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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de duas Apelações Cíveis nº 0013769-12.2023.8.16.0014 da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que são Apelantes Ademar Antônio Fevereiro, Maria da Graça Fevereiro e Vibra Energia S.A. e Apelados os mesmos. Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos por Vibra Energia S.A. (mov.59.1 – Projudi em 1º Grau) e Ademar Antônio Fevereiro e Maria da Graça Fevereiro (mov.65.1 – Projudi em 1º Grau), em face da Sentença prolatada ao mov.41.1, mantida em sede de Embargos de Declaração (mov.56.1), dos Autos nº 0013769-12.2023.8.16.0014 de Ação Declaratória de Extinção de Hipoteca com Pedido de Cancelamento no Cartório de Registro de Imóveis, ajuizada por Ademar Antônio Fevereiro e Maria da Graça Fevereiro em desfavor de Vibra Energia S.A., a qual Julgou Procedente o pedido inicial declarando a Extinção da Hipoteca ali identificada. Ato contínuo, condenou a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$3.255,27 (valor sugerido pela Tabela da OAB/PR), já que está diante de pretensão desprovida de proveito econômico (artigo 85, §§2º a 8º-A, CPC). Em suas razões recursais (mov.59.1 – Projudi em 1º Grau), a Apelante 1, narra que a demanda de origem diz respeito à Ação Declaratória de Extinção de Hipoteca com pedido de Cancelamento no Cartório de Registro de Imóveis com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelos Apelados alegando que, na data de 14/12/2012, na qualidade de intervenientes hipotecantes cederam à Ré o imóvel Matriculado sob o nº 52.772, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, pelo valor de R$495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais), em garantia ao cumprimento do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com licença de uso e outros pactos (=CPCVM) celebrado entre a empresa Fevereiro & Ashbar e a Apelante. De acordo com os Apelados, o prazo de vigência do CPCVM compreendia o período de 01/11/2012 a 30/11/2018, enquanto a hipoteca teria sido estabelecida pelo prazo determinado de 01/11/2012 a 30/10/2017, o que ensejou o envio de uma suposta Notificação Extrajudicial no mês de março de 2021 solicitando a baixa do gravame em razão do término de vigência, a qual não foi respondida. Alega que, os Recorridos ingressaram com Interpelação em face do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, não tendo obtido resposta e, que, em razão disso, ajuizaram a demanda de origem, Julgada Procedente. Sustenta que, ao assim decidir, o magistrado singular deixou de observar o preconizado no artigo 1.499, Inciso I, do Código Civil, que estabelece que a hipoteca só se encerra pela extinção da obrigação principal. Esclarece que quando da assinatura do CPCVM, o Posto Revendedor (Fevereiro & Asnahr Ltda) se comprometeu a adquirir um volume mínimo fornecido pela Apelante, discriminado na Cláusula III do Contrato, o que não foi observado, haja vista a aquisição de somente 51,7% do volume total pactuado. Comenta ter constatado a inadimplência do Posto em 10/09/2020, o que deu origem ao encaminhamento de Notificação Extrajudicial com o intuito de informar os Apelados acerca da inadimplência das obrigações contratuais, especialmente no que se referia às Cláusulas de Galonagem mínima e exclusividade. Ressalta que, no que tange à Cláusula de exclusividade, o descumprimento seria anterior, ocorrido em 27/01/2011 quando o Posto alterou seu Cadastro junto à ANP para “bandeira branca”, permanecendo ostentando a imagem da marca Vibra em seu Estabelecimento Comercial. Segue indicando que o descumprimento contratual teria ocorrido durante a vigência do CPCVM e da hipoteca, que findaram respectivamente nos dias 30/11/2018 e 30/10/2017. Reforça serem necessárias referidas colocações a fim de afastar o posicionamento adotado pelo magistrado singular, na medida em que argumentou que, inexistindo notícia nos Autos sobre eventual prorrogação do Contrato garantido pela Hipoteca e, tendo as partes estipulado um prazo determinado para a garantia, não haveria qualquer fundamento para a manutenção do gravame após a vigência dos Contratos. Acentua ser a Hipoteca Direito Real de Garantia sobre bens imóveis para o cumprimento de determinada obrigação, possuindo existência vinculada à obrigação principal dada a sua natureza acessória. Uma vez constituída, extingue-se somente por via principal, ou via de consequência. Diante disso, sublinha que, inobstante o decurso do prazo, a hipoteca permaneceria hígida, uma vez que