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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, examinados e discutidos estes Autos nº 0009760-15.2024.8.16.0000 e 0019679-28.2024.8.16.0000 de Dois Agravos Internos, em que é Agravante 1 o Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária – SISMMAR, é Agravante 2 o Município de Araucária e são Agravados os mesmos e o Sindicato dos Funcionários e/ou Servidores Públicos do Município de Araucária – SIFAR. Trata-se de Dois Agravos Internos interpostos em face da Decisão Interlocutória de mov. 80.1 dos Autos nº 0053487-58.2023.8.16.0000 de Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo Município de Araucária/PR contra o Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária – SISMMAR e o Sindicato dos Funcionários e/ou Servidores Públicos do Município de Araucária – SIFAR, a qual concedeu em parte o pedido emergencial para determinar que o Município Autor promova a devolução do desconto relativo ao Descanso Semanal Remunerado e outros reflexos, além da retirada da anotação de falta injustificada dos Servidores grevistas. Dos Autos nº 0009760-15.2024.8.16.0000 Em suas razões recursais, o Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária – SISMMAR alega que a reposição foi realizada em 20 de dezembro de 2023 por todos os servidores, de forma que não há que se falar em falta ao trabalho ou ausência de prestação do serviço. Questiona a constitucionalidade da decisão que liminarmente declarou a ilegalidade do movimento grevista, haja vista a afronta ao direito à greve constitucionalmente garantido e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta, ademais, que eventual declaração de ilegalidade exigiria dilação probatória, não podendo a matéria ser analisada em liminar. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. O Município Agravado apresentou Contrarrazões no mov. 11. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou através de parecer acostado no mov. 15 pelo parcial conhecimento do recurso, com provimento da parte conhecida. Dos Autos nº 0009760-15.2024.8.16.0000 Por sua vez, o Município de Araucária/PR inicia suas razões recursais alegando que não houve a revogação da decisão que concedeu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para declarar a ilegalidade da paralisação do SISMMAR, autorizando, por derradeiro, o Município a realizar descontos na remuneração pelos dias não trabalhados e aplicar multa diária em caso de descumprimento. Informa que através do Processo Administrativo n° 108778/2023, a Secretaria Municipal de Educação, através do Memorando n° 11976/2023 subscrito pela Sra. Margarete Terezinha Knapik, do Departamento de Gestão de Pessoas, encaminhou a Direção-geral da Secretaria a lista dos Servidores que aderiram a paralisação no dia 15/08/2023 a fim de possibilitar os descontos que foram realizados a época, anexando, ainda, o link com os memorandos enviados pelas Unidades Educacionais. Ressalta que no julgamento que gerou o Tema 531 em nenhum momento foi definida como obrigatória a instauração de procedimento interno para "apuração" ou ainda para conceder o contraditório e ampla defesa, eis que o nexo causal a justificar a falta e o respectivo desconto e justamente os dias não trabalhados em virtude e greve. Cita que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que não há necessidade de processo administrativo prévio para realizar descontos na remuneração do Servidor em razão de dias parados em decorrência de greve. Requer, ao final, pelo provimento do recurso. O Agravado apresentou Contrarrazões no mov. 11. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou através do parecer acostado no mov. 15.1 pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
Voto. Do conhecimento parcial do Agravo Interno nº 0009760-15.2024.8.16.0000. De início, cumpre destacar que o Agravo Interno nº 0009760-15.2024.8.16.0000, interposto pelo Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária – SISMMAR, não merece ser conhecido em suas impugnações acerca da legalidade do movimento grevista. Eis que a questão, preliminarmente analisada pela Decisão de mov. 10, já foi objeto do Agravo Interno nº 0077516-75.2023.8.16.0000, interposto pelo ora Agravante, que restou desprovido por este Órgão Colegiado em Julgamento assim Ementado: AGRAVO INTERNO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. GREVE DECLARADA PELO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR – SIFAR E DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA – SISMMAR. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PARA RECONHECER A APARENTE ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA DO SISMMAR.INCIDÊNCIA DAS LEIS 7.701/88 E 7.783/89 AOS CONFLITOS E ÀS AÇÕES JUDICIAIS QUE ENVOLVAM A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. AUSÊNCIA DE LEI PRÓPRIA PARA REGER A MATÉRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO 708/DF. ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE LIMITE A AFERIR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS PARA DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA. EXEGESE DO ART. 3, 4, 10, 11, 12 E 13 DA LEI Nº 7.783/89. DESCUMPRIMENTO, NA ESPÉCIE, DA OBRIGAÇÃO DE GARANTIA DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS INDISPENSÁVEIS. ILEGALIDADE DA PARALISAÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL E PELOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL. EDUCAÇÃO QUE SE INSERE NO CONCEITO DE SERVIÇO ESSENCIAL PREVISTO NO ART. 10 DA LEI Nº 7.783/1989. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0077516-75.