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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível 0030280-61.2022.8.16.0001 Ap, da 19ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, apelante JULIANA FERREIRA DA SILVA MODAS - ME e apelado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação, no processo de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência” sob n. 0030280-61.2022.8.16.0001, interposta pela ré contra a sentença de procedência proferida em 17.8.2023 pela MM.ª Juíza de Direito Caroline Marcela Franciosi Bittencourt, cujo dispositivo segue transcrito: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, apenas com relação ao pleito de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência concedida no mov. 17.1, com fundamento no artigo 19, da Lei n° 12.965/2014.Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.Haja vista a parcial sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2.º, I a IV). A autora, JULIANA FERREIRA DA SILVA MODAS - ME, interpôs apelação, alegando, em suas razões recursais (mov. 54.1), que a sentença é nula, por não ter observado o descumprimento da medida liminar; que além dos riscos aos quais suas clientes foram expostas, o descumprimento da ordem judicial de remoção do conteúdo do perfil falso não foi realizado a contento. Com esses argumentos, pleiteia a reparação pelos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como seja determinada a inversão do ônus sucumbenciais.O réu apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 61.1), sustentou, que, ante a indicação clara do conteúdo e ordem judicial para remoção, foi prontamente cumprida. Frisa que os provedores de aplicação de internet, como o Instagram, só podem ser responsabilizados civilmente por conteúdos publicados por terceiros em caso de descumprimento de ordem judicial. Afirmou que, não havendo ato ilícito, tampouco comprovação do dano, evidente que inexiste nexo de causalidade entre a conduta do Provedor e os acontecimentos narrados, os quais não evidenciam qualquer dano moral indenizável. Por fim, discorre sobre a impossibilidade de atribuição do ônus da sucumbência ao Facebook Brasil. Pugnou pela manutenção da r. sentença e pela rejeição do presente recurso.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação.Cuida-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência” proposto pela pessoa jurídica Juliana Ferreira da Silva Modas – ME em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.Narrou na inicial, ser responsável por uma empresa do ramo varejista que opera com a venda de artigos de vestuário feminino em uma loja física localizada no bairro Boa Vista, bem como online, através do usuário @paramarias_ na plataforma Instagram. Entretanto, observou a criação de um perfil falso “@paramarias__” (com um underline a mais) que se passava pela loja oficial “@paramarias_”, praticando golpes contra as seguidoras. Após estar ciente dos fatos, a própria autora denunciou o perfil falso à plataforma pertencente ao réu, assim como suas clientes, que também colaboraram na denúncia do perfil clonado. No entanto, o réu não conseguiu visualizar a denúncia apresentada, resultando na não remoção da segunda conta.Diante disso, após recorrer ao 4° Distrito Policial para registrar um boletim de ocorrência, considerou-se necessário buscar a tutela jurisdicional, requerendo a desativação do perfil "@paramarias__" (com dois underlines) na plataforma de mídia social Instagram. Requer-se também que o réu seja condenado a pagar uma indenização por danos morais à parte autora, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.O efeito suspensivo foi concedido, determinando que à ré promovesse a imediata desativação do perfil “@paramarias__”, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da ordem, limitada a R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento da decisão (mov. 17.1).Cinge-se a controvérsia em verificar se a ora apelante faz jus à indenização por danos morais em razão do alegado descumprimento da medida liminar.Para melhor compreensão da controvérsia, necessário um breve relato ou contextualização dos fatos em discussão.Consoante se vê, a ré demonstrou ter cumprido a determinação para retirada do perfil da plataforma em 08/03/2023 (mov. 29.1), dentro do prazo indicado na decisão de mov. 17.1 dos autos principais.Após a manifestação da ré, a parte autora alegou, no entanto, que a conta não havia sido desativada (mov. 31.1).A parte ré contestou, esclarecendo que é possível ao Provedor de Aplicações do serviço Instagram proceder com a remoção de conteúdo/contas as quais são reputadas como ofensivas, com a existência de ordem com a URL específica, de acordo com o art. 19 da Lei 12.965/2015. Alegou, outrossim, que já se tornou absoluto consenso social e jurídico que a URL funciona como se fosse o RG de determinado conteúdo na internet. Afirmou, ainda, que a necessidade de indicação da URL específica advém também da vedação da decisão genérica imposta pelo art. 492, parágrafo único, bem como da proteção à esfera jurídica de terceiros, nos termos no art. 506, ambos do Código de Processo Civil (mov. 32.1).Houve uma nova oportunidade para a ré comprovar a desativação da conta indicada (mov. 35.1).Em resposta, a requerida afirmou que, embora tenha cumprido a determinação no prazo legal estabelecido, evidenciou-se que o nome de usuário “@paramarias__” teve sua denominação