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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 295.1) que, na execução de título extrajudicial nº 0008881-78.2019.8.16.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora recorrente.A agravante, em síntese, alega que: a) nulidade da citação do sócio da empresa recorrente, pois, ao seu ver, “a parte agravante nunca foi citada visto a comprovação da residência de seu sócio, na data da citação, ser outra. Para além disto, o proprietário do imóvel em que morou se apresentou como prova testemunhal e declarou que o sócio esteve residindo em outro local”; b) “[...] devemos dar destaque ao endereço pelo qual o Sr. Moises Pellegrini Pires esteve morando na época de sua suposta citação (29/08/2021). Nesta época, o mesmo precisou que seu avô realizasse o contrato no nome do Sr. Moises na medida em que este não havia comprovação de renda na época. Assim, o contrato de locação esteve no nome de seu avô Pericles dos Santos Pellegrini”; c) “Mesmo que isto ainda não satisfaça o entendimento deste Tribunal, a agravante conseguiu coletar a declaração do proprietário deste imóvel pelo qual afirma que o mesmo em endereço distinto do endereço supostamente citado pelo período de 01/10/2020 a 31/09/2022”; d) “Assim, insurge-se integralmente pelo indeferimento deste Tribunal na nulidade processual encontrada por falta de citação. Não há qualquer argumento para a requerente agravada alimentar um endereço que não fez parte da moradia do Sr. Moises Pellegrini. Em anexo também estão alguns prints em relação ao comprovante de endereço com base em contas de internet para suplementar ainda mais o supra alegado”; e) “No que se refere ao primeiro endereço que a parte agravada buscou não ter encontrado a parte agravante para realizar citação, em nada assiste razão visto que este sempre foi o endereço da agravante e em contratos particulares sempre utilizou este endereço para celebrar acordos”; f) “Aos autos existem indicações que as citações foram “entregues”, mas o objeto dos Correios foi assinado pelo recebedor Daniel da Silva pelo qual a requerida nunca ouviu falar do mesmo. A requerida nunca foi citada devidamente e o objeto de entrega dos Correios foi realizado na Rua Guilherme Lunardon, 300, Bloco 17, Apto 01. Como a recorrente pode ser citada sem sequer existir o AR entregue em local certo? Em uma simples pesquisa na internet, tem-se a seguinte localização com base na assinatura do senhor Daniel da Silva”; g) “A agravante Rede Fênix de Comunicação é uma empresa de respeito que tem o escopo em rádio comunicação, e não em prédios que remetem à moradia ou condomínio. Diante disto, através de documentação anexada aos autos, notadamente há nulidade nas decisões que proferiram a penhora de bens, juntamente com restrições e inscrição indevida nos dados do Serasa. Em face do cerceamento ora apontado, no art. 5º, LV, da CF/88 e art. 238 do CPC. Todas as decisões que determinaram a penhora de bens e restrições devem ser anuladas, e, em consequência, remeter os autos à origem para o regular processamento do feito com a devida citação da requerida”.Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Este foi indeferido na decisão de mov. 9.1/recurso. Contrarrazões apresentadas no mov. 15.1/recurso.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Da análise do caderno processual verifica-se que o ora agravado, Bradesco Saúde S/A, ajuizou a Execução de Título Extrajudicial de nº 0008881-78.2019.8.16.0001 em face de Rede Fenix de Comunicação LTDA, ora agravante, com o objetivo de satisfação de crédito na quantia de R$ R$ 12.379,45 (montante à época do ajuizamento), decorrente de “contrato de seguro saúde e dental”.Foi proferido despacho inicial pelo juízo processante, sendo determinada a citação da devedora para pagamento (mov. 23.1). Após tentativas de citação da parte executada em diversos endereços (movs. 39.1 e 67.1), o exequente pugnou pela citação no endereço do sócio Moises Pellegrini Pires, à Rua Guilherme Lunardon, nº 300, bloco 17, apto 01, Bairro Pilarzinho, Curitiba/PR, CEP 82110-240 (mov. 128.1).A citação foi devidamente realizada no mencionado endereço (mov. 139.1). Não houve manifestação da executada após a citação, com decurso de prazo no mov. 141.1.Posteriormente foi deferida, pelo juízo a quo, a penhora de valores recebidos pela executada no processo de nº 0000126-93.2014.8.16.7000 (mov. 275.1).Diante disso, a executada compareceu ao processo pela primeira vez no mov. 285.1, oportunidade em que apresentou exceção de pré-executividade. Alegou, naquele momento, a ocorrência de cerceamento de defesa por nulidade de citação e a negativa de prestação jurisdicional pelo juízo processante, requerendo “a decretação, de ofício, da nulidade das decisões de penhora e restrições”.A parte exequente respondeu à exceção no mov. 290.1, pugnando o “julgamento de improcedência da exceção de pré-executividade oposta pela Excipiente, com a condenação desta ao ônus da sucumbência”.Sobreveio a decisão agravada de mov. 295.1, que rejeitou a exceção apresentada nos seguintes termos: [...] Pois bem. Sustenta a parte executada a nulidade da citação, uma vez que a carta foi endereçada para um condomínio residencial, e que, sendo a executada é empresa de respeito que tem o escopo em rádio comunicação, e não prédios que remetem a moradia ou condomínio, não teriam recebido a carta, o que acarretaria em nulidade da citação e consequente cerceamento de defesa. Por sua vez, o exequente sustenta a validade da citação, em razão de ter sido recebida por aquele