Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 21.1 que, em autos de “mandado de segurança” impetrado por Clean Fast Serviços Ltda. contra ato atribuído à pregoeira Michele de Paula Vergilio Lemes, indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos:“Aponta a impetrante ato coator consistente na decisão da Pregoeira que, no Pregão Eletrônico nº 184/2023 da Secretaria do Meio Ambiente de Curitiba, a inabilitou porque estaria com certidão negativa de débitos trabalhistas vencida, conforme verificado no Portal E-Compras (mov. 1.4):(...).Explica que quando enviou a documentação, em 22/09/2023, o documento era válido, embora quando do exame da certidão pela Pregoeira – em 27/09/2023 – a documentação estava com prazo de validade vencido. Acrescenta que, neste momento, a Pregoeira ao invés de solicitar informações à Impetrante, tal como previsto no item 12.2 do Edital, acabou por ela própria diligenciar junto ao sítio do TST, obtendo certidão positiva de débitos trabalhistas. Aponta que não houve interlocução/informação direcionada à Impetrante, não obstante a previsão do item 12.2 do Edital, resultando na sua inabilitação, não obstante tenha apresentado a melhor proposta (mais vantajosa à Administração), ignorando, assim, a finalidade precípua da licitação que é a melhor contratação ao Poder Público, inclusive porque dias após o vencimento da certidão trabalhista, a Impetrante já estava com sua situação regularizada, conforme comprovou na inicial. Destacou, ainda, que o agir da Pregoeira demonstrou formalismo exacerbado, justificando intervenção judicial.Não obstante o contido na impetração verifica-se que o item 12.2 do Edital que, segundo a Impetrante, teria sido desrespeitado pela Pregoeira, em verdade, foi observado pela Impetrada. Confira-se a redação do aludido item do Edital (mov. 19.3, p. 1:(...).Note-se da redação que a diligência a ser adotada é quando o Pregoeiro verificar a necessidade, ou seja, fica a critério do Pregoeiro solicitar e-mail para apresentação da documentação, não sendo uma obrigatoriedade. Na espécie, verifica-se que a Pregoeira não parece ter visto qualquer necessidade em contatar a Impetrante para juntar documentação ou esclarecer/complementar a instrução do processo posto que a certidão de regularidade trabalhista estava disponível para consulta no sítio do TST, o que, como reconhecido na própria impetração, foi buscado pela Pregoeira, que, assim, mostrou-se diligente. E, não apenas parece ter agido com diligência, como também cumprido estritamente a previsão do Edital, na medida em que há vários itens que determinam a inabilitação do concorrente que não apresente a documentação de habilitação técnica prevista no Edital de Regência, assim como que é de responsabilidade da licitante a manutenção atualizada de seus documentos, sob pena de inabilitação, salvo documentação com validade expirada que esteja disponível para consulta na internet. Ora, a documentação da impetrante – certidão de regularidade trabalhista – é justamente um documento previsto como necessário à habilitação da licitante e que, se tiver validade expirada, pode ser regularizada pela internet, o que o fez a Pregoeira, deixando, assim, de inabilitar a Impetrante de pronto, para, antes, diligenciar no sítio do TST, a fim de obter a certidão atualizada, momento em que se deparou com a certidão positiva de débitos trabalhistas, o que não poderia ela ter desconsiderado, na medida em que o Edital prevê tal circunstância como bastante à inabilitação.Ora, decidir diferente iria, ao que parece, em descompasso às previsões Editalícias e em afronta ao tratamento isonômico a ser aplicado a todos os licitantes. Nessa linha, se era dever da licitante manter seus documentos atualizados, documentos estes expressamente contidos no Edital e que ela sabia de antemão e assim não o fez, não pode querer que a Administração Pública lhe faculte diligências extras, ainda mais quando a própria Pregoeira as realizou, certo que era da responsabilidade da licitante e seu dever manter seus documentos com validade adequada e regulares.Fato é que a Impetrante não apresentou certidão de regularidade trabalhista no prazo previsto no Edital, somente após, regularização esta extemporânea e que, assim, não teria o condão de desconstituir a decisão que a inabilitou. Bem assim, se a empresa vencedora apresentou certidão irregular, tal é questão que não beneficiaria a impetrante, que, reitera-se, já havia sido