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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Danielle Guimarães da Costa ao mov. 39.1 dos autos n. 0003231-54.2023.8.16.0116, da ação reivindicatória movida pela Agravante contra a Agravada, por meio da qual negou a tutela de urgência por aquela requerida, consistente na sua pronta imissão na posse do imóvel que diz estar sendo ocupado indevidamente pela segunda.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: A ação reivindicatória é uma ação exercida com fundamento exclusivo no direito de propriedade, razão pela qual é definida como uma ação de natureza real fundada no domínio, que tem por objeto "a reclamação judicial da coisa". A prova da propriedade se mostra pela juntada da matrícula do imóvel ao mov. 1.6, na qual demonstra que o autor é seu legítimo proprietário. Todavia, tão somente a matrícula do imóvel não é suficiente para que o autor possa exercer o direito de ação, enunciando a doutrina que, também se faz necessário o consórcio de outros requisitos: a perfeita identificação e individualização do bem, bem como a demonstração da posse injusta. No caso em palco, temos que a requerente não comprovou a posse injusta da ré, mormente por se verificar nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0003949-27.2018.8.16.0116, que a requerida exerce a posse do imóvel, justa e de boa-fé do imóvel, todavia, não possui tempo suficiente para se declarar a usucapião, assim como ocorreu nos autos de Usucapião nº 0003522-30.2018.8.16.0116. Com relação ao perigo de dano, constata-se que o requerido está na posse do imóvel há mais de cinco anos. Considerando o transcurso do tempo da posse da requerida, reputo ausente o perigo de dano ou risco útil do processo....Em se tratando de requisitos cumulativos e não havendo a presença da posse injusta do réu, tal como exige a boa doutrina, bem como a jurisprudência deste tribunal, resta prejudicada a análise dos demais requisitos. Inconformada, alega a Agravante: a) é proprietária do imóvel identificado como lote 12 da quadra 03, oriunda do desmembramento da área A2B, situada na localidade de Curraes, Município e Comarca de Matinhos, objeto da matrícula 41.562, cuja aquisição ocorreu em 1996; b) ao tomar conhecimento da ocupação totalmente irregular e ilegal do imóvel, fez a notificação judicial da Agravada em fevereiro de 2017 para deixa-lo (autos n. 0001171-21.2017.8.16.0116); c) a Agravada, então, ajuizou em face de si a ação de usucapião n. 0003522-30.2018.8.16.0116; de sua parte, ajuizou contra ela a ação de reintegração de posse n. 0003949-27.2018.8.16.0116, sendo que ambas foram julgadas improcedentes; d) o pedido de tutela de urgência que formulou para obter de plano a posse na ação reivindicatória foi indeferido sob o fundamento de não ter sido comprovada a posse injusta da Ré e de não estar presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; todavia, a injustiça da posse dela decorre do fato de não ser a proprietária, ao passo que “o perigo da demora está demostrado na privação da proprietária com justo título usufruir plenamente do seu imóvel por atos violentos da Agravada/invasora que exerce posse injusta”, ao que se soma o fato de estar sofrendo execuções fiscais por conta do não pagamento dos impostos que recaem sobre o imóvel.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1).A Agravada não foi intimada para contrarrazões, conforme o comprovante de “não procurado” dos Correios (mov. 16.1 - TJ).É o relatório.
VOTOConheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo devido.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de liminar são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.A Agravada, em 31/07/2018, moveu ação de usucapião contra a Agravante (autos n. 0003522-30.2018.8.16.0116), para ser reconhecida dona do imóvel que, de acordo com a matrícula, pertence a esta. O Juízo a quo, através de sentença proferida em 07/10/2022, julgou o pedido improcedente, por considerar que a posse da Agravada foi contestada pela Agravante mediante notificação judicial em 07/03/2017.Confira-se trecho da fundamentação da sentença (mov. 218.1 dos autos da ação de usucapião): Por outro lado, do contido nos autos, verifico que a parte autora não preenche todos os requisitos necessários para o acolhimento de sua pretensão, anteriormente já destacados. O pedido, todavia, não pode ser analisado, pois, conforme pode se verificar na contestação do requerido, junto ao mov. 63.1, onde, o mesmo formalizou requerimento de notificação judicial cautelar perante este juízo (mov. 63.5 – fls.02 à 04 e fls.21), a fim de notificar a Sra. Maria de Lourdes Costa, para