inexistem nos Autos provas demonstrando o adimplemento total da dívida garantida. Argumenta que, até que ocorra o adimplemento integral da dívida garantida pela Hipoteca esta subsiste, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Os Apelados apresentaram Contrarrazões ao recurso ao mov.67.1 – Projudi em 1º Grau. Por sua vez, os Apelantes 2 (mov.65.1 – Projudi em 1º Grau) se insurgem com relação aos honorários de sucumbência arbitrados pelo magistrado singular. Alegam que a verba honorária teria sido fixada em montante aviltante, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração requerendo a reforma nesse ponto. Aduzem que a ação proposta possui relação direta ao direito de propriedade, tendo como proveito econômico o valor atribuído à hipoteca, o qual corresponde ao valor atualizado da causa. Acentuam que a Hipoteca gravada no imóvel abrange sua integralidade, de modo que, caso sofram eventual execução, perderão seu imóvel. Seguem indicando haver, portanto, proveito econômico obtido com a demanda, já que com a retirada da Hipoteca do imóvel obteriam seu imóvel de volta em sua integralidade, devendo os honorários sucumbenciais serem arbitrados com base nesse valor. Relembram que antes do ajuizamento da demanda, Notificaram extrajudicialmente o Apelado solicitando a baixa da Hipoteca, bem como promoveram a Interpelação Judicial nº 0038042-26.2021.8.16.0014 em face da titular do Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR, tentando obter a baixa do gravame sem litígio, sem êxito. Reforçam que, ao não concordar com o pleito formulado na via Judicial, restou configurada a pretensão resistida da parte Requerida. Salientam que a fixação da sucumbência de forma equitativa desvirtua o conteúdo do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, em razão de negar a lógica e a principiologia em que erigido o atual Código de Processo Civil. Sustentam que, na impossibilidade de se quantificar o proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Em sendo o percentual do limite mínimo de 10% (dez por cento) maior que o valor constante na Tabela da OAB/PR esclarecem que deveria ser aplicado o valor maior, conforme preconizado no texto legal. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso. A Apelada apresentou Contrarrazões ao recurso (mov.70.1 – Projudi em 1º Grau). Na sequência, os Autos foram remetidos ao Segundo Grau (mov.71.0 – Projudi em 1º Grau). Recebidos os Autos na presente Instância, foi proferido despacho determinando a intimação da Recorrente Vibra Energia S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção (mov.9.1). Aos movs.12.1 a 12.7 a parte Apelante juntou os comprovantes solicitados. Após, os Autos vieram-me conclusos (mov.13.0). É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Cível. Cuida-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos por Vibra Energia S.A. (mov.59.1 – Projudi em 1º Grau) e Ademar Antônio Fevereiro e Maria da Graça Fevereiro (mov.65.1 – Projudi em 1º Grau), em face da Sentença prolatada ao mov.41.1, mantida em sede de Embargos de Declaração (mov.56.1), dos Autos nº 0013769-12.2023.8.16.0014 de Ação Declaratória de Extinção de Hipoteca com Pedido de Cancelamento no Cartório de Registro de Imóveis, ajuizada por Ademar Antônio Fevereiro e Maria da Graça Fevereiro em desfavor de Vibra Energia S.A. (atual denominação da Petrobrás Distribuidora S.A.), a qual Julgou Procedente o pedido inicial declarando a Extinção da Hipoteca ali identificada. Depreende-se dos Autos que Ademar Antônio Fevereiro e Maria da Graça Fevereiro ajuizaram Ação Declaratória de Extinção de Hipoteca com Pedido de Cancelamento no Cartório de Registro de Imóveis em face de Vibra Energia S.A., pretendendo o levantamento da hipoteca em razão da extinção do contrato que se prestou a garantir. Ao analisar as questões trazidas aos Autos, o magistrado singular Julgou Procedente a demanda de origem (mov.41.1 – Projudi em 1º Grau), merecendo destaque os fundamentos abaixo transcritos: “Assim, tendo sido estabelecido como termo final de vigência da hipoteca a data de 30/10/2017, ausentes motivos para a manutenção do ônus, até porque, nada constou no contrato de mov.1.5 ou na matrícula sobre a possibilidade de prorrogação da garantia. Registre-se que tampouco tem-se notícia da prorrogação do contrato principal, cuja vigência abrangia somente o período de 01/12/2012 a 30/11/2018: (...) E embora defenda o descumprimento da cláusula de aquisição mínima, a ré não comprovou que buscou, em momento algum, o cumprimento do contrato pela empresa ou a execução da garantia hipotecária. Nesse cenário, tenho por bem acolher o pedido inicial, declarando a extinção da hipoteca. Essa decisão foi mantida em sede de Embargos de Declaração (mov.56.1 – Projudi em 1º Grau). Irresignadas com essa decisão, ambas as partes interpuseram recursos. 