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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0147147- 04.2026.8.16.0000 ED, DA VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ EMBARGANTE: LAERTES ANTONIO ANDREATTA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM ESTA FINALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos! RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por LAERTES ANTÔNIO ANDREATTA contra a decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0127339- 13.2026.8.16.0000, interposto em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., que não conheceu do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender que a decisão que indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, necessária à mitigação da taxatividade do referido rol (mov. 14.1). Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto aos argumentos apresentados no mov. 12.1 acerca da inutilidade da apreciação diferida da controvérsia. Afirma que o julgamento antecipado do mérito sem a realização da perícia contábil poderá acarretar futura anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à fase instrutória. Alega, ainda, ausência de manifestação acerca do precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado naquela oportunidade, o qual, segundo defende, reconheceria o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere perícia contábil em situação análoga. Aponta, também, omissão quanto à alegação de que o Juízo de origem, apesar de ter deferido a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, anunciou o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos documentos apresentados pela instituição financeira, sem a realização de prova técnica destinada à apuração da divergência entre as taxas de juros indicadas e do alegado anatocismo na repactuação. Aduz, ainda, a necessidade de esclarecimento quanto às considerações lançadas na decisão acerca da desnecessidade da perícia contábil, tendo em vista o não conhecimento do agravo de instrumento. Requer que seja esclarecido que tais considerações não vinculam o Juízo de origem, não geram preclusão nem condicionam eventual julgamento de apelação, ou, alternativamente, sejam excluídas da fundamentação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e a contradição apontadas, reconsiderar o não conhecimento do agravo de instrumento e determinar seu regular processamento. Subsidiariamente, objetiva o prequestionamento dos artigos 489, § 1º, 932, inciso III, 1.015, 1.022, 1.024, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (mov. 1.1). Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese. DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. De início, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) Destaco que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição. No presente caso, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem outra hipótese ensejadora dos embargos de declaração. Com efeito, não prospera a alegação de omissão quanto à aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A decisão embargada examinou expressamente o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça e consignou que o cabimento excepcional do agravo de instrumento pressupõe urgência decorrente da inutilidade do exame da questão por ocasião do julgamento da apelação. Após analisar a hipótese concreta, concluiu pela inexistência desse requisito. A decisão foi clara ao enfatizar que: Cumpre salientar que essa urgência não se confunde com o risco de dano grave ou de difícil reparação, mas de risco de efetiva inutilidade da apreciação posterior da questão no recurso de apelação cível. Dessa forma, verifico que não existe o requisito da urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo. Além disso, consignou expressamente que a matéria relativa ao alegado cerceamento de defesa poderá ser suscitada em preliminar de eventual apelação ou em contrarrazões, pois sobre a questão não se opera a preclusão. Portanto, a circunstância de o Juízo de origem ter anunciado o julgamento antecipado da lide não deixou de ser considerada, tampouco evidencia omissão na decisão quanto à possibilidade de apreciação diferida da controvérsia. A pretensão do embargante de que a possibilidade de futura anulação da sentença conduza, necessariamente, ao reconhecimento da urgência prevista no Tema 988 traduz discordância com a conclusão adotada, e não ausência de pronunciamento jurisdicional. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à reapreciação do juízo de admissibilidade anteriormente realizado. Também não se verifica omissão quanto à inversão do ônus da prova e à alegada imprescindibilidade da perícia contábil. Ao contrário do sustentado pelo embargante, a decisão enfrentou expressamente a questão e esclareceu que a inversão do ônus probatório não acarreta, automaticamente, a necessidade de produção de prova pericial, porquanto se trata de instituto relacionado à distribuição do encargo probatório e ao risco decorrente da insuficiência da prova, sem afastar o poder do magistrado de indeferir diligências consideradas desnecessárias ou de julgar antecipadamente a lide quando reputar suficiente o conjunto documental existente nos autos. Ainda, registrou especificamente que a decisão agravada reconheceu que a documentação e as informações técnicas estavam predominantemente na esfera de disponibilidade da instituição financeira, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Igualmente não procede a alegação de contradição entre o não conhecimento do agravo de instrumento e as considerações lançadas acerca da prova pericial. A decisão embargada não examinou definitivamente a necessidade da prova pericial nem reconheceu, por fundamento próprio, a suficiência dos contratos e demonstrativos juntados aos autos. O trecho da decisão indicado pelo embargante apenas descreveu os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, o qual considerou que o acervo documental permitiria o julgamento da controvérsia, para esclarecer que a inversão do ônus da prova não implica, automaticamente, a realização de perícia contábil. Não há, portanto, incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão pelo não conhecimento do agravo de instrumento, sobretudo porque a decisão ressalvou expressamente a possibilidade de a alegação de cerceamento de defesa ser suscitada em eventual apelação, por não se operar a preclusão sobre a matéria. Da mesma forma, a ausência de manifestação individualizada acerca de todos os argumentos e precedentes invocados pela parte não caracteriza, por si só, omissão, quando a decisão apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos, mas deve enfrentar aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi observado na espécie. À vista disso, não se verifica qualquer vício passível de correção em sede de embargos de declaração, visto que a decisão embargada examinou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para justificar o não conhecimento do agravo de instrumento. Desta feita, as supostas omissões e contradição apontadas pelo embargante revelam discordância quanto à fundamentação e à conclusão alcançada na decisão monocrática, e não a existência de vício em seu conteúdo, consistindo, em verdade, em tentativa de rediscutir matéria já apreciada. Por essas razões, voto pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão monocrática embargada. CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, ao passo que não se ocupam em evidenciar qualquer vício da decisão embargada. Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 5 de novembro de 2026 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
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