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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos declaratórios que foram opostos pelo apelante BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida no acórdão de mov. 16.1-TJ do recurso originário que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo inalterada a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Em suas razões, o embargante alega: a) a tempestividade e o cabimento dos embargos; b) a omissão do julgado, posto que não restou verificado no acórdão a inocorrência de paralização do feito pela ausência de bens, não tendo que se falar em prescrição intercorrente; e c) o prequestionamento. Intimada a parte embargada (mov. 7.1-TJ), esta apresentou suas contrarrazões aos embargos (mov. 10.1-TJ). É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como a adequação e a tempestividade. Com efeito. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa sanear eventual omissão ou contradição existente no julgado, ou, ainda, quando houver ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo ou Tribunal. Elucida, nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: RT, pág. 544, que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. Todavia, no presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos presentes embargos, não há vício a ser sanado por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios. Isto porque, da simples leitura da decisão, ora objurgada, constata-se a impossibilidade de enquadrá-la em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade, posto que o acórdão analisou a questão acerca da incidência da prescrição intercorrente do direito material de forma harmônica, coerente, clara e expressa, dentro dos limites das matérias efetivamente impugnadas (tantum devolutum quantum appellatum – art. 1.013, “caput”, do CPC). O que se vê, em verdade, é apenas a tentativa da embargante na reapreciação da matéria, o que – na hipótese – é inadmissível. Embora a pretensão à reapreciação do julgado seja manifesta, esta, todavia, é incabível em sede de embargos de declaração, vez que sua irresignação – em verdade – refere-se ao conteúdo decisório do v. acórdão, e não a eventual vício. Consoante se verifica do v. acórdão, denota-se que este Magistrado bem analisou o suposto tema de inocorrência de prescrição da pretensão executiva, tendo, por outro viés, verificado que o feito havia sido paralisado indevidamente, sem que houvesse qualquer manifestação da parte credora, do imóvel penhorado no feito, tanto menos requerendo quaisquer diligências, tendo se manifestado somente posteriormente à digitalização da demanda. Eis o contido no acórdão sobre este tema: “[...] Da análise dos autos e documentos acostados, verifica-se que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 31.10.2006 (mov. 1.1 – fl. 02), sendo que a parte executada citada em 09.11.2006 (mov. 1.1 – fl. 25), tendo sido deferida a penhora de bens em 05.02.2007 (mov. 1.1 – fl. 36).Após regular prosseguimento do feito, ao mov. 1.1 – fl. 67, o MM. Juiz de Primeiro Grau determinou a intimação das partes para dizerem acerca da penhora, na data de 21.09.2007, não havendo qualquer manifestação da instituição financeira, tendo requerido, em 08.04.2013, somente a substituição do seu causídico, indicando os novos procuradores.Somente em 29.06.2015, após a digitalização do feito, a instituição financeira credora se manifestou pleiteando a realização de nova avaliação do imóvel penhorado.Como se vê, o feito restou paralisado no período de 21.09.2007 até 29.06.2015, sem qualquer finalidade, posto que não houve determinação de sobrestamento, tanto menos não haviam bens a serem penhorados do executado, posto que já havia sido realizada a penhora do imóvel de sua propriedade.Sendo assim, em consonância à conclusão adotada em sede do Incidente de Assunção de Competência de nº 1.604.415/SC, inexistindo prazo judicial, há de ser decretado decurso do prazo prescricional em 21.09.2013, cujo início ocorreu em 21.09.2008, ou seja, um ano após a suspensão do feito, sem manifestação da exequente por aproximadamente 02 (dois) anos, superando e muito o prazo de prescrição do direito material do título exequendo (cobrança de dívida), no caso 05 (cinco) anos. [...]” (mov. 16.1-TJ do recurso originário). Desta forma, não se verifica qualquer omissão no julgado, tendo em vista que a análise realizada anteriormente se deu pelo fato do feito ter ficado paralisado, indevidamente, em prazo superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, caracterizando-se, assim, a prescrição intercorrente do direito do credor. Assim, inexistente vício no julgado, até porque eventual omissão, contradição e obscuridade que permitiria a oposição dos aclaratórios deve ser encontrada no próprio decisum, sendo inadmissível nos casos em que a parte entende existir contradição às teses, dispositivos legais ou princípios por ela invocados. A propósito: “PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CLARA. COERENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.[...]XII - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de omissão, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios [...]” (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSÁRIO.I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).III - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.IV - Não há previsão legal ou regimental de intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental. (Precedentes)” (EDcl no AgRg no REsp 1678798/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Por fim, ressalte-se que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os presentes aclaratórios somente podem serem acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que não ocorre nos presentes autos, salientando-se que o art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (...)”. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O dispositivo legal não é requisito essencial da sentença ou do acórdão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'é dispensável, para que esteja satisfeito o requisito do prequestionamento, que o tribunal de segundo grau faça menção expressa ao dispositivo legal tido por violado. Basta, apenas, que a corte a quo tenha emitido juízo sobre a matéria jurídica inserta no preceito tido por maltratado'. 2. Os embargos de declaração devem respeitar os limites do art. 535, do Código de Processo Civil, não cabendo revisão de matéria já decidida pelo Tribunal, mesmo que para fins de prequestionamento. 3. Não se admite, em princípio, a modificação do julgado com a manifestaçao sobre temas já analisados na decisão colegiada, por ser vedado o efeito infringente nos embargos declaratórios, a não ser em casos excepcionais que não se coadunam com a hipótese dos autos. Embargos de Declaração rejeitados”. (TJPR, Emb. Dec. 0445576-9/01, 16ª Câmara Cível, Relator Paulo Cezar Bellio, j. 19/03/2008, DJ 7610, p. 240 a 247). Assim, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação retro.
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