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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de Revisão Criminal de Acórdão proposta por APARECIDO BALBINO DE QUEIROZ, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, contra os acórdãos proferido pela c. 2.ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça nos autos de Apelação n.º 0005470-08.2021.8.16.0017 (4ª Vara Criminal de Maringá), assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FRAUDE DE LICITAÇÕES. ART. 90, DA LEI 8.999/93. OPERAÇÃO CUPIM. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DE UM DOS RÉUS. PRELIMINAR. 1.1. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM OUTRO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. OPERAÇÃO CUPIM. CONVITE 02/2009 DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRADOR/PR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. FRAUDE EM LICITAÇÕES. O DOLO ESPECÍFICO DO TIPO ESTÁ PRESENTE, POIS A ESTRATÉGIA POSTA EM PRÁTICA PELOS RÉUS IMPLICOU NA EFETIVA ELIMINAÇÃO DA DISPUTA, EM BENEFÍCIO DOS LICITANTES VENCEDORES, OS QUAIS, SEM CONCORRÊNCIA REAL, ADJUDICARAM OS OBJETOS LICITADOS. CONDUTA DO RÉU DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA VANTAGEM OBTIDA COM A EMPREITADA CRIMINOSA, PORQUE SE TRATA DE CRIME FORMAL. BASTA PARA SE CONSUMAR A INFRAÇÃO A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COMPETIÇÃO FOI FRUSTRADA, INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PELO AGENTE E DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A CONDUTA DO RÉU NÃO FOI DEMONSTRADA, O QUE NÃO SE SUSTENTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. Observa-se a decisão condenatória transitou em julgado em 04/11/2022, conforme movimentação 47 dos autos de apelação crime.Na inicial da ação revisional (mov. 1.1), o requerente sustenta, em síntese: “[...] A presente revisão criminal, uma vez verificado o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é o remédio adequado para perquirir a absolvição do requerente, conforme adiante se demonstrará, sobreveio decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que determinou a nulidade da interceptação telefônica, base da Operação Cupim.[...]Na data de 12/09/2023, o Ministro Relator Ribeiro Dantas, nos autos de Agravo Regimental em Recurso Especial, perante o e. Superior Tribunal de Justiça, sob o número 2231659/PR (número único 2022/0327979-1), declarou a nulidade de todas as provas obtidas por meio da interceptação telefônica (bem como de todas as provas dela derivadas) e, por consequência, absolveu os acusados nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal (anexo). [...]De fato, todas as provas que embasaram a sentença condenatória dos autos principais da Operação Cupim (exceto os primeiros documentos relativos aos procedimentos licitatórios, apresentados pelo Ministério Público como parte do pedido de interceptação) decorreram da obtenção de conversas dos acusados, que começou com a vigilância do ora requerente e levou o Ministério Público a identificar os demais acusados. Se não fossem as interceptações, o Ministério Público teria apenas indícios iniciais de irregularidades nas licitações, cometidas por indivíduos desconhecidos - e, de acordo com as palavras do próprio Ministério Público no pedido inicial de interceptação, não teria meios de descobrir esses detalhes por outros métodos de investigação. Todos os elementos que sustentaram prolação daquela sentença condenatória - como a prova testemunhal, os materiais apreendidos durante as buscas e as próprias conversas interceptadas durante a investigação do Ministério Público, mencionadas pelo juiz em várias partes do processo - derivam das interceptações ilegais. Com a exclusão das provas não admitidas, não subsiste, portanto, qualquer elemento probatório válido capaz de sustentar, por si só, a condenação [...]”. Liminarmente, requereu a suspensão dos efeitos da condenação prolatada na ação penal nº 0005470-08.2021.8.16.0017 (4ª Vara Criminal de Maringá), até o julgamento definitivo da presente ação revisional.Ao final, pede “...seja deferida a revisão criminal para que seja declarada a nulidade de todas as provas obtidas por meio da interceptação telefônica (bem como de todas as provas dela derivadas) e, por consequência, absolver o requerente nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal.”A liminar requerida foi concedida pelo e. Desembargador Substituto Sérgio Luiz Patitucci, ao efeito de suspender os efeitos das condenações prolatadas nas referidas ações penais (mov. 10.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do pedido revisional, “...para que seja decretada a nulidade da sentença proferida nos autos da ação penal n° 0005470-08.2021.8.16.0017, com a finalidade de que uma nova decisão seja proferida...” (mov. 35.1).