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Processo:
0011940-44.2020.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO E, PRINCIPALMENTE, DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. VEDAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/1980. VEDAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVENTIA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.329.914-8/01 E SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO QUE DEVE DECORRER DE LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Quando o falecimento do devedor é anterior à constituição do crédito tributário, não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio.b) Em atenção ao princípio da causalidade, é devida a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas processuais, uma vez que ajuizou execução fiscal contra pessoa já falecida.c) O fato de a Serventia ser estatizada não isenta o ente municipal do pagamento das custas processuais, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01 e a Súmula nº 72 deste Tribunal de Justiça.d) As custas processuais têm natureza jurídico-tributária, portanto, a isenção do pagamento deve decorrer de previsão legal, nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional.