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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011063-40.2022.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de exibição de documentos, julgou procedente o pedido inicial para determinar a exibição dos documentos e condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Todavia, o falecimento do autor foi constatado em 20/02/2022, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 23/11/2022.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar a validade do processo judicial quando constatado o falecimento do autor antes do seu ajuizamento, e as consequências processuais e sucumbenciais decorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A morte do autor antes do ajuizamento da ação impede a constituição de uma relação processual válida, uma vez que o falecido não possui capacidade para ser parte no processo. Tal situação configura vício insanável que implica a extinção do processo sem resolução do mérito.2. A substituição processual, prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, não é cabível nos casos em que o falecimento do autor ocorre antes da propositura da demanda, pois se pressupõe a existência de um processo válido para que a sucessão seja efetivada.3. A ausência de pressupostos processuais, como a capacidade de ser parte, constitui matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício.4. Diante da extinção do processo sem resolução do mérito, o recurso de apelação restou prejudicado, uma vez que não há mérito a ser apreciado na instância recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE:Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.A extinção do processo sem resolução do mérito é impositiva quando o autor falece antes do ajuizamento da ação, em virtude da ausência de capacidade para ser parte, vício insanável que prejudica o exame de quaisquer recursos.V. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES:CPC/2015, arts. 104, caput e §2º, 110, 485, IV.CC, art. 682.STJ, AgInt no REsp n. 1.763.995/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009316-55.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.11.2025.