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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 86.1 - 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza Substituta de Direito da 8ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação anulatória de gravame NPU 0042565-81.2021.8.16.0014 AP, que Divina Casanova Andrello, Avacir Casanova Andrello, Rogério Casanova Andrello e Sandra Andrello Menegazzo movem em face de Banco Itaú Unibanco S/A, pela qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos abaixo: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora na inicial (CPC, art. 487, inc. I), a fim de:a) reconhecer a prescrição da obrigação principal, materializada pela Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária, datada de 03 de julho de 1996; eb) determinar a baixa do registro da hipoteca na matrícula do imóvel – de nº. 2.958 do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Londrina (R6/1.305) -, às expensas da instituição financeira requerida.Em consequência, condeno a requerida ao pagamento e demais despesas do processo (CPC, art. 82, §2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador das partes autoras, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço” (mov. 86.1 - 1º grau, ff. 11/12). O réu interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que, “[...] quanto ao item ‘i’, relativo à baixa do gravame após o vencimento do título e prescrição da obrigação principal, importa salientar que é necessária provocação do credor hipotecário pela parte interessada para emissão de termo de quitação para baia da hipoteca, mormente diante da ausência de quitação da dívida” (mov. 92.1 - 1º grau, f. 04).Assevera que “[...] não há como exigir do credor que tivesse emitido voluntariamente termo de quitação por dívida não paga, cuja prescrição sequer havia sido declarada” (mov. 92.1 - 1º grau, f. 04).Salienta que, “[...] não havendo a quitação da dívida, tampouco prova efetiva da tentativa administrativa, pelos verdadeiros interessados na baixa do gravame, de emissão de documento de declaração de quitação, seja pela quitação, seja pela ocorrência de prescrição [...] merece reforma o entendimento de que o banco apelante deu causa à lide por ‘(i) não efetuou a baixa do gravame após o vencimento do título e a prescrição da obrigação principal [...]’” (mov. 92.1 - 1º grau, f. 04).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] a fim de que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva dos apelados ao levantamento do gravame, mediante o pagamento das custas e emolumentos competentes, bem como seja determinado a expedição de ofício ao registro de imóveis, suprindo a declaração de vontade do credor hipotecário para cancelamento da hipoteca [...]” (mov. 92.1 - 1º grau, f. 09).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 100.1 - 1º grau, em cuja petição os apelados defendem a manutenção da sentença.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da responsabilidade pelo levantamento da hipoteca Na sentença, a magistrada julgou procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a prescrição da obrigação principal relativa à cobrança de débito oriundo de cédula de crédito rural, bem como determinou que a instituição financeira promova o cancelamento do registro da hipoteca na matrícula do imóvel.Consignou, igualmente, que, “No tocante ao pleito formulado pela instituição financeira requerida, em relação ao ônus do custeio para a baixa da hipoteca (evento 83.1), vislumbra-se que melhor sorte não lhe assiste” (mov. 86.1 - 1º grau, f. 10).Observou que “[...] o réu deu causa ao ajuizamento da ação, para declarar a extinção da hipoteca dada em garantia à dívida prescrita, haja vista que (i) não efetuou a baixa do gravame após o vencimento do título e a prescrição da obrigação principal, de per si, (ii) não resolveu, administrativamente, o imbróglio, a despeito das tentativas judiciais dos autores (evento 1.5) e (iii) ofereceu resistência à pretensão autoral, em defesa de evento 35.1” (mov. 86.1 - 1º grau, f. 10).A instituição financeira, por sua vez, assevera que “[...] não há como exigir do credor que tivesse emitido voluntariamente termo de quitação por dívida não paga, cuja prescrição sequer havia sido declarada” (mov. 92.1 - 1º grau, f. 04).Diante disso, requer seja “[...] reconhecida a responsabilidade exclusiva dos apelados ao levantamento do gravame [...]” (mov. 92.1 - 1º grau, f. 09).Na presente hipótese, conforme relatado, foi reconhecida a prescrição do direito de cobrança do débito objeto da cédula rural pignoratícia hipotecária firmada em julho/1996 com a ré.Com efeito, ainda que a instituição financeira alegue que não se poderia exigir que tivesse emitido, voluntariamente, termo de quitação antes do