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.03.2024) Portanto, não há que se falar em reapreciação da controvérsia acerca da legalidade do movimento paredista em virtude da preclusão, merecendo o Agravo Interno ser conhecido apenas na tese de que o desconto do dia de paralisação está obstado pela compensação realizada em 20 de dezembro de 2023. Analisadas as questões preliminares, segue a análise do mérito da lide. O estudo dos Autos revela que o Município Agravado ajuizou Ação Cautelar Antecedente em face do Sindicato dos Funcionários e/ou Servidores Públicos do Município de Araucária – SIFAR e do Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária – SISMMAR para fins de ter declarada a ilegalidade da greve anunciada pelos Réus a partir do dia 15 de agosto de 2023. A pretensão foi parcialmente acolhida em análise de urgência, que reconheceu existir aparente ilegalidade no movimento promovido pelo Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária – SISMMAR, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, e determinou sua imediata suspensão até ulterior deliberação, sob pena de multa dirigida ao Sindicato Réu, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia que se mantenham suspensos ou de outra forma prejudicados os serviços, em desacordo com a presente decisão. Posteriormente o Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária – SISMMAR requereu novo Pedido de Tutela Antecipada para determinar a devolução dos valores descontados em razão da mobilização do 15 de agosto de 2023, inclusive Descanso Semanal Remunerado e outros reflexos, a retirada da anotação de falta e, em tutela inibitória, para determinar que o município deixe de assim proceder aos Servidores que ainda não foram atingidos. O pedido foi analisado pela Decisão ora Agravada, que deferiu parcialmente a pretensão para determinar que o Município Autor promova a devolução do desconto relativo ao Descanso Semanal Remunerado e outros reflexos, além da retirada da anotação de falta injustificada dos Servidores grevistas. Da compensação Em seu recurso, o SISMMAR alega que o desconto do dia de paralisação estaria obstado pela compensação realizada em 20 de dezembro de 2023. É oportuno destacar que a compensação apontada, realizada em 20 de dezembro de 2023, se deu após a prolação da Decisão Recorrida, publicada em 12 de dezembro de 2023. A questão já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 693.456 (Tema nº 531), quando foi aprovada a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos Servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. – grifos nossos Anote-se: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.(RE 693456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017) Da leitura do precedente vinculante emanado pela Corte Suprema resta inequívoco que a compensação do dia de paralisação a fins de se evitar o respectivo desconto apenas está autorizada mediante prévio acordo entre as partes. Entretanto, não há nos Autos qualquer evidência de que a compensação realizada em 20 de dezembro de 2023 estava autorizada por acordo celebrado com o Município de Araucária. Assim, é de ser mantida a autorização do desconto. O mesmo entendimento seguiu o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CASCAVEL EM RAZÃO DO DESCONTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS EM DECORRÊNCIA DA PARALISAÇÃO OCORRIDA NO DIA 22/09/2016. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DAS HORAS-FALTA DO REFERIDO DIA, BEM COMO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESCONTADOS DOS VENCIMENTOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E, AINDA, SEJA DETERMINADA A BAIXA DA FALTA NO PRONTUÁRIO DE CADA SUBSTITUÍDO PROCESSUALMENTE QUE SOFREU A FALTA.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE REFORMA.ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. ARGUMENTOS TRAZIDOS NA PEÇA RECURSAL QUE INOQUIVOCAMENTE CONSTAM DA PETIÇÃO INICIAL E SE VOLTAM INEQUIVOCAMENTE CONTRA OS TERMOS DA SENTENÇA, TENDO EFETIVAMENTE SIDO DEBATIDOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 7.789/1989. CABIMENTO. LEGALIDADE DO DESCONTO DO DIA PARALISADO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 693.456/RJ. AUSÊNCIA DE ACORDO PRÉVIO DESTINADO À COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL.MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. ARTIGO 85, § 11.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014960-81.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 10.10.2022) – grifos nossos Conclui-se, assim, pelo parcial conhecimento do Agravo Interno manejado pelo SISMMAR, com desprovimento da parte conhecida. Da anotação de falta injustificada O Município de Araucária/PR, por sua vez, defende que não há obrigatoriedade de instauração de procedimento interno para "apuração" ou ainda para conceder o contraditório e ampla defesa em caso de falta com respectivo desconto decorrente de grave. Cita, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que não há necessidade de Processo Administrativo prévio para realizar descontos na remuneração do servidor em razão de dias parados em decorrência de greve. Acerca da questão controvertida cumpre expor que, de fato, é desnecessária a instauração prévia de Processo Administrativo para realização de desconto por dia não trabalhado em razão de greve. Todavia, o desconto deve se dar mediante anotação de “falta decorrente de adesão à greve”, e não de “falta injustificada”, de forma a não afetar o Descanso Semanal Remunerado e outros reflexos. Neste sentido, tem-se que, consoante apresentado na Decisão Agravada, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial nº 2004382 - RS (2021/0332700-9) o Excelentíssimo Ministro Gurgel de Faria, de forma monocrática, determinou a correção das folhas de ponto dos Servidores grevistas de modo a substituir a anotação de falta injustificada por falta decorrente de adesão à greve, mesmo se tratando de movimento paredista declarado ilegal. Anote-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2004382 - RS (2021/0332700-9)DECISÃOTrata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 530):ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. DIREITO À GREVE. LANÇAMENTO DAS AUSÊNCIAS COMO FALTAS INJUSTIFICADAS. MOVIMENTO PAREDISTA CONSIDERADO ILEGAL.1. A Lei n.