SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000300-89.2020.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO E ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE A PARTE AUTORA E A RÉ. AREA ACRESCIDA QUE ADVÉM DE ALUVIÃO DO LAGO CONTIDO NA PROPRIEDADE. ACESSÃO COMO MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. ÁREA QUE FOI OBJETO DE USUCAPIÃO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE E, POSTERIORMENTE ADQUIRIDA PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO REGISTRO SUB JUDICE POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ATO ADAMINISTRATIVO REVESTIDO DE LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.1. Apelação cível interposta pelo Grêmio de Esportes Maringá contra sentença que extinguiu a ação anulatória combinada com indenização por perdas e danos materiais, sem julgamento do mérito, sob a alegação de ilegitimidade ativa. O apelante reivindica a anulação de retificação de matrícula imobiliária e a adjudicação de área de 38.020,18 m², supostamente não incluída na adjudicação anterior do imóvel, que foi perdido em razão de adjudicações judiciais em ações trabalhistas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear a anulação da retificação de matrícula imobiliária e a indenização por danos materiais decorrentes dessa retificação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte apelante carece de legitimidade ativa, pois não é mais proprietária do imóvel em questão, tendo perdido a posse por meio de adjudicação judicial.4. Não há provas de que a área de 38.020,18 m² pertença ao apelante, e a retificação da matrícula foi realizada de acordo com a legislação e com a concordância do município.5. A ação foi corretamente julgada extinta sem resolução de mérito devido à ilegitimidade da parte autora e à falta de interesse de agir.6. A legitimidade ativa para a propositura de ação anulatória e indenizatória relacionada a imóvel adjudicado é restrita ao proprietário registral do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida, com condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A legitimidade ativa para a propositura de ação anulatória e indenizatória relacionada a imóvel adjudicado em ações trabalhistas é restrita ao proprietário registral do bem, sendo imprescindível a inclusão deste no polo passivo da demanda para a adjudicação compulsória._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 1.238; CPC/2015, arts. 321, 85, § 11, e 114; Código de Registro Público, art. 1.227.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0010724-23.2015.8.16.0194, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª C. Cível, j. 30.05.2022; TJPR, Apelação Cível 00015556820178160088, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 19ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0019778-44.2014.8.16.0001, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C. Cível, j. 07.02.2022.