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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recursos de apelação interpostos por Hudson Rocha de Carvalho e Adevail Vieira da Silva contra, respectivamente, as sentenças proferidas no mov. 38.1 da Ação Anulatória nº 0018044-07.2023.8.16.0013 – integrada pela decisão dos embargos de declaração opostos (mov. 49.1) – e no mov. 55.1 da Ação Anulatória nº 0013857-53.2023.8.16.0013, ajuizadas pelos ora apelantes em desfavor do Estado do Paraná, pelas quais foram julgados improcedentes os pedidos formulados nas exordiais, nos seguintes termos: Autos nº 0018044-07.2023.8.16.0013:(...) Pelo exposto e com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por Hudson Rocha De Carvalho em face do Estado do Paraná, por não haver qualquer mácula no ato administrativo que determinou sua exclusão da PMPR.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspensa a exigência devido ao deferimento da gratuidade da justiça. Autos nº 0013857-53.2023.8.16.0013:(...) Pelo exposto e com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por Adevail Vieira da Silva em face do Estado do Paraná, por não haver qualquer mácula no ato administrativo que determinou sua exclusão das fileiras da PMPR.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em observância ao art. 85, §8º, do CPC. Contudo, suspensa a exigência devido ao deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (movs. 54.1 – autos nº 0018044-07.2023.8.16.0013 – e 64.1 – autos nº 0013857-53.2023.8.16.0013), sustentaram os apelantes, em síntese, que: (i) não pretendem entrar no mérito administrativo, mas apontar nulidades no processo disciplinar que ensejou em suas exclusões da Corporação (cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, bem como ausência de amparo probatório para fundamentar a decisão expulsória); (ii) foram excluídos por argumento e imputação formal que não constou no Libelo Acusatório, qual seja, desobediência à Resolução nº 092/1999 do CONTRAN, e tal inovação contraria a Lei Estadual nº 16.544/2010, de modo que cabia à Comissão Processante, em um Conselho de Disciplina, confeccionar o Libelo Acusatório de forma clara e completa, proporcionando, assim, aos acusados se defenderem adequadamente; (iii) a perícia realizada no processo disciplinar está eivada de irregularidade, pois realizada por agente que não tinha condições de realizá-la, e, inclusive, no laudo pericial elaborado por perito contratado por seus defensores há o relato de impossibilidade de se atingir a conclusão alcançada pelo perito nomeado no procedimento, sendo evidente a necessidade de colocação da data e hora para validar a análise do disco de um tacógrafo; (iv) a mesma perícia dispensada, enquanto prova, na Ação Penal Militar, foi utilizada para expulsá-los da Corporação no âmbito administrativo; (v) o ato de expulsão se deu sem fundamentação idônea, já que afastado do material probatório existente, sendo a anulação da decisão do Comandante-Geral da PMPR medida que se impõe; (vi) os depoimentos das supostas vítimas e testemunhas são repletos de mentiras e contradições; (vii) é evidente “a intenção das supostas vítimas em jogar a culpa nos policiais militares em virtude das notificações realizadas e pelo fato de não terem informado ao responsável pela empresa no momento do ocorrido as verdadeiras razões das notificações, isto é as irregularidades nas CNH’s”; (viii) não há provas de que as notificações foram realizadas em momento posterior à Operação Bloqueio; (ix) todo procedimento realizado no local foi regular e inexiste prova em contrário; (x) muito embora se tenha ciência da independência dos Poderes, no caso concreto deve-se considerar que as mesmas provas do processo administrativo foram juntadas na Ação Penal Militar nº 0027567-82.2019.8.16.0013, na qual foi prolatada sentença de absolvição. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, para que sejam reformadas as sentenças ora impugnadas, a fim de declarar “a) A nulidade ao Ato Administrativo que excluiu o apelante em virtude de a decisão que culminou com sua exclusão ser contrária a provas nos autos, ou; b) A anulação do Libelo Acusatório do Conselho de Disciplina nº 035/2020 por não conter imputação e descrição de fato que levou o apelante a ser excluído das fileiras da corporação (resolução nº 092/199 CNTRAN e a suposta incorreta fiscalização do cronotacógrafo) e/ou; c) O desentranhamento dos Autos de do Laudo Pericial produzido pelo 2º Sgt. WILSON ESTEFANO RIETOW JUNIOR em sede de IPM em virtude de o procedimento pericial ser irregular, ausente de informações que comprovam que aqueles Discos estavam inserido no Caminhão abordado, bem como a ausência de parâmetros fidedignos que comprovam os resultados conclusivos da Perícia, anulando toda instrução produzida no Conselho de Disciplina nº 035/2020”. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (movs. 60.1 – autos nº 0018044-07.2023.8.16.0013 – e 71.1 – autos nº 0013857-53.2023.8.16.0013). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e não provimento dos recursos (movs. 11.1 – autos nº 0018044-07.2023.8.16.0013 Ap – e 18.1 – autos nº 0013857-53.2023.8.16.0013 Ap). O julgamento foi convertido em diligência para que fosse acostado aos autos o Laudo de "Análise de Conteúdo Disco Diagrama Cronotacógrafo", constante no IPM nº 938/2019 que originou do processo disciplinar em tela, considerando a insurgência recursal a respeito (mov. 15.1 – autos nº 0018044-07.2023.8.16.0013 Ap), o que foi cumprido no mov. 18.2 – autos nº 0018044-07.2023.8.16.0013 Ap. Após, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em saber se devem ser reformadas as sentenças em tela, a fim de julgar procedente as Ações Anulatórias subjacentes, para anular a decisão que culminou na exclusão dos apelantes dos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná ou o libelo acusatório ou a instrução probatória realizada no Conselho de Disciplina nº 035/2020. Compulsando o caderno dos autos, à luz do direito aplicável à espécie, conclui-se que a sentença merece ser reformada e os presentes apelos providos. 