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Acórdão
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Vistos e Examinados estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 0010171-58.2024.8.16.0000 em que é Agravante – Guilherme Mercadante Livoti e Daniel Ribas da Cunha, e Agravados – Município de Apucarana e Outros.
I – RELATÓRIO
Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 8.1 – 1º Grau) por Guilherme Mercadante Livoti e Daniel Ribas da Cunha, nos autos de Ação Popular com Pedido de Tutela de Urgência nº 0001360-74.2024.8.16.0044, proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana, que assim decidiu: “(...).Vistos Trata-se de “AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta e assim nominada por GUILHERME MERCADANTE LIVOTI e DANIEL RIBAS DA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE APUCARANA, CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, SEBASTIAO FERREIRA MARTINS JUNIOR, ANTONIO GARCIA, FRANCILEY PRETO GODOI, LUCAS ORTIZ LEUGI, ANTONIO LUCIANO FACCHIANO, LUCIANO AUGUSTO MOLINA, ANTONIO MARQUES DA SILVA, MARIO FELIPPE RODRIGUES, MAURO BERTOLI, MOISES TAVARES DOMINGOS, RODRIGO LAUER LIEVORE, VALDEIR TIAGO BATISTA CORDEIRO DE LIMA e JOSSUELA MARTINS PIRELLI PINHEIRO, todos qualificados nos autos. Alegam os requerentes, em síntese, que o aumento remuneratório concedido aos vereadores municipais pelas Leis Municipais n. 003/2022, 004/2023 e 004/2024, além de afrontar ao disposto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, e aos princípios da moralidade e legalidade, importa em prejuízo ao erário. Afirmam que deveria viger o subsídio fixado pela lei anterior (Lei Municipal n. 175/2019), ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que não é possível a fixação de reajustes de subsídios para vereadores por leis com eficácia para a mesma legislatura. Aduzem que o dano consumado somado ao projetado ao longo da atual legislatura resulta em lesão ao erário no montante de 136.344,12. Razão pela qual pretendem a declaração de inconstitucionalidade incidentalmente da Leis n. 003/2022, 004/2023 e 004/2024. Pleiteiam a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos reajustes concedidos aos subsídios dos vereadores, decorrentes da Leis Municipais n. 003/2022 (9,94%); n. 004/2023 (5,93%); e n. 004/2024 (3,71%), para que os pagamentos sejam realizados no valor fixado pela LM n. 175/2019, sob o argumento de que haveria urgência diante do perigo de dano aos cofres públicos. Juntaram documentos (seq. 1.2-1.20) Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência pretendida, nos moldes insertos no art. 300 do CPC, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como que haja perigo de dano (não necessariamente patrimonial) ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, aduzem os requerentes que as Leis Municipais n. 003/2022, 004/2023 e 004 /2024, as quais concederam aos vereadores municipais aumento dos subsídios, estaria em desconformidade com a Constituição da República e precedente da Suprema Corte. Contudo, não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida provisória de urgência pretendida. Isso porque, as provas contidas nos autos, ao menos neste momento processual, são precárias, porque não dizer anêmicas, para a demonstração das alegações iniciais, de modo que é necessário o estabelecimento do contraditório. Destaque-se que as alegações dos autores populares de afronta aos princípios da administração pública e inobservância ao art. 29, inciso VI, da Constituição da República, por si sós, não são capazes de autorizar a concessão da medida liminar pretendida na inicial. Afinal, no âmbito da ação popular, exige para o deferimento da tutela provisória a demonstração desde logo do prejuízo ao erário, de modo que o mero desrespeito aos ditames legais não permite a sua concessão liminar.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR.LIMINAR. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ILEGALIDADE OU DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE SERVIÇOS DE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA A EMBASAR PROPOSTA DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS.NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão de liminar em ação popular, a lei exige, cumulativamente, a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Não constatados os requisitos legais, é de rigor o indeferimento de semelhante pretensão. