA HERANÇA – ORDENS DE INDISPONIBILIDADE, QUE EMBORA SEJAM ANTERIORES À ESCRITURA DE SOBREPARTILHA, SÃO ALHEIAS À SUCESSÃO – POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ESCRITURA DE SOBREPARTILHA – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[2] (destacou-se)Há que se reconhecer, assim, a improcedência da dúvida suscitada, para determinar que a Registradora suscitante promova o registro das escrituras apresentadas pelo apelante, atendidos os demais requisitos legais.Por fim, vale ressaltar que não se desconsidera a possibilidade de que o herdeiro renunciante tenha abdicado de seu direito sucessório em prejuízo de credores, o que poderia, portanto, ser reconhecido como fraude à execução.Ocorre, todavia, que a fraude pressupõe o reconhecimento judicial da sua ocorrência, que, para sua validade, exige o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive em benefício do terceiro adquirente, não produzindo efeitos antes disso (CPC, arts. 789 e seguintes).Cabe aos credores interessados, nesse contexto, adotarem as providências que entenderem pertinentes à defesa de seus direitos, o que, por certo, não afeta a situação objeto desta dúvida registral enquanto não declaradas judicialmente.Vota-se, portanto, pelo provimento do recurso de apelação.
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