º 7.783/1989 é aplicável aos servidores públicos federais, no que couber, por força de decisões proferidas nos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA pelo eg. Supremo Tribunal Federal. Consoante o disposto no art. 7° da Lei, a greve é causa de suspensão do contrato de trabalho. Consequentemente, é lícito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista, não gerando direito à remuneração, salvo compensação ou acordo específico celebrado entre as partes.2. Sobre o tema (RE n.º 693.456 - Tema 531), o eg. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público."3. A falta ao serviço, decorrente de participação em movimento paredista, é - em princípio -, ausência justificada, que, na dicção legal, pode ser compensada, o que evita o desconto na remuneração.2. A análise da legalidade da greve constitui pressuposto lógico e temporal para a aferição da legitimidade do lançamento das faltas como (in)justificadas, e os servidores que optam por participar de um movimento considerado ilegal assume os ônus daí decorrentes.Embargos de declaração parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 555/572).(...)Passo a decidir.(...)No mérito, melhor sorte tem a parte ora recorrente.Nas razões do apelo nobre a parte esclareceu que não se discute na presente ação a (i)legalidade da greve realizada em 2009, nem se pleiteia que não haja o desconto por faltas, sendo este devido. O que se requer é seja retirada a anotação "Código SIRH - 28 - Falta Injustificada" para que seja substituída pelo "Código 95 - falta decorrente de adesão à greve".O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 693.456/RJ (Tema 531), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público."No bojo do aludido acórdão, ficou consignado o seguinte:[...] A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma, no entanto, os dias de paralisação do movimento grevista em faltas injustificadas, uma vez que a Constituição Federal reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer esse direito desde que preencham os requisitos legais referidos. Por outro lado, como já ressaltado, esse direito não é absoluto.[...] Com efeito, conquanto a paralisação seja possível, porque é um direito constitucional, ela tem consequências. Esta Corte Suprema já assentou o entendimento de que o desconto dos dias de paralisação é ônus inerente à greve, assim como a paralisação parcial dos serviços públicos imposta à sociedade é consequência natural do movimento. Esse desconto não tem o efeito disciplinar punitivo. Os grevistas assumem os riscos da empreitada. Caso contrário, estaríamos diante de caso de enriquecimento sem causa, a violar, inclusive, o princípio da indisponibilidade dos bens e do interesse público. Isso não significa que o legislativo não possa, com a edição de lei regulamentadora, entender por configurar o movimento grevista como hipótese de interrupção do contrato de trabalho.É certo que, para o caso do servidor estatutário, não existe propriamente um "contrato de trabalho". Entretanto, a leitura do dispositivo não impede sua plena adequação e a aplicação de seus efeitos jurídicos indistintamente ao empregado público e ao servidor público (em seu sentido estrito), mesmo porque, para esse último, sua participação no movimento paredista não pode ser considerada como gozo de férias, licença, abono ou compensação.Podemos concluir, portanto, que se trata de um "afastamento" não remunerado do servidor, na medida em que, embora autorizado pela Constituição Federal, essa não lhe garantiu o pagamento integral de seus proventos. Assim, em razão da ausência de prestação específica do serviço por parte do grevista, os descontos devem ser realizados, sob pena de se configurar, como frisado, hipótese de enriquecimento sem causa.[...] Ao admitir o desconto dos dias paralisados, esta Corte, com o devido respeito àqueles que pensam o contrário, não está a negar o exercício do direito do servidor público de realizar greve. Pelo contrário, pois, como outrora salientado, a participação do servidor público em um movimento paredista não implica a prática de um ilícito. Entretanto, esse direito possui limites e ônus, em especial, por se tratar o serviço público de atividade de importância estratégica para o Estado em prol da sociedade.[...] Por não se tratar de prática de um ilícito, esta Corte já decidiu que se esse direito for exercido sem abusos, a participação do servidor num movimento grevista: i) não pode gerar a imediata exoneração de servidor público em estágio probatório (ADI nº 3.235, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 12/03/10); ii) a simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para sua demissão com fundamento em sua participação por período superior a trinta dias (RE nº 226.966/RS, Primeira Turma, Relatora para acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 21/8/09); iii) a demissão ou a exoneração não precedida de procedimento específico, com observância do direito à ampla defesa e ao contraditório, implica a nulidade do ato administrativo (RE nº 222.532 Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 1º/9/2000). (Grifos acrescidos).Colaciono, ainda, a ementa do seguinte julgado do STF:DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movi mento grevista por período superior a trinta dias.2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas.3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.