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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação da sentença de parcial procedência (mov. 217) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio nos embargos à monitória cujo processo foi autuado sob n. 0036260-23.2017.8.16.0014.Nas razões recursais (mov. 221) o apelante embargante alegou: (i) que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (iii) a nulidade da constituição do instrumento particular de confissão de dívida, por erro e dolo.Contrarrazões pela manutenção da sentença (mov. 229).Distribuição para a 20ª Câmara Cível observado o RITJPR, art. 110, inc. VIII, c.É o relatório.
2. VOTO2.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE APELANTEDiante da documentação juntada no mov. 12 (2º grau), mantém-se a gratuidade da justiça concedida ao apelante em primeiro grau.2.2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante), o recurso deve ser conhecido.2.3 MÉRITO RECURSALQuestões: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) a nulidade da constituição do instrumento particular de confissão de dívida, por erro e dolo.2.3.1 NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃONos embargos à monitória (mov. 26) o embargante, ora apelante, sustentou, em suma, que: (i) fazia jus à gratuidade da justiça; (ii) a incompetência relativa do Juízo da 9º Vara Cível de Londrina, em razão da existência de cláusula revendo a eleição de foro; (iii) a existência de relação de consumo; (iv) os fatos relativos à demanda autuada sob n. 0078145-22.2014.8.16.0014 são relevantes aos embargos que ora se analisa; (v) o instrumento de confissão de dívida que instruiu a petição inicial do processo monitório é nulo, porque viciado por erro e dolo; (vi) o valor da dívida cobrada é equivocado; (vii) a multa de 10% é abusiva.No mov. 41 foi declarada a incompetência do Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina e a determinação de remessa dos autos à Comarca de Cornélio Procópio.No mov. 91 foi concedida a gratuidade da justiça ao embargante, ora apelante. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a não aplicabilidade do CDC à relação descrita nos autos. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova.As demais questões sustentadas nos embargos à monitória (mov. 26) foram tratadas na sentença. Diversas peças integrantes dos autos acima mencionados foram juntados na demanda sob julgamento (exemplos: mov. 1, 26, 28, 115, 147 e 155).Tal material foi analisado na sentença apelada, conforme abaixo se verifica:A magistrada de origem também analisou a nulidade do instrumento de confissão de dívida, por erro e dolo. Observe-se:O valor da dívida, bem como a legalidade da multa contratualmente estipulada, também foram matérias analisadas. Vejamos:Observe-se que as teses apresentadas pelo embargante foram analisadas na decisão apelada, confrontando-as com a prova produzida.Registre-se que a análise pelo Juízo de primeiro grau foi feita de acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso.A CF estabelece, em seu art. 93, IX, que:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:(...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;O CPC, por seu turno, nos arts. 11 e 489, estabelece que:Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.(...)Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Analisando os autos, especialmente a petição de embargos à monitória, a prova produzida e a sentença apelada, verifica-se que esta respeitou o comando exposto no CPC, art. 489, § 1º, não havendo que se falar em sentença sem fundamentação.O que pretende o embargante apelante, em verdade, é que seja adotada fundamentação diversa ao caso, o que, à luz da prova dos autos, não é viável.Neste sentido já decidiu o STJ e este Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.333/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10-6-2024, DJe de 13-6-2024). DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COMINATÓRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS (ART. 93, IX/CF, ART. 11 E 489, § 1º/CPC). (...). 1. Deve ser tida como suficientemente fundamentada a decisão quando aborda todos os elementos constantes dos autos, manifestando-se a respeito de eventual possibilidade de prática de atos constritivos sobre o patrimônio das requeridas, para saldar o débito exequendo, em caso de encerramento de sua recuperação judicial, concedendo a estas o prazo de 15 (quinze) dias para informar quanto a ocorrência do suscitado encerramento, advertindo-as, ainda, que sua inércia acarretará em presunção do encerramento de sua recuperação judicial. 2. O fato da decisão não deduzir maiores considerações sobre o tema não caracteriza omissão, porquanto “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, Dje 15/6/2016), logo, devidamente fundamentada a decisão, não verifica-se a nulidade apontada. (...). 4. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029902-40.2024.8.16.0000 - Curitiba - Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge - j. 19-7-2024).2.3.2. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POR ERRO E DOLOO erro e o dolo são tratados no CC da seguinte forma:Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.Art. 139. O erro é substancial quando:I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.(...)Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.Trata-se que alegação que deve ser provada por quem a faz, a teor do disposto no CPC, art. 373, inc. I. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO NA PACTUAÇÃO DO CONTRATO. ERRO E DOLO. AUSÊNCIA DE PROVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ILEGALIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 3. MANUTENÇÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...). 2. A pretensão de anular negócio jurídico fundada em erro ou dolo, exige a demonstração cabal dos vícios de consentimento alegados. 3. (...). Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004814-74.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo - j. 13-7-2024).Analisando a prova produzida, verifica-se que o embargante, ora apelante, não prova a existência de erro e de dolo.Ao contrário, sua confissão demonstra que firmou o instrumento de confissão de dívida porque se tratava-se de dívida que a ele pertencia e, como tal, objetivava resolver a pendência financeira junto à embargada, ora apelada (mov. 104.3).Não negou a existência da dívida.Ressalte-se que alegou pagamento parcial, mas, adiante, afirmou que não teria como provar. E é ônus de quem alega o pagamento prová-lo (CPC, art. 373, inc. II).2.3 CONCLUSÃOAnte o exposto, o voto é para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.Ante o contido no CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e no Tema 1059 do STJ, considerando se tratar de demanda sem grandes dificuldades, o número de atos processuais praticados e o grau de zelo do advogado da parte adversa, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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