Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de exibição de documentos, julgou procedente o pedido inicial para determinar a exibição dos documentos e condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Todavia, o falecimento do autor foi constatado em 20/02/2022, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 23/11/2022.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar a validade do processo judicial quando constatado o falecimento do autor antes do seu ajuizamento, e as consequências processuais e sucumbenciais decorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A morte do autor antes do ajuizamento da ação impede a constituição de uma relação processual válida, uma vez que o falecido não possui capacidade para ser parte no processo. Tal situação configura vício insanável que implica a extinção do processo sem resolução do mérito.2. A substituição processual, prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, não é cabível nos casos em que o falecimento do autor ocorre antes da propositura da demanda, pois se pressupõe a existência de um processo válido para que a sucessão seja efetivada.3. A ausência de pressupostos processuais, como a capacidade de ser parte, constitui matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício.4. Diante da extinção do processo sem resolução do mérito, o recurso de apelação restou prejudicado, uma vez que não há mérito a ser apreciado na instância recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE:Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.A extinção do processo sem resolução do mérito é impositiva quando o autor falece antes do ajuizamento da ação, em virtude da ausência de capacidade para ser parte, vício insanável que prejudica o exame de quaisquer recursos.V. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES:CPC/2015, arts. 104, caput e §2º, 110, 485, IV.CC, art. 682.STJ, AgInt no REsp n. 1.763.995/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009316-55.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.11.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011063-40.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 18.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOBANCO ITAU CONSIGNADO S.A. interpôs o presente recurso de Apelação em face da r. sentença (mov. 42.1) que, nos autos nº 0011063-40.2022.8.16.0160, decidiu pela procedência do pedido inicial da ação de exibição de documentos. Ademais fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa Em suas razões recursais, a parte apelante afirmou que em ações de exibição de documentos (sem conteúdo econômico imediato), o valor da causa deve ser estimado e não vinculado ao valor de eventual ação principal. Defende que o valor de R$ 10.000,00 é excessivo e sugere que não ultrapasse R$ 5.000,00, conforme jurisprudência. Sustenta que, com o novo CPC (2015), não cabe mais ação autônoma de exibição de documentos. O pedido deve ser incidental ou por meio de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC). Cita decisões do STJ e TJPR que reforçam essa tese. Solicita que a demanda seja extinta ou convertida em ação de produção antecipada de provas, por inadequação da via eleita. Defende que o autor deveria ter buscado os documentos pelos canais administrativos do banco antes de recorrer ao Judiciário. Por isso, o autor deve arcar com as custas e honorários, pois deu causa à ação judicial.Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (mov. 62.1), a qual requereu o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica e, no mérito, o seu total improvimento, com a manutenção da sentença.Pela decisão de mov. 32 restou constatado nos autos o falecimento do autor, ANTONIO MIGUEL DA COSTA, antes do ajuizamento da ação, corroborado pela certidão de óbito (mov. 32.2-TJ).Intimados, os procuradores do autor, por sua vez confirmaram o desconhecimento do óbito no momento da propositura da demanda.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOComo consignado no relatório, o autor faleceu em 20/02/2022 anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em (22/11/2022).Com a morte do autor antes do ajuizamento da ação, não se constitui uma relação processual válida, uma vez que o falecido não possui a capacidade de ser parte no processo.Trata-se de vício insanável que implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pois a substituição processual, prevista no artigo 110 do CPC, não é cabível, devido à ausência de capacidade processual do “de cujus”.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEIS E PERDAS E DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. 1. Com efeito, a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte. (...) 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.763.995/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Nesse sentido, já decidiu esta c. Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de exibição de documentos c/c indenização por danos morais, determinando a apresentação dos documentos requeridos e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o prosseguimento da ação quando constatado o falecimento do autor antes do seu ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Com a morte do autor antes do ajuizamento da ação, não se constitui uma relação processual válida, uma vez que o falecido não possui a capacidade de ser parte no processo. Tal situação configura um vício insanável que implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A substituição processual, prevista no artigo 110 do CPC, não é cabível, devido à ausência de capacidade processual do “de cujus”.3.2. Tendo em vista que a presença dos pressupostos processuais constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se a extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.3.3. Diante da peculiaridade do caso, mostra-se inviável atribuir a qualquer das partes a responsabilidade exclusiva pelo ônus sucumbencial, razão pela qual as custas processuais devem ser rateadas entre elas. IV. DISPOSITIVO 4. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Recursos prejudicados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 104, caput e §2º, 485, IV; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.763.995/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 08.03.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0006584-30.2019.8.16.0056, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 31.05.2021; TJPR, 3ª Seção Cível, 0006462-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 18.03.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009316-55.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.11.2025) Portanto, considerando-se que o falecimento do autor ocorreu antes do ajuizamento da ação, ou seja, quando não tinha capacidade postulatória, não é possível a habilitação dos herdeiros.De tal modo, tendo em vista que a presença dos pressupostos processuais se trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se a extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicado o recurso.Por fim, considerando-se que não há qualquer elemento que indique que os advogados tinham ciência do falecimento de seu constituinte ao tempo da propositura da demanda, afasta-se a possibilidade de sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.Ademais, diante da peculiaridade do caso, em que não é possível atribuir ao autor falecido ou à parte ré a responsabilidade pelo ajuizamento da ação, mostra-se incabível a fixação de honorários advocatícios. As custas processuais, por sua vez, devem ser rateadas entre as partes. 3. CONCLUSÃOPelo exposto, voto no sentido de JULGAR EXTINTO O FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos da fundamentação.Custas processuais a serem rateadas entre as partes.
|