Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por ROGÉRIO DUARTE contra r. sentença de mov. 44.1, proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0001913-34.2023.8.16.0052, por meio da qual o MM. Juiz Substituto julgou improcedentes os pedidos iniciais e declarou a ineficácia, em relação à execução, da alienação realizada entre o executado e o embargante, mantendo a constrição sobre o imóvel matriculado sob nº 14.091 no Cartório de Registro de Imóveis de Barracão.Em razão da sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Inconformado, nas razões recursais (mov. 49.1), o apelante sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal, notadamente a oitiva dos prepostos das instituições financeiras credoras, cuja finalidade era demonstrar a inexistência de fraude e “que os pagamentos da dívida fora feito pelo Apelante”; b) os documentos acostados à petição inicial dos embargos comprovam que o apelante assumiu e quitou os débitos existentes sobre o bem – hipoteca em duas instituições financeiras distintas –, “caindo por terra qualquer alegação de fraude”; c) “com relação a suposta fraude na venda de imóvel ao ente da família, sempre existe o primeiro interessado sempre, vem da família, vizinhos, colegas de trabalho e parentes, nunca será uma pessoa desconhecida, assim a fundamentação do Juiz, não está de acordo como as formas são realizadas entre as pessoas, formalidade que os atos jurídicos são praticados”; d) no momento da compra, o imóvel estava apenas hipotecado em favor do Banco do Brasil e do Sicredi, sem qualquer averbação de penhora em nome da cooperativa exequente; e e) “não se pode apenas presumir a fraude, diante da evidencia da transferência de boa-fé, pela fato da venda ter sido realizados entre entes da família, ou Apelante possui capacidade financeira, não era socio do devedor, tomou todas as providencias quando da compra do imóvel, pagou as dívidas que estavam em hipoteca do imóvel”.Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro.A apelada apresentou contrarrazões no mov. 53.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Preliminarmente, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto “fora requerido a prova testemunhal dos respectivos prepostos das instituições financeiras para confirmar que inexiste fraude”.A preliminar merece acolhida.Extrai-se da r. sentença que o juiz singular procedeu ao julgamento antecipado da lide, afirmando estar respaldado “pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC)” e diante da “inexistência de necessidade de produção de novas provas e na busca pela celeridade e eficiência no trâmite processual” (mov. 44.1, p. 3).Na sequência, o magistrado reconheceu a ausência de boa-fé do embargante ao adquirir o imóvel objeto do feito, por ele ser irmão do devedor e ter sido demonstrado que “o executado possuía ciência inequívoca da execução em curso e, ainda assim, transferiu seu único imóvel para o irmão, não demonstrando o embargante que a transação tenha ocorrido em condições de mercado ou com objetivo diverso do de frustrar os credores” (mov. 44.1, p. 5).A sentença, portanto, adotou a premissa de que o parentesco entre o embargante e o executado seria suficiente para afastar a presunção de boa-fé do adquirente do imóvel.Ocorre que a tese inicial se funda na alegação de que o embargante, antes mesmo do ajuizamento da ação originária, havia assumido dívidas do seu irmão junto a outras instituições financeiras, parte delas relacionada ao imóvel objeto do feito (mov. 1.1, pp. 2/4), o que ensejou inclusive a outorga de procuração em causa própria em que conferidos plenos poderes para o embargante comprar, ceder, vender, transferir, permutar, doar, arrendar, locar, onerar, desmembrar ou qualquer forma alienar, em favor de si mesmo ou a quem este quiser indicar (mov. 1.13).Referida procuração foi outorgada mediante instrumento público lavrado em 22/03/2017 e, portanto, antes do ajuizamento da ação monitória de origem (11/09/2017, mov. 1.1 – execução), da conversão em mandado executivo (10/08/2018, mov. 20.1 – execução) e do deferimento e formalização da penhora nos autos (19/06/2020, mov. 36.1 – execução).Vale notar que o embargante alegou ter assumido as dívidas do executado, dentre as quais a hipoteca que recaía sobre o imóvel (R-01, matrícula nº 14.091, mov. 133.2 – execução), fato que aparentemente pode ter justificado a postergação da lavratura da escritura pública de compra e venda para 31/08/2021 (mov. 27.2 – embargos), logo após o cancelamento da hipoteca (R-02, em 23/08/2021), quando ainda não estava registrada na matrícula a penhora deferida na execução.Em tal quadro, ainda que o parentesco e a própria procuração em causa própria demonstrem a possível ciência da existência da execução pelo embargante, não há como ignorar que a inicial se funda na alegada preexistência de negócios mantidos entre ele e o executado relacionados a dívidas que este tinha junto a instituições financeiras, havendo prova documental que confere alguma verossimilhança às alegações (procuração em causa própria e extratos bancários acostados à inicial).Por consequência, a prova oral oportunamente requerida na fase de especificação das provas (mov. 34.1) não se revela impertinente ou irrelevante e, assim, não poderia ter sido indeferida, diante dos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. A propósito, segundo os ensinamentos de Marinoni e Mitidiero[1]:“Diligências inúteis são aquelas que nada podem adiantar a quem as requereu. Meramente protelatórias são as diligências que têm por único fito atrasar o desenvolvimento do processo. Umas e outras podem ser indeferidas pelo juiz. Observe-se, todavia, que não pode o órgão judicial indeferir determinada prova por já se encontrar convencido a respeito da alegação de fato a provar. Vale dizer: por já ter valorado de maneira antecipada a prova. Admissibilidade e valoração da prova não se confundem. A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato a provar. Havendo relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova.”Nesse cenário, considerando-se que a alegação fática contida na inicial reside na existência de tratativas prévias entre o embargante e o seu irmão (executado) que demonstrariam a ausência de má-fé, o julgamento antecipado impossibilitou-o de produzir prova pertinente ao exame da controvérsia fática e jurídica.Por conseguinte, impõe-se reconhecer que o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova oral pretendida, cerceou o direito de defesa do apelante.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I(...)II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova testemunhal requerida caracteriza cerceamento de defesa, a justificar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O direito à produção de prova, especialmente a testemunhal, constitui garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal.6. A prova testemunhal requerida pela parte recorrente era pertinente à elucidação da real intenção das partes quando da celebração do acordo de cessão de direitos hereditários, sendo imprescindível para a formação do convencimento judicial.7. A supressão da audiência de instrução, especialmente em razão da complexidade fática envolvida e da controvérsia sobre o alcance subjetivo da cessão, revela cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença.8. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de reconhecer a nulidade da sentença em casos de indeferimento indevido de produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia.(...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010686-83.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.06.2025);APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SENTENCIADO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVA ORAL. MAGISTRADO QUE IMPOSSIBILITA A PARTE DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. DEMAIS PONTOS SUSCITADOS NO APELO PREJUDICADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000586-98.2023.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.03.2025).Dessarte, a preliminar alegada no recurso deve ser acolhida, com o consequente retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução processual, restando prejudicados os demais pontos suscitados no recurso.Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso em sua questão preliminar, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, reabrindo a instrução processual para produção da prova oral requerida pelo apelante.É como voto.
|