excluída pela mesma razão. De mais a mais, não há como este Juízo avaliar se a empresa vencedora regularizou sua documentação no prazo previsto no Edital, já que não acostado o procedimento administrativo na íntegra referente à vencedora e nem seria o caso de examinar, porque, reitera-se, se houve irregularidade no resultado que proclamou a vencedora, tal não retroagiria de forma a beneficiar a Impetrante que, antes, já havia sido excluída do certame.Não há, pois, ao que parece, ilegalidade a ser sanada, ao menos neste momento de cognição sumária, de modo que inviável a pretendida suspensão do certame.Confira-se, a propósito, as previsões do Edital que parecem justificar a conduta da Pregoeira:(...).Note-se os itens 11.13 e 11.13.1 que tratam da comprovação da regularidade fiscal e trabalhista e preveem prazo de regularização da documentação, prazo este que somente é dedicado quando declarada a empresa vencedora e desde que se enquadre nos seguintes portes: microempresa, EPP e MEI.Esse não parece ser o caso da Impetrante que, conquanto nada tenha exposto sobre isso na impetração, tem-se que mediante consulta no site da Receita Federal, seu porte é diferente destes (“demais”): (...).Não há, pois, espaço para intervenção judicial neste momento, pelo que INDEFIRO a liminar.3. Notifique-se a Impetrada e a empresa litisconsorte passiva para prestar informações no prazo legal.”2. Irresignada, a impetrante sustenta que apresentou todos os documentos inerentes à proposta de habilitação, incluindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Alega que ao tempo da apresentação a certidão indicava a aptidão, no entanto, no momento da análise pela pregoeira, estava vencida. Destaca, contudo, que “a expiração da validade, bem como dos requisitos exigidos à conformidade da CNDT, se deu por circunstâncias eventuais, prontamente resolvidas pela agravante nos dias subsequentes, que não trouxeram prejuízo ao certame”. Aduz, além disso, que apresentou a melhor proposta entre as concorrentes, tendo sido inabilitada por um formalismo exacerbado. Destaca, ademais, que não houve tratamento isonômico no julgamento do processo licitatório, na medida em que “a empresa declarada vencedora (Ecsam Serviços Ambientais) não detém CNDT conforme às exigências do Edital”. Pugna pela concessão da liminar, suspendendo-se a execução do contrato oriundo do Pregão Eletrônico n.º 184/2023, asserindo inexistir prejuízo à Administração Pública, pois “não há ordem de serviço ou qualquer tipo de execução em andamento relacionada ao objeto da licitação”.3. Conforme decisão de mov. 10.1-AI foi deferida a tutela urgente, “determinando a suspensão da execução do contrato oriundo do Pregão Eletrônico n.º 184/2023 até o julgamento deste recurso”.4. Contrarrazões pelo Município de Curitiba nas quais aduz que no edital restou prevista a obrigação dos candidatos em manter as certidões atualizadas durante toda a fase da habilitação, em conformidade com a Lei Federal nº 10.520/2002, Decreto nº 10.024/2019 e Decretos Municipais nº 610/20195, nº 328/2021, 1.235/2003 e nº 104/2019. Alega que a pregoeira responsável pelo certame procurou conferir a validade da certidão apresentada pela agravante acessando o site do TST, verificando-se que estava expirada e, além disso, possuía status de positiva, caso em que não seria exigida a diligência prevista no item 12.2 do edital, sob pena de violação à isonomia. Defende, ainda, que a agravante induz o juízo em erro ao acostar certidão trabalhista expirada por parte da licitante vencedora, porquanto na data da habilitação e adjudicação essa encontrava-se regular. Acrescenta que a recorrente não apresentou a melhor proposta na licitação, tendo havido superação do percentual de desconto da impetrante pela vencedora. Alega que há risco de dano inverso ao Município, haja vista que com a suspensão do contrato há acúmulo dos serviços emergenciais causados por quedas de galhos/árvores (mov. 20.1-AI). 