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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0010295-41.2024.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu, em que figuram como agravante o Banco do Brasil S.A., e agravados Clarita Maria Reichardt, Daniel Reichardt e Marcelo Reichardt. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial nº 0002001-42.2023.8.16.0159, acolheu a impugnação à penhora de valores constritos nos autos. 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) a parte agravada aduziu que a penhora recaiu sobre valor oriundo de subsídio do programa de reforma de chiqueiros e aviários da Lei Municipal nº 2.041/2023, pela qual recebe verbas remuneratórias de sua atividade; b) porém, não indicou outros meios pelos quais a execução poderia ser efetivada, em inobservância aos termos do parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil; c) o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado acerca da mitigação da impenhorabilidade, nos casos de salário, quando o percentual constrito não implique na violação da garantia da subsistência digna do devedor e sua família; d) o acolhimento do desbloqueio imediato do numerário em prol do agravado, sem sua oitiva, cerceou seu direito de defesa. Afinal, requer a concessão de efeito suspensivo (mov. 1.1). 3. Indeferiu-se o efeito pretendido (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 13.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de valores. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 13-7-2023, o Banco do Brasil S.A. ingressou com ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Clarita Maria Reichardt, Daniel Reichardt e Marcelo Reichardt afirmando ser credor da quantia de R$ 52.809,45 (cinquenta e dois mil, oitocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), baseada em Nota de Crédito Rural nº 40/01322-7 (mov. 1.1). 6. Citados (mov. 25.3), os executados não pagaram e não indicarem bens à penhora. O exequente requereu o arresto on-line sobre valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras dos executados, através da utilização do sistema Sisbajud (mov. 35.1). Atos sequenciais, houve a constrição de R$ 8.127,40 (oito mil, cento e vinte e sete reais e quarenta centavos) pertencente ao executado Marcelo Reichardt (mov. 43.1), vindo ele em juízo apresentar impugnação ao arresto, pois o valor seria oriundo de subsídio do programa de reforma de chiqueiros e aviários da Lei Municipal nº 2.041/2023 e, portanto, impenhorável (mov. 46.1). 7. Sobreveio, então, a decisão recorrida em que o juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do valor outrora bloqueado, nos seguintes termos (mov. 49.1): “(...) considerando que o executado comprovou que o valor de R$ 8.127,40, bloqueado junto ao Banco NU PAGAMENTOS S.A., agência 0001, c/c 17911103-3, decorre de proventos de benefício/subsídio pago pelo Município de Itaipulândia/PR aos produtores rurais (mov. 46.5), de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade de referido valor com o seu consequente desbloqueio”. 8. Em segundo lugar, sustenta o exequente, ora agravante, que não lhe fora permitido se pronunciar sobre a impenhorabilidade. A despeito do aparente cerceamento de defesa, com a interposição do presente recurso, o recorrente obteve a oportunidade de exercer o pleno contraditório em suas razões recursais, com a possibilidade de participar e influenciar na formação do convencimento desta Corte. 9. Desse modo, não se mostra razoável o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição tão somente para que seja ouvido o exequente a respeito da matéria e, após, ser proferida nova decisão. Não se verifica, aliás, qualquer prejuízo imediato ao recorrente. 10. Assim, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da ausência de prejuízo concreto ao recorrente, o qual teve a oportunidade de exercer o contraditório, ainda que em grau recursal, afasta-se eventual nulidade da decisão agravada por ofensa ao princípio do contraditório (CPC, art. 282 e 283) e ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial. Recurso interposto na vigência do NCPC. Execução extinta com fundamento na prescrição intercorrente. Desnecessidade de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Contraditório diferido. Nulidade processual superada. Decisão parcialmente modificada. (...) 2. Ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. Precedente da Segunda Seção.3. No caso concreto, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, não há falar em nulidade processual por falta de contraditório prévio se ele foi exercido posteriormente.4. Agravo interno provido apenas para afastar a multa cominada no julgamento monocrático dos embargos de declaração, mantido o decisum com relação a matéria de fundo”. Colhe-se do inteiro teor: “Ao contrário do afirmado no presente agravo interno é perfeitamente possível falar em contraditório diferido, porque, no recurso de apelação, o Banco teve oportunidade de apresentar todos os argumentos capazes de, em tese, afastar a prescrição, como fatos impeditivos ou suspensivos da sua ocorrência. (...)Em suma, não há motivo para decretar a nulidade do processo por falta de intimação prévia do Banco para se manifestar a respeito da prescrição, porque ele, ainda que após a sentença, já teve a oportunidade de fazê-lo, e não apresentou nenhum argumento capaz de desconstituir a causa extintiva do processo.Como se sabe, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nulitté sans grief, e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido nenhum prejuízo concreto. (...)Impossível, assim, cogitar da anulação dos atos processuais apenas porque o contraditório não foi exercido previamente e sim a posteriori”. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.596.025/SC - Rel. Min. Moura Ribeiro - 3ª Turma - DJe 23-8-2018). Destaquei. 11. Salienta-se, outrossim, que “a decretação de nulidade dos atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, em observância ao princípio pas de nullité sans grief” (AgInt no AREsp nº 904.882/SP - Rel. Ministro Moura Ribeiro – 3ª Turma - DJe 10-4-2017). Prejuízo esse não verificado em concreto, em razão do exercício do contraditório diferido. 12. Em terceiro lugar, a norma processual estabelece como regra a impenhorabilidade, dentre outros, de subsídios limitados a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, para pagamento de dívida não alimentar (CPC, art. 833, IV e § 2º): “Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. Destaquei. 13. Observa-se dos autos que as verbas outrora bloqueadas foram obtidas em razão de fomento da Secretaria Municipal de Agricultura, a serem aplicados na reforma de chiqueiros e aviários. A propósito, colaciona-se nota de empenho (mov. 46.5):
14. Do extrato bancário aprestado pelo executado, extrai-se que logo após o depósito pelo Município de Itaipulândia (R$ 83.200,00), ainda no mesmo dia, os valores foram em sua maioria pagos para uma metalúrgica (R$ 20.000,00) e uma loja de materiais de construção (R$ 34.000,00). Após, também houve transferências para empresa de ferramentas industriais (Soldar Avila), auto elétrica (Magellan) e novamente para a loja de materiais de construção (movs. 46.2 e 46.3). 15. Ainda que caiba discussão sobre a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas dessa natureza, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, porque o diploma processual trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução, fato é que a medida constritiva não pode comprometer a atividade econômica desempenhada pelo devedor que, em última análise, reflete a sua subsistência digna e de sua família. 16. Vale dizer, essa relativização se reveste de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição. 17. Nesse contexto, o executado esclareceu que a verba possuía destinação para o desenvolvimento da atividade de suinocultura, com o custeio de despesas de luz, água indispensáveis ao seu labor, mais precisamente atender as necessidades básicas de seus animais (produção de suínos), e trouxe aos autos a informação de desligamento de energia pela COPEL se acaso não houvesse o pagamento imediato da importância devida (mov. 47.1). 18. Por conseguinte, não se vislumbra a possibilidade de constrição de qualquer valor do subsídio percebido pelo executado, pois do contrário acarretará forte impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo a sua sobrevivência e de sua família, a colocando em situação ainda maior de vulnerabilidade. 19. Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de desbloqueio de ativos financeiros mantidos em conta-corrente. Insurgência do executado. Impenhorabilidade. Subsídio. Art. 833, IV, CPC. Exceções do § 2º do mesmo dispositivo legal não verificadas. Mitigação da regra. Possibilidade. Caso concreto, no entanto, que não permite relativização. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 0015059-07.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - 13ª Câmara Cível - Julgado em 16-6-2023). Destaquei. 20. Diante o exposto, deve ser mantida incólume a decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora sobre subsídio recebido pela parte devedora, motivo pelo qual se nega provimento ao recurso.
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