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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto por FELIPE MATEUS ROCHA DA SILVA, inconformado com a decisão de mov. 266.1 dos autos de Execução da Pena NU 0000428-36.2020.8.16.0009 SEEU, na qual o Juízo singular homologou a falta grave por ele cometida durante o regime semiaberto harmonizado, consistente em inúmeras violações ao monitoramento eletrônico – notadamente o esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica –, determinando a regressão do regime semiaberto harmonizado ao molde fechado, dentre outras providências.Em suas razões, a defesa assevera que, embora o reeducando tenha descumprido as condições do monitoramento eletrônico, ao deixar de promover o carregamento do equipamento de fiscalização estatal, não houve seu envolvimento em nenhuma prática delituosa, tendo o apenado se dedicado ao trabalho lícito e aos cuidados de sua filha pequena. Ainda, discorre que a revogação do benefício não seria obrigatória na espécie, mostrando-se proporcional à espécie a aplicação de advertência. Ao final, pugna pelo acolhimento das justificativas, com a manutenção do condenado no regime semiaberto harmonizado (mov. 272.1 SEEU).Contrarrazões acostadas ao mov. 6.1 dos Autos nº 4000010-43.2024.8.16.0024 SEEU.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 9.1 dos Autos nº 4000010-43.2024.8.16.0024 SEEU.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 14.1 TJPR – parecer do Procurador de Justiça Márcio Teixeira dos Santos).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta acolhimento.Em breve retrospecto, o reeducando cumpre pena de 12 anos de reclusão, no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico, pela prática do delito de roubo majorado (Autos nº autos n. 0001174-30.2019.8.16.0043), sobrevindo informes de que incorreu em diversas violações de fim de bateria e de descumprimento da área de inclusão (cf. movs. 123.1 a 123.7 e 149.1 a 149.7 SEEU). Tal infração disciplinar restou homologada, contudo, foi mantido o regime semiaberto harmonizado (cf. decisão de mov. 156.1 SEEU).Na sequência, sucederam notícias acerca de novas violações, também pelo esgotamento da carga do equipamento de monitoramento e de descumprimento da área de inclusão, inclusive por elastecidos períodos (cf. movs. 196.1 a 196.10 e 233.1 a 233.10 SEEU), do que resultou a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado e a designação de audiência de justificação (mov. 224.1 SEEU), a qual foi realizada à mov. 253.2 SEEU. Ato contínuo, após ouvido o Ministério Público (mov. 263.1 SEEU) e oportunizada a manifestação da defesa (mov. 259.1 SEEU), fora indeferido o pleito defensivo de progressão ao regime aberto e determinada a regressão definitiva do regime ao molde fechado, com a definição de nova data-base para os benefícios executórios (mov. 266.1 SEEU) – sendo esta a decisão agravada.Pois bem. Em que pese o esforço defensivo, tenho para mim que a decisão recorrida não comporta reparo por esta Corte recursal. Explico.Infere-se dos autos que o Juízo a quo, embora tenha acolhido as justificativas do apenado alusivas aos precedentes episódios de violação da área de inclusão e de esgotamento da bateria, optou por não agasalhar as explanações apresentadas pelo reeducando em relação às sucessivas infrações, notadamente quanto aos diversos eventos de esgotamento da bateria da tornozeleira, inclusive por longos períodos (cf. movs. 196.1 a 196.10 e 233.1 a 233.10).Nessa linha de raciocínio, consignou o Julgador singular que “o sentenciado confirmou a violação de seus deveres de monitorado, deixando finalizar a bateria do aparelho de monitoração por diversas horas seguidas, sem justificativa plausível. [...] Ademais, se de fato fosse legítima a intenção do(a) sentenciado(a), por certo que teria, por espontânea vontade, buscado este Juízo para justificar o descumprimento, em oportunidade pretérita, o que não fez”, razões pelas quais determinou a regressão definitiva ao regime fechado, dentre outras providências.Nessa linha de raciocínio, após atento exame do panorama reproduzido nos autos (do qual, a meu ver, não é possível concluir que o reeducando não representa risco à sociedade, já que não respeitou a lei e as decisões judiciais que lhe foram favoráveis, inclusive de forma reiterada), entendo que as explanações apresentadas pelo condenado visando a sua manutenção no regime semiaberto harmonizado se afiguraram, de fato, completamente inconsistentes e inábeis a justificar a reforma da decisão guerreada. Sobre o tema, “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhada "no sentido de que o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave". (HC 527.452/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019).” (STJ - AgRg no HC 728.791/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julg 19/04/2022, DJe 27/04/2022; AgRg no AREsp 1942873/TO, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Des. Conv. do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julg 15/03/2022, DJe 21/03/2022). Ainda neste espectro, vale consignar que “o paciente descumpriu o dever de inviolabilidade estabelecido na Lei de Execuções Penais, conduta que configura a falta grave tipificada na Lei de Execução Penal, verbis: "In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 595.942/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021). [...] VI - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal.” (STJ - HC 710.332/MG, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Des. Conv do TJDFT), Quinta Turma, julg 22/03/2022, DJe 28/03/2022).À vista disso, revela-se evidente que a hipótese em comento não autoriza o acolhimento das justificativas apresentadas pelo reeducando, cujo comportamento, inegavelmente, frustrou os fins da execução penal, devido à interrupção deliberada do cumprimento da pena lhe imposta, demonstrando total falta de disciplina e senso de responsabilidade, do que se dessume que ele verdadeiramente não se encontra apto ao cumprimento da pena em regime menos rigoroso.Por conseguinte, sem olvidar que as violações praticadas pelo apenado são classificadas em nosso ordenamento como faltas de natureza grave, quer por força do disposto nos arts. 39, V e 50, V, ambos da LEP (em analogia ao regime aberto), quer por equipararem-se à fuga (art. 50, II, da LEP), deve ser mantida a providência de regressão definitiva ao molde fechado, a qual se afigurou motivada e proporcional, estando amparada nos arts. 39, V; 50, V; art. 146-C, II, parágrafo único, I; e 146-D, II, todos da LEP (cf. STJ - RHC 135.013/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/02/2021, DJe 08/02/2021; AgRg no AgRg no AREsp 1894551/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/10/2021, DJe 25/10/2021; HC 710.332/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Quinta Turma, julg 22/03/2022, DJe 28/03/2022).Por derradeiro, em relação ao pedido subsidiário deduzido pela defesa, não há como prosperar a almejada aplicação da penalidade de advertência, uma vez que essa se destina aos sentenciados que eventualmente descumprem as condições impostas, mas entram em contato com o Juízo, com o Posto Avançado de Monitoramento e/ou com a Central de Monitoramento e apresentam justificativa plausível, o que não ocorreu na espécie.Em face de todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos acima alinhavados. ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Coimbra de Moura (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Celso Jair Mainardi e Rui Portugal Bacellar Filho.Curitiba, Plenário Virtual de 15 a 19 de abril de 2024.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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