que, aparentemente, tinha poderes para receber a citação. Pois bem. Ao que se infere dos autos, a primeira tentativa de citação foi endereçada para a Rua Amauri Lange Silverio, nº 1085, Bairro Pilazrinho, Curitiba/PR, conforme seq. 36.1. A referida citação foi negativa, conforme seq. 39.1. À seq. 50.1 foi expedida nova tentativa de citação para o mesmo endereço, retornando negativa, conforme seq. 53.1.Após novas tentativas de citação, foi expedida carta de citação para a executada, na pessoa de seu sócio MOISÉS PELLEGRINI PIRES, no endereço da Rua Guilherme Lunardon, nº 300, Bloco 17, Apto 01, Pilarzinho, Curitiba/PR. A carta de citação foi recebida, conforme seq. 139.1, e a certidão de seq. 141.1 certificou o decurso de prazo para que o executado pagasse o débito ou oferecesse embargos à execução. Conforme consta do documento de seq. 128.2 o Sr. MOISES PELLEGRINI PIRES é sócio da empresa executada, e conforme consta no Contrato Social da empresa executada, o sócio da executada reside na Rua Guilherme Lunardon, nº 300, bloco 17, Apto 01, Pilarzinho, Curitiba/PR, ou seja, o mesmo endereço para qual a carta de citação foi recebida. Sustenta ainda a parte executada que o AR foi recebido por terceiro alheio à lide. Todavia, tendo em vista que o AR foi enviado para condomínio, aplica-se a teoria da aparência, disposta no art. 248, §4º do CPC, in verbis:[...]Dessa forma, inexistindo prova em contrário de que o executado não resida no endereço que foi endereçada a carta de citação, não há o que se falar em nulidade da citação. A propósito, é esse o entendimento que vem sendo adotado pelos tribunais:[...]A par dessas considerações, rejeito a nulidade ventilada pela executada e mantenho rígida a citação realizada no endereço do sócio da empresa 2.1. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos da fundamentação supra. Deixo de fixar honorários, vez que não houve acolhimento do incidente.Neste momento, insurge-se a empresa agravante contra a referida decisão, defendendo a nulidade da citação, a ocorrência de cerceamento de defesa e a negativa de prestação jurisdicional. Pois bem.Razão não lhe assiste. Da alegada nulidade de citação Primeiramente, alega-se que a citação seria nula pois “a decisão pelo indeferimento do pedido da agravante demonstra que o Sr. Moises Pellegrini está no quadro de sócios da agravante e que o movimento 128.2 (informativo da Receita Federal sem endereços) aponta o endereço deste sócio, e, que por algum motivo desconhecido o endereço “rua guilherme lunardon, nº 300, bloco 17, apto 01, pilarzinho, curitiba/pr” foi dado como oficial do sócio em questão. Reitera-se o documento apresentado pelo requerente agravado pelo qual não possui QUALQUER endereço que testifique isto [...]”, e que “assim, insurge-se integralmente pelo indeferimento deste Tribunal na nulidade processual encontrada por falta de citação. Não há qualquer argumento para a requerente agravada alimentar um endereço que não fez parte da moradia do Sr. Moises Pellegrini. Em anexo também estão alguns prints em relação ao comprovante de endereço com base em contas de internet para suplementar ainda mais o supra alegado”.Veja-se, primeiro, o comprovante de citação de mov. 139.1:Percebe-se que, ao contrário daquilo afirmado pela parte, e como bem consignado na decisão agravada de mov. 295.1, o endereço da citação consta como o endereço do sócio Moises Pellegrini Pires no Contrato Social da empresa Rede Fenix de Comunicação LTDA, trazido pela própria executada, ora agravante, no mov. 286.2:Nesse sentido, importante transcrever o Art. 248, do CPC, que disciplina a citação da pessoa jurídica:Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (Grifo nosso)E cumpre-se sublinhar que mesmo que recebida por terceiros a citação seria válida, pois realizada no endereço da parte. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.1. O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.154.167/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.). (grifo nosso). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1º, §1º, E 61 DA LEI N. 8.934/1994. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regi me recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.574/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). (grifo nosso).Assim, resta claro que a citação foi feita de forma regular. E também nessa linha, verifica-se que a alegação de que o sócio Moises estaria vivendo em outro endereço no momento da citação também não prospera, uma vez que tal fato é irrelevante diante prova de que seu endereço constante no Contrato Social é aquele onde ocorreu a citação, e diante da ausência de qualquer evidência ou comprovação de que ele não teria vínculo com tal imóvel. Para além disso, eventual vício na citação estaria devidamente suprido pelo comparecimento do executado para apresentação de Exceção de Pré-executividade (que se deu no mov. 285.1), nos termos do artigo Art. 239, § 1°, do CPC. Assim, fica claro que não houve nulidade na citação da executada, razão pela qual a insurgência recursal não merece acolhimento nesse ponto.Consequentemente, os pleitos de reconhecimento do alegado cerceamento de defesa e da negativa de prestação jurisdicional também devem ser afastados, diante da higidez do ato citatório. Dessa forma, o total desprovimento do recurso é medida que se impõe, mantendo-se incólume a decisão agravada, diante da ausência dos vícios apontados pela executada, ora agravante. ConclusãoIII. Voto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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