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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. RR Joaquim Empreendimento Imobiliário SPE Ltda impetrou mandado de segurança em face do Secretário de Finanças do Município De Curitiba/PR, narrando que (a) adquiriu, em 27.09.2021, dois terrenos contíguos através de escritura de compra e venda lavrada junto ao Cartório Distrital da Barreirinha; (b) optou por realizar o recolhimento do ITBI após a lavratura da escritura, mas antes do registro nas respectivas matrículas; (c) ao requisitar a emissão de guia para pagamento do ITBI junto à autoridade impetrada, foi surpreendida com a aplicação de uma multa no valor de R$7.075,62 devido ao suposto atraso no recolhimento do tributo; (d) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência da propriedade imobiliária, sendo ilegal e descabida a multa aplicada. Sob esses fundamentos, pugnou pela concessão de ordem de segurança no sentido de anular a multa lançada indevidamente junto com o ITBI.2. A autoridade apontada como coatora prestou informações (mov. 47.2). O Município de Curitiba/PR, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentou contestação (mov. 47.1), sustentando que, de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar n° 108/2017, o ITBI deve ser pago até a data da lavratura do instrumento que ensejar o registro da transmissão do imóvel, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento de multa caso não observado o referido prazo.3. O MM. Dr. Juiz a quo concedeu a segurança pleiteada para afastar a exigência das multas incluídas nas guias nº 46832 e nº 46796 de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI devido pelo impetrante (mov. 82.1). A sentença foi assim fundamentada:De início, utilizando do ensinamento exarado pelo Desembargador Ruy Francisco Thomaz, faço constar que este mandado de segurança é via adequada para a recomposição do direito ao não recolhimento do ITBI acrescido de multa, sem que antes se concretize o fato gerador do tributo (Agravo de Instrumento nº 760.282-4¹), não havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de pressupostos válidos para processamento, mas cabendo, por meio do presente , a análise da (in)exigibilidade da multa imposta por eventual atraso writ no recolhimento do ITBI, tão somente.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões preliminares, nem prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito da demanda.Cinge-se os autos acerca da regularidade ou não da cobrança de multa na emissão das guias referentes ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, com o respectivo cancelamento ou retificação das guias nº 46832 e nº 46796.Extrai-se dos presentes autos que o impetrante celebrou, em 27/09/2021, Escrituras Públicas de Compra e Venda com Carmen Lucia Ball, Marilena Sandrini Ball e outros, dos imóveis matriculados sob nº 26.088 e nº 26.089 da 2º Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba Paraná.Ademais, comprovou, por meio da guia nº 46832 a necessidade de pagamento do montante referente ao imposto no valor de R$ 39.706,20, acrescido de multa de R$ 3.970,62, totalizando R$ 43.676,82; e por meio da guia nº 46796 a necessidade de pagamento do montante referente ao imposto no valor de R$ 31.050,00, acrescido de multa de R$ 3.105,00, totalizando R$ 34.155,00.Apesar das alegações trazidas pela autoridade impetrada acerca do fato gerador do tributo em questão, verifico que não lhe assiste razão. Explico.O Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.À luz do disposto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal e artigo 35, inciso I, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de transmissão inter vivos surge com a transmissão onerosa da propriedade do imóvel. Respectivamente:(...)Pelo Código Civil, por sua vez, a transmissão dos bens imóveis assim ocorre:(...)Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal:(...)Desse modo, o imposto incidente sobre a transferência de bens imóveis tem como fato gerador a efetiva transmissão destes. Em outras palavras, somente o registro imobiliário acarretará o fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos ITBI, de modo que contratos e/ou escrituras de compra e venda não podem ser considerados como títulos hábeis para transferência de imóveis, que somente ocorrerá quando do registro do título.A escritura pública de compra e venda, conforme objeto do presente writ, é formalidade referente à validade do negócio jurídico de transmissão de imóvel; enquanto o registro imobiliário se refere ao plano de eficácia, pelo qual ocorre a efetiva transferência de titularidade, haja vista que possui o condão de transferir a propriedade, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.Nesse sentido, inclusive, os julgados do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos:(...)Neste caso concreto, portanto, tem-se que não houve o registro da transferência da propriedade no cartório imobiliário, cuja exigibilidade decorre o ITBI. Desse modo, em cumprimento à decisão liminar, inclusive, o impetrado apresentou novas guias constando somente o valor do imposto (mov. 77.2).Portanto, o pedido do impetrante merece procedência.DispositivoAnte ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos pretendidos na inicial, confirmando a decisão que concedeu a liminar, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de afastar a exigência das multas incluídas nas guias nº 46832 e nº 46796 de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI devido pelo impetrante.4. Intimado da sentença, o Município de Curitiba/PR optou por não interpor recurso voluntário (mov. 87.1). É o relatório.
II- VOTOTratando-se de sentença concessiva de segurança, o reexame necessário se justifica na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 .5. Conforme disposição do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tal garantia constitucional encontra-se regulada pela Lei nº 12.016/2009 e, em suma, busca a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder .Por direito líquido e certo, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída. A propósito :Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica.Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependem de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança.6. No caso, a sentença submetida a reexame concedeu a ordem de segurança postulada pela impetrante para afastar a exigência das multas incluídas nas guias nº 46832 e nº 46796 de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, que haviam sido aplicadas com fundamento nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar Municipal n° 108/2017. Conforme redação original dos artigos 12 e 13 da Lei Complementar Municipal n° 108/2017, o recolhimento do ITBI não poderia ultrapassar, na hipótese de compra e venda, a data da lavratura do instrumento que ensejar o registro da transmissão do imóvel, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do imposto devido. A propósito:Art. 12 O imposto deverá ser pago na forma e nas condições previstas em regulamento próprio.Parágrafo único. O pagamento não poderá ultrapassar:I - a data da lavratura do instrumento que ensejar o registro da transmissão do imóvel referentemente às hipóteses de incidência descritas nos arts. 2º, 10 e 11, desta lei;Art. 13 O imposto não pago no vencimento, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 12 desta lei, será calculado sobre o valor venal atribuído ao imóvel na data da emissão da guia de ITBI, acrescido de multa de 10% sobre o valor do imposto.Ocorre que, há tempos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, sob o aspecto temporal, o fato gerador do ITBI somente se perfectibiliza com a efetiva transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis. Senão vejamos:DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO. TEMA 1124. DISTINÇÃO. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) se verifica com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1410373 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2023 PUBLIC 06-02-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS. ITBI. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO DO IMÓVEL. 1. Está assente na Corte o entendimento de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no cartório competente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AI 764432 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013)Vale registrar que a inadequação da exigência do ITBI na data da lavratura do instrumento de compra e venda do imóvel foi recentemente reconhecida pelo próprio Município de Curitiba, que, por meio da Lei Complementar n° 134/2022, alterou a redação do artigo 12 da Lei Complementar n° 108/2017, passando a dispor o seguinte:Art. 12. Para registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatório o recolhimento do imposto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 7433/1985.Parágrafo único. Nos casos de lançamento de ofício, a não observância dos prazos de pagamento, o imposto devido será acrescido de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros de mora, sendo os 2 (dois) últimos, sobre o valor atualizado.Destarte, por estar em perfeita consonância com o entendimento da Corte Suprema a respeito da matéria, a manutenção da sentença concessiva é medida que se impõe.7. Diante do exposto, voto no sentido de manter a sentença em sede de remessa necessária.
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