5. Da decisão que deferiu a tutela urgente, Ecsam Serviços Ambientais Ltda. opôs embargos de declaração, posteriormente convertidos em agravo interno, aduzindo inicialmente a perda do objeto do mandado de segurança, considerando a celebração do contrato com a administração. Defende, ainda, a legalidade da inabilitação da licitante embargada, na medida em que não possuía Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Reforça que a exigência deriva da vinculação ao instrumento convocatório e em razão do princípio da legalidade. Pontua o risco de irreversibilidade e pugna pela reforça da decisão.6. O Município de Curitiba também interpôs agravo interno, no qual, repisando as teses apresentadas em contrarrazões ao agravo de instrumento, defende a impossibilidade de suspensão do contrato, haja vista que não demonstrada a probabilidade do direito e frisando que há risco de dano inverso ao ente municipal diante da paralisação na prestação do serviço público.7. Em contrarrazões ao primeiro agravo interno, Clean Fast Serviços Ltda. defende que não há perda do objeto do mandado de segurança na hipótese em que verificadas irregularidades. Reforça os argumentos vertidos na inicial, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 26.1-Ag1).8. Por sua vez, em contrarrazões ao segundo agravo interno, Clean Fast Serviços Ltda. defende que sua inabilitação se constituiu em decisão administrativa desarrazoada, revelando excesso de formalismo, restando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano (mov. 10.1-Ag2)9. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento (mov. 26.1-AI), pelo parcial provimento do primeiro agravo interno (mov. 29.1-Ag1) e pelo provimento do segundo agravo interno (mov. 16.1-Ag2).É a exposição.
II – VOTO10. Inicialmente, afasta-se a arguição de perda do objeto do mandado de segurança em razão da homologação do certame, considerando a hipótese de nulidade do ato que desclassificou a impetrante.11. É a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ‘a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato’ (STJ, AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/09/2011). Nesse sentido: STJ, REsp 1.774.250/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2020; AgInt no REsp 1.344.327/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019; REsp 1.643.492/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017; REsp 1.278.809/MS, Rel. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe DE 10/09/2013; AgInt no RMS 47.454/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2016.” (AgInt no AREsp n. 1.483.137/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)12. Controverte-se a possiblidade de concessão de liminar em mandado de segurança, consistente na suspensão da execução do contrato oriundo do Pregão Eletrônico nº 184/2023, no qual restou inabilitada a impetrante.13. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, necessário demonstrar cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 14. Outrossim, para a concessão de liminar em mandado de segurança exige o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 a demonstração, também cumulativa, da relevância da fundamentação e da possibilidade de resultar ineficaz a medida caso deferida apenas em decisão de mérito.15. Dessume-se que a recorrente participou de licitação realizada pelo Município de Curitiba por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA), na modalidade Pregão Eletrônico, de nº 184/2023, com o seguinte objeto (mov. 19.2):“OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA MANEJO PROGRAMADO DAS ÁRVORES DE ARBORIZAÇÃO URBANA PÚBLICA VIÁRIA NOS BAIRROS, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE VISTORIA TÉCNICA; REMOÇÃO; PODA; DESTOCA; COLETA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS GERADOS; DE ÁRVORES ALOCADAS EM VIA PÚBLICA, NO MUNICÍPIO DE CURITIBA, conforme especificações contidas no formulário-proposta eletrônico e anexos, partes integrantes deste edital, à disposição no Portal de Compras da Prefeitura Municipal de Curitiba (www.ecompras.curitiba.pr.gov.br).”16. Desclassificadas as primeiras colocadas, a impetrante foi chamada para apresentar a documentação, tendo encaminhado as certidões em 22.09.2023.17. Não obstante, em 10.10.2023, teve ciência de que teria sido inabilitada do certame pelos seguintes motivos (mov. 1.4):“3. Inabilitar a empresa CLEAN FAST SERVIÇOS LTDA por estar com a CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas vencida, conforme verificado no relatório de fornecedores no Portal E-Compras. Ato contínuo, foi consultado o site do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br) onde foi verificado que a referida certidão possuía validade em 25/03/2024, porém positiva, deste modo, estando em desacordo com o § 3º do Art. 12 do Decreto Municipal nº 104/2019.”18. Assim, foi classificada a licitante Ecsam Serviços Ambientais Ltda.19. O Edital previu a faculdade do pregoeiro em promover diligências para a correção de eventuais vícios, dentre eles a atualização de documentos com a validade expirada após a data do recebimento dos documentos e propostas:“12.1. É facultado ao Pregoeiro ou à Autoridade Superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, não sendo permitida, após a entrega dos documentos e propostas, a substituição ou apresentação de documentos, salvo para, a critério do Pregoeiro: I - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento dos documentos e propostas;II - Esclarecimento de dúvidas ou manifestos erros materiais.