É o Relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço da Revisão Criminal, que se baseia, em essência, na alegação de que a decisão questionada se deu em manifesta contrariedade à lei, consoante o entendimento já consignado na decisão do e. Superior Tribunal de Justiça (AREsp n.º 2.231.659/PR e AgRg no AREsp n.º 2.231.659/PR), que declarou, de ofício, a ilicitude da interceptação telefônica realizada a pedido do Ministério Público nos autos n.º 0013420-15.2014.8.16.0017, requerida com base no Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0088.14.000899-1, que embasou e deu origem a várias outras ações penais decorrentes da denominada “Operação Cupim”, dentre as quais aquela na qual foi proferida a decisão da Corte Superior (AP n.º 0028010-60.2015.8.16.0017), bem como as ações penais cuja sentença e acórdão se busca agora revisitar em sede revisional (AP n.º 0005470-08.2021.8.16.0017). Assim, considerando-se a imutabilidade da declaração de ilicitude da referida prova de interceptação telefônica, produzida nos autos n.º 0013420-15.2014.8.16.0017 (e daquelas eventualmente dela derivadas), bem como diante da avaliação de sua extensão no material probatório e no embasamento da sentença e acórdão condenatórios ora em revisão, proferidos em desfavor do requerente, é de se concluir pela necessidade de rescindir o trânsito em julgado, anulando-se, desde logo, o édito condenatório prolatado na Ação Penal n.º 0005470-08.2021.8.16.0017, com extensão dos efeitos aos corréus.Desse modo, os autos originários deverão ser desarquivados, a fim de que que outra sentença seja prolatada pelo Juízo competente (observando-se o art. 157, § 5º, CPP), com a exclusão e desentranhamento da prova considerada ilícita pelo e. Superior Tribunal de Justiça nos AREsp n.º 2.231.659/PR e AgRg no AREsp n.º 2.231.659/PR, bem como daquelas que, na sua avaliação, dela sejam derivadas, tudo em acordo com os parâmetros estabelecidos nos referidos julgados.Há de se observar na decisão, em todo o caso, o princípio non reformatio in pejus (observando-se a pena estabelecida no Acórdão das Apelações Crime n.º 0005470-08.2021.8.16.0017) e a eventual superveniência da superação do lapso prescricional. Por outro lado, conquanto a petição inicial de revisão criminal pugne, de certo modo, pela imediata absolvição do requerente, compreende-se que se trata de caso em que as provas eventualmente remanescentes após a exclusão das provas ilícitas (e derivadas) deverão ser melhor avaliadas pelo Juízo na origem, o que franqueará, inclusive, o pleno exercício do duplo grau de jurisdição à ambas as partes, em caso de eventual discordância quanto à análise do conteúdo probatório resultante da declaração de ilicitude das interceptações telefônicas. Tal determinação não destoa do que a doutrina leciona sobre os efeitos pertinentes à ação revisional (que admite o efeito meramente rescindente). A respeito, traz-se à baila os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “[...] Como preceitua o art. 626 do Código de Processo Penal, julgada procedente a revisão, o tribunal pode alterar a classificação da infração penal (significa dar nova definição jurídica ao fato, revisando, pois, a tipicidade), absolver o réu, modificar a pena ou mesmo anular o processo. Veda-se, expressamente, a reformatio in pejus, ou seja, o agravamento da pena (art. 626, parágrafo único, CPP). Vale lembrar que é igualmente vedada a reformatio in pejus indireta, que ficaria configurada no caso de o tribunal anular a decisão condenatória com trânsito em julgado, permitindo ao juiz proferir outra, que seria, então, mais severa do que a primeira. Normalmente, tal situação ocorre (anulação), quando o tribunal percebe que a sentença condenatória padece de vícios processuais insanáveis. Mas, ainda que a decisão tenha sido anulada, chamando-se o juiz a proferir outra, não é cabível a fixação de pena mais grave ao condenado.Há dois juízos envolvidos na revisão criminal: o rescindente e o rescisório. O primeiro é o juízo de desconstituição da decisão condenatória, enquanto o segundo cuida da sua substituição por outra decisão. Parece-nos que, quando o tribunal altera a classificação da infração ou absolve o réu está proferindo um juízo rescindente, sempre constitutivo, seguido de um juízo rescisório meramente declaratório. Entretanto, quando modifica a pena, está proferindo um juízo rescindente e um juízo rescisório constitutivos. A importância da alteração da pena, no sistema de individualização previsto no Código Penal e legitimado pela Constituição Federal, faz crer que outra sanção, ao ser aplicada, leva o tribunal a proceder a uma minuciosa revisão do procedimento de aplicação da pena, o que não pode ser considerado simplesmente declaratório. Declara-se a inocência do réu (absolvição), bem como a mudança