|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0000238-84.2024.8.16.0057
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Luiz Antonio Barry Desembargador
|
| Órgão Julgador:
16ª Câmara Cível |
| Comarca:
Campina da Lagoa |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 24 00:00:00 BRT 2024
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 24 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS AUTOS POR 1 (UM) ANO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA OCORRIDA EM 2000. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.- (a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.(d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana -
Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -
J. 16.11.2022)
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000238-84.2024.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 24.06.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível nº 0000238-84.2024.8.16.0057, contra sentença (mov. 124.1 dos autos originários), que extinguiu a execução com base nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II do CPC ante o reconhecimento da prescrição intercorrente sem fixação dos ônus sucumbenciais. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, haja a vista a prescrição da pretensão deduzida.Custas processuais remanescentes e o arbitramento de honorários advocatícios restam dispensadas, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. COOPERMIBRA - COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO BRASIL pleiteia a reforma da sentença no tocante a inocorrência da prescrição intercorrente.5. DA REFORMA DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE(...) Inclusive, recentemente foi realizado bloqueio judicial através do SISBAJUD onde foi localizado valores passíveis de penhora, os quais serviram para amortizar a dívida executada na presente demanda (Mov. 106/107).Tais atos, demonstram que a Cooperativa-Exequente vem repetidamente realizando diversas diligências para localização de bens, não havendo que se falar em inércia.(...)Por todos estes argumentos, requer seja reformada a sentença de mérito que extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. (...)a. Reformar a sentença que extinguiu a ação executiva pelo reconhecimento da prescrição intercorrente determinando-se o prosseguimento do feito, com a prática de atos de pesquisa de bens já pleiteados. Por fim pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença (mov. 127.1).Sem contrarrazões ante a ausência de constituição de patronos nos autos.Restou determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre pontos relevantes para o deslinde da causa no mov. 11.1 do projudi2.Ambas as partes se quedaram inertes conforme mov. 19 e 23.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOConheço do apelo interposto, ante o preenchimento dos requisitos necessários para tanto.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial nº 0000238-84.2024.8.16.0057 iniciado em 2000 pelo COOPERMIBRA - COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO BRASIL em face do devedor IVETE MARIA ANDRADE e MAURO CESAR DE ANDRADE fundada em nota promissória (mov. 1.4 – fl. 27).O Apelante alega a inocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela.Por isso passo a tratar da prescrição intercorrente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os autos foram suspensos apenas por 90 (noventa) dias conforme mov. 15 e 16.Impossível reconhecer a inércia do Credor a partir de 2014 principalmente diante do emanado no julgamento da Apelação Cível nº 0000063-33.2000.8.16.0057.O Juiz de Piso assim entendeu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente: No caso dos autos, reconheço que o inicio do prazo de suspensão da execução ocorreu em 28/11/2000 (1.6, fl. 51), quando a parte exequente reconheceu expressamente a ausência de bens passíveis penhoráveis, de modo que tal dia marca o início do prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, haja vista a mencionada diligência ter sido a última providência efetivamente nova de procura de bens (art. 921, § 4º, do CPC, conforme decisões do STJ no REsp 1.340.553/RS e no REsp 1.604.412/SC). - grifei Diante do cenário narrado impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente se inexiste suspensão/arquivamento dos por pelo menos 1 (um) ano dos autos a fim de permitir a contagem do prazo prescricional.Lembro que para reconhecimento da prescrição intercorrente resta necessário o decurso de 5 (cinco) anos após o arquivamento/suspensão dos autos (1 ano de suspensão mais 5 anos do prazo prescricional aplicável ao caso concreto).No caso concreto inexiste suspensão do feito com base na redação original do art. 921 do CPC que assim previa: Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Por isso a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto.Nesse sentido: - (a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.(d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) - grifei Por isso a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente deve ser cassada, com o retorno dos autos para prosseguimento junto a Vara de Origem, ante a ausência de suspensão/arquivamento do feito para contagem da prescrição, à luz do art. 921 do CPC com a redação original.ISTO POSTO, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, ante o afastamento da prescrição intercorrente com retorno dos autos para Vara de Origem, nos termos da fundamentação acima.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|