(RE 226966, Relator(a): MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-05 PP-01091 RTJ VOL-00211-01 PP-00510 RF v. 105, n. 403, 2009, p. 412-420 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 269-283). (Grifos acrescidos).Ademais, esta Corte também já decidiu que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave; que a administração pública tem sua atuação limitada pelo princípio da legalidade, não havendo previsão legal de aplicação de penalidade administrativa em decorrência de participação em greve, por se tratar de exercício de direito constitucional; e que a participação em greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. MOVIMENTO GREVISTA - AUDITO RES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO MI 670. APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO À GREVE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL contra a União visando que seja reconhecido o direito dos substituídos de não terem registro de sanção ou penalidade em seus assentamentos funcionais em decorrência exclusiva de participação no movimento grevista, bem como o de compensar os dias paralisados por motivo de greve.2. É consabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não se declara nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo à parte interessada. Precedentes.3. O exercício da greve constitui direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o posicionamento de que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave, nos termos do enunciado da Súmula 316/STF.4. O STJ, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 654.432/GO, com repercussão geral reconhecida, declarou quais carreiras do setor público estão vedadas de realizarem movimento grevista, não estando a carreira fiscal ali incluída.5. Embora no período de greve possa haver o desconto dos dias não trabalhados, nos termos do entendimento firmado no MI 670, Rel. Min. Maurício Corrêa, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe 31-10-2008 e RE n. 693.456/RJ, Rel: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, DJe 19-10-2017, tal fato não poderá ter repercussão negativa na ficha funcional do servidor.6. O STF no julgamento do RE 693.456/RJ julgado sob o regime da repercussão geral firmou o entendimento de que a administração pública pode realizar o desconto na remuneração dos servidores referentes aos dias não trabalhados em decorrência da adesão ao movimento grevista, ainda que a greve não seja considerada abusiva, já que se constitui suspensão do trabalho.7. É possível que a administração pública, observada a sua discricionariedade e havendo interesse público, oferte lapso temporal razoável para que aqueles que participaram da greve possam compensar as horas não trabalhadas, mediante acordo entre as partes.8. Entendimento idêntico ao exarado pela Pet 12.111/DF.9. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl na Pet n. 12.088/DF, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/4/2019). (Grifos acrescidos).Desse modo, é devida a correção das folhas de ponto dos servidores grevistas que eventualmente tenham sido preenchidas de forma equivocada, de modo a substituir o "Código 28 - falta injustificada" pelo "Código 95 - falta decorrente de adesão à greve".Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar a correção das folhas de ponto dos servidores grevistas que eventualmente tenham sido preenchidas de forma equivocada, de modo a substituir o "Código 28 - falta injustificada" pelo "Código 95 - falta decorrente de adesão à greve".Invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 25 de outubro de 2022.Ministro GURGEL DE FARIA Relator(AREsp n. 2.004.382, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/10/2022.) Tal como exposto, decidiu o Excelentíssimo Ministro Gurgel de Faria que não há previsão legal para aplicação de penalidade administrativa em decorrência de participação em greve. Ademais, entendeu o Eminente magistrado que a participação em greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas. Acrescente-se, ainda, que a Corte Superior possui precedente no sentido de que o registro de falta injustificada decorrente do exercício do direito de greve exige a instauração de Processo Administrativo: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. VENCIMENTOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE.I - O direito de greve, nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal, é assegurado aos servidores públicos, porém são legítimos os descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados.(Precedentes).II - Eventual registro das faltas injustificadas deverá ser verificado oportunamente, em devido processo administrativo.III - Não há a demonstração de que ocorreu exoneração de servidor em decorrência do movimento grevista, o que torna inviável a via eleita quanto a esse aspecto.Recurso ordinário desprovido.(RMS n. 20.822/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/9/2007, DJ de 15/10/2007, p. 297.) – grifos nossos Assim, sem razão o Município Agravante quando se insurge contra a ordem de devolução do desconto relativo ao Descanso Semanal Remunerado e outros reflexos, além da retirada da anotação de falta injustificada dos servidores grevistas. Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do Agravo Interno nº 0009760-15.2024.8.16.0000, interposto pelo SISMMAR, e pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno nº 0009760-15.2024.8.16.0000, interposto pelo Município de Araucária.
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