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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Ao analisar os autos, constata-se que TEMER JOSÉ MACIEL E OUTROS entraram com uma ação de indenização por perdas e danos, registrada sob o número 0000995-03.2012.8.16.0121, contra VERÔNICA RIBAS GRENDENE E OUTROS, em 28 de maio de 2012. Em 6 de março de 2020, o ilustre Magistrado emitiu a sentença, com o seguinte teor:III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR os requeridos a ressarcir os prejuízos causados aos autores pela falta de cumprimento do contrato, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante requerimento do credor, nos termos dos artigos 509 e seguinte do CPC/15, nos termos da fundamentação.A sucumbência deve ser suportada pelos requeridos de forma completa. Assim, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, à vista do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que também deverá ser apurado em sede de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.Em decorrência daquela determinação judicial, as partes interpuseram recursos de Apelação Cível. O recurso de Apelação Cível da parte autora foi parcialmente acolhido, apenas no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo rejeitadas as demais alegações. A decisão judicial colegiada tornou-se definitiva e inalterada em 29 de agosto de 2022 (mov. 20.1/AREsp).A parte autora então apresentou o pedido de “Liquidação de Sentença” n.º 0001163-53.2022.8.16.0121. Nessa petição incidental, a parte autora argumentou que houve renovação tácita do contrato e que os parâmetros para a liquidação da sentença foram estabelecidos na petição inicial do processo originário, sem contestação por parte da ré. Com base nisso, a parte autora solicitou:5) Seja fixado como termo final do contrato de parceria pecuária a data da decisão que admitir o processamento da presente liquidação provisória da sentença, permitindo-se que o cálculo dos danos emergentes, consubstanciados no valor global das 40 (quarenta) vacas não restituídas e mais as respectivas rendas anuais referentes a 10 bezerros machos/ano e dos lucros cessantes advindos da não exploração direta desses mesmos bezerros possam ser convertidos em dívida de dinheiro a partir de determinada data, e, a partir daí, que a mesma seja acrescida com os consectários legais, conforme determinação legal constante do art. 491, CPC;6) Sejam também desde já decididos e delimitados, de forma clara e objetiva, quais serão os parâmetros/critérios de liquidação que deverão ser adotados para o julgado, os quais incidirão sobre o contrato de parceria pecuária a partir da data de cada parcela inadimplida até a data do marco rescisório do mesmo;i. Por absoluta ausência de impugnação específica nas contestações apresentadas pelos Requeridos, requer seja deferida o seguinte critério/metodologia de liquidação expressamente constante da inicial:a) “parte-se do fato de que, a partir de 1993 até 1996, o Sr. Temer tem direito ao recebimento de 10 (dez) bezerros por ano. Há também que se considerar que, como até o momento não houve a restituição das 40 vacas matrizes, permanecem devidas também as quotas anuais de produção pecuária, equivalentes a 10 bezerros por ano, até que se faça a integral indenização, considerando aí junto a restituição do valor equivalente as 40 vacas;b) ocorre que, como é sabido, um bezerro transforma-se em um boi pronto para o abate no período médio de 2 (dois) anos após o desmame, e que um boi abatido é trocado em média por 2,5 (dois vírgula cinco) bezerros, estes que após dois anos serão 2,5 bois para abate e que, por sua vez, serão trocados por 7,5 bezerros, e assim sucessivamente, como numa progressão geométrica;c) e que o referido cálculo deverá ser elaborado em relação a cada renda anual impaga (1993, 1994, 1995..., 2012...), isoladamente, a partir de 1993, somando-se o resultado somente no final, quando do efetivo pagamento.”;d) Que, nesse cálculo, sejam abatidos(as) pelo Perito todos os(as) custos/despesas inerentes à exploração técnico-econômica dos animais, a fim de que se evite o locupletamento dos Liquidantes;ii. Sucessivamente, caso não possa ser acolhida esse critério/metodologia de liquidação acima, pede-se que sejam então definidos outros parâmetros / critérios de liquidação que deverão ser adotados, os quais deverão incidir sobre o contrato de parceria a partir da data de cada parcela