alterada, vindo a ser encontrada atualmente pela denominação “@modamih__” e, em virtude disso, a mesma não possui elementos que a veiculam a imagem da autora, desse modo, a remoção da integralidade da referida conta mostra-se como medida desproporcional e desarrazoada (mov. 38.1).Houve impugnação à contestação, alegando que o artigo 19 da Lei 12.965/2014 não menciona a necessidade de indicar a URL para remoção da conta, em determinação judicial. Outrossim, incitou o Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela indenização por danos morais (mov. 40.1). Sobreveio, então, a decisão julgando procedente em parte a ação (mov. 50.1). Da sentença Em relação ao pleito de anulação da sentença, o mesmo não merece prosperar, uma vez que não há elementos nos autos no sentido de que houve realmente o descumprimento total da obrigação imposta. Tanto é que, o juízo de origem determinou a seguinte medida “Eventual descumprimento da obrigação imposta em sentença deverá ser objeto de futura execução, inclusive do valor da astreint já arbitrada” (mov. 65.1). Do cumprimento da medida liminar Em relação ao pleito de eventual descumprimento da medida liminar imposta pelo juízo de primeiro grau e confirmada pela sentença, a fim de que não pairem dúvidas, determina-se nesse grau, que, a empresa apelada, exclua de forma total a conta @paramarias__ por meio da URL (https://www.instagram.com/paramarias____/?igshid=MzRlODBiNWFlZA%3D%3D) indicada pela parte apelante no mov. 63.1, fl. 01. Do dano moral Incontroverso nos autos que houve a criação de uma conta falsa com um nome semelhante ao da loja da autora, inclusive utilizando as mesmas fotos. Todavia, o pleito de indenização por dano moral não merece prosperar. Isso porque, para caracterizar a ocorrência de violação moral da pessoa jurídica, prevista na Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, sobre sua honra objetiva (seu bom nome, reputação ou imagem), ônus que incumbia à autora, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.Por conseguinte, não houve apresentação de evidências de danos ou impactos que pudessem prejudicar a reputação da empresa. Além disso, não foram fornecidas provas de que a autora tenha perdido clientes devido aos eventos discutidos.Nesse sentido é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA DE VEÍCULO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DESCONHECIDO PELO COMPRADOR – SENTENÇA QUE DECRETA A RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENA O VENDEDOR A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MAS REPELE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCONFORMISMO DA AUTORA – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDO O DANO MORAL (SÚMULA 227, STJ), CONTANTO QUE COMPROVADA OFENSA À HONRA OBJETIVA (IMAGEM, BOA FAMA, REPUTAÇÃO DA EMPRESA), O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011828-03.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 31.07.2023) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. FORNO DE PIZZARIA ADQUIRIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA. VALOR DO PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE REFLETE O VALOR PAGO NO PRODUTO. QUANTUM FIXADO DE CONHECIMENTO DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO. JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU EM DISSONÂNCIA A PROVA TÉCNICA REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VÍCIO OCULTO. CONSTATADO. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO NO APARELHO. DANO MATERIAL. PROBLEMAS DE FABRICAÇÃO SOLUCIONADOS EM GARANTIA. DEFEITO EXISTENTE QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÕES. DANO MORAL. PARA QUE HAJA DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA É NECESSÁRIO A REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE SUA IMAGEM, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO NESTE SENTIDO NOS AUTOS. AUSENTES OS REQUISITOS DE COMPROVAÇÃO DE DANOS À HONRA OU IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0083059-90.2018.8.16.0014 Ap, originados da 5ª Vara Cível de Londrina, em que é apelante TOP TAYLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e apelado REZENDE & REZENDE LTDA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083059-90.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.09.2023) (grifo nosso). Dos honorários sucumbenciais Pretende a parte apelante que seja invertido os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença.Sem razão. Na hipótese dos autos, verifica-se que a requerente foi parcialmente vencedora nos pedidos iniciais, contudo o MM. Juízo condenou a parte autora aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Contudo, tal questão merece reparo. Isso em razão da parcial procedência aos pedidos formulado na petição inicial pela autora. Na realidade, houve sucumbência recíproca, motivo pelo qual determina-se que a distribuição dos ônus sucumbenciais ocorra na razão de 70% a parte ré e 30% para parte autora em relação ao pagamento das custas e despesas processuais e, na mesma proporção, os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, apenas para readequar os ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau, e determinar a exclusão imediata do perfil @paramarias__ por meio da URL apresentada pela parte autora (vide, mov. 63.1, fl. 01, dos autos originários), nos termos da fundamentação.
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