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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que Khemer Teixeira José e outros propuseram a presente correição parcial em face do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Nova Londrina, ante a tramitação da ação cautelar n. 0001920-18.2020.8.16.0121, pedido incidental por eles deduzido a partir da ação de indenização por perdas e danos n. 0000995-03.2012.8.16.0121, ajuizada em face de Verônica Ribas Grendene e outros.O douto Magistrado , na data de 6 de março de 2020, proferiu sentença nos Autos n. 0000995-03.2012.8.16.0121 (seq. 279.1 daqueles Autos), com o seguinte dispositivo:III DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR os requeridos a ressarcir os prejuízos causados aos autores pela falta de cumprimento do contrato, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante requerimento do credor, nos termos dos artigos 509 e seguinte do CPC/15, nos termos da fundamentação. A sucumbência deve ser suportada pelos requeridos de forma completa. Assim, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, à vista do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que também deverá ser apurado em sede de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.Em face daquela determinação judicial, houve interposição de recursos de apelação cível pelas Partes. O recurso de apelação cível da Parte Autora foi parcialmente provido, apenas no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, e as demais insurgências foram rejeitadas. A decisão judicial Colegiada transitou em julgado inalterada na data de 29 de agosto de 2022 (seq. 20.1/AREsp).A Parte Autora ajuizou o pedido de liquidação de sentença n. 0001163-53.2022.8.16.0121.Entretanto, antes do julgamento da insurgência recursal interposta na fase procedimental do conhecimento, a Parte Autora ajuizou a ação incidental de tutela de urgência cautelar n. 0001920-18.2020.8.16.0121, na data de 26 de outubro de 2020, oportunidade na qual sustentou que a Parte Ré Verônica Ribas Grendene estaria promovendo atos de dilapidação de seu patrimônio, com o objetivo de prejudicar eventual cumprimento de sentença.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para a garantia de eventual execução, a Parte Autora requereu, in verbis:a) Os bloqueios totais dos 2 (dois) imóveis objetos das Matrículas nºs. 27.593 e 48.828, ambas do CRI de Matinhos-PR;b) As simples averbações do inteiro teor da sentença condenatória, proferida no processo principal (0000995-03.2012.8.16.0121), nos assentos dos registros dos imóveis objetos das Matrículas nºs. 9.923, 10.927, 23.461 e 23.462, todas do CRI de Nova Londrina;c) A simples averbação do inteiro teor da sentença condenatória, proferida no processo principal (0000995-03.2012.8.16.0121), no assento do registro da empresa Hotel Ilha Grande Ltda. (CNPJ/MF nº. 81.036.162/0001-81) perante a Junta Comercial do Paraná JUCEPARd) A determinação para as imediatas expedições de ágeis e eficazes comunicados aos mencionados Ofícios de Imóveis e à JUCEPAR, para que cumpram a ordem judicial de forma célere e incontinenti, e, inclusive, para que o façam sem a imposição de quaisquer custase ou emolumentos, haja vista a gratuidade da justiça aos requerentes;O pedido liminarmente deduzido foi, então, acolhido pelo douto Magistrado (seq. 28.1), nos seguintes termos:No caso em tela, a parte requerente, cuidou de demonstrar a existência de risco de comprometimento do resultado útil do processo, a justificar a concessão da medida provisória de natureza cautelar, pois, conforme se observa dos documentos colacionados, a requerida, após o reconhecimento o direito dos autos, consistente na sentença de procedência, proferida no mov. 279.1, nos autos nº 0000995-03.2012.8.15.0121, vem, sistematicamente, alienando seus bens. Assim, considerando a vasta documentação apresentada, tem-se que o pleito da parte autora vai além do mero temor de esvaziamento de bens, comprovando a existência de alienação após a sentença condenatória e, até mesmo, antes da sentença, mas após a citação. Motivos esses que se mostram bastantes a justificar a concessão de medida cautelar.