ajuizamento da presente demanda, fato é que a responsabilidade pelo levantamento do gravame em questão surgiu como consequência da declaração de prescrição da dívida.O reconhecimento do direito à exclusão do gravame registrado na matrícula do imóvel ocorreu, tão somente, com a propositura da ação, de modo que compete ao banco requerido promover o respectivo levantamento.Não bastasse essa circunstância, verifica-se que a instituição financeira ofereceu resistência à pretensão autoral.Denota-se que, na contestação de mov. 35.1 - 1º grau, o banco opõe-se ao cancelamento do gravame e argumenta que “[...] eventual ocorrência de prescrição não extingue a obrigação em si, sobretudo porque a existência da dívida não pode ser suprimida pela ocorrência de prescrição” (mov. 35.1 - 1º grau, f. 03).Diante disso, conclui-se que o réu deu ensejo à propositura da presente demanda, de maneira que não se pode afastar sua responsabilidade pelo levantamento da constrição em questão.Em verdade, o mesmo raciocínio aplicado na distribuição sucumbencial também incide em relação às despesas atreladas ao cancelamento da hipoteca: uma vez que o banco deu causa à instauração da demanda e, ainda, resultou integralmente sucumbente, é certo que, além das custas do processo, também deverá arcar com os emolumentos e demais gastos para a baixa do gravame.Nessa linha, os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DE HIPOTECA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA/HIPOTECÁRIA E ADITIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PONTOS NÃO CONHECIDOS. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA A AÇÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA GARANTIA PRESTADA QUE É ACESSÓRIA. BAIXA DA HIPOTECA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O questionamento de matérias não suscitadas em 1º Grau, que não foram objeto de apreciação na sentença caracteriza-se como inovação recursal, circunstância que impede seu conhecimento, sob pena de violação ao princípio de duplo grau de jurisdição. 2. Caracterizada a prescrição da obrigação principal, o cancelamento e a baixa da hipoteca incidente sobre a matrícula do imóvel dado em garantia da cédula rural é medida que se impõe. 3. A resistência oferecida pelo banco quanto à pretendida declaração da prescrição, obsta a possibilidade de aplicação do Princípio da Causalidade, motivo pelo qual é de se manter o ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000896-31.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27/06/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. HIPOTECA. CONTRATO ACESSÓRIO. LEVANTAMENTO. PRECEDENTES. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Nos termos do entendimento sedimentado na jurisprudência, a hipoteca é contrato acessório, de modo que deve ser levantada quando prescrita a obrigação principal. 2. Provido o recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais, deve ser atribuído o pagamento dos encargos sucumbenciais ao réu. 3. Apelação cível conhecida e provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003814-41.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09/05/2022).“AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA – Reconhecimento da prescrição da obrigação prevista na cédula rural pignoratícia e hipotecária – Extinção da hipoteca, nos termos do art. 1.499 do Código Civil – Pedido de denunciação da lide – Descabimento – É defeso discutir novamente a questão, por força da preclusão – Condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência, bem como custas e emolumentos para cancelamento da hipoteca – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-SP - AC: 10001108920178260582 SP 1000110-89.2017.8.26.0582, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 14/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020). Por essas razões, o apelo não enseja provimento. - Dos honorários recursais Na decisão recorrida, a MM.ª Juíza fixou a verba honorária, a favor dos autores, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 12.132,08 – doze mil, cento e trinta e dois reais e oito centavos - mov. 1.1 - 1º grau, f. 10), a ser atualizado, quantia que já compreende o trabalho desempenhado em grau recursal.Assim, é caso de manter a sentença exarada pela Dra. Kléia Bortolotti, acrescidos os honorários recursais. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo Itaú Unibanco S/A, e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios a favor dos autores para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 12.132,08 – doze mil, cento e trinta e dois reais e oito centavos - mov. 1.1 - 1º grau, f. 10), a ser atualizado, quantia que já compreende o trabalho desempenhado em grau recursal.
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