2.1. Inicialmente, convém esclarecer que o controle jurisdicional dos atos administrativos se restringe à averiguação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato impugnado, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir na conveniência, oportunidade e justiça da aplicação de uma determinada penalidade administrativa. Neste aspecto, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinadas na ordenação normativa. (...) Nada há de surpreendente, então, em que o controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 31 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. p. 978) Acerca do assunto, o C. Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados firmou o seguinte posicionamento: O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, cabe à parte dita prejudicada demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. (AgInt no RMS 54.740/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Nada obstante, é preciso ter em mente que o processo administrativo é um conjunto de atos concatenados que culminam na produção de um ato final, qual seja, uma decisão na qual se optará pela aplicação ou não de sanção ao administrado. É fundamental que nele restem resguardados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Esse ato final deve conter todos os elementos do ato administrativo: competência, objeto, finalidade, forma e motivo, bem como conter a devida motivação para fins de controle da legalidade e transparência do ato. Alguns desses elementos são norteados exclusivamente pela lei, como é o caso da competência, finalidade e forma. O objeto é alcançado pela discricionariedade da Administração Pública, espaço esse que lhe é dado para realizar um juízo de conveniência e oportunidade. Quanto ao motivo, este é de controverso entendimento, pois se defende tanto que ele pode ser vinculado ou discricionário, a depender da existência ou não de noções precisas e vocábulos unissignificativos, incapazes de dar margem a uma interpretação subjetiva. A propósito, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, a motivação é a justificativa exteriorizada pela Administração Pública para a adoção de determinado ato, veja-se: Já a motivação, como bem sintetiza CRETELLA JR., “é a justificativa do pronunciamento tomado”, o que ocorre mais usualmente em atos cuja resolução ou decisão é precedida, no texto, dos fundamentos que conduziram à prática do ato. Em outras palavras: a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente à manifestação da vontade. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 28. ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Atlas, 2015, p. 114-115) Cumpre salientar que mesmo numa atuação discricionária a Administração necessita se atinar à lei, aos limites nela impostos e agir com proporcionalidade e razoabilidade nas suas escolhas, sob pena de incorrer em grave arbitrariedade. Ou seja, para a Administração, a discricionariedade é regrada. Logo, ainda acerca do motivo, em específico, tem-se que é um elemento do ato administrativo que deve conter um pressuposto de direito, correspondente ao dispositivo legal que fundamenta o ato, e um pressuposto de fato, o qual diz respeito aos acontecimentos, às circunstâncias e situações que levam a Administração a praticar o ato. Por certo que quando falta o motivo ou, ainda que existente, esse acaba se configurando como falso, a nulidade do ato é medida que se impõe. Conforme a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37).Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência). (...)Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário. (Direito Administrativo. 28. Ed. – São Paulo: Atlas, 2015, p. 898 – Destacou-se) Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. 2.2. Retira-se do Libelo Acusatório que deu ensejo ao Conselho de Disciplina nº 035/2020, as seguintes imputações aos ora apelantes (movs. 1.18 e 1.19 – autos nº 0018044-07.2023.8.16.0013; movs. 1.26 e 1.27 – autos nº 0013857-53.2023.8.16.0013): (...) 3. No dia 24 de set. 19, no período da manhã, entre as 09h30min e 12h, os policiais militares supracitados realizaram uma operação de fiscalização, do tipo bloqueio policial, na PR 418 – Km 08, oportunidade em que abordaram dois veículos.3.1. O primeiro veículo, Renault Master, placas AVS 9281, conduzido pelo Sr. Liomar Monteiro dos Santos, foi notificado pelo art. 230, inciso V, do código de trânsito Brasileiro-CTB (conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado) e guinchado para o pátio da unidade. O segundo veículo, caminhão Mercedes Bens, modelo L1622, cor azul, placas AKH 9122, conduzido pelo Sr. Dimas Eidam e acompanhado pelo Sr. Paulo Ricardo Rodrigues, veículo pertencente a transportadora Transborges, foi abordado pelo Sd. QPM 1-0 Hudson Rocha de Carvalho, RG 9.813.023-3 e o mesmo após solicitar os documentos do veículo e condutor foi até a viatura onde estava o 1º. Sgt QPMG 1-0 Adevail Vieira da Silva, RG 66790380 onde após consulta ao sistema retornou ao caminhão relatando alterações pelo art. 162, III (dirigir com CNH ou Permissão para dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo) e pelo art. 164 (permitir que a pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via), ambos do Código de trânsito Brasileiro – CTB. Enquanto o Sd. Hudson conversava com os ocupantes do caminhão, o Sgt. Adevail dirigiu-se até o caminhão e após inspeção ao redor do veículo haveria, ainda, comentado sobre irregularidade nos pneus.3.2. Diante das constatações, o Sd. Hudson relatou que seriam lavradas três multas, perfazendo o montante de R$ 3.000.00 (três mil reais), bem como seria aplicada a medida de retenção do veículo, momento em que o Sd. Hudson indagou-lhes se desejavam ir embora a pé ou preferiam entrar em um acordo, propondo-lhes a quantia de R$ 500,00 (quinhentos) reais para a liberação do caminhão sem a adoção das medidas cabíveis.3.3. Entretanto, diante da negativa dos ocupantes do veículo em razão de não possuírem a quantia monetária, o Sd Hudson orientou-lhes para que ligassem para o proprietário do caminhão. Este, por sua vez, aconselhou para que dessem a quantia de R$ 50,00 (cinquenta) reais. Entretanto, sabedores de que a quantia era muito inferior ao solicitado pelos policiais, Dimas e Paulo ofereceram R$ 300,00 (trezentos reais). Diante da proposta, o Soldado Hudson foi até a viatura consultar o Sargento sobre o valor oferecido, retornando e repassando as orientações de como seria feita a entrega do dinheiro.3.4. O Sd. Hudson orientou para que Paulo dirigisse o caminhão quinhentos metros à frente na rodovia, onde os acusados estariam esperando para receber o dinheiro. Desta forma, Dimas e Paulo teriam entrado no caminhão e seguido até o local determinado. Chegando neste local, os dois policiais ali estavam, sendo que o Sd. Hudson teria simulado uma abordagem no caminhão e, quando foram até a parte de trás do caminhão, Paulo teria entregue ao Sd. Hudson os trezentos reais escondidos no meio de discos de tacógrafo em branco, conforme orientação prévia do Sd. Hudson.3.5. Destaca-se que após tais procedimentos o veículo foi liberado para seguir viagem, sendo conduzido por Paulo e Dimas na condição de passageiro. O primeiro estava com a sua CNH vencida em 24 de julho de 2019 e o segundo teve a categoria do seu documento alterada para "AB", tendo em vista que não cumpriu os requisitos estabelecidos para categorias "C". Vale ressaltar que os autos de infração foram lavrados tão somente após a repercussão dos fatos.(destacou-se) Na decisão de Solução do Conselho de Disciplina, proferida em 28/04/2022 pelo Comandante-Geral da PMPR, foi decidido pela exclusão de Hudson Rocha de Carvalho e Adevail Vieira da Silva, sob os seguintes fundamentos (movs. 1.134 e 1.135 - p. 1 e 2 – autos nº 0018044-07.2023.8.16.0013; movs. 1.142 e 1.143 - p. 1 e 2 – autos nº 0013857-53.2023.8.16.0013): (...) 24. De forma distinta, ao inferido pelas defesas, o cerne das declarações prestadas pelo condutor Sr. Dimas e, de seu ajudante, o Sr. Paulo, mantiveram íntegras e consonantes em todas as oportunidades em que foram inquiridos, de toda sorte, consubstanciada aos demais elementos de prova restam desta a verossimilhança da denúncia que fizeram e. renovaram nestes autos (08min18s e ss) e (06min20s e ss).25. Senão, ainda, deve sobrelevar a versão dadas pelas vítimas naqueles crimes chamados “as ocultas”, como é o caso ora em debate (...)26. Neste espeque, defluem seguramente destes autos a comprovada materialidade e autoria destes acusados de suas graves infrações ético disciplinares, diga-se, cientes do juízo de reprovabilidade de suas condutas, um anuindo para com o outro, percebem para si a vantagem econômica ilícita para deixarem de adotar a atos de ofício.27. Destarte, a sanção à vista da gravidade das condutas dos acusados outra não poderia ser que não a de exclusão das fileiras da Corporação, sob pena de se chancelar a ilegalidade e a prática delituosa no círculo policial militar. (...)DISPOSITIVO34. Posta isso, CONCORDO com o relatório elaborado pela Comissão Processante (ls. 385 a 6131 no sentido de que as acusações encartadas no libelo acusatório são procedentes, motivo pelo qual INTEGRO-O a esta decisão e utilizo-o, além dos argumentos já expostos, como razão plena de decidir.35. Diante disso, com supedâneo no Art. 30, inciso III, da Lei Estadual n.º 16.544/10, DECIDO pela EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA do acusado 1º Sgt. QPM 1-0 Adevail Vieira da Silva, RG 6.679.038-0, uma vez que infringiu com sua conduta os seguintes dispositivos legais: a. Decreto Federal n° 4.346/02 (Regulamento Disciplinar do Exército), itens 9, 19, 23 e 24 do Anexo 1;b. Lei Estadual n° 1.943/54 (Código da Policia Militar do Paraná), em seu Art. 102, alíneas “b”, “c” e “d”;c. Lei Estadual n° 16.544/10 (Regula Processos Disciplinares PMPR), em seu Art. 5°, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”;d. Decreto Estadual nº 5,075/98 (Regulamento de Ética Profissional dos Militares Estaduais do Paraná) em seu Art. 7° incisos V, VIII, IX, XII e XVII.36. Diante disso, com supedâneo no Art. 30, inciso III, da Lei Estadual n.º 16.544/10, DECIDO pela EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA do acusado Sd. OPM 1-0 Hudson Rocha de Carvalho, RG 9.813.023-3, uma vez que infringiu com sua conduta os seguintes dispositivos legais:a. Decreto Federal n° 4.346/02 (Regulamento Disciplinar do Exército), itens 9, 19, 23 e 24 do Anexo 1;b. Lei Estadual n° 1.943/54 (Código da Policia Militar do Paraná), em seu Art. 102, alíneas “b”, “c” e “d”;c. Lei Estadual n° 16.544/10 (Regula Processos Disciplinares PMPR), em seu Art. 5°, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”;d. Decreto Estadual nº 5,075/98 (Regulamento de Ética Profissional dos Militares Estaduais do Paraná) em seu Art. 7° incisos V, VIII, IX, XII e XVII. Contra referida solução do Comando Geral, foram interpostos recursos de Reconsideração de Ato pelos interessados (mov. 1.35 e ss. – autos nº 0018044-07.2023.8.16.0013; mov. 1.143 e ss. – autos nº 0013857-53.2023.8.16.0013), nos termos do art. 36 da Lei Estadual nº 16.544/2010. Em 24/01/2023, fora prolatada decisão negando provimento integral às Reconsiderações de Ato e, em sequência, houve a publicação da Portaria do Comando Geral nº 40/2023, oficializando a exclusão de Hudson Rocha de Carvalho e Adevail Vieira da Silva das fileiras da PMPR (movs. 1.144 e 1.145 – autos nº 