(...)12.2. Quando o Pregoeiro verificar necessidade de diligência, será inserido, no Portal e-Compras Curitiba, Ofício de solicitação, ou será solicitado via e-mail, informando o prazo (não inferior a dois dias úteis) para a apresentação da documentação ou informação destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.”20. Isso posto, tem-se que ao tempo do envio da documentação pela impetrante (22.09.2023), a mencionada certidão estava válida, o que evidencia a boa-fé quanto ao envio da documentação. O vencimento estava previsto para o dia 23.09.2023:
21. Porém, ao tempo da análise pela autoridade coatora (27.09.2023), o documento já estava vencido.22. Não obstante, poucos dias após a impetrante regularizou a documentação, como se vê (06.10.2024):23. Não houve, assim, a apresentação de certidão vencida, mas de vencimento ao tempo da análise pela pregoeira. 24. Trata-se, ademais, de certidão com alto grau de volatilidade, o que exigia por parte da pregoeira, dada a boa-fé da apresentação da certidão tempestiva pela agravante, detentora da melhor proposta, a faculdade disposta no item 12.2.25. Registre-se que, da leitura do procedimento administrativo licitatório, não há indicativos mínimos de que a impetrante não possua capacidade econômico-financeira para honrar o contrato (REsp n. 1.826.299/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022)26. Não bastasse isso, é fato relevante que a licitação se instrumentalizou pelo critério do menor preço, sendo a proposta da agravante a que melhor atendeu ao referido critério quando do efetivo julgamento das propostas.27. Nesse sentido, o procedimento previu como valor máximo total R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) por 12 (doze) meses de serviços. Os lances observariam o maior desconto em relação ao referido valor, tendo a agravante se classificado em 3º lugar, ofertando um desconto de 31,6% (proposta de 69,4%). A agravada se classificou em 5º lugar, ofertando um desconto de 28,5% (proposta de 71,5%) (mov. 1.14): 28. Vislumbra-se, ainda, que contra a primeira proposta a agravada interpôs recurso administrativo, alegando a inexequibilidade (mov. 1.16), o que resultou no acolhimento e desclassificação da licitante Sero Comercial Ltda. pela pregoeira: “Diante do recurso apresentado pela recorrente e da manifestação da área requisitante, a pregoeira acata o recurso interposto pela empresa Ecsam Serviços Ambientais Ltda.”29. Convocada a segunda colocada, Ecoservice Eireli, não foi apresentada documentação, tendo sido igualmente desclassificada: “Na sequência, foi solicitada para a 2ª empresa melhor colocada ECOSERVICE EIRELI para apresentar a documentação no prazo estabelecido no Oficío (mov. 56.8), porém a mesma não apresentou qualquer documento, desta feita, a mesma foi desclassificada.” (mov. 1.16).30. Convocada a terceira colocada, ora agravante, foi inabilitada pelos motivos já referidos nesta decisão.31. Chamada a quarta colocada, Alpha Construções e Serviços - LTDA., foi desclassificada por não ter apresentado a documentação (mov. 1.18), tendo sido convocada a quinta colocada, e ora agravada, Ecsam Serviços Ambientais Ltda.32. Assim, indiscutível que ao tempo do julgamento dos lances respectivos, a proposta da agravante foi a que melhor atendeu ao referido critério se comparada com a proposta da agravada.33. Na realidade, constata-se dos autos que, encerrado o julgamento respectivo, e já habilitada a quinta colocada, ora recorrida, a pregoeira negociou diretamente com a agravada, redimensionando o desconto de 28,5% para 30,7%, acrescendo, portanto, 0,1% em comparação com a proposta da agravante (30,6%), conforme admite o Município de Curitiba em suas contrarrazões (mov. 20.1-AI):“Também é inverídico o argumento da impetrante/agravante de que teria apresentado a melhor proposta na licitação. Isto, pois após o