inadimplida até a data do marco rescisório do mesmo;7) Também deverão ser objetivamente definidos quais serão os consectários legais previstos pelo art. 491 do CPC que deverão incidir sobre o saldo a ser liquidado, isso a partir do marco rescisório do contrato e até que ocorra o efetivo pagamento;O ilustre Magistrado recebeu o pedido de liquidação de sentença (mov. 17.1) e determinou a intimação da parte ré. Após o envio das cartas de intimação, a parte autora afirmou (mov. 72.1) que a parte ré não contestou os termos apresentados para a liquidação de sentença, solicitando assim a declaração de concordância tácita.O Magistrado, então, proferiu decisão judicial (mov. 74.1), determinando a nomeação de um perito, a apresentação de quesitos pelas partes, a oferta de uma estimativa de honorários pelo perito e, na ausência de impugnação, o depósito em juízo do valor para início dos trabalhos.A parte autora apresentou Embargos de Declaração (mov. 78.1), alegando que a decisão judicial foi omissa ao não declarar a concordância tácita aos termos da liquidação, além de solicitar a fixação dos parâmetros para a realização dos cálculos.Por outro lado, a parte ré também apresentou Embargos de Declaração (mov. 82.1), argumentando que não houve suficiente delimitação dos critérios para liquidação. A parte ré pediu a definição da quantidade e qualidade dos bens a serem indenizados, as datas de cada inadimplemento, o abatimento das despesas de maturação dos bezerros, o cálculo específico em relação ao valor da carcaça comercializável de cada animal, e a incidência dos juros moratórios e correção monetária.O Magistrado rejeitou os Embargos de Declaração, fundamentando sua decisão da seguinte maneira (mov. 92.1):Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão à parte embargante. Isso porque, da análise da decisão atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício. A parte sustenta inúmeros argumentos em sua extensa petição, dentre os quais, destaco a quantidade e qualidade dos bens a serem indenizados; impossibilidade de renovação compulsória do contrato; necessidade de abatimento das despesas de maturação dos bezerros; dentre outros. Veja que o que a parte quer debater, na verdade, não tem relação com a decisão embargada, que nada mais é do que a determinação de realização de perícia. Não está sendo discutido matérias afetas ao mérito. Tais temas estão sendo enfrentado no processo principal e é lá que a parte deve argumentar e contra-argumentar as razões de decidir. No caso específico dos presentes autos, a alegação de que este magistrado não considerou, questões de fato e direto estampados nos autos, vai na contramão do que foi decidido. A toda evidência, a pretexto de apontar vícios na decisão recorrida, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Portanto, eventual discrepância não consiste em contradição na forma defendida pelo embargante. Se a parte entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob o seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração.Desta feita, uma vez que recorrente não comprovou a ocorrência, quando da prolação da decisão impugnada, do cometimento de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de embargos declaratórios visando a alterar eventual error in judicandi contido no ato judicial recorrido. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto, REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados.As partes apresentaram novos Embargos de Declaração (movs. 95.1 e 96.1), que foram rejeitados (mov. 118.1). A parte ré apresentou outro recurso de Embargos de Declaração (mov. 121.1), que foi acolhido (mov. 131.1) apenas para sanar omissão, sem efeito modificativo.A parte autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento n.º 0009013-65.2024.8.16.0000, enquanto a parte ré interpôs o recurso de Agravo de Instrumento n.º 0009307-20.2024.8.16.0000, contra essas decisões judiciais.No recurso de Agravo de Instrumento n.º 0009013-65.2024.8.16.0000, a parte autora argumentou pela necessidade de estipulação dos seguintes parâmetros para a liquidação de sentença (movs. 1.1/AI, fl. 10), conforme transcrito a seguir:Posto isso, e confiante nos doutos suplementos que certamente serão acrescentados por Vossas Excelências, DD. Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, os Agravantes, respeitosamente, requerem que seja conhecido o presente recurso, a ele sendo liminarmente atribuído efeito suspensivo até decisão final que, na forma da fundamentação acima, julgue provida a pretensão recursal, notadamente para reformar, ou, quando menos, cassar as decisões recorridas (movs. 74, 92, 118), com a imediata substituição das parcelas decotadas, a fim de que, garantindo-se a autoridade do trânsito Acórdão proferido no recurso de apelação interposto na ação principal (fase de conhecimento), sejam imediatamente decididos e delimitados (antes da realização da perícia), de forma clara e objetiva, os seguintes pontos: a) Definição, como marco rescisório do contrato de parceria pecuária, a data em que foi admitida a presente liquidação da sentença, isso conforme o que foi apresentado pelos Agravantes no capítulo “IV” da exordial (mov.1.1), com o qual os Agravados concordaram tacitamente, ou, subsidiariamente, outra data a ser fixada de maneira fundamentada; b) A definição de quais serão os parâmetros/critérios de cálculo que deverão ser aplicados na liquidação de sentença, isso de acordo com o que foi apresentado pelos Agravantes no capítulo “VII” da exordial (mov.1.1), com o que os Agravados concordaram tacitamente, ou, subsidiariamente, outros a serem fixados de maneira fundamentada; c) E a definição de quais os consectários legais previstos no art. 491 do CPC que deverão incidir sobre o saldo devedor líquido a partir do marco rescisório, isso conforme o que foi apresentado pelos Agravantes no capítulo “IV” da exordial (mov.1.1), e com cujo pedido os Agravados também concordaram tacitamente, ou, subsidiariamente, outros a serem fixados de maneira fundamentada. Por sua vez, no recurso de Agravo de Instrumento n.º 0009307-20.2024.8.16.0000 a parte ré pugnou pela reforma da decisão judicial, ora, vergastada, para que se “delimite os critérios de liquidação de forma objetiva, enfrentando o mérito dos critérios defendidos pela Agravante nos embargos de declaração de mov. 82” (mov. 1.1/AI, fls. 59 e 60). Da mesma peça processual, extrai-se síntese do alegado nos Embargos de Declaração (mov. 1.1/AI, fls. 5 e 6), in verbis:No mov. 74 dos autos, foi determinada a nomeação de perito para apurar o montante devido aos credores, contudo, a decisão judicial não estabeleceu nenhum parâmetro para a liquidação da sentença, motivo pelo qual a ora Agravante opôs embargos de declaração no mov. 82, alegando, em síntese:a) a necessidade de se delimitar a quantidade e qualidade dos bens a serem indenizados;b) delimitar os critérios para o cálculo dos lucros cessantes da exploração dos bezerros, de modo a se levar em conta que aos lucros cessantes não se pode aplicar a indenização por danos hipotéticos (lucros cessantes indiretos e exponenciais),c) Inexistência de renovação compulsória de um contrato inadimplido e que foi convertido em perdas e danos;d) Necessidade de abatimento das despesas de maturação dos bezerros;e) Necessidade de observância da prática comercial da carne bovina, em que é pago ao produtor somente peso de carcaça do animal (parte aproveitável), e não pelo seu peso bruto (carcaça + tripas e outras perdas);d) Necessidade de fixação da incidência dos juros moratórios a partir de 18/09/2012 (citação dos requeridos);e) Necessidade de fixação a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, qual seja, relativamente às vacas não restituídas, a data da sonegação e, quanto aos bezerros, a data em que estariam maduros para o abate;Por fim, a parte ré solicitou que fosse determinado aos “Agravados que realizem a regularização do polo passivo da demanda, incluindo os Srs. Gabriel Borges Grendene, Paulo Antônio Ribas Grendene Filho e Isabela Paula Borges Ribas Grendene, como herdeiros do Sr. Paulo Antônio Ribas Grendene” (mov. 1.1/AI, fl. 60), pedido este também formulado em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.Em ambos os recursos, os agravantes requereram a suspensão da tramitação do processo original até que sejam definidos os critérios para a liquidação do julgado conforme solicitado.Os autos foram remetidos à conclusão perante o Excelentíssimo Desembargador Mário Luiz Ramidoff. Considerando que os recursos se voltam contra a mesma decisão judicial e apresentam pretensões opostas, impõe-se seu processamento e julgamento conjunto (continuidade do trâmite nos autos n. 0009307-20.2024.8.16.0000).As pretensões liminares apresentadas nestes recursos foram indeferidas pelo Excelentíssimo Desembargador Mário Luiz Ramidoff (mov. 22.1 dos autos n.º 0009013-65.2024.8.16.0000 e mov. 31.1 dos autos n.º 0009307-20.2024.8.16.0000).Os agravados KHEMER TEIXEIRA JOSÉ E OUTROS apresentaram Contrarrazões (mov. 36.1).O Excelentíssimo Desembargador Mário Luiz Ramidoff determinou o apensamento dos feitos (mov. 39.1).Em que pese a declinação de interesse de VERONICA RIBAS GRENDENE E OUTROS (mov. 43.1), a tentativa conciliatória resta prejudicada pela manifestação de desinteresse de KHEMER TEIXEIRA JOSÉ E OUTROS (mov. 36.1).É a breve exposição.