0018044-07.2023.8.16.0013; movs. 1.152 e 1.153 – autos nº 0013857-53.2023.8.16.0013). Contudo, em 03/03/2023, através de decisão interlocutória, o Comandante-Geral entendeu por revogar a Decisão do Recurso de Reconsideração de Ato, bem como as Portarias de exclusão dela decorrentes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante de requerimento das partes interessadas (mov. 1.149 - p. 6 e 7 – autos nº 0018044-07.2023.8.16.0013; mov. 1.157 - p. 6 e 7 – autos nº 0013857-53.2023.8.16.0013), sendo então publicada a Portaria nº 234/2023, em 20/03/2023, nestes termos (mov. 1.149 - p. 13 – autos nº 0018044-07.2023.8.16.0013; mov. 1.157 - p. 13 – autos nº 0013857-53.2023.8.16.0013). Nada obstante, em 28/03/2023, fora prolatada nova “Decisão de Recurso - Reconsideração de Ato”, ocasião na qual, efetivamente, foi negado provimento às Reconsiderações de Ato, confirmando as exclusões de Hudson Rocha de Carvalho e Adevail Vieira da Silva da Corporação e dando origem às Portarias nº 298/2023 e 299/2023, nos seguintes termos (movs. 1.149 - p. 14 a 19; 1.150 - p. 1 a 7 – autos nº 0018044-07.2023.8.16.0013; movs. 1.157 - p. 14 a 19; 1.158 - p. 1 a 7 – autos nº 0013857-53.2023.8.16.0013): (...) 13. Em que pese os comportamentos constantes nas fichas disciplinares individuais dos acusados serem um ponto positivo e, também relevante, não entendemos ser o suficiente para atenuar a ideia que se fez do ocorrido, da necessidade de aplicação de pena depurativa. (…)17. O conjunto probatório nos leva a crer que existe a colocação dos acusados dentro da cena das irregularidades, posto que há um trabalho bem realizado pelo encarregado do IPM n° 938/2019 - SISCOGER n° 905/2019, o qual culmina com a convergência do conjunto de circunstâncias explicitadas nos autos inquisitoriais, no sentido de levar-nos à conclusão de que seriam eles autores das irregularidades constantes das exordiais acusatórias. (…)19. Note-se que pesa, até a presente reanálise, em desfavor dos impetrantes, a acusação de terem cometido irregularidades aviltantes à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro da classe. E, no que concerne aos pedidos formulados pela defesa do 1° Sgt. QPM 1- 0 Adevail Vieira da Silva, havemos de observar que não há a apresentação de novas provas, apenas a ênfase em argumentos já insculpidos anteriormente.20. Nesta nova oportunidade, continuamos a firmar o nosso entendimento de que o IPM n° 938/2019 - SISCOGER n° 905/2019 é plenamente apto a compor o conjunto probatório do processo. Entendemos como plausível os questionamentos da defesa no sentido de que se trata de processo inquisitorial e, portanto, as versões acostadas naquele procedimento foram novamente realizadas no processo, sob crivo do contraditório e ampla defesa. (...)22. Alvitra-se, ante os argumentos insculpidos pela defesa do 1º Sgt. Adevail Vieira da Silva que, no libelo acusatório estão bem descritas as condutas praticadas pelo Sargento, e que reputa-se como transgressivas, portanto, tendo em mente que o acusado defende-se dos fatos descritos, e não da capitulação regulamentar, não há nenhum óbice em entendermos que, sim, conforme voto do membro do conselho em reanálise, os acusados não atenderam à Resolução n° 92/99 – CONTRAN, deste modo, deixando de cumprir norma vigente e devidamente aplicável à atividade que desenvolviam.23. Por outro bordo, cabe-nos relembrar à defesa que os recorrentes não confeccionaram as documentações atinentes à abordagem e às notificações necessárias em momento devido. Assim, mais uma vez, cometem infração administrativa que corrobora com as versões trazidas pelos delatores que desencadearam o IPM n° 938/2019 - SISCOGER n° 905/2019, que, por conseguinte, traz ao presente ato de análise do pedido de Reconsideração da decisão pretérita.24. No que diz respeito às arguições de que há divergências nos depoimentos de testemunhas e delatores, temos que, em que pese haver disparidade em alguns pontos, entendemos que há vários aspectos a serem considerados quando avaliamos os depoimentos coletados em sede de procedimento administrativo disciplinar depurativo. Um deles, e que não pode ser negligenciado, é o tempo transcorrido da data dos fatos até o momento da oitiva no processo.25. Não podemos exigir que as pessoas ouvidas tenham lembrança de, absolutamente, todos os fatos havidos nas circunstâncias em apreço. Assim também, não podemos esperar que as pessoas tenham o mesmo ânimo em manter, perfeitamente, as mesmas delações, até mesmo pelo fato de terem medo de delatar irregularidades praticadas por policiais.26. E aqui temos mais um aspecto que nos faz dar muita atenção aos delatores, haja vista que, comumente, as pessoas preferem omitir-se diante de ações incorretas de policiais. (...)28. No concernente à perícia realizada no disco diagrama cronotacógrafo, já mencionamos na decisão anterior que o ato em si é lídimo, e há sim pontos obscuros, tanto na perícia realizada por perito militar estadual designado, como na perícia contratada pela defesa. Porém, há detecção de que o caminhão teria se movimentado de tal maneira que corrobora com as versões dos delatores, quais sejam, a de que os acusados orientaram aos delatores que se deslocassem com o caminhão até determinada distância, para aí sim, receberem o dinheiro.29. Cumpre registrar que o defensor do 1° Sgt. QPM 1-0 Adevail Vicira da Silva, trouxe aos autos alguns vídeos e documentos no intuito de demonstrar algum tipo de descrédito dos delatores das irregularidades cometidas por seu cliente, bem como, tenta descredibilizar a perícia realizada em sede de Inquérito Policial Militar. Ora, como já dissemos alhures, e no item 28 desta análise, não estamos adstritos a uma única prova, precisa-se avaliar o conjunto probatório e, neste viés, os impetrantes estão envoltos em atos gravemente transgressivos.30. Nesta senda, observando o depoimento