1. Da Apelação promovida por Vibra Energia S.A. (mov.59.1 – Projudi em 1º Grau) Nas razões de Apelo, a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença aduzindo, em síntese: (i) o adimplemento parcial da obrigação entabulada entre as partes durante a vigência do CPCVM e da Garantia Hipotecária; (ii) que a hipoteca somente se encerraria pela Extinção da Obrigação principal; (iii) ser lícita a cobrança de débito existente mesmo após o término da vigência do Contrato, em razão da inadimplência verificada. No entanto, os argumentos exarados não são capazes de ilidir o Julgamento de Procedência da demanda de origem. Acerca da hipoteca, Carlos Roberto Gonçalves assim leciona: “Hipoteca é o direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis, navio ou avião pertencentes ao devedor ou a terceiro e que, embora não entregues ao credor, asseguram-lhe, preferencialmente, o recebimento de seu crédito. No direito moderno, a hipoteca é concebida e regulada, de modo geral, como direito real de garantia que consiste em sujeitar um imóvel, preferentemente, ao pagamento de uma dívida de outrem, sem retirá-lo da posse do dono. Inocorrendo a solutio, o credor pode excuti-lo, alienando-o judicialmente e tendo primazia sobre o produto de arrematação, para cobranr-se da totalidade da dívida e de seus acessórios.(...) Sendo condição natural da hipoteca a acessoriedade, pressupõe ela a existência de uma dívida, à qual adere e busca assegurar. Essa dívida pode ser atual ou futura, condicional, a termo ou pura e simples. ”[1] No caso dos Autos, verifica-se que a Petrobrás Distribuidora S.A., atualmente Vibra Energia S.A., e Fevereiro & Asbahr Ltda., formalizaram Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos (Contrato GRPPR2 810.5003-114/2012), tendo por objeto a revenda de produtos da BR, compreendendo Gasolina comum, Diesel comum, Etanol e Lubrificantes, no volume total de 10.872m³, pelo prazo de vigência de 72 meses, da data de 01/12/2012 até 30/11/2018 (mov.1.5 – Projudi em 1º Grau). Como garantia ao cumprimento do Contrato, foi dado em Hipoteca o imóvel registrado na Matrícula nº 52.772 do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Londrina/PR (mov.1.3 – Projudi em 1º Grau), conforme se depreende do R.5: R.5/52.772 – Prenot.270.999, em 14/12/2012. HIPOTECA. Escritura Pública de Constituição de Garantia Hipotecária de 07.12.2012, de fls.66, do Livro nº 1925-N, do Tabelionato da Comarca de Curitiba-PR. CREDORA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ nº 34.274.233/0001-02, com sede na Rua General Canabarro nº 500, 12º a 16º andares, Maracanã, em Rio de Janeiro-RJ. DEVEDORA: FEVEREIRO & ASBAHR LTDA – ME, CNPJ nº 10.743.012/0001-60, com sede na Rua Amapá nº 735, em Colorado-PR. INTERVENIENTES/HIPOTECANTES: ADEMAR ANTONIO FEVEREIRO, comerciante, portador da CI para estrangeiro nº RNE W372723-1, CPF nº 321.502.028-91 e sua mulher MARIA DA GRAÇA FEVEREIRO, do lar, portadora da CI para estrangeiro nº RNE W391429-V, CPF nº 161.260.388-27, portugueses, casados sob o regime de comunhão universal de bens em 09/12/1971, residentes e domiciliados à Rua Presidente Dutra nº 45, apto 51, em São Bernardo do Campo-SP. VALOR: R$495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais). PRAZO: Período de 01.11.2012 até 30.10.2017.JUROS: Os constantes da escritura GARANTIA: PRIMEIRA HIPOTECA. Desse modo, tem-se que a garantia Hipotecária formalizada entre as partes se enquadra na hipótese de Hipoteca convencional, tendo sido estipulado o prazo compreendendo o período de 01/11/2012 até 30/10/2017 para fins de cumprimento do previsto no artigo 1.424, Inciso II, do Código Civil: “Art.1.424. Os Contratos de Penhor, Anticrese ou Hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: (...) II – o prazo fixado para pagamento;”. Sobre o prazo de vencimento da Hipoteca, a Doutrina Especializada assim esclarece: “Exige o art.1.424, II, do Código Civil, dentre outros requisitos, que o contrato hipotecário mencione o prazo fixado para o vencimento da hipoteca. Na hipoteca convencional, embora possa ser prorrogado, esse prazo terá validade por trinta anos e não poderá ser ultrapassado. Uma vez esgotado, o contrato hipotecário não subsiste. O direito de garantia somente se manterá se