Para começar, é crucial esclarecer que os recursos serão analisados conjuntamente e julgados simultaneamente, utilizando a mesma fundamentação, pois versam sobre os mesmos fatos e possuem fundamentos de defesa conexos.Em uma análise preliminar, a principal questão recursal reside no pedido de inclusão dos Srs. Gabriel Borges Grendene, Paulo Antônio Ribas Grendene Filho e Isabela Paula Borges Ribas Grendene no polo passivo, na qualidade de herdeiros do Sr. Paulo Antônio Ribas Grendene (mov. 1.1/AI, fl. 60).Apesar dos argumentos apresentados, verifica-se que a questão levantada foi devidamente analisada pelo Juízo de origem, cujas razões devem permanecer inalteradas.Isso porque a alegação de irregularidade do polo passivo não prevalece diante da existência de responsabilidade solidária já reconhecida na sentença a ser liquidada. Inclusive, consta nos autos (mov. 121.1) que os próprios réus, apesar do pedido de regularização do polo passivo, reconheceram a responsabilidade solidária dos herdeiros de Paulo Antônio.Assim, destaca-se a precisão do que foi pontuado pelo ilustre Magistrado na respeitável decisão judicial contestada, que apreciou a arguição de irregularidade do polo passivo. Vejamos:“A parte embargante alega a ocorrência de omissão na decisão de mov. 118.1. Alega que não foi analisada matéria de ordem pública, consistente na irregularidade do polo passivo do processo de liquidação, por não terem sido citados os herdeiros do falecido executado PAULO ANTONIO RIBAS GRENDENE.In casu, vê-se da decisão atacada a existência de omissão como defende o embargante. Pois bem. Passo a análise da alegação de irregularidade do polo passivo da demanda. Embora não sendo explícita a solidariedade na sentença objeto da presente lide, esta condenou ambos os requeridos em seus ulteriores termos. Observa-se também que a própria embargante reconhece a solidariedade conforme movs. 82.2, 95.1 e 121.1. Conforme art. 275 do CC, constitui faculdade do credor escolher em face de quem vai demandar a liquidação de sentença e/ou cumprimento de sentença, não sendo o caso de litisconsórcio necessário: Artigo 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Como se vê, a solidariedade passiva da dívida ora em execução não obriga a formação do litisconsórcio, sendo faculdade ao credor ajuizar a execução do julgado contra apenas os devedores que entender pertinente. Desse modo, qualquer um dos devedores condenados pode responder pela totalidade da dívida, sendo uma escolha do exequente incluir um ou todos os indicados no polo passivo.”Assim, não há motivos para acolher as alegações de irregularidade do polo passivo e estabelecer o litisconsórcio passivo necessário, conforme defendido.Além disso, conforme já ressaltado nos fundamentos da decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Mário Luiz Ramidoff, que apreciou o pedido liminar, a delimitação dos critérios para a liquidação da sentença deve obedecer às exigências da prova técnica.Nos autos, verifica-se que a decisão proferida (mov. 428.1/AC dos autos n. 0000995-03.2012.8.16.0121) estabeleceu especificamente a necessidade da prova pericial para averiguar a extensão, natureza e compensação dos danos, na fase de liquidação, nos seguintes termos:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CESSÃO DE DIREITOS DE PARCERIA PECUÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA NA DECISÃO JUDICIAL SANEADORA E CONFIRMADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) NESTE ASPECTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. HERDEIROS QUE POSSUEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A COBRANÇA DE DÍVIDAS DEVIDAS AO ESPÓLIO. CEDENTE QUE RECEBEU A OBRIGAÇÃO CEDIDA E NÃO REPASSOU AO CESSIONÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PLEITO DE ESPECIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE RELEGAR PARA A LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. [...] 