do Sr. Paulo, um dos delatores de irregularidades cometidas pelos recorrentes, aos 35 minutos e 23 segundos do vídeo constante da mídia encaminhada pela defesa do 1° Sgt. QPM 1-0 Adevail Vicira da Silva, podemos ver e ouvir a vítima categoricamente afirmar, após questionado de forma contundente pelo advogado, que os impetrantes pediram dinheiro às vítimas, inclusive, pontua o Sr. Paulo que o valor teria que ser ao menos de uma multa.31. Pois bem, em que pese observarmos na gravação o Dr. Claudio Dalledone Júnior, brilhantemente, tentar impingir descrédito nas pessoas dos delatores, as ações pretéritas dessas pessoas, ao nosso olhar, não justificam as irregularidades perpetradas pelos militares estaduais increpados. Ao contrário, atendo-nos estritamente aos fatos em mesa, percebemos a afirmação peremptória do Sr. Paulo de que houve a exigência de vantagem ilícita por parte dos policiais. (...)34. No que tange à defesa do Sd. Hudson Rocha de Carvalho, reiteramos que, o fato de os acusados terem confeccionado os documentos posteriormente às delações, não terem observado norma do CONTRAN, ou não terem certificado que realizaram vistoria nem apreensão do disco diagrama cronotacógrafo do caminhão, já são pontos que nos levam a dar maior crédito às palavras dos delatores. Mas, há também o fato de os acusados deixarem uma pessoa sem habilitação adequada conduzir o caminhão envolvido na situação em mesa, independente de suas explicações, há uma responsabilidade em certificar-se de que a pessoa habilitada é que conduziria o referido veículo, e os acusados não o fizeram.35. Note-se que, como quer nos dizer a defesa do Soldado, de fato, para o aperfeiçoamento do ato de notificar as irregularidades constatadas no caminhão, a confecção da documentação posteriormente à data da abordagem não gera nulidade, mas, dadas as circunstâncias que estamos analisando, faz muita diferença. O atraso na formalização das ações incide em desconfiança, não somente da administração, mas de qualquer pessoa que teve notícia do acontecimento. (...)DISPOSITIVO42. Ante o exposto, o decisum proferido no âmbito do Conselho de Disciplina n° 035/2020 não merece ser reformado, portanto, DECIDO conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento integral as Reconsiderações de Atos, mantendo EXCLUSÕES A BEM DA DISCIPLINA dos impetrantes das fileiras da Corporação. (Destacou-se) Pois bem, após analisar detida e cuidadosamente os presentes autos e o Processo Disciplinar em questão, chega-se à conclusão de que a prova colhida é insuficiente para amparar a exclusão dos ora apelantes dos quadros da PMPR. Não existe nos autos a propalada abundância, harmonia e robustez probatória quanto à materialidade e à autoria dos fatos narrados no Libelo Acusatório. Observa-se que a exclusão dos apelantes se fundamentou, sobretudo, nos depoimentos das supostas vítimas da abordagem policial e no Laudo de “Análise de Conteúdo Disco Diagrama Cronotacógrafo”, constante no IPM nº 938/2019. Todavia, não é possível extrair de referido documento elementos concretos aptos a confirmar a versão narrada por Paulo e Dimas – considerando, como o próprio perito mencionou logo no início de seu laudo, a inexistência de indicação de data nos discos analisados –, tampouco se revela adequado reputar somente o depoimento destes como prova robusta, capaz de ensejar na exclusão dos apelantes da Corporação. Nesse cenário, ainda, vislumbra-se pertinente a ausência de infrações indicadas nas fichas disciplinares dos apelantes. Aliás, no dia dos fatos em questão, veja-se que, em momento anterior à abordagem do caminhão conduzido por Dimas, acompanhado de Paulo, outro veículo foi abordado pelos então policiais e, verificada determinada irregularidade, guinchado para o pátio da unidade, bem como o seu condutor devidamente notificado, ou seja, os policiais agiram de acordo com suas atribuições e seus deveres. Ademais, apesar de no Libelo Acusatório constar que os autos de infração em relação ao condutor Dimas foram lavrados após a repercussão dos fatos, bem como que o veículo foi liberado para condutor que não possuía a devida habilitação (Paulo), inexiste prova nesse sentido. Pelo contrário, observa-se que tais autos de infração datam de 24/09/2019 (data da ocorrência) e em um deles consta que o veículo, em verdade, teria sido liberado a um condutor habilitado (Diego), inexistindo demonstração de eventual falsidade de tais documentos. A propósito:
Outrossim, o próprio Comandante-Geral, prolator da decisão de exclusão, ressaltou que “de fato, para o aperfeiçoamento do ato de notificar as irregularidades constatadas no caminhão, a confecção da documentação posteriormente à data da abordagem não gera nulidade”. Por oportuno, depreende-se que a conclusão do Conselho de Disciplina não se deu de forma unânime, tendo o Escrivão (Subten. QPM 2-0 Fábio Salkovski) votado pela permanência dos acusados nas fileiras da corporação, salientando, inclusive, a inexistência de comprovação suficiente das condutas imputadas: Análise do Escrivão: (...) De tudo que foi juntado, colhido e produzido nos autos, não foi possível estabelecer uma ligação fidedigna com o Libelo acusatório. Com relação ao Sgt Vieira e Sd Hudson, concluo que a decisão de imputação dos fatos carece de fundamentação e evidencias. (...)A versão dos ofendidos não se comprova pois não se justificam com outra prova circunstancial durante o desenrolar da situação, deixando o conjunto probatório ineficiente para dar veracidade as acusações em desfavor do Sgt Vieira e Sd Hudson, além da palavra dos Ofendidos (Paulo e Dimas).Desta forma opino pela permanência dos militares nas fileiras da corporação. Muito embora não se negue que o depoimento das vítimas de condutas da mesma natureza da que imputada aos autores possuem especial relevância, tendo em vista tratar-se de atos praticados, em