for reconstituído por novo título e novo registro, devendo a prorrogação ser requerida por ambas as partes. Preceitua, com efeito, o art. 1.485 do Código Civil:“Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca até trinta anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir”.Na redação original do aludido dispositivo o prazo fixado para o vencimento da hipoteca era de vinte anos. Foi, todavia, estendido para trinta anos pela Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004.Embora possam as partes estipular o prazo que lhes convier, e prorrogá-lo mediante simples averbação, este não ultrapassará o referido limite. Quando atingido, dá-se a perempção da hipoteca. Somente mediante novo instrumento, submetido a outro registro, pode-se preservar o mesmo número de ordem, na preferência da execução hipotecária, mantendo-se a garantia.”[2] (grifos nossos)
Examinando os Autos principais, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 16/03/2023, quando o prazo estipulado pelas partes para a garantia Hipotecária já havia transcorrido sem que tenha restado comprovada a averbação de eventual prorrogação, não havendo óbice ao Cancelamento da Hipoteca nos termos deferidos pelo magistrado singular. Apesar de o artigo 1.485 do Código Civil estabelecer o prazo máximo da hipoteca em 30 (trinta) anos, as partes, pautadas na autonomia da vontade, estipularam prazo inferior, devendo este prevalecer. Ou seja, acordado o prazo da hipoteca entre o período de 01/11/2012 até 30/10/1017 sem que tenha sido promovida a escorreita prorrogação através do competente Registro, por força do princípio da pacta sunt servanda, deve ser privilegiado aquilo que restou estabelecido entre o credor e o devedor, consequentemente sendo mantida a declaração de Extinção da Hipoteca com a determinação da competente baixa junto ao 1º Registro de Imóveis. Indo além, embora o Apelante sustente a necessidade de manutenção da garantia em razão do inadimplemento do Contrato e da ausência de enquadramento do levantamento do gravame requerido nas hipóteses do artigo 1.499, do Código Civil, razão não lhe assiste nesse tocante. Acerca das hipóteses de Extinção da Hipoteca, o Código Civil assim estabelece: Art.1.499. A hipoteca extingue-se: I – pela extinção da obrigação principal; II – pelo perecimento da coisa; III – pela resolução da propriedade; IV – pela renúncia do credor; V – pela remição; VI – pela arrematação ou adjudicação. O rol contido em supracitado dispositivo legal não esgota as possíveis hipóteses de extinção do gravame, de modo que se admite a sua extinção pela perempção, por exemplo. Como consequência lógica, conclui-se pela possibilidade de extinção da Hipoteca pelo decurso do lapso temporal acordado entre as partes. Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na Jurisprudência da presente Corte de Justiça: APELAÇÃO CíVEL – PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL – ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE SE EXTINGUIR A HIPOTECA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS interessados. ACOLHIMENTO. GARANTIA REAL PREVISTA COM PRAZO DETERMINADO INFERIOR A 30 (TRINTA) ANOS. POSSIBILIDADE. prevalência da AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL RESPECTIVO NÃO CULMINA NA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA da garantia, mas sim a sua perempção. POSSIBILIDADE DE extingui-la independentemente da extinção dA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. caráter de ACESSORIEDADE. ROL DE HIPÓTESES DO ART. 1.499, DO cc que é meramente exemplificativo. possibilidade de se extinguir a hipoteca através da escorreita baixa do registro. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001121-69.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 26.07.2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – HIPOTECA CONVENCIONAL. EXTINÇÃO. PRAZO DE 06 (SEIS) MESES EXPIRADO E NÃO PRORROGADO – DECISÃO MANTIDA.1. A hipoteca convencional admite a livre estipulação entre as partes de seu prazo de duração e, mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá ser prorrogada, desde que respeitado, em ambos os casos, o prazo de até 30 (trinta) anos da data do contrato (art. 1.485 do Código Civil).2. “Ultrapassado o lapso temporal e ausente a prorrogação ou reconstituição da hipoteca, o direito real de hipoteca estará perempto, liberando o imóvel do gravame, ainda que não cumprida a obrigação”. Precedente.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041967-38.