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 926196-9 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 11.12.2012) (Destaquei)De igual modo, não se sustenta a alegação de que a matéria versada nos autos se trata de precedente do STF, devendo ser utilizado como paradigma para o caso em tela, na medida em que se evidencia que a questão ainda está sendo debatida na Suprema Corte para a definição da tese referente ao TEMA 1.192 de Repercussão Geral, note-se:(...).Outrossim, para que a tutela provisória seja deferida é imprescindível que existam provas que, de plano, demonstrem a indicada lesão ao patrimônio público ou aos princípios constitucionais da administração pública, haja vi8sta que, na dúvida, como ocorre no caso, a presunção de legitimidade dos atos legislativos se impõe. Neste sentido: AGRAVO. LEI Nº 8.437/92. PLEITO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO LIMINAR EXARADA EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DIRIGIDA À CÂMARA DE VEREADORES DE CASCAVEL PARA QUE, NO QUE DIZ RESPEITO AOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, OBSERVASSE O TETO E AINDA PARA QUE SE ABSTIVESSE DE PROCEDER A QUALQUER REAJUSTE DE SUBSÍDIO QUE REFLITA NA MESMA LEGISLATURA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. ACERTO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - A - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - Unânime - J. 28.01.2013)Nesse contexto, necessário se estabelecer o contraditório e instruir adequadamente o feito, de modo a averiguar as alegações dos autores. E ainda que se ultrapasse tal requisito (probabilidade do direito), a tutela provisória não comportaria deferimento de igual modo. Isso porque, caso seja julgado procedente o pedido meritório, ao final, os requeridos serão condenados a proceder à devolução da quantia recebida a maior em razão do ato legislativo viciadoAdemais, o fato da impugnação dos autores abranger atos pretéritos, a exemplo da Lei Municipal n. 003/2022, vigente há mais de 2 (dois) anos, não se pode crer que, somente agora, se tenha dado a urgência a ponto de ser deferida a tutela provisória pretendida sem a observância do devido contraditório e da ampla defesa. Por derradeiro, não é demais destacar que a presente decisão não importa qualquer adiantamento acerca do mérito discutido na ação proposta, que será examinado na sua profundeza no momento oportuno (sentença). Dito isto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. Adoto o rito comum (artigo 318 e seguintes do CPC), observadas as especificações do art. 7º e seguintes da Lei n. 4.717/1965. Nos termos do art. 7º da Lei n. 4.717/1965, citem-se todos os requeridos para que apresentem contestação no prazo de 20 (vinte dias), aplicando-se ao Município o prazo em dobro (art. 183 do CPC). Com a contestação os requeridos devem juntar com a sua resposta todos os documentos necessários para demonstrar a legalidade/constitucionalidade das leis e atos legislativos combatidos, inclusive, se for o caso, as resoluções que disciplinaram e regulamentaram as leis impugnadas. Sem prejuízo da citação, abra-se vista, desde logo, ao Ministério Público para se manifestar na forma que entender pertinente. Com a contestação, em homenagem ao contraditório intime-se os autores populares para, querendo, replicarem em 15 (quinze) dias. Ato seguinte, intimem-se as partes e abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a sua pertinência, relevância e utilidade, sob pena de indeferimento/preclusão, bem como indiquem os pontos de fato e de direito que entendem controvertidos.(...)” Daniel Ribas da Cunha e Guilherme Mercadante Livoti interpuseram o presente agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) que ingressaram com Ação Popular visando anular os efeitos concretos das Leis n° 003/2022, 004/2023 e 004/2024, todas editadas, aprovadas e sancionadas, respectivamente pelos Vereadores e Prefeito do município de Apucarana – PR para concessão de revisão salarial ao subsídio mensal, com aumento de percentuais de 9,94%, 5,93% e 3,71%; B) que ao concederem “revisão anual”, afrontaram o disposto no art. 29, inciso VI da Constituição Federal, que determina que o valor do subsídio seja fixado para a legislatura subsequente; C) pleitearam a concessão da tutela de urgência para suspender, tão somente, os reajustes promovidos ao longo dos anos nos subsídios dos vereadores, permanecendo o pagamento do valor fixado pela Lei n° 175/2019, tutela indeferida pelo juízo; D) requereu a reforma da decisão para suspender os efeitos concretos das Leis Municipais nº 003/2022, 004/2023 e 004/2024 do Município de Apucarana – PR, tão somente no que dizem respeito a concessão de reajustes/revisão dos subsídios dos Vereadores (incluso o Presidente da Câmara) no curso da presente legislatura, até julgamento definitivo da Ação Popular. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, buscou a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão. Proferida decisão que indeferiu a tutela requerida (mov. 13.1 – 2º Grau). Os agravados, Câmara Municipal de Apucarana e Vereadores Rodrigo Lauer Lievore, Jossuela Martins Pirelli, Luciano Augusto Molina Ferreira, Franciley Preto Godoi, Moises Tavares Domingos, Lucas Ortiz Leugi, Antônio Marques da Silva, Antônio, Garcia, Valdeir Tiago Batista Cordeiro De Lima, Antônio Luciano Facchiano, Mauro Bertoli e Mario Felipe Rodrigues apresentaram contrarrazões, pugnando o não provimento do recurso (mov. 44.1). O Município de Apucarana e Sebastião Ferreira Martins Júnior, agravados, apesar de intimados, não se manifestaram (mov. 64 e 66). A Procuradora de Justiça, na pessoa da Procuradora Marília Vieira Frederico Abdo, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso nos seguintes termos: “Porém, tem-se que a suspensão de pagamento deve se restringir somente a recomposição de 3,71%, deferida no ano corrente, tendo em vista a possibilidade de danos reversos (art. 300, §4°, do CPC) por se tratarem de valores alimentares já percebidos pelos Parlamentares de Apucarana por considerável período. ” (mov. 71.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata de Ação Popular ajuizada em 2024 por Daniel Ribas da Cunha e Guilherme Mercadante Livoti em face do Município de Apucarana, da Câmara Municipal de Apucarana, e ainda, de Rodrigo Lauer Lievore, Jossuela Martins Pirelli, Luciano Augusto Molina Ferreira, Franciley Preto Godoi, Moises Tavares Domingos, Lucas Ortiz Leugi, Antonio Marques da Silva, Antonio Garcia, Valdeir Tiago Batista Cordeiro De Lima, Antonio Luciano Facchiano, Mauro Bertoli, Mario Felipe Rodrigues e Sebastião Ferreira Martins Júnior, em razão do suposto reajuste de subsídio dos Vereadores e do Presidente do Legislativo Municipal do referido ente federado dentro da mesma legislatura, em ofensa ao previsto no art. 29, V, da CF e ao princípio da anterioridade, em razão da edição das Leis Municipais n° 003/2022, 004/2023 e 004/2024. A matéria a ser analisada cinge quanto à existência, ou não, dos requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência do artigo 300 do CPC. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ” Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito.No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...)” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum –vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Nesta seara, observa que para a concessão da tutela provisória, mister faz que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual — consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero — pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses” (in: elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória' Novo Curso de Processo Civil. v. II. 2.ed. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). A tutela provisória de urgência antecipada, portanto, é caracterizada quando demonstrado dois elementos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. Ademais, existe urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, dando, maior grau de confirmação do pedido. Destaca que mesmo em sede de segundo grau, os requisitos são apreciados em sede de cognição superficial, sem adentrar profundamente no tema principal da lide, pois, do contrário, estaria de imediato julgando o mérito do feito, o que é vedado nesta seara, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. Cinge a controvérsia em verificar a possibilidade de suspender o reajuste concedido aos subsídios dos vereadores, no importe de 9,94% (nove vírgula noventa e quatro por cento) decorrentes da Lei n° 003/2022, reajuste de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) decorrentes da Lei n° 004/2023 e reajuste de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) decorrentes da Lei n° 004/2024, todas do município de Apucarana, para que os pagamentos sejam realizados no valor fixado pela Lei n° 175/2019. A Lei n° 003/2022, publicada na data de 10/01/2022, prevê (mov. 1.8 – 1º Grau): “(...).Art. 2°. Os valores atribuídos aos subsídios do Presidente, dos Vereadores, do Diretor Administrativo e do Procurador-Geral da Câmara Municipal de Apucarana serão revistos na proporção de 9,94% (nove vírgula noventa e quatro por cento), correspondente a perda inflacionária apurada no período de janeiro de 2021 a Novembro de 2021 - de 9,26% (nove vírgula vinte e seis por cento) e a projeção estimada para o mês de dezembro de 0,68% (zero vírgula sessenta e oito por cento), tendo como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, conforme estabelecido no Art. 2º, da Lei Municipal nº 175/2019. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.(...).” A Lei Municipal n° 004/2023 (mov. 1.9 – 1º Grau dispõe: Art. 2.°. Os valores atribuídos aos subsídios do Presidente da Câmara de Apucarana, Vereadores, Diretor Administrativo, Procurador-Geral da Câmara, ser revistos na proporção de 5,93% (cinco vírgula noventa e tr6s por cento), correspondente ao índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, acumulado no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2022. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 19 de janeiro de 2023 (...)” A Lei Municipal n° 004/2024 (mov. 1.10 – 1º Grau, dispõe: “(...).Art. 2º Os valores atribuídos aos subsídios do Presidente da Câmara de Apucarana, Vereadores, Diretor Administrativo e Procurador Geral da Câmara, serão revistos na proporção de 3, 71 % (três vírgula setenta e um por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, acumulado no período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024”. No caso dos autos, denota-se que, de acordo com o contido no artigo 29, V, da Constituição da República e, princípio da anterioridade, não se admite a alteração de subsídios durante a mesa legislatura. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF). Precedentes. 2. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência que, recentemente, consolidou-se na Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 1292905 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI 2.583/2004, DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/ RS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DO VICE-PREFEITO DE FORMA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que os subsídios de prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores devem ser fixados pela Câmara Municipal para a legislatura subsequente, observado o princípio da moralidade administrativa e o disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição da República. II - O conceito de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal compreende parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Desse modo, é inconstitucional a previsão de possíveis variações no subsídio fixado. III – Declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 2.583/2004, do Município de São Sebastião do Caí/RS. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600677 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022)” Destarte, a remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), ponderando o princípio da moralidade e, no contido no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF). No mesmo sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.077/2021 E 4.158/2022, DE PARANAGUÁ, QUE FIXAM OS SUBSÍDIOS DO AGENTES POLÍTICOS INTEGRANTES DA CÚPULA DO PODER EXECUTIVO (PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS) E POSSIBILITAM A REVISÃO ANUAL DOS SUBSÍDIOS DE TODOS OS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS SUBSÍSIDOS DE AGENTES POLÍTICOS NO CURSO DA MESMA LEGISLATURA – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO INCISOS V E VI DO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE LEGISLATURA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL – FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE QUAISQUER AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS QUE DEVE SER FEITA PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE – COMPREENSÃO QUE DENSIFICA O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ARTIGO 27 DA CE) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDAED PARA QUE SE OPEREM A PARTIR DO DEFERIMENTO DA CAUTELAR NESTA DEMANDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0064210-73.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.04.2024) ” É o parecer proferido pela Procuradora de Justiça, na pessoa da Procuradora Marília Vieira Frederico Abdo (mov. 71.1 – 2º Grau): “(...).Portanto, apesar da atualização monetária promovida pela Leis Municipais n° 003/2022, 004/2023 e 004/2024 não acarretar no acréscimo da remuneração dos agentes políticos de Apucarana, mas meramente promover a recomposição patrimonial em virtude da perda de poder aquisitivo da moeda, tem-se que é consolidado o entendimento dos Tribunais a respeito da irregularidade de tais disposições.(...).Desta forma, restou demonstrada a probabilidade de direito, visto que, os valores atrelados aos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Legislativa de Apucarana instituídos pelas já citadas Leis Municipais não observam ao princípio da anterioridade e ao previsto no art. 29, V, da CF.(...)” Desta forma, considerando os prejuízos com a continuidade de pagamentos com possíveis irregulares, necessária reforma de decisão, restringindo a recomposição no tocante a Lei Municipal nº 004/2024 que majora os subsídios na proporção de 3, 71 % (três vírgula setenta e um por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preço ao Consumidor, mantendo os valores percebidos anteriormente, considerando o perigo de dano reverso previsto no artigo 300, §4º, do CPC. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, restringindo a recomposição no tocante a Lei Municipal nº 004/2024 que majora os subsídios na proporção de 3, 71 % (três vírgula setenta e um por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC.
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