regra, de forma velada, na clandestinidade, a força probatória desse depoimento necessita ser corroborado por outros elementos de prova produzidos, a fim de justificar a aplicação de uma sanção disciplinar ou uma condenação, o que não se vislumbra na hipótese em tela. In casu, necessário que houvesse prova suficiente dos fatos narrados no Libelo Acusatório para que fosse aplicada a sanção de exclusão dos apelantes da Corporação. Nota-se que inexistiu compatibilidade do Ato Administrativo com a sua motivação, diante dos elementos probatórios que se depreende do processo disciplinar, hipótese na qual se vislumbra possível a intervenção do Poder Judiciário. Frisa-se, uma vez mais, que todo ato administrativo deve ter motivo lícito e fundamento que corresponda à realidade. Ainda que discricionário o ato – quando então o motivo será de livre escolha da Administração –, o motivo deve ser necessariamente congruente. Mesmo que discricionária, a decisão administrativa do Comandante-Geral da Polícia Militar não pode se desvincular da legalidade, dos princípios constitucionais e da realidade dos fatos. Ademais, muito embora não se desconheça a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, havendo vinculação apenas quando provada a inexistência do fato ou da autoria na esfera penal, no caso dos autos chega-se a mesma conclusão alcançada pelo juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual na Ação Penal nº 0027567-82.2019.8.16.0013, sobretudo por se tratar dos mesmos fatos, mesmas pessoas envolvidas e mesmos elementos de prova colhidos. Por oportuno, convém destacar alguns trechos da sentença proferida naquele feito, os quais também se adotam nos presentes feitos (mov. 1.153 – autos nº 0018044-07.2023.8.16.0013; mov. 1.161 – autos nº 0013857-53.2023.8.16.0013): (...) 3. Crime de concussão (art. 305 do CPM) - 1º fato descrito na denúncia (...)Não se pode olvidar que o depoimento das vítimas em crimes dessa natureza tem especial relevância, porque tipicamente praticados, em regra, na clandestinidade. No entanto, a força probatória dessa espécie de prova deve ser corroborada por outros elementos produzidos judicialmente para justificar uma sentença condenatória, isso porque a vítima no processo penal pode estar acometida de diferentes sentimentos ou interesses que podem contaminar o processo. (...)Dito isto, verifica-se que, na situação em apreço, além da palavra das vítimas secundárias, não se vislumbram nos autos elementos hábeis a comprovar, de forma robusta, que os réus exigiram e receberam qualquer espécie de vantagem indevida para que liberassem o caminhão Mercedes Benz e não confeccionassem as notificações de trânsito. Explica-se:Em síntese, alegam os ofendidos que: (I) não foi confeccionada nenhuma notificação de trânsito pelos acusados; (II) o motorista do guincho que foi até o local para buscar a Van estava sozinho e o caminhão Mercedes Benz acabou sendo liberado para eles mesmos; e, (III) a exigência da vantagem indevida ocorreu no local da abordagem policial, contudo, a entrega do valor teria ocorrido em lugar diverso.Pois bem. Muito embora os ofendidos afirmem que os réus não lavraram nenhuma notificação de trânsito, extrai-se dos autos que o Sd. Hudson confeccionou duas autuações, inclusive, consignou em uma delas que liberou o veículo caminhão para Diego Romano Gonçalves (mov. 1.3, fls. 09 a 12).Sobre isso, o Sd. Fábio Cristiano Bubniak aduziu que no dia dos fatos estava escalado na função de rádio operador do Posto Rodoviário e, a pedido do Sd. Hudson, pesquisou uma carteira de habilitação no sistema SESP. Posteriormente, indagou o Sd. Hudson se ele havia feito os relatórios de serviço, sendo respondido que sim, afirmando, inclusive, que havia emitido uma notificação de trânsito relacionada a um caminhão (...)Depreende-se (...) que as autuações de trânsito, em verdade, poderiam ser confeccionadas em momento posterior ao da constatação da infração. No entanto, sobre o caso em mesa, não há nos autos nenhuma informação, frise-se, além da declaração das vítimas secundárias, que permita verificar em que momento as notificações foram realmente confeccionadas pelo Sd. Hudson, se durante a abordagem e fiscalização do caminhão Mercedes Benz ou em momento subsequente, para encobrir eventual irregularidade praticada, conforme descreve a exordial acusatória.Para mais, conforme visto acima, os ofendidos ainda narraram que não havia ninguém acompanhando o motorista do caminhão guincho e que o caminhão Mercedes Benz acabou sendo liberado para eles mesmos, sendo conduzido até Ponta Grossa por Paulo Ricardo.A esse respeito, a testemunha Liomar Monteiro Dos Santos, condutor do veículo Van, também relatou que o motorista do guincho (Claudinei) estava sozinho, porém, aduziu que não foi possível olhar dentro do caminhão guincho para verificar se havia alguém no interior da cabine (...)De outro vértice, a testemunha Claudinei Soares Vieira relatou que é proprietário de uma empresa de guinchos e que no dia dos fatos foi, juntamente com seu funcionário Diego, fazer a remoção de uma Van que havia sido apreendida em uma operação policial, sendo que ao chegar no local notou que havia um caminhão sendo fiscalizado do outro lado da rodovia. Disse, ainda, que, enquanto aguardava a liberação da Van, um dos ocupantes do caminhão lhe perguntou se havia alguém habilitado para levar esse veículo até a cidade de Ponta Grossa, ficando ajustado que Diego poderia conduzir o caminhão em questão até uma empresa ou posto de combustíveis mais próximo. (...)Na mesma esteira, a testemunha Diego Romano Gonçalves (...) Narrou que acompanhou Claudinei até o local em que a Van se encontrava para auxiliá-lo, porém, como havia trabalhado no período da noite, permaneceu descansando na parte de trás do caminhão guincho. Esclareceu que após algum tempo Claudinei lhe pediu para levar