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 24.10.2022) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTAMENTO – CREDOR HIPOTECÁRIA – INTERESSE PATRIMONIAL ENVOLVIDO – PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO DE FINANCIAMENTO INADIMPLIDO A PARTIR DE OUTUBRO DE 1998 – ÚLTIMA PARCELA VENCIDA EM JANEIRO DE 1999 – INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2016 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO, POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 15 ANOS – ARGUMENTAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO APTA A IMPEDIR O LEVANTAMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO OU REGISTRO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSTITUIÇÃO DA GARANTIA NOS TERMOS DO ART. 1.185 DO CÓDIGO CIVIL – EXTINÇÃO DA HIPOTECA – NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DO IMÓVEL, AINDA QUE NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003536-88.2016.8.16.0017 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.10.2018) (grifos nossos) Apelação cível. Embargos de terceiro. Hipoteca com prazo de validade estipulado pelas partes. Decurso do lapso temporal.Extinção da hipoteca. Ausência da qualidade de credor hipotecário. Falta de interesse de agir. Sentença mantida. Recurso não provido.1. Ultrapassado o lapso temporal e ausente a prorrogação ou reconstituição da hipoteca, o direito real de hipoteca estará perempto, liberando o imóvel do gravame, ainda que não cumprida a obrigação.2. Restando extinta a hipoteca, ausente a qualidade de credora hipotecária da apelante, e ausente também seu interesse de agir na propositura dos embargos de terceiro. (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Un�nime - J. 15.02.2017) (grifos nossos) Ademais, o argumento de que o Apelante teria notificado o posto Apelado sobre a inadimplência das obrigações contratuais não seria apto a ensejar a reforma da Decisão prolatada na origem. De acordo com o Recorrente, assim que constatou a inadimplência do Posto, em 10/09/2020, encaminhou uma Notificação Extrajudicial (não respondida) explicitando o descumprimento das Cláusulas de Galonagem mínima e Exclusividade, demonstrando que o inadimplemento teria ocorrido durante a vigência do Contrato e, consequentemente, da Hipoteca. Não se olvida a possibilidade de cobrança de eventual débito decorrente do inadimplemento contratual mesmo após o encerramento da vigência do instrumento contratual firmado entre as partes, no entanto, essa situação não é capaz de obstar o levantamento da garantia Hipotecária. Isso porque, a hipoteca é garantia de caráter acessório, de modo que, caso não tivesse previsto prazo determinado para a sua validade, findar-se-ia com o encerramento da obrigação principal pelo decurso do prazo de vigência estabelecido no Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos, no caso, 30/11/2018.
Por esses motivos, deve ser mantida a sentença prolatada na origem. 2. Da Apelação promovida por Ademar Antônio Fevereiro e Maria da Graça Fevereiro (mov.65.1 – Projudi em 1º Grau) Em suas razões de recurso, os Recorrentes se insurgem unicamente com relação ao arbitramento dos honorários de sucumbência realizado. Aduzem a impossibilidade de fixação da verba honorária pelo critério equitativo e a necessidade de observância ao critério do valor atualizado da causa, o qual guarda correspondência ao valor atualizado do imóvel hipotecário a que pretendem a baixa do gravame. Sustentam que a fixação da sucumbência equitativa desvirtua o conteúdo do artigo 85, §§2º e 8º do Código de processo Civil. Prosseguem indicando que o percentual limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no artigo 85, §8º-A, da Lei Instrumental Civil seria maior que o valor constante na Tabela da OAB/PR, devendo ser aplicado ao caso em apreço. E, razão lhes assiste nesse tocante. Acerca dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art.85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observados o disposto nos incisos do §2º. §8º-A. Na hipótese do §8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no §2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Deste modo a possibilidade de arbitramento da verba honorária por equidade existe nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou naquelas em que o valor da causa for muito baixo, não se amoldado ao caso em apreço. Isso porque, com a demanda de origem os Recorrentes pretendem o levantamento da Hipoteca do imóvel de Matrícula nº 52.772, junto ao C.R.I. de Londrina/PR, atribuindo à causa do valor de