[...]Deste modo, DEFIRO o pedido da parte autora e, por consequência, determino: a. bloqueio dos imóveis objetos das Matrículas nºs. 27.593 e 48.828, do CRI de Matinhos-PR; b. averbações do inteiro teor da sentença condenatória, proferida no processo principal (0000995-03.2012.8.16.0121), nos assentos dos registros dos imóveis objetos das Matrículas nºs. 9.923, 10.927, 23.461 e 23.462, do CRI de Nova Londrina; e c. averbação do inteiro teor da sentença condenatória, proferida no processo principal (0000995-03.2012.8.16.0121), no assento do registro da empresa Hotel Ilha Grande Ltda. (CNPJ/MF nº. 81.036.162/0001-81) perante a Junta Comercial do Paraná JUCEPAR.A decisão judicial foi complementada (seq. 54.1), nos seguintes termos:1. Com razão a parte autora. Assim, considerando a petição de mov. 51.1, sem prejuízo de outras deliberações, determino: a) a citação da Srª. Verônica Ribas Grendene para responder ao pedido no prazo legal, sob pena de revelia;b) as notificações dos terceiros interessados (Sicredi Rio Paraná PR/SP; Orlando Boff; e Hotel Ilha Grande Ltda.), para que tenham ciência das averbações de seus interesses que foram liminarmente deferidas junto à r. decisão de mov.28.1.Em face dessa decisão judicial, a Parte Ré ofereceu embargos de declaração (seq. 69.1), os quais foram rejeitados pelo douto Magistrado (seq. 87.1).A Parte Ré interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 0015761-21.2021.8.16.0000, que restou não provido pela colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível desse egrégio Tribunal de Justiça (seq. 117.1).O douto Magistrado (seq. 228.1) acolheu o pedido de inserção de bloqueio nas matrículas de bens imóveis da Parte Ré.A douta Magistrada (seq. 251.1), por outro lado, esclareceu que o pedido deveria ter sido deduzido nos mesmos Autos da ação indenizatória, todavia, diante da concessão da liminar e com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, entendeu que a vertente ação deve ser julgada em conjunto com o cumprimento de sentença, in verbis:A parte autora entrou com pedido incidental de tutela de urgência cautelar em autos próprios enquanto o processo principal estava em sede recursal. O pedido era para bloqueio de dois imóveis assim como averbação da demanda indenizatória nos registros de imóveis. A liminar foi concedida (mov. 28.1) tendo sido ratificada pelo próprio Tribunal de Justiça (mov. 119). Como a própria parte indicou na inicial, o pedido era incidental, ou seja, deveria ter sido feito nos mesmos autos da indenizatória. No entanto, pelo princípio da instrumentalidade das formas e considerando que a decisão liminar já foi ratificada pelo próprio Tribunal, não faz sentido extinguir o feito neste momento. Assim, considerando que a tutela cautelar já foi efetivada, este processo deverá ser julgado em conjunto com o cumprimento de sentença. Qualquer outro pedido deve ser discutido nos autos principais.A Parte Autora, então, ofereceu a presente correição parcial n. 0009258-76.2024.8.16.0000, na qual sustentou que a decisão judicial em análise importa em erro que causa inversão tumultuária de atos e paralisação injustificada do feito.Em suas razões, os Requerentes sustentaram que o feito já transitou em julgado em sede de conhecimento e que não há cumprimento de sentença em trâmite, mas, tão somente, pedido de liquidação, razão pela qual não há justificativa para o julgamento conjunto do pedido cautelar em relação a qualquer outra demanda.Nesse diapasão, os Requerentes sustentaram a possibilidade de imediata prolação de sentença no pedido cautelar.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, os Requerentes pugnaram pela imediata declaração de nulidade do pronunciamento judicial e pelo encaminhamento dos Autos originários para julgamento.Ao final, os Requerentes requereram o provimento da vertente correição parcial, com a confirmação da liminar.O pedido inicialmente deduzido não fora deferido por este Relator (seq. 18.1).As Partes, regular e validamente intimadas, não se manifestaram tampouco o douto Magistrado prestou informações.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISO art. 353 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estatui as hipóteses de cabimento da correição parcial, nos seguintes termos:Art. 353. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. Parágrafo único. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, conforme disciplinado na lei processual civil. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016)Os Requerentes sustentaram que o pronunciamento judicial vergastado (seq. 251.1) se configura como um simples despacho e que importa na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, além de causar paralisação injustificada do feito.Da análise dos Autos, tem-se que a correição parcial é cabível no vertente caso legal (concreto), haja vista se tratar de despacho do qual não é admissível a interposição de recurso.Ainda, os Requerentes alegaram a ocorrência de duas hipóteses de cabimento da medida, situações que, em tese, poderiam infirmar o despacho objurgado.Portanto, tendo sido observados os requisitos para a admissibilidade, entende-se que a presente correição parcial comporta conhecimento.