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Acórdão
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1. RELATÓRIOANDERSON LUIZ MUELLER interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato nº 0012008-83.2023.8.16.0033, movida pelo ora Agravante em face da ora Agrada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Pinhais.A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 13.1):“ (...)5. Quanto ao pedido liminar, por sua vez, verifico que não há elementos para a concessão da tutela pretendida, de modo incidental (art. 294, parágrafo único do Código de Processo Civil). Isto porque a tutela de urgência, disciplinada pelo art. 3000 do Código de processo Civil, exige, para sua concessão, a cumulação de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” com a “demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, e no exercício do juízo perfunctório de cognição que me permite a presente fase processual, entendo que a urgência e a probabilidade do direito não se fazem presentes, o que enseja o indeferimento dos pedidos.6. A inscrição do nome do devedor inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito não possui caráter abusivo ou ilegal quando fundada em obrigação legítima. Trata-se de medida de cautela dos credores amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 43), tendo por finalidade disponibilizar informações sobre os devedores que não honram seus compromissos financeiros ou comerciais, e, assim, podem ser considerados como contratantes de risco diante da inadimplência ocorrida em situações semelhantes. Enquanto perdurar a inadimplência fundada em obrigação legítima, não há ilegalidade na inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (...)8. E, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrada a taxa média de juros aplicada no mercado financeiro em contratos similares na época da contratação, não houve demonstração de cobrança de encargos indevidos, como cumulação de comissão de permanência com outros encargos, não existe limitação da taxa de juros (Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal) e, enfim, nos termos da Súmula nº 596, do STF, “as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além disso, é admissível a capitalização de juros nos contratos celebrados depois da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 em 31 de março de 2000 (revigorada pela MP 2.170-36/2001), desde que a periodicidade seja expressamente pactuada.9. Desta forma, com relação à proibição de inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de natureza cautelar delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça, na Orientação nº 04, bem como porque, além de controvertida a abusividade das tarifas, não se verifica que sua cobrança, por si só, tenha o condão causar desequilíbrio contratual e impedido o adimplemento contratual, mormente quando as parcelas assumidas são fixas, de conhecimento desde o início do contrato. (...)10. Com efeito, não constatadas no atual momento processual a presença de abusividades suficientes a descaracterizar a mora do devedor, não faz jus, também, ao requerimento de manter o veículo garantido do contrato sob sua tutela. Ante o acima exposto, indefiro, por completo, o pedido liminar feito na inicial. (...)”Alega a parte agravante, em síntese, que: a) “celebrou com a Instituição financeira Agravada um contrato bancário de financiamento de veículo (alienação fiduciária)"; b) “os elementos coligidos na inicial sumariamente demonstram a verossimilhança dos fatos deduzidos na exordial, assim como também trazem à tona plausibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo Agravante. Ou seja, os valores apresentados na exordial demonstram que os juros praticados no contrato e questionado nesta ação são completamente abusivos”; c) a “diferença entre o valor da dívida e a quantia que o agravante pagará será de R$ 50.386,42 (...), restando pois demonstrado a abusividade do contrato, e por consequência o requisito de verossimilhança exigido para concessão da liminar”; d) “é necessário que neste processo seja assegurado o direito à revisão de cláusulas contratuais abusivas, sem o risco de que o Agravante tenha seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, sofra eventual ação de cobrança (conhecimento ou executiva) do contrato no seu valor global ou seja surpreendido com uma ação de busca e apreensão”; e) quanto à urgência do caso, “eventual anotação do nome do agravante no rol de maus pagadores ensejaria o fechamento do mercado de consumo para ela, que depende de seu bom nome para continuar comprando”; f) “a não concessão da tutela cautelar causará irremediável prejuízo ao resultado útil do processo”; h) deve ser concedida a liminar pleiteada nos autos para que o banco Agravado “seja impedido de inserir o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, que realize a cobrança judicial do débito ou ajuíze uma ação de busca e apreensão, enquanto estiver pendente esta revisional”.Sem preparo, por ser a parte agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 13.1 – autos principais).No mov. 9.1, essa Relatora negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento.Contrarrazões apresentadas no mov. 14.1.