um caminhão, que também estava retido no local, até um posto de combustíveis porque o motorista desse veículo não estava apto a conduzi-lo. No entanto, assim que os policiais deixaram o local, o próprio motorista pegou as chaves com o declarante e saiu dirigindo o caminhão. (...)Por fim, as vítimas secundárias descreveram que a exigência da vantagem indevida ocorreu no local da abordagem, porém, por imposição dos réus, a entrega do dinheiro teria sido realizada em local diverso, cerca de 500 (quinhentos) metros em relação à abordagem inicial.No entanto, as três testemunhas que estiveram no local dos fatos foram uníssonas em afirmar que não observaram qualquer atitude dos policiais voltada à exigência de vantagem indevida. (...) a única prova que poderia corroborar com a declaração prestada pelas vítimas secundárias seria o “Laudo de Análise de Conteúdo Disco Diagrama Cronotacógrafo”, cujo teor das informações extraídas de um dos discos de tacógrafos retirados do aparelho cronotacógrafo instalado no caminhão Mercedes Benz indica compatibilidade de horário e movimentação do citado veículo em relação ao momento da abordagem e ao deslocamento para o local da suposta entrega do valor exigido (movs. 12.44 e 12.51).Contudo, pende sobre tal prova elevada dúvida, sobretudo porque, de acordo com o próprio laudo, não foi registrado o dia em que o disco diagrama foi inserido no aparelho cronotacógrafo, o que contraria a Resolução nº 92 do Contran, de 04 de maio de 1999, vigente à época dos fatos (...). Nada obstante ao descumprimento da referida Norma, a falta dessa informação, por si só, já impossibilita de se estabelecer, de forma segura, qual dos discos diagramas analisados correspondem ao dia dos fatos (...).Como se vê, as declarações prestadas pelas apontadas vítima secundárias restaram isoladas diante de todo o contexto probatório, de maneira que as provas colacionadas aos autos não são suficientes para comprovar, indene de dúvida, a ocorrência da exigência da vantagem indevida (...).4. Crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) – 2º fato descrito na denúncia (...)Como visto, narra a peça acusatória que, a fim de encobrirem a irregularidade descrita no primeiro fato, os acusados elaboraram os registros pertinentes às notificações de trânsito praticadas por Dimas Eidam.Entretanto, de acordo com a denúncia, os réus inseriram declaração falsa nos respectivos autos de infração de trânsito e no relatório de serviço, pois afirmaram que Diego Romano Gonçalves assumiu a direção do caminhão Mercedes Benz, modelo L1622, de placas AKH-9122, após sua liberação, quando, em verdade, o próprio Paulo Rodrigues, passageiro do caminhão, foi responsável pela condução deste utilitário, e Diego sequer estava naquele local no momento da situação (mov. 14.3).Contudo, durante a instrução processual realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, chegou-se à conclusão de que inexistem provas suficientes para fundamentar o édito condenatório (...) III – DISPOSITIVO1. Ante o exposto, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER os réus ADEVAIL VIEIRA DA SILVA e HUDSON ROCHA pela prática das condutas descritas no art. 305 (concussão) e art. 312 (falsidade ideológica), ambos do CPM, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM. (Destacou-se) Nessa linha intelectiva, adotando-se por fundamentos as ponderações tecidas acima, bem como os trechos em destaque da sentença proferida na Ação Penal nº 0027567-82.2019.8.16.0013, as sentenças prolatadas nos autos de origem (mov. 38.1 e 49.1 da Ação Anulatória nº 0018044-07.2023.8.16.0013 e mov. 55.1 da Ação Anulatória nº 0013857-53.2023.8.16.0013) merecem reforma, a fim de julgar procedente o pedido formulado nas petições iniciais, consistente na anulação da Decisão do Comandante-Geral da PMPR, no âmbito do Conselho de Disciplina nº 035/2020, que excluiu os apelantes dos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná. 2.3. Com a declaração de nulidade do Ato Administrativo de exclusão dos apelantes, imprescindível a recomposição integral dos direitos dos recorrentes, enquanto consequência lógica, notadamente a reintegração desses nos cargos que ocupavam, bem como o recebimento dos vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que estiveram afastados indevidamente, como forma de restabelecer o status quo ante. A propósito, este é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Revela-se correta a utilização de base de cálculo utilizada - remuneração da classe/padrão S-IV a partir de setembro/2014 - porque correspondente à que faria jus caso não tivesse ocorrido a demissão ilegal, pois seria a devida, de forma automática, após o interstício de 12 (doze) meses a contar da última progressão funcional.2. É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012).3. Agravo interno improvido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022 – destacou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. ARTS. 28 E 68 DA LEI 8.112/90. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. INCIDÊNCIA, CONTUDO, DA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. A indicação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC, que não demonstra em que consistiria a necessidade de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, quanto aos dispositivos legais tidos por violados, de sorte a demonstrar em que ponto o acórdão embargado permanecera omisso, importa em deficiência de fundamentação, pelo que o recurso, de fato, esbarra no óbice da Súmula 284/STF.II. Ademais, compulsando o acórdão impugnado, constata-se que as questões jurídicas relativas aos arts. 28 e 68 da Lei 8.112/90 foram enfrentadas, no aresto impugnado.III. Todavia, não obstante prequestionada a matéria, o Recurso Especial, de toda forma, não merece trânsito, em razão da existência de outro óbice, qual seja, o comando da Súmula 83/STJ, porquanto a orientação do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual é devido, ao servidor reintegrado, o pagamento de todas as vantagens devidas, durante o período de afastamento, como se em efetivo exercício estivesse, nos termos do art. 28 da Lei 8.112/90. Precedentes do STJ.IV. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013).V. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 261.959/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014 – destacou-se) Nesse sentido, também já decidiu este E. Tribunal de Justiça: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RESSARCIMENTO DAS PARCELAS SUPRIMIDAS EM RAZÃO DE EXONERAÇÃO ILEGAL. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS (ART. 730, DO CPC). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA INCLUSÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STJ.a) Embora a execução intentada contra a Fazenda Pública possua regramento especial, com o procedimento capitulado no art. 730 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que, em caso de vantagem pecuniária suprimida de servidor, não se aplica o disposto no citado diploma legal às verbas devidas entre a sentença concessiva do ‘mandamus’ e a data de seu efetivo cumprimento.b) E, conquanto, ‘in casu’, não se trate especificamente de vantagem suprimida, mas de verbas decorrentes da reintegração de servidor, não há óbice em adotar o mesmo entendimento. Isso porque, o servidor reintegrado, tem o direito de receber, de modo célere, as verbas referentes ao período em que foi ilegalmente afastado, pois, apesar de ter reconhecido judicialmente o seu direito pela via mandamental, e, posteriormente, assegurada a sua executoriedade via Ação de Cobrança, não consegue vê-lo cumprido.c) Consigne-se que o jurisdicionado não pode ser prejudicado pela inércia do Administrador em cumprir decisão concessiva, de modo que as parcelas vencidas após a sentença mandamental somente possam ser buscadas no demorado rito do precatório previsto no art. 730 do Código de Processo Civil.d) A pretensão buscada pelo Servidor deve ser vista como como consequência direta da declaração de nulidade do ato que lhe foi ilegalmente imposto. Em consequência, os benefícios que lhe foram suprimidos pela Administração, devem ser restabelecidos. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça entende correto o pagamento administrativo, através da inclusão em folha suplementar de pagamento.e) Cumpre destacar que são necessários todos os esforços jurídicos para a imediata efetivação da própria justiça, a fim de que seja ultimada a prestação jurisdicional constante dos autos, coibindo a atuação da Fazenda Pública que, valendo-se das inúmeras prerrogativas de que dispõe e insistindo em descumprir a ordem judicial, colabora para a morosidade do Judiciário e para a descrença do jurisdicionado para com este Poder.2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - A - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Unânime - J. 09.12.2014 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE SEU CARGO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO DECRETO Nº 005/2008 QUE DETERMINOU A EXONERAÇÃO DO REQUERENTE E CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXONERAÇÃO DO SERVIDOR ATÉ A DATA DE SUA REINTEGRAÇÃO.SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERMANÊNCIA NO CARGO EFETIVO. POSSIBILIDADE. É POSSÍVEL DESTACAR UMA PARTE DO TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTER UMA APOSENTADORIA PELO RGPS (COMO EFETIVAMENTE OCORREU, NA ESPÉCIE), DEIXANDO O RESTANTE DO TEMPO DISPONÍVEL PARA A OBTENÇÃO DE OUTRA APOSENTADORIA. É LÍCITO AO SERVIDOR, INCLUSIVE, CONTINUAR NO SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. ILEGALIDADE DO DECRETO EXONERATÓRIO EVIDENCIADA.NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR.NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR A ANULAÇÃO DO ATO QUE EXCLUIU O SERVIDOR DO CARGO QUE OCUPAVA TEM COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA A SUA REINTEGRAÇÃO COM O RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE, INCLUÍDA A RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DE SEUS DIREITOS, INCLUSIVE O DE RECEBER OS VENCIMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO DO SERVIÇO PÚBLICO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - Unânime - J. 06.05.2014 – destacou-se) Os valores correspondentes aos vencimentos que deveriam ter sido pagos aos ora apelantes, durante o período em que estiveram afastados indevidamente de seus cargos, necessitam ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Por fim, quanto à atualização monetária de tais valores e compensação da mora, deve ser observada a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. 3. Ônus da sucumbência: Diante do provimento dos presentes recursos, ficam invertidos os ônus sucumbenciais distribuídos na sentença, cabendo à parte ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais se arbitra, sobre o valor da condenação (a ser apurado no cumprimento de sentença), nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos dos critérios estabelecidos no §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo legal. 4. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos recursos de apelação em tela, reformando as sentenças prolatadas nos feitos de origem, a fim de julgar procedente o pedido formulado nas petições iniciais, para anular o Ato Administrativo consistente na Decisão do Comandante-Geral da PMPR no Conselho de Disciplina nº 035/2020, que excluiu os autores, ora apelantes, da Corporação, com a consequente reintegração desses nos cargos que ocupavam, assegurando-lhes as respectivas vantagens inerentes. Ônus da sucumbência redistribuído conforme fundamentação supra.
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