Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Simone Vieira de Santana, diante da sentença desfavorável na denominada ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, por meio da qual a ação foi julgada improcedente, em razão da ausência de comprovação de ato ilícito cometido pela ré (mov. 24.1):“Do mérito.A autora narrou a falha na prestação do serviço contratado com a ré, ao não validar seu diploma no SISTEC.A ré, em sua defesa, alegou que inconsistência não lhe pode ser imputada, eis que cabe ao Ministério da Educação operar o referido sistema.Pois bem.Em cognição exauriente, tem-se que a pretensão autoral merece rejeição. Nos termos do artigo 20, da Lei nº. 12.513/2011 e Resolução nº. 510/2011, cabe ao Ministério da Educação gerar o código SISTEC, de modo que eventual erro na validação do diploma não é imputável à ré.(...)Não verificado ato ilícito cometido pela ré, a pretensão autoral deve trilhar o rumo da improcedência.Dispositivo.Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito a pretensão autoral, consoante fundamentação.Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Londrina, data e hora de inserção no sistema.Bruno Régio PegoraroJuiz de Direito”Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (mov. 28.1), sustentando, em síntese, que a r. sentença apelada não se coaduna com as provas colacionadas aos autos. Afirma que há necessidade de condenação da apelada, tendo em vista só ter obtido o registro do seu diploma no dia seguinte à intimação da instituição de ensino, para cumprimento de decisão liminar. Aduz ser da ré/apelada a responsabilidade pelo registro do diploma da apelante junto ao SISTEC. Por fim, requer: a) a aplicação do CDC, em razão da configuração de relação consumerista; b) a reforma da r. sentença para condenação do apelado em indenização por danos morais; c) a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e sucumbência.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 31.1) impugnando as alegações da apelante, bem como requerendo o não provimento do recurso.Os autos foram remetidos a este e. Tribunal.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, necessário conhecer do recurso.Da breve síntese dos fatosTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a autora apontou a conclusão do curso técnico de enfermagem em 05/07/2018, com colação de grau em 20/07/2018. Afirma que para começar a trabalhar, apresentou uma declaração de conclusão de curso cedido pela instituição de ensino, para que pudesse receber o seu COREN. Afirma ter atuado durante 3 anos no Hospital do Câncer de Londrina/PR e, posteriormente, no Hospital Evangélico.Afirmou que, ao tentar a atualização de seu registro no COREN, em 13/07/2023, foi surpreendida por estar impossibilitada de realizar essa atualização devido à não validação de seu diploma junto ao SISTEC.Ainda, afirmou que tentou, por diversas vezes, resolver a pendência de forma administrativa, porém sem sucesso.Requereu, em sede de tutela antecipada, que o réu validasse o diploma da autora junto ao SISTEC.Na sequência (mov. 7.1), o douto Juízo deferiu a antecipação de tutela, com aplicação de multa por dia de atraso no descumprimento da ordem.A ré foi devidamente intimada (mov. 11.1), e na sequência apresentou manifestação apontando o cumprimento da decisão (mov. 13.1). Posteriormente, apresentou contestação (mov. 17.1), afirmando ter havido a emissão do diploma da autora, bem como a sua validação e emissão do código SISTEC, indicado no verso do diploma.Afirmou a ré que cumpriu com suas obrigações junto à autora dentro do prazo legal, tendo apresentado o diploma da autora junto com o código SISTEC, emitido quando da sua formação. Apontou que já vinha em tratativas junto à SETEC/MEC para a verificação dos códigos de validação dos diplomas, não somente da autora, mas também de outros alunos da instituição, na mesma situação que a autora. Aduziu que não possui a autonomia para gerar e fixar o código de validação, sendo responsabilidade exclusiva do MEC.Sobreveio, então, a sentença de improcedência dos pedidos da parte autora (mov. 24.1).É, em síntese, o resumo essencial.Do méritoDa detida análise dos autos, vislumbra-se que o recurso não merece provimento, conforme passo a expor.Afirma a apelante que a instituição de ensino apelada não validou seu diploma bem como não expediu o código SISTEC. Todavia, compulsando os autos, é possível verificar que foi entregue a autora l diploma validado e com o código SISTEC já emitido (cf. folha 5, mov. 31.1 – autos de origem).Conforme o art. 20, da Lei 12.513/2011, as instituições de ensino superior têm autonomia quanto ao registro dos diplomas (inc. IV), todavia ao registrar os diplomas no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) – sistema do MEC, este sistema é o responsável por gerar o código autenticador do registro. Tal fato, por si só, já afasta a alegada falha na prestação de serviços por parte da apelada.Nesse sentido, a apelada comprovou que não é de sua competência gerar o código autenticador SISTEC, sendo responsabilidade do próprio MEC. Ainda, é possível verificar, nos autos, que a apelada apresentou e-mails, nos quais se comprova que vinha tentando resolver o imbróglio juntamente ao MEC, antes mesmo da citação quanto ao presente processo, apresentando tabela com diversos nomes, os quais estavam com problemas quanto ao código autenticador do registro, incluindo o nome da apelante – mov. 17.7 a 17.9 dos autos de origem.Desta forma, diante da comprovação de que a ré, ora apelada, já vinha tentando resolver o problema e, juntamente com a intimação acerca da tutela antecipada deferida, foi possível cobrar um posicionamento do MEC para retorno acerca dos pedidos anteriormente realizados, pois não cabe à instituição de ensino a geração do referido código.Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.- CURSO TÉCNICO. RELAÇÃO DE CONSUMO SUJEITA AO CDC. DIPLOMA EXPEDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E NA VIGÊNCIA DO REGISTRO PROVISÓRIO JUNTO À CTPS.ATRASO NA VALIDAÇÃO DO DIPLOMAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE VALIDAÇÃO DO SISTEC ATRIBUÍVEL AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO.INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A demora do Ministério da Educação em validar o diploma junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica constitui fato de terceiro a excluir a responsabilidade da instituição que ofertou o curso técnico e expediu o diploma em prazo razoável. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1682692-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - Unânime - J. 29.06.2017)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CURSO DE GRADUAÇÃO QUE DEMOROU A SER RECONHECIDO PELO MEC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU PEDIDO NÃO ANALISADO. CONTRATO EM QUE CONSTOU A AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMORA POR CULPA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11º. DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Ausência de propaganda enganosa.2. Demora em procedimentos internos do MEC que não foram ensejadas pela instituição de ensino.3. Dano material não configurado, mero dissabor da parte.4. Com o não provimento do recurso de apelação da parte autora, deve ser majorada a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013339-26.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.11.2020)Ademais, conforme demonstrou a ré (mov. 17.10), a inscrição da apelante no Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – COREN/PR, encontra-se ativa, o que coaduna com a não configuração de danos morais. Diante do exposto, não havendo que se falar em ilícito praticado pela apelada, de rigor a manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso. Ônus sucumbencial Não é o caso de alterar os ônus de sucumbência, em razão da manutenção integral da sentença. Honorários recursaisA sentença fixou os honorários da seguinte forma:“Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85 §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade”. Considerando o desprovimento do recurso, majora-se em mais 2% o valor dos honorários devidos pela apelante à apelada, nos termos do §11º, do art.85, do CPC, totalizando honorários de 12% sobre o valor da causa. Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida à autora, ora apelante. III- CONCLUSÃOO Voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do relator. [1] Em regime de colaboração à Desª. Ângela Maria Machado Costa
|