que desocupe o imóvel no prazo de 30 dias, a partir do recebimento da referida notificação. Após o decurso de prazo estabelecido na notificação supracitada, a Sra. Maria de Lourdes Costas, manteve-se inerte. Ressalto que, para que seja possível a aquisição de um imóvel pela usucapião especial urbana, deverão estar presentes os pressupostos previstos no Art. 183 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Considerando as provas documentais trazida aos autos pelo requerido, ora proprietário legítimo da área usucapienda, em específico a expedição quanto a notificação cautelar judicial de desocupação do imóvel (mov. 63.5 – fls.21).Face ao exposto, restou demonstrado que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para concessão da usucapião, tendo em vista que houve comprovação formalizada nos autos acerca da oposição da parte requerida. Que se deu através do envio de notificação judicial para desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta dias), a qual foi expedida na data de 07 de março de 2017. Observa-se que a notificação judicial de desocupação do imóvel, se deu antes do ajuizamento da presente ação de usucapião, que se iniciou apenas em 31 de julho de 2018, ou seja, mais de 1 ano após o decurso do prazo estabelecido na notificação supracitada. Resta então comprovado documentalmente nos autos a oposição da requerida antes mesmo do ajuizamento da presente ação de usucapião pela parte autora. Por fim, cumpre ressaltar que a autora não logrou êxito em comprovar que exerce a posse da área usucapienda sem oposição, conforme expresso no Art. 183, caput, da Constituição Federal. Desse modo, não restaram comprovados os requisitos indispensáveis à configuração da usucapião, especialmente a ausência de oposição. No mais, insta destacar que é imperativo o indeferimento do pleito, nos termos da fundamentação acima. A sentença, frise-se, foi confirmada por acórdão da colenda 17ª Câmara Cível, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAPSO TEMPORAL EXIGIDO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DA PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI, E CONTÍNUA POR TODOS OS ANTECESSORES. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DAS POSSES. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME ART. 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em respeito à coisa julgada, o tempo de posse da Agravada anterior a 07/03/2017 deve ser desprezado para fins de apuração da prescrição aquisitiva, do mesmo modo que o tempo passado durante o trâmite da ação de usucapião n. 0003522-30.2018.8.16.0116. Logo, de posse ad usucapionem só cabe cogitar, em princípio, a partir do trânsito em julgado do acórdão que encerrou a dita ação, isto é, a partir de 10/05/2023.A prova da condição da Agravante de proprietária registral do imóvel, no caso, é inequívoca, sendo feita pela certidão de mov. 1.9. No que concerne à justiça da posse dos Réus, a avaliação não deve ser pautada pelo artigo 1.200 do Código Civil, que define como tal aquela que não for violenta, clandestina ou precária, uma vez que tais qualidades dizem respeito à posse disputada em ações possessórias, e não nas ações petitórias. Naquelas, a justiça da posse tem relação direta com o modo de sua aquisição, ao passo que, nestas, o que importa é se existe alguma causa que obstaculize, temporária ou definitivamente, o direito do proprietário de concentrar em si todos os poderes inerentes ao domínio, entre eles o de usar e fruir. Neste sentido, nas ações que versam exclusivamente sobre posse e levando em conta o que diz o artigo 1.200 do Código Civil, “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”, ou seja, que não tenha resultado de esbulho e seja pública e efetiva. A justiça da posse do réu na ação reivindicatória e de imissão, por outro lado, tem a ver com a sua oponibilidade ao direito do autor. Em outras palavras, conflitando a propriedade e a posse, esta só prevalecerá sobre aquela quando, ao titular do domínio, for imposto que a respeite. Assim, por exemplo, será considerada justa a posse do condômino se for demandado a entrega-la a outro condômino, pois, igual a este, é proprietário do todo, mesmo que lhe caiba apenas uma fração ideal, proporcionalmente menor à do outro. Será justa, também, a posse daquele que ocupa o imóvel com base em negócio jurídico válido – por exemplo, compromisso de compra e venda celebrado com aquele ao qual o proprietário atual sucedeu; contrato de locação ou comodato celebrado com o proprietário ou por pessoa à qual a lei ou um contrato conferia o poder de cedê-la (o usufrutuário ou alguém a quem o proprietário havia conferido o direito de