R$495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais), correspondente ao valor do imóvel dado em garantia à época. Desse modo, tem-se que o valor atribuído à causa não é muito baixo. Apesar de a demanda de origem pretender a obtenção de uma obrigação de fazer, essa situação não afasta a obrigatoriedade de arbitramento da verba honorária nos termos previstos no artigo 85, §2º, da Lei Instrumental Civil, haja vista o valor atualizado da causa ser um critério apto para a fixação da verba honorária pela regra geral. Em razão disso, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado, o tempo exigido para o seu serviço, o julgamento antecipado da lide, sobressai-se a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inclusive, em casos análogos assim já decidiu a presente Corte de Justiça: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO COM A PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DA HIPOTECA GRAVADA SOBRE O BEM E A OUTORGAREM A ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL ADQUIRIDO EM FAVOR DAS AUTORAS DA DEMANDA DE ORIGEM. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO CÍVEL 1. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. QUESTÃO QUE JÁ HAVIA SIDO SUSCITADA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 308 DO STJ AO CASO VERTENTE. IMPOSSIBILIDADE. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE AS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. BEM INTEGRALMENTE QUITADO. QUESTÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE LIVRE DE ÔNUS ÀS APELADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA HIPOTECA QUE ATINGE DIRETAMENTE A SUA ESFERA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DELIMITADOS NA DECISÃO VERGASTADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 139, INCISO IV E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR ARBITRADO QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO PROCEDIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. MANUTENÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA SOMENTE COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS EM REFERIDO DIPLOMA LEGAL QUE NÃO FORAM ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODERIAM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE. ARTIGO 85, §2º E §8º DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO. PRECEDENTES.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006286-38.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 29.01.2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA CONSTITUÍDA POR OCASIÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO GRAVAME. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, §8, DO CPC). APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ. INEFICÁCIA DO GRAVAME PERANTE O ADQUIRENTE DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMPRADORA QUE EFETUOU O PAGAMENTO INTEGRAL DO IMÓVEL À CONSTRUTORA. DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES NOS AUTOS QUE ATESTAM A QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. DIREITO DA COMPRADORA DO DESEMBARAÇO DO IMÓVEL, LIVRE DE QUALQUER ÔNUS. HONORÁRIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO DO VALOR DA CAUSA. QUESTÃO JÁ PRECLUSA (ART. 293, CPC). ADEMAIS, VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA COM BASE NO ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008000-36.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 30.05.2022) (grifos nossos) A impossibilidade de arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa no caso em apreço também encontra óbice na Tese Firmada no Tema Repetitivo nº 1076 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. In verbis: Questão submetida a julgamento Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese Firmada i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários advocatícios por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Conclui-se, dessa forma, que o recurso interposto por Ademar Antônio Fevereiro e Maria da Graça Fevereiro comporta provimento. Diante do exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, negando provimento ao recurso interposto pela Vibra Energia S.A. (Apelação 1), dando provimento à Apelação Cível interposta por Ademar Antônio Fevereiro e Maria da Graça Fevereiro (Apelação 2). Tendo em vista o trabalho adicional apresentado pelo Advogado dos Apelantes na presente instância, além dos critérios de natureza e importância da causa, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil[3].
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