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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Castrovilare Administração e Participações Societárias Ltda. em face a decisão proferida nos autos de liquidação por arbitramento nº 0006691-77.2021.8.16.0194 (mov. 158.1) em trâmite junto à 14ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de aplicação da Taxa Selic à condenação que foi fixada em correção monetária pelo IGP-M. Em suas razões recursais, o agravante defendeu a reforma da decisão no sentido de alterar a correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, justificou que os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser reconhecidas de ofício sem a configuração de tal correção em reformatio in pejus, citando o artigo 322 do CPC. Alegou que o artigo 406 do CC regulamenta a taxa de aplicação de juros moratórios e afirmou que é a Taxa Selic a indexadora do Sistema Financeiro Nacional. Aduziu que esse tema está sendo discutido em recurso repetitivo perante o STJ e pugnou pelo efeito suspensivo com o intuito de afastar o perigo de dano nesse caso. Por fim, pugnou pelo efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada pela utilização da Taxa Selic.Em decisão prolatada no mov. 12.1 o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Em sede de contrarrazões, o agravado alegou a necessidade de manutenção da decisão e declarou que quando houve o julgamento sobre os danos morais, a agravante não recorreu sobre a homologação da sentença, se formando assim coisa julgada material e precluindo o prazo.Ressaltou que somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória o agravante pretendeu alterar os consectários legais e afrontou a coisa julgada conforme artigo 502 do CPC. Dessa forma, pugnou pelo não provimento do recurso interposto pelo agravante, reconhecendo a preclusão e a questão afeta aos juros e correção monetária decididas de forma definitiva e ainda que de ordem pública, não podem mais ser debatidas sob pena de afrontar a coisa julgada. Tendo em conta que a demanda originária trata de matéria especializada da 20ª Câmara Cível e, em atenção ao disposto no artigo 110, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, os autos foram distribuídos como ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Num primeiro momento, importante pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.O cerne da questão neste recurso versa acerca da análise da possibilidade de se arguir a substituição da taxa em sede recursal, tendo em conta o trânsito em julgado da decisão de mérito, bem como, acerca da possibilidade de substituição da base para cálculo da correção e juros do IGPM por taxa SELIC.Antes de mais, como a taxa de juros e correção monetária são matérias de ordem pública, estas poderão ser arguídas em qualquer momento do processo, submetendo-se à decisão conforme o entendimento sedimentado sem que incorra em decisão extra petita, ou ainda, seja considerada supressão de instância. Assim sendo, perfeitamente viável a análise do pedido em sede de agravo de instrumento.Neste sentido, colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O TRIBUNAL A QUO DECIDIU EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR, DE ACORDO COM O QUAL O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER ALTERADO DE OFÍCIO. MESMO RACIOCÍNIO EMPREGADO QUANTO A INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POIS FOI CONSTATADA ILEGALIDADE QUANTO A SUA DISTRIBUIÇÃO, POIS O AUTOR SE SAGROU VENCEDOR EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA E PODEM SER ANALISADOS ATÉ MESMO DE OFÍCIO, DE MODO QUE SUA APLICAÇÃO OU ALTERAÇÃO, BEM COMO A MODIFICAÇÃO DE SEU TERMO INICIAL, NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA NEM REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AGINT NO ARESP: 1832824 RJ 2021/0031317-6, DATA DE JULGAMENTO: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 22/09/2022)PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OS JUROS DE MORA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODEM SER MODIFICADOS PELO MAGISTRADO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STJ - AGINT NO AGRG NA PET NA EXEMS: 7497 DF 2007/0080212-0, DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 03/11/2022) É, também, o entendimento firmado por esta colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DOS JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. OS JUROS DE MORA PODEM SER APLICADOS, INCLUSIVE DE OFÍCIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATA-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, INEXISTINDO OFENSA À COISA JULGADA (SÚMULA 274 DO STF E PRECEDENTES DO STJ). 2. O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SERÁ A DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (MORA EX PERSONA). 3. A TAXA DE JUROS LEGAL PREVISTA NO ART. 406 DO CC É A SELIC, INDEXADOR QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL CUMULÁ-LA COM OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. 4. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. (TJPR - 20ª CÂMARA CÍVEL - 0068735-98.2022.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.03.2023)APELAÇÃO “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”. ALEGADA DECADÊNCIA. OBJETO DE ANÁLISE EM DECISÃO SANEADORA, DA QUAL HOUVE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TAXA SELIC. INDEXADOR MONETÁRIO QUANTO A TAXA DE JUROS. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 406 DO CC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.” (TJPR - 20ª CÂMARA CÍVEL - 0011433-19.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.03.2023) Sob esta esteira, então, o recurso deve ser analisado em seu mérito, qual seja, a possibilidade de substituição da taxa de referência para incidência de correção do IGP-M para a SELIC.Pois bem, o recurso não comporta provimento. Explico.A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, eis que impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional em razão da inviabilidade de seu uso toda vez que se calcularem somente juros ou somente correção monetária, portanto, não deve ser utilizada em substituição aos juros de mora e de correção monetária, nas obrigações de pagamento em dinheiro, onde nada se convencionou a respeito (Enunciado n. 20, I Jornada de Direito Civil do CJF).Gize-se que a partir da entrada em vigor do Código Civil/02, os juros de mora, quando não convencionados ou convencionados sem taxa fixada, incidem à razão de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o previsto no art. 406 /CCB c/c art. 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional . Ainda, não havendo sido estabelecido pelas partes, utiliza-se a média entre o INPC e IGP-M/FGV, como fator de atualização monetária.Ademais, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, assim como nos Tribunais Pátrios, é no sentido de que é o IGP-M que deve ser utilizado para fins de correção monetária, pois além de ser o índice oficial, é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. Em resumo, a taxa SELIC é inaplicável porque não reflete, de forma real, a inflação apurada em determinado período. Neste caso concreto, não se trata de especificação entre as partes, quiçá, ausência de estipulação a respeito, mas sim, decisão transitada em julgado, portanto, que constitui o título executivo judicial e que, em razão da segurança jurídica, não pode ser alterada ao simples requerimento das partes.Trata-se de acatar o decidido e cumpri-lo em sua integralidade e totalidade. Exceção seria se a parte tivesse demonstrado a onerosidade excessiva, caso este que não coaduna com as razões recursais.Veja-se que a parte se limitou a requerer a substituição sem qualquer fundamentação adequada, sem qualquer comprovação, inclusive, da necessidade de substituição do índice a ser aplicado.Outrossim, conforme se denota, o laudo foi, inteiramente, elaborado nos exatos termos do título executivo judicial e a qualquer modificação exigiria cabal demonstração das razões do pedido. É este o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA, CONTUDO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. IPCA-E. ENTENDIMENTO DESTA C. 20ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0048511-08.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 17.10.2023)COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, A, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO IGP-M DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. NÃO ACOLHIMENTO. ONEROSIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. 1. Consoante os arts. 317 e 478 do CC, a ocorrência de evento imprevisível não acarreta, por si só, a possibilidade de revisão contratual, sendo necessária a comprovação da onerosidade excessiva a um dos contratantes. 2. No caso, apesar de demonstrado que a aplicação do IPCA seria mais benéfica, não há indícios de prejuízo excessivo e concreto, mesmo porque o apelante manteve o adimplemento das parcelas durante toda a relação contratual. 3. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037970-05.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.11.2023) Sob esta ótica, a parte, então, agravante, deveria ter se valido de argumentos hábeis e demonstração das razões pelas quais pretende a substituição. Ao contrário, traz uma inicial de recurso de agravo carente de fundamentação, quiçá, de comprovação que justifique a mudança do teor do título executivo judicial.Colaciono decisão de minha relatoria em situação similar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DIANTE DA PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA ÀS SÚMILAS 541 E 539, AMBAS DO STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. INDEFERIMENTO. PANDEMIA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ASSINADO EM 2014. INVIABILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010895-88.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.07.2023)
Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, voto pelo seu não provimento, nos termos da fundamentação supra.
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