SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009736-84.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA REQUERIDA PELO SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO INDEFERIDO. RECURSO DA RÉ.ALEGADA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. NORMA, A RIGOR, INAPLICÁVEL QUANDO SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA DESTINAÇÃO DO NUMERÁRIO APREENDIDO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE O BLOQUEIO E O RESPECTIVO PEDIDO DE LIBERAÇÃO FORMULADO EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE AUSÊNCIA DE CARÁTER INDISPONÍVEL DOS VALORES. DECISÃO MANTIDA. - “A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária”. STJ. REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.- Não se observa nas razões recursais qualquer argumentação voltada a confrontar fundamento da decisão recorrida, relativo à inexistência de prova de que os valores bloqueados se destinariam ao pagamento de folha salarial. Além de não argumentar, deixou a recorrente de trazer qualquer elemento de prova que, ao menos, sugerisse que as quantias existentes em suas contas bancárias teriam porventura tal finalidade.- O bloqueio de ativos financeiros, através do Sisbajud, foi efetivado em 08.08.2023. Já o pedido de liberação dos valores foi formulado pela recorrente apenas em 01.11.2023. Se, por hipótese, a postulante os utilizasse para pagamento de folha salarial, naturalmente teria buscado, tão logo efetivada a constrição judicial, a tutela jurisdicional.Recurso não provido.