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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Artur Cezar do Amaral e Cynthia Oyama Branco, em face da decisão interlocutória de mov. 158.1 proferida na ação de liquidação por arbitramento sob nº 0006691-77.2021.8.16.0194, em trâmite junto à 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou os valores relativos aos danos materiais na ação de liquidação de sentença e indeferiu a condenação da devedora Castrovilare ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos dos credores sob a premissa de que ficou demonstrada “litigiosidade excessiva”.Em suas razões recursais (mov.1.1), os agravantes pleiteiam a reforma parcial da decisão alegando que houve litigiosidade excessiva. Requereram a condenação da parte agravada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores dos agravantes e a condenação da agravada ao pagamento de todas as custas processuais, incluindo os honorários para a realização de perícia.Sustentaram que ao final da ação de liquidação de sentença, com o seu trânsito em julgado, os agravantes apresentaram os cálculos aritméticos necessários para a liquidação da ação, entretanto a agravada iniciou uma sequência de pedidos, sendo eles a realização perícia contábil, impugnação do valor dos honorários periciais, três pedidos sucessivos de esclarecimentos sobre o mesmo ponto da perícia. Tais demandas atrasaram em mais três anos o final do processo.
Por fim, aduziram que a perícia solicitada pela agravada apresentou o mesmo resultado que os cálculos aritméticos oferecidos pelos agravados e por ter a agravada dado causa a realização da prova pericial, seja responsabilizada pelos custos gerados. Em sede de contrarrazões, resposta ao agravo de instrumento, mov. 14.1, o agravado argumentou que os pedidos formulados pelos agravantes não possuem previsão legal, citou o artigo 85 do CPC e requereu o não provimento do agravo de instrumento.Tendo em conta que a demanda originária trata de matéria especializada da 20ª Câmara Cível e, em atenção ao disposto no artigo 110, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, os autos foram distribuídos como ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, importante pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenho impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.O recurso não merece provimento. Conforme consta dos autos, a parte autora, ora agravada, propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em razão de atraso na entrega no imóvel adquirido da ré, ora agravante.Os pedidos iniciais foram procedentes em parte, condenando-se a ré ao ressarcimento em favor da parte autora, do valor pago a maior pelo imóvel correspondente a metragem entregue a menor (289 m²), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescida de correção monetária pelo IGP-M a contar da data do desembolso, e de juros de mora fixados em 1% ao mês desde a citação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária desde a data de sua fixação pela variação do INPC/IGP-DI e de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em seguida, a agravante instaurou liquidação de sentença, para o calculo em relação ao quanto devido. O laudo pericial, por seu turno foi anexado ao mov. 114.1 dos autos 0006691-77.2021.8.16.0194, foi impugnado, bem como foram realizados três pedidos sucessivos de esclarecimentos sobre o mesmo ponto da perícia pela parte agravada. É daí que exsurge a irresignação da agravante.Nesse contexto, não é adequada a fixação de honorários advocatícios na liquidação da sentença, eis que em pese existam diversas argumentações pela parte devedora, não há comprovação de que tenha incorrido em litigiosidade excessiva.A parte agravada impugnou o laudo pericial em mov. 118.1, e manifestou discordância nos movs 129.1, 132.1 e 147.1. Ocorre que a parte credora também se manifestou por diversas vezes, em mov. 117.1, 128.1 e 133.1. Cumpre mencionar que, a fase de liquidação visa apenas à quantificação da condenação já estipulada, de modo que, em regra, não há sucumbência sobre aspectos de mérito para justificar o arbitramento da verba honorária.Ademais, vale ressaltar que não há previsão expressa de cabimento dos honorários na fase de liquidação (art. 85, §1°, do CPC), quando comparada com a fase de conhecimento e de cumprimento de sentença, por exemplo.Dessa forma, a remuneração do advogado em sede de liquidação constitui hipótese excepcional somente quando demonstrada relevante resistência entre as partes, ou pelo menos de uma delas, configurando considerável litigiosidade.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o arbitramento de honorários advocatícios no incidente de liquidação de sentença é cabível apenas quando a mencionada fase processual assumir litigiosidade excessiva. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)O entendimento desta Corte não poderia ser outro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL. PROVA PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA DE 40% DECORRENTE DE LIMITAÇÃO DO PUNHO DIREITO DA AUTORA. PERCENTUAL QUE DEVE SER UTILIZADO PARA FIXAR O VALOR DA PENSÃO MENSAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA. MERAS QUESTÕES REFERENTES À PROVA PERICIAL SÃO ÍNSITAS AO PROCEDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025694-52.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.08.2020)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CABIMENTO NO ART. 85, §1º DO CPC. INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS DA EXECUTADA. CARÁTER CONTENCIOSO DA LIQUIDAÇÃO, QUE JUSTIFICARIA O ARBITRAMENTO, NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. MERA CORREÇÃO DOS TERMOS INICIAIS E FINAIS DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO AJUSTE DO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO, QUE NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA ENTRE AS PARTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021595-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 03.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALOR, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AGRAVANTE QUE CONCORDOU COM OS VALORES APURADOS PELOS AGRAVADOS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES – POSTERIOR DECISÃO QUE CONDENOU O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR APONTADO COMO DEVIDO – INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DESSA ALUDIDA VERBA – ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA HIPÓTESE – FASE PROCESSUAL NÃO INTEGRANTE DO ROL DO §1º, DO ART. 85, DO CPC – EXCEPCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE EM PRECEDENTES DO STJ E TJPR, APENAS EM CASO DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA – CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA NA PRÁTICA PROCESSUAL DE QUAISQUER DAS PARTES – DECISÃO ALTERADA –- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0068212-86.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 15.05.2023) In casu, embora as partes tenham apresentado muitas manifestações, a liquidação ocorreu de maneira simples, sem necessidade de instrução probatória. Todavia, não se pode considerar tais discussões como litigiosidade excessiva, até porque não houve prolongamento na atuação contenciosa dos patronos das partes.Logo, inexistindo litigiosidade na hipótese, indevidos são os honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual, razão pela qual a decisão recorrida deve permanecer inalterada.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
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