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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deoclides Evangelista contra a decisão (mov. 7.1) proferida nos autos nº 0006255-47.2023.8.16.0098, da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória ajuizada em face da agravada, que indeferiu a tutela provisória de urgência.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou, em síntese, a presença do perigo de dano, na medida em que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário prejudicam seu sustento, sobretudo porque recebe aproximadamente R$ 800,00 mensais. Salientou que é idoso e que os valores descontados poderiam ser destinados a alimentos e medicamentos. Com base no exposto, requereu a concessão de liminar e, ao final, o provimento do recurso para suspender os descontos em seu benefício previdenciário.Foi deferido o pedido de efeito ativo, sendo determinada a retificação da autuação (mov. 10.1-TJ).A autuação foi retificada (mov. 14-TJ) e a agravada não apresentou resposta (mov. 20-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória ajuizada por Deoclides Evangelista em face de ABCB – Amar Brasil Clube de Benefícios (mov. 1.1), narrando, em síntese, que recebe benefício previdenciário, tendo constatado em seu extrato descontos referentes a contribuição destinada à requerida, salientando que jamais se filiou ou contratou os serviços dela. Postulou, assim, a concessão de liminar para a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.A tutela provisória de urgência foi indeferida (mov. 7.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, para que seja concedida tutela de urgência, faz-se necessária a presença de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou de “risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300, caput, do CPC. No caso, analisando o extrato do INSS colacionado à exordial, observa-se que, de fato, o demandante possui registrado o desconto denominado “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069” destinado ao clube de benefícios da agravada em seu benefício previdenciário (mov. 1.5).Ocorre que a alegação de que tal contrato não foi entabulado pelo autor constitui “fato negativo”, o qual prescinde de prova por ser impossível sua realização, cabendo à parte requerida demonstrar a existência de celebração válida da avença e a legalidade dos descontos.Neste sentido, não há, até o momento, demonstração da regular contratação. Assim, considerando que, ao menos nesta fase procedimental, não há indícios da existência de contratação válida, cuja apreciação demandará oportuna dilação probatória, há probabilidade do direito alegado pelo agravante.Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, José Miguel Garcia Medina esclarece que “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 496). Neste ponto, cabe destacar que o autor é idoso (mov. 1.3), o que induz à conclusão de que possui gastos com medicamentos e outros necessários à sua manutenção e bem-estar, assim como é beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 7.1) e recebe apenas cerca de um salário mínimo por mês (mov. 1.5), motivo pelo qual os descontos poderão acarretar prejuízo ao sustento dele.Ainda, cabe registrar que não há qualquer prejuízo à demandada, pois, caso comprove a regularidade da contratação, poderá retomar as cobranças oportunamente, razão pela qual não vislumbro a necessidade de prestação de caução.Logo, diante da ausência de indícios de que a contratação seja válida, bem como tendo em vista que os descontos consignados no benefício previdenciário do requerente poderão trazer prejuízos ao sustento dele, estão preenchidos os requisitos aptos a ensejar a concessão da tutela antecipada.Neste sentido, é o entendimento deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO PELA REQUERENTE. INSERÇÃO DE 7 (SETE) EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPOSTAMENTE CONTRATADOS MEDIANTE FRAUDE. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0113285-47.2023.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.04.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0088107-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 18.03.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS REFERENTES AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS DEMANDADOS.1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL CUJA PROVA DA EXISTÊNCIA INCUMBE AOS RÉUS, DADA A INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO AO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, DA VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS CONSIGNADOS QUE, SE MANTIDOS, PODERÃO GERAR PREJUÍZOS FINANCEIROS AO AGRAVADO. (...). 3. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053881-65.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.02.2024) (grifei) Desse modo, comporta provimento o recurso. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo demandante para deferir o pedido de tutela provisória de urgência e determinar a suspensão dos descontos referentes à contribuição no benefício previdenciário dele, nos termos da fundamentação.
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