julgamento da habilitação da empresa ECSAM, a pregoeira, embasada no artigo 31 do Decreto Municipal nº 1235/2003 (Art. 31 O Pregoeiro poderá negociar diretamente com o(s) licitante(s) vencedor(es) para a negociação de valor, para que seja obtido preço melhor) negociou o preço, obtendo êxito com o aumento de percentual de desconto único e linear de 28,50% para 30,70%.Assim, ao final do procedimento houve superação do percentual de desconto da empresa impetrante/agravante, que foi de 30,60%. Vejamos, neste sentido, prints do processo administrativo acostado pela própria impetrante/agravante que comprovam as informações prestadas pela suposta autoridade coatora: (...).”34. Todavia, o ajuste posterior já na fase de contratação, com um acréscimo de 0,1% de desconto em prejuízo à proposta da agravante, não tem o condão de alterar a ordem das classificações, descaracterizando o julgamento outrora realizado. 35. Admitir que a negociação posterior afastaria a melhor proposta ofertada pelo licitante na fase respectiva, além de violar as próprias regras do procedimento licitatório, também fere a competitividade inerente à fase de lances e o princípio da legalidade.36. Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça já se manifestou pelo afastamento da inabilitação do licitante, pautada em excesso de formalismo, sobretudo quando a proposta apresentada se mostrar mais vantajosa à administração pública:“1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL. LICITAÇÃO. CANDIDATA INABILITADA POR NÃO TER COMPROVADO REQUISITO ESPECÍFICO QUANTO AO SERVIÇO DE DRENAGEM DE RODOVIAS. ANÁLISE QUE NÃO CONSIDEROU A INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. FORMALISMO EXACERBADO. a) O Mandado de Segurança constitui a via adequada para impugnar o ato desclassificatório, porque, a uma, não se afigura mais possível a interposição de Recurso Administrativo com efeito suspensivo, e, a duas, o deslinde da controvérsia prescinde de produção probatória. b) Se é certo que a Administração, ao realizar processos licitatórios, deve se orientar, dentre outros, pelo princípio da legalidade, não é menos certo que tais princípios são balizados pelas finalidades da licitação, dentre as quais se sobressai, para o caso concreto, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, tal como prescrito pela Lei nº 8.666/1993. c) No caso, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM afirma, nas razões recursais, que na fase de análise da documentação foram consideradas apenas as informações do Atestado emitido pela Concessionária Econorte, e não os demais documentos apresentados juntamente na fase de habilitação, os quais, ao que parece, comprovam a capacidade técnica da licitante. d) Desse modo, a desclassificação sem análise conjunta dos documentos apresentados aparenta exagerada formalidade, em dissonância com a principal finalidade da licitação: a escolha da proposta mais vantajosa. 2) AGRAVOS DE INSTRUMENTO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0068979-95.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 20.04.2021)“RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO PARA SERVIÇO DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL – IMPETRANTE QUE APRESENTA O MENOR PREÇO, MAS É DESABILITADA POR TER REQUERIDO A RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL DO ATERRO SANITÁRIO FORA DO PRAZO DO ART. 71 DA RES. CEMA 065/2008 – ATRASO ÍNFIMO, DE APENAS 03 DIAS, CONSIDERADO INSIGNIFICANTE PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) – VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (ART. 41, LEI 8.666/93) – PRINCÍPIO EXTREMAMENTE IMPORTANTE, MAS QUE NÃO PODE SER TRADUZIDO EM FORMALISMO EXACERBADO, A PONTO DE ACARRETAR EM PREJUÍZO À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002218-81.2013.8.16.0112 - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 10.10.2022)37. Destarte, demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC e do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, deve ser confirmada a medida liminar deferida no mov. 10.1-AI, para suspender a execução do contrato oriundo do Pregão Eletrônico n.º 184/2023 até o julgamento definitivo do mandamus.38. Em consequência do julgamento do agravo de instrumento, resultam prejudicados os agravos internos, os quais se voltaram contra a concessão da tutela urgente no recurso.39. À vista do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado os agravos internos.
|