3. No vertente caso legal (concreto), restou comprovado que o cedente recebeu as quotas devidas pela parceria pecuária e não as repassou ao cessionário, conforme ajuste contratual, pelo que, a Parte Autora deve ser indenizada pelos danos decorrentes. 4. A necessidade de produção de prova pericial para delimitar os valores da condenação impõe a manutenção da liquidação por arbitramento, cujos parâmetros serão melhores definidos oportunamente em razão das peculiares do vertente caso legal (concreto). [...] 7. Recurso de apelação cível (1) parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. 8. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. [...] A decisão judicial vergastada condenou a Parte Ré ao pagamento do dano emergente, consistente na ausência de entrega dos bezerros na época acordada, e dos lucros cessantes advindos da não exploração econômica dos bezerros, cujo valor deverá ser aferido mediante liquidação por arbitramento, nos termos do inc. I do art. 509 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Os Apelantes (2)/Apelados (1) requerem a reforma da decisão judicial para que sejam especificados os parâmetros para a liquidação de sentença, sob pena de violação ao art. 491 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Entretanto, ainda que os parâmetros iniciais para a liquidação de sentença possam ser extraídos da escritura de parceria pecuária (seq. 1.9) e do instrumento particular de cessão e transferência de direito de parceria agropecuária (seq. 1.4), indispensável no vertente caso legal (concreto) a definição dos parâmetros na liquidação por arbitramento, sobretudo mediante auxílio de Perito Judicial, nos termos do art. 510 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ademais, como bem ponderou a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, inexiste prejuízo às Partes na liquidação por arbitramento, in verbis: Assim, não haverá qualquer prejuízo às partes o fato de a liquidação da sentença se dar nos termos do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme consta do próprio dispositivo da sentença. Ademais, em sendo feita a liquidação por arbitramento, já resta autorizado pela legislação a possibilidade de nomeação de perito judicial para a determinação do valor ou da extensão do objeto da condenação. Desta forma, é plenamente possível que o valor definitivo a ser executado seja estabelecido somente em sede de liquidação. (seq. 184.1–AC) [grifou-se]Desse modo, verifica-se que a decisão judicial transitada em julgado estabeleceu expressamente a necessidade de remeter o feito à “Liquidação de Sentença” para elucidação das questões pendentes, pelo perito judicial, um profissional de confiança do Juízo que preencherá eventuais lacunas com fundamentos técnicos e conhecimentos especializados em sua área de atuação.Assim, neste contexto, não é cabível, no presente momento processual, a delimitação das questões pretendidas pelos Agravantes, sob o risco de tolher a liberdade técnica do perito, que exerce sua função com base em seu próprio grau de fé pública.Ademais, no momento oportuno, conforme já definido pelo ilustre Magistrado, os agravantes terão a oportunidade de apresentar quesitos ao perito, os quais deverão ser respondidos e, se necessário, impugnados pelas Partes, sendo, ao final, apreciados pelo órgão julgador nos termos do art. 479 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Além disso, vale destacar que não há elementos aptos a fundamentar a modificação das decisões judiciais contestadas, uma vez que as questões relativas à liquidação do julgado devem aguardar a análise técnica para serem elucidadas.Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial aqui contestada, uma vez que foi proferida em consonância com o material probatório juntado aos autos. Destarte, entende-se que não deve ser concedida a tutela jurisdicional às pretensões recursais deduzidas, razão pela qual deve ser integralmente mantida a respeitável decisão judicial aqui contestada, por seus próprios e bem fundamentados argumentos de fato e de Direito.Por fim, considerando o não provimento dos recursos de Agravo de Instrumento (1) e (2) e, ainda, por se tratar de decisão de conteúdo interlocutório, em que não se estipulou honorários advocatícios sucumbenciais, entende-se que não se aplica o § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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