usar o bem, sem restringir a possibilidade de cessão temporária da posse a terceiro). Será justa, ainda, a posse de alguém que não tenha nenhuma relação com o proprietário se, pelo tempo necessário e sem a oposição dele, a tiver exercido de forma pública, sem oposição e com animus domini; num caso como esse, o possuidor torna-se dono do bem, pelo fenômeno da usucapião (modo de aquisição originária), ao que simultaneamente se contrapõe a extinção do domínio de quem o tinha, o que, por arrastamento, faz com que perca o direito de reivindicar.A lição do imortal CARVALHO SANTOS, atualíssima, não obstante ministrada durante a vigência do Código Beviláqua, (in Código Civil Brasileiro Interpretado, Editora Freitas Bastos, 11ª ed., vol. VII, p. 279), bem elucida a questão: 8 – Do poder de quem quer que injustamente os possua.E nesta expressão determina o Código contra quem pode ser intentada a ação de reivindicação.Dizendo o Código – injustamente os possua – poderá dar margem a dúvidas, por isso que somente não é justa a posse, nos termos do art. 489, quando for violenta, clandestina ou precária, podendo parecer que, no sistema do Código, pois, a ação de reivindicação só poderá ser exercitada contra o possuidor injusto, vale dizer, contra aquele cuja posse seja violenta, clandestina ou precária.Mas não é verdade que o Código tenha por semelhante forma restringido o direito à reivindicação. O que aliás não lhe seria lícito fazer, de vez que importaria em restrição do direito de propriedade, cuja amplitude é garantida no próprio texto supra, e, por isso mesmo, não suscetível de ser restringida pela proteção que se quisesse assegurar ao possuidor. O douto SÁ PEREIRA explica satisfatoriamente: “Se o legislador houvera atribuído à palavra injusta uma significação exclusiva, sempre a mesma, este raciocínio seria irrespondível.“Assim, porém, não foi; ele se ateve à doutrina na qual ela tem sentido genérico e um sentido específico.“Posse justa, em sentido lato, escreve LAFAYETTE, é aquela cuja aquisição repugna ao Direito. No caso contrário a posse se diz injusta.Em sentido restrito, posse justa significa a que é isenta de algum dos três vícios seguintes: violência, clandestina ou precariedade” (Obr. cit., pág. 25).Donde se podia admitir outra inteligência ao texto legal, certo como é que a ação de reivindicação deve ser intentada contra quem quer que se ponha em antagonismo com o exercício do direito de propriedade, estabelecendo uma luta entre a propriedade e a posse, na expressão de DERNBURG (Pand., vol. 1, § 224). Nem outro é o ensinamento de ENDEMANN, quando escreve que a ação de reivindicação é investida para a recuperação do direito a coisa contra quem se põe em antagonismo com o exercício dele. Na hipótese, a posse da Agravada não deriva de negócio jurídico celebrado com alguém que tivesse o direito de dela dispor contra a vontade da propriedade registral. Além disso, há de ser afastada a possibilidade de que a propriedade da Agravante tenha sido extinta concomitantemente ao nascimento de domínio de titularidade da Agravada resultante do fenômeno da usucapião, eis que não preenchidos os requisitos legais para sua produção. Portanto, é lícito concluir que a posse da Agravada não pode prevalecer sobre a propriedade da Agravante, havendo de ser respeitados os direitos que a esta confere o domínio.Destarte, ao contrário do que concluiu o Juízo a quo, o requisito da probabilidade de acolhimento do pedido reivindicatório, imposto pelo artigo 300 do CPC para o deferimento de tutela de urgência, está satisfeito, pois ela é proprietária, tem o poder de reivindicar e a posse da Agravada, em confronto ao domínio, não é justa.Ocorre que o outro requisito para a concessão de tutela de urgência, usualmente denominado periculum in mora, não está presente. A Agravante se limitou a alegar que ele coincide com a impossibilidade de fruição do imóvel, mas isso é mera consequência da apropriação indevida do bem por outrem e é passível de compensação financeira.A Agravante não demonstrou ter urgência na obtenção da posse para a satisfação de alguma necessidade imediata e premente, impassível de ser suprida por outra via. Por isso, revelar-se-ia precipitado despejar a Agravada do imóvel liminarmente, em prejuízo de seu direito de moradia (cuja efetivação, é bom que se esclareça, não é obrigação da Agravante), sem saber qual a destinação que a ele será dada.Em suma, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência, por meio da qual a Autora pretendia a imissão na posse do imóvel objeto da lide. Posto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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