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITOOs Requerentes Khemer Teixeira José, Tamara Letícia da Silva José, Temer José Maciel e Victória da Silva José ajuizaram a ação ordinária de indenização por perdas e danos cumulada com pedido de liminar acautelatória n. 0000995-03.2012.8.16.0121 em face de Verônica Ribas Grendene, Paulo Antônio Ribas Grendene, Vera Maria Borges Grendene, Silvana Terezinha Ribas Grendene, Marco Antônio Ribas Grendene, Tânia Mara Senedesi Grendene, Lisandra Ribas Grendene, Rosana Paula Ribas Grendene, Osmar Milani e Dalva Ribas Grendene. A referida ação fora julgada procedente (seq. 279.1 dos Autos n. 0000995-03.2012.8.16.0121), para condenar a Parte Ré daquela ação a ressarcir os prejuízos causados à Parte Autora pela falta de cumprimento do contrato, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Pela sucumbência, a Parte Ré fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. O recurso de embargos de declaração interposto pela Parte Autora não fora provido (seq. 325.1 dos Autos n. 0000995-03.2012.8.16.0121).Ambas as Partes interpuseram recurso de apelação cível, todavia, apenas o recurso de apelação cível interposto pela Parte Autora fora parcialmente provido, tão somente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, verba quantitativamente majorada, para 16% (dezesseis por cento), nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), conforme julgamento realizado na data de 17 de março de 2021 (seq. 428.1 dos Autos n. 0000995-03.2012.8.16.0121 AC). O aludido acórdão transitou em julgado na data de 29 de agosto de 2022 (seq. 465 dos Autos n. 0000995-03.2012.8.16.0121 AC).Na data de 26 de outubro de 2020, anteriormente ao julgamento dos recursos de apelação, a Parte Autora Khemer Teixeira José e outros ajuizaram a ação incidental de tutela de urgência cautelar n. 0001920-18.2020.8.16.0121 em face de Verônica Ribas Grendene, na qual alegaram que a Parte Ré estaria promovendo o esvaziamento de seu patrimônio, no intuito de frustrar o futuro pagamento da indenização. Em face disso, a Parte Autora daquela ação requereu a concessão de tutela de urgência, para o bloqueio das matrículas n. 27.593 e 48.828, do Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos; e a anotação da sentença prolatada nos Autos de ação indenizatória n. 0000995-03.2012.8.16.012 nas matrículas n. 9.923, 10.927, 23.461 e 23.462, do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Londrina, bem como no registro da empresa Hotel Ilha Grande Ltda. perante a Junta Comercial do Paraná. Ao final, a Parte Autora pugnou pela procedência da ação, com a confirmação das medidas cautelares. A tutela de urgência fora deferida (seq. 28.1 dos Autos n. 0001920-18.2020.8.16.0121) e confirmada por este egrégio Tribunal de Justiça (seq. 80.1 dos Autos n. 0015761-21.2021.8.16.0000 de agravo de instrumento).O douto Magistrado deferiu (seq. 228.1) o bloqueio de outros bens imóveis (matrícula n. 9.923 e 10.827 de Nova Londrina) e declarou a ineficácia, em relação à Parte Autora, dos efeitos jurídicos da Cédula de Crédito Bancário n. C10423215-0, registrada na matrícula n. 10827.Todavia, no despacho vergastado (seq. 251.1), a douta Magistrada esclareceu que o pedido deveria ter sido deduzido nos mesmos Autos da ação indenizatória, todavia, diante da concessão da liminar e com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, entendeu que a vertente ação deve ser julgada em conjunto com o cumprimento de sentença.O despacho não configura erro ou abuso da douta Magistrada, haja vista que pela atual processualística civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do art. 294 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Como a ação indenizatória estava em trâmite, a tutela provisória cautelar almejada se reveste de caráter incidental e, assim, deveria ter sido deduzida no bojo da ação indenizatória. Com efeito, o atual Código de Processo Civil extirpou o ajuizamento em separado das ações cautelares, em atenção mesmo ao princípio da economicidade e ao sincretismo processual, de forma a garantir um processo único e multifuncional. Nessa linha, o art. 295 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que a tutela provisória incidental independe do pagamento de custas, justamente porque deve ser pleiteada nos mesmos Autos. Dessa forma, como as medidas de urgência almejadas foram deferidas, com a determinação de bloqueios e anotações da