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como adequação e tempestividade, sendo que a parte agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo o recurso ser conhecido.Do pedido de tutela de urgênciaCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a Ré se abstenha de inscrever o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, realize a cobrança judicial do débito ou ajuíze uma ação de busca e apreensão, enquanto estiver pendente a ação revisional.Do exame dos autos, verifica-se que o ora Agravado ANDERSON LUIZ MULLER ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face da ora Agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em que pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a Ré ficasse impedida de “incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, até o fim da presente lide, independentemente do depósito de quaisquer valores”.Sobreveio então a r. decisão recorrida no mov. 17.1:“ (...)5. Quanto ao pedido liminar, por sua vez, verifico que não há elementos para a concessão da tutela pretendida, de modo incidental (art. 294, parágrafo único do Código de Processo Civil). Isto porque a tutela de urgência, disciplinada pelo art. 3000 do Código de processo Civil, exige, para sua concessão, a cumulação de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” com a “demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, e no exercício do juízo perfunctório de cognição que me permite a presente fase processual, entendo que a urgência e a probabilidade do direito não se fazem presentes, o que enseja o indeferimento dos pedidos.6. A inscrição do nome do devedor inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito não possui caráter abusivo ou ilegal quando fundada em obrigação legítima. Trata-se de medida de cautela dos credores amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 43), tendo por finalidade disponibilizar informações sobre os devedores que não honram seus compromissos financeiros ou comerciais, e, assim, podem ser considerados como contratantes de risco diante da inadimplência ocorrida em situações semelhantes. Enquanto perdurar a inadimplência fundada em obrigação legítima, não há ilegalidade na inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (...)8. E, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrada a taxa média de juros aplicada no mercado financeiro em contratos similares na época da contratação, não houve demonstração de cobrança de encargos indevidos, como cumulação de comissão de permanência com outros encargos, não existe limitação da taxa de juros (Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal) e, enfim, nos termos da Súmula nº 596, do STF, “as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além disso, é admissível a capitalização de juros nos contratos celebrados depois da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 em 31 de março de 2000 (revigorada pela MP 2.170-36/2001), desde que a periodicidade seja expressamente pactuada.9. Desta forma, com relação à proibição de inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de natureza cautelar delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça, na Orientação nº 04, bem como porque, além de controvertida a abusividade das tarifas, não se verifica que sua cobrança, por si só, tenha o condão causar desequilíbrio contratual e impedido o adimplemento contratual, mormente quando as parcelas assumidas são fixas, de conhecimento desde o início do contrato. (...)10. Com efeito, não constatadas no atual momento processual a presença de abusividades suficientes a descaracterizar a mora do devedor, não faz jus, também, ao requerimento de manter o veículo garantido do contrato sob sua tutela. Ante o acima exposto, indefiro, por completo, o pedido liminar feito na inicial. (...)”Sustenta a parte agravante que “os elementos coligidos na inicial sumariamente demonstram a verossimilhança dos fatos deduzidos na exordial, assim como também trazem à tona plausibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo Agravante. Ou seja, os valores apresentados na exordial demonstram que os juros praticados no contrato e questionado nesta ação são completamente abusivos”.Aduz que a “diferença entre o valor da dívida e a quantia que o agravante pagará será de R$ 50.386,42 (...), restando, pois, demonstrado a abusividade do contrato, e por consequência o requisito de verossimilhança exigido para concessão da liminar”.Argumenta que “é necessário que neste processo seja assegurado o direito à revisão de cláusulas contratuais abusivas, sem o risco de que o Agravante tenha seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, sofra eventual ação de cobrança (conhecimento ou executiva) do contrato no seu valor global ou seja surpreendido com uma ação de busca e apreensão”.Ressalta, quanto à urgência do caso, que “eventual anotação do nome do agravante no rol de maus pagadores ensejaria o fechamento do mercado de consumo para ela, que depende de seu bom nome para continuar comprando” e que “a não concessão da tutela cautelar causará irremediável prejuízo ao resultado útil do processo”.Aponta que deve ser concedida a liminar pleiteada nos autos para que a Agravada seja impedida “de inserir o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, que realize a cobrança judicial do débito ou ajuíze uma ação de busca e apreensão, enquanto estiver pendente esta revisional”.Sem se adentrar no mérito da controvérsia, analisar-se-ão restritamente os requisitos inerentes à tutela antecipada, nos termos da norma disposta no art. 300 e §3º do CPC/2015.A concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, prevista no Código de Processo Civil, exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de elementos que comprovem a existência da plausibilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300 e §3º, do CPC/2015, equivalente ao art. 273, parágrafo 2º do CPC/1973).O art. 300, do Código de Processo Civil, traz os casos em que será concedida a tutela antecipadamente, in verbis:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”Ainda, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido.A doutrina de EDUARDO TALAMINI, em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 353:“O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa. E a aferição do perigo na demora não tem como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera-se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável ” - grifou-se.Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida.Ocorre que estão ausentes os elementos para concessão da tutela provisória no presente caso.Com relação a não inscrição do nome da parte autora, ora Agravante, nos órgãos de proteção ao crédito, sem razão, pois não se verificam, na espécie, os pressupostos fundamentais à concessão da tutela de urgência requerida, uma vez que não se vislumbra, ao menos por ora, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, pois embora esteja presente o periculum in mora, com relação aos prejuízos que a parte venha a experimentar pelo fato de ter seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, ocorre que não restou demonstrado suficientemente, por ora, o fumus boni iuris de suas alegações, apto a conceder a tutela vindicada.Com efeito, mostra-se indevida a determinação de abstenção de inclusão do nome da parte agravante dos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento definitivo da lide.Sabe-se que, quanto à possibilidade de ser ou não cabível a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito enquanto pendente o litígio entre as partes, deve ser observado que a existência de banco de dados de inadimplentes tem respaldo legal no Código de Defesa do Consumidor, desde que observados os aspectos preconizados no art. 43 daquele texto legal, com finalidade precípua de demonstrar o perfil financeiro do interessado em celebrar negócios.Dito isso, observa-se que, segundo jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios, estabeleceu-se que a não inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito exige a presença concomitante dos três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valor referente à parte tida por incontroversa.Em análise aos três requisitos consagrados pela jurisprudência, denota-se que a primeira condição (existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência parcial ou integral do débito), encontra-se atendida e dispensa maiores comentários.A pretensão inicial da parte autora tem por objeto a declaração de inexistência de débitos exorbitantes imputados ao Autor.No que se refere ao segundo pressuposto (efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal), frise-se que o Agravante se insurge quanto às seguintes práticas: a) juros remuneratórios acima da média de mercado; b) capitalização de juros; c) encargos contratuais moratórios.No tocante à alegação de que a taxa de juros remuneratórios tenha ultrapassado a média do mercado, entendo que não se verifica prova inequívoca do alegado, até porque o recente posicionamento adotado por esta Câmara, é no sentido de se admitir a limitação dos juros remuneratórios somente nos casos em que se evidenciar que as taxas cobradas pelas instituições financeiras superem o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen às operações de mesma espécie.Nessa linha, prevê o Recurso Especial n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009, julgado em sede de demandas repetitivas:“1- JUROS REMUNERATÓRIOS:a) As instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”.No que tange à capitalização de juros, verifica-se que se trata de Cédula de Crédito Bancário, disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, a qual dispõe a possibilidade de pactuação de capitalização mensal de juros, de acordo com o art. 28, §1º, I.Em adição, verifica-se que não há qualquer indício de que a dívida seja indevida, sendo certo que deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, o que afasta a verossimilhança exigida para a concessão da tutela provisória nesta etapa processual.Ademais, o STJ, ao julgar recurso repetitivo sobre o tema, fixou a tese de que “A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora ” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).Ressalto, por fim, que também não foi cumprida a terceira condição imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não houve depósito da parcela incontroversa.Assim, existindo indícios que demonstram aparente regularidade na contratação do financiamento do veículo, a dívida permanece, inexistindo óbice à cobrança do débito ou ao ajuizamento da ação e busca e apreensão.Desta forma, neste grau de cognição, denota-se que não se vislumbra, ao menos por ora, a verossimilhança das alegações da parte agravante, ante a insuficiência probatória, o que impede a concessão da tutela de urgência.Logo, no caso dos autos, não restou demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na inicial da ação de revisão contratual.Contudo, é certo que a dilação probatória possibilitará ponderar com maiores subsídios os argumentos apresentados pela parte agravante dentro dos fatos da causa, sendo que poderá até o magistrado singular vir a conceder a tutela vindicada se vislumbrar que, com novos elementos de prova produzidos nos autos, restaram demonstrados os requisitos da medida pleiteada.Por conseguinte, em face da ausência das exigências já mencionadas, há que se ter como ilegítima a pretensão da parte agravante em que a Agravada se abstenha de incluir o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, conforme se observa dos seguintes julgados:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISIONAL DE JUROS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 300, DO CPC – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVAMENTE ONEROSOS – ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0065830-23.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.03.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.061.530/RS. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. 1. “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).2. Ausente a verossimilhança das alegações, impõe-se a revogação da tutela de urgência concedida para retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito.3. Agravo de instrumento conhecido e provido.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0006164-62.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.05.2020)Isso posto, o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a r. decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que a Ré se abstivesse de inscrever o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, realizasse a cobrança judicial do débito ou ajuizasse ação de busca e apreensão, enquanto estiver pendente a ação revisional.3. CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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