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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIORodocenter Ingá Ltda. ME agrava da decisão de mov. 53.1, proferida nos autos nº 0004834-37.2023.8.16.0190 de ação de reintegração de posse, em face dela proposta pelo Município de Maringá, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores de sua conta bancária, realizado através do Sistema Sisbajud.Sustentou a agravante, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) “a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo é contrária à jurisprudência aplicável ao caso, merecendo total reforma”; (ii) “a legislação processual estabelece a impenhorabilidade de bens em algumas situações tal qual dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil, entre essas situações, o disposto no inciso X, que veda a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos”; (iii) precedentes desta Corte “demonstram o posicionamento do E.TJPR alinhando-se com o Superior Tribunal de Justiça na medida em que independente da natureza da aplicação, os valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis por se constituírem indispensáveis a subsistência do devedor”, além do que “o STJ em duas turmas, já reconheceu a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos ainda que depositados em conta corrente, já que são presumidamente impenhoráveis, pois busca-se evidentemente a proteção da dignidade da pessoa do devedor e de sua família, em clara alusão a princípio da dignidade da pessoa humana”; (iv) “impõe-se a reforma da decisão agravada para imediato desbloqueio das quantias constritas em nome da Agravante, ou na hipótese de transferência ao juízo, a determinação de expedição de alvará de liberação destes valores”.Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, defendendo o preenchimento dos pressupostos necessários, e, ao final, o seu provimento, com a consequente reforma da decisão recorrida. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 10.1-TJ.Contrarrazões do Município agravado no mov. 17.1-TJ, defendendo, em síntese, o não provimento do recurso.
II – VOTOInconformismo voltado contra decisão de mov. 53.1, proferida nos autos nº 0004834-37.2023.8.16.0190 de ação de reintegração de posse, que indeferiu o pedido da agravante de desbloqueio de valores de sua conta bancária, realizado através do Sistema Sisbajud.A irresignação recursal não comporta acolhimento.Com efeito, conforme destacado por ocasião do exame do pedido liminar, a recorrente, ao defender a impenhorabilidade dos valores presentes em sua conta bancária, invocou o disposto no art. 833, X, do CPC, que estabelece:Art. 833. São impenhoráveis:X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ocorre, todavia, que ela deixou de contextualizar seus argumentos à realidade dos autos, especialmente em relação ao fato de se tratar – ela – de pessoa jurídica, o que foi destacado na decisão recorrida, quando o Magistrado de origem pontuou que referida norma processual somente se aplicaria para pessoas físicas.Confira-se, a propósito, o conteúdo da decisão agravada:Compulsando os autos, tenho que o pedido apresentado pela parte ré não merece acolhimento.A uma, não há prova, extreme de dúvida, de que os valores bloqueados seriam destinados, exclusivamente, ao pagamento da folha salaria de seus empregados, ônus que lhe competia por força do disposto no artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Os documentos acostados aos autos às seq. 48.4 não são aptos à tanto, pois se referem ao mês de julho/23.A duas, comungo do entendimento de que não há como equiparar ativos financeiros de pessoas jurídicas às quantias existentes em conta poupança para reserva financeira, essas descritas no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil.Com efeito, tratando-se de exceção à regra (penhorabilidade), não há como interpretar tal regra, de salvaguarda de reserva financeira usualmente levada à efeito por pessoas físicas, de forma extensiva às pessoas jurídicas.[...]Sem muitas delongas, indefiro o pedido de seq. 48.Ressalte-se, nesse contexto, que a diretriz jurisprudencial dominante se consolidou no sentido de que o referido art. 833, X, do CPC, em regra, se aplica apenas às pessoas físicas, pois visa à preservação de um piso vital mínimo da pessoa e sua família. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).2. Agravo interno não provido.(STJ. AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024 - destaquei) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA. PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável.2. A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação. Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem.3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ).3.1. No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores.4. A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária. Precedentes.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ. REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) Ademais, também não se observa nas razões recursais qualquer argumentação voltada a confrontar outro fundamento da decisão recorrida, relativo à inexistência de prova de que os valores bloqueados se destinariam ao pagamento de folha salarial. Veja-se que além de não argumentar, deixou a recorrente de trazer qualquer elemento de prova que sugerisse que as quantias existentes em suas contas bancárias teriam porventura tal finalidade, o que também inviabiliza o acolhimento do pedido formulado no recurso.A propósito, já se decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO SE DESTINAVA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS NÃO COMPREENDE OS VALORES CONSTANTES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA, POIS NÃO COMPROVADA A DESTINAÇÃO DESSES VALORES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0036439-86.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 23.10.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO MANDADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIRMA QUE SE EXPLICA EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL PARA A PRÁTICA DE ATOS DESSA NATUREZA NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. MATÉRIA, ADEMAIS, DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 3. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE À MANUTENÇÃO DA EMPRESA, QUE, ADEMAIS, ENCERROU SUAS ATIVIDADES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER DÉBITO PENDENTE. BLOQUEIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0076488-09.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 14.08.2023 – destaquei)Cumpre destacar ainda o tempo transcorrido entre o bloqueio de valores em conta bancária e o pedido de desbloqueio. Segundo se extrai dos autos, o bloqueio de ativos financeiros, através do Sisbajud, foi efetivado em 08.08.2023, sendo R$ 180,03 da conta mantida junto ao Banco Santander; R$ 635,92 encontrados na instituição financeira CCLA Região de Maringá e R$ 24.673,32 bloqueados de conta mantida na instituição financeira PagSeguro Internet S/A (mov. 39.1).A ora agravante pediu ao Juiz de origem o desbloqueio de valores apenas em 01.11.2023 (mov. 48.1), ultrapassados praticamente 03 meses. A decisão que indeferiu tal pedido – alvo do presente recurso – foi publicada (inserida no Sistema Projudi) em 05.12.2023, sendo a agravante regularmente intimada em 15.12.2023 (mov. 57.1).E o presente agravo de instrumento foi interposto apenas em 08.02.2024, exatamente 06 meses após o bloqueio judicial, lapso temporal que também evidencia a ausência de caráter indisponível desses numerários. Se, por hipótese, a recorrente os utilizasse para pagamento de folha salarial, naturalmente teria buscado, de maneira mais célere, a tutela jurisdicional.À luz do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória. III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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