sentença prolatada na ação indenizatória, ausente também qualquer prejuízo aos Requerentes. Ao revés, ao assim decidir, no intuito de manter o anteriormente decidido, conquanto inadequada a via eleita (o que seria causa passível de extinção processual), a douta Magistrada garantiu a manutenção dos efeitos das tutelas de urgência deferidas, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, em benefício aos Requerentes.Assim, tem-se que a manutenção das tutelas deferidas e a relegação de eventuais pedidos posteriores ao cumprimento de sentença, aqui entendido como a continuidade da ação indenizatória, pela liquidação de sentença e posterior cumprimento, não se revela como ato passível de emenda mediante correição parcial. Este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu pela extinção do processo, em razão da falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita, em casos similares, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL SENTENÇA QUE, COM FULCRO NO ART. 487, I DO CPC, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 11.534 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE ARAUCÁRIA ATÉ FINAL DECISÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA EM APENSO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NÃO CABIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL APÓS O ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ERRO IN PROCEDENDO SENTENÇA CASSADA, COM EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR 6ª Câm. Cível 0006784-96.2020.8.16.0025 Araucária Rel.: Des. Robson Marques Cury Unân. j. 28.02.2023)APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA INCIDENTAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DESCARTE DE LÂMPADAS FLUORESCENTES INSERVÍVEIS PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE LIMINAR PARA A REALIZAÇÃO IMEDIATA DA PROVA PERICIAL RISCO DE COMPROMETIMENTO DO EXAME TÉCNICO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO O RECOLHIMENTO IMEDIATO DAS LÂMPADAS INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PROCESSO CAUTELAR AUTÔNOMO QUE NÃO MAIS SUBSISTE COM O ADVENTO DO CPC DE 2015 PEDIDO QUE PODE SER FORMULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS QUESTÃO QUE JÁ ESTÁ SENDO DISCUTIDA NO PROCESSO PRINCIPAL DECISÕES POSTERIORES SUSPENDENDO A ORDEM DE RECOLHIMENTO ATÉ O ENCERRAMENTO DA PROVA PERICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ART. 485, INC. VI, DO CPC SENTENÇA CORRETA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 5ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0002220-82.2018.8.16.0045 Arapongas Rel.: Des. Renato Braga Bettega Unân. j. 06.08.2019)Por outro lado, também há precedente no sentido que o vício processual verificado processamento da tutela provisória cautelar incidental em Autos apartados , não acarreta prejuízo, pelo que, restou afastada a nulidade apontada. Senão, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL. DECISÃO QUE DEFERE EM PARTE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARROLAMENTO DE BENS. PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA. TUTELA INCIDENTAL. DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE JUSTIFIQUE A NULIDADE APONTADA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. ARROLAMENTO DE BENS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDÍCIOS DE FRAUDE PATRIMONIAL PELO HERDEIRO INVENTARIANTE QUE ADMINISTRA ÁREA RURAL DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLANTAÇÃO E CRIAÇÃO DE ANIMAIS. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR OS BENS QUE COMPÕEM O ACERVO PATRIMONIAL E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE ENCONTRAM PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 11ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0110649-11.2023.8.16.0000 Cornélio Procópio Rel.: Desa. Lenice Bodstein Unân. j. 10.06.2024)Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão deduzida, haja vista que não se revela a existência de erros, abusos ou paralisação injustificada do feito no despacho objurgado, pelo que, impõe-se o não provimento da vertente correição parcial.3. CONCLUSÃODesta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que a correição parcial, então, interposta, seja conhecida, e, no mérito, não provida, pelo que, impõe-se a manutenção do respeitável despacho judicial, aqui, objurgado, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer a correição parcial, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 4 de novembro de 2024 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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