SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010295-41.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Apr 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SUBSÍDIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SEJA OBSERVADO QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETA A ATIVIDADE ECONÔMICA DESEMPENHADA PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.“Ainda que caiba discussão sobre a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas dessa natureza, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, porque o diploma processual trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução, fato é que a medida constritiva não pode comprometer a atividade econômica desempenhada pelo devedor que, em última análise, reflete a sua subsistência digna e de sua família”.