da classificação penal, mas, fixando-se nova pena, está-se alterando completamente a sanção cabível ao réu. E, por fim, quando o tribunal anula a decisão, limita-se a proferir um juízo rescindente constitutivo, sem qualquer juízo rescisório [...]” (Curso de direito processual penal, 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 – g.n.). Trata-se de disposição coerente, mutatis mutandis, com os efeitos verificados em outras decisões proferidas pelo e. Superior Tribunal de Justiça em casos de declaração de ilicitude de provas. A propósito, os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS PRORROGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1. A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria, e o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com a indicação dos meios a serem empregados e os elementos concretos que a justificam (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996). 2. Embora se admita remissão aos fundamentos utilizados pela autoridade policial e pelo Ministério Público, a jurisprudência desta Casa é firme no entendimento de que é necessário o Magistrado expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas decisões, o que não foi verificado nos autos. 3. No caso, constata-se ilegalidade nas decisões que deferiram a quebra de sigilo nas medidas cautelares de interceptação telefônica, bem como em suas prorrogações, em razão da ausência de fundamentos próprios e pressupostos de cautelaridade. Nota-se que a decisão que inaugurou a medida constritiva serviu de fundamento para autorizar as prorrogações, sem qualquer análise diferenciada das situações, configurando o alegado constrangimento ilegal.4. Agravo regimental provido para, declarando nula a interceptação telefônica e suas sucessivas prorrogações, determinar que o Juiz natural identifique as provas delas derivadas que deverão ser invalidadas no Processo n. 0072746-64.2012.8.26.0576. Fica totalmente prejudicada a análise da alegação de falta de demonstração do vínculo associativo estável e permanente, necessário para a configuração do crime do art. 35 da Lei de Drogas". (AgRg no HC n. 785.728/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 30/5/2023 – g.n.)"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO INICIAL DE QUEBRA E PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. É exigida não só para a decisão que defere a interceptação telefônica, como também para as sucessivas prorrogações, a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade da prova, que por outros meios não pudesse ser feita. 2. Diante da ausência de fundamentação suficiente e válida, resta considerar eivadas de ilicitude a decisão inicial de quebra do sigilo, bem como as sucessivas decisões que deferiram as prorrogações da medida de interceptação telefônica. 3. A prorrogação da quebra de sigilo pode ser concedida tantas vezes quantas necessárias, mas nunca automaticamente, dependendo sempre de decisão judicial fundamentada, com específica indicação da indispensabilidade da continuidade da medida constritiva. 4. Recurso em habeas corpus provido para declarar nula a decisão inicial de quebra do sigilo da comunicação telefônica, assim como as consequentes prorrogações, bem assim, das provas consequentes, a serem aferidas pelo Juízo na origem, devendo o material respectivo ser extraído dos autos".(RHC n. 124.057/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020 – g.n.) Nota-se, inclusive, que a d. defesa do requerente se debruça mais detidamente, em seu pedido revisional, sobre a existência de um vínculo entre a decisão proferida pelo e. STJ e o presente caso – o que realmente se demonstrou procedente –, deixando, no entanto, de apresentar análise sobre quais seriam os elementos derivados da prova ilícita, bem como sobre a reminiscência (ou não) de provas válidas de materialidade e autoria (considerando a documentação e elementos de prova prévios à interceptação e aqueles que poderiam ser, v.g., classificadas como descoberta inevitável e/ou resultante de fonte independente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 157 do CPP).E, como se sabe, caberia ao requerente o ônus de demonstrar a plena inexistência de provas de materialidade e autoria subsequente à exclusão dos elementos inadmissíveis, caso pretendesse, de fato, ver acolhido seu pleito de obtenção do efeito absolutório, nos termos do art. 386, II, do CPP. Nessa linha, as lições de Renato Brasileiro de Lima: “[...] Portanto, considerando que a revisão criminal só pode ser ajuizada após a formação de coisa julgada em torno de decisão condenatória ou absolutória imprópria, a ela não se aplica a regra probatória do in dubio pro reo. Na verdade, em sede de revisão criminal, aplica-se o in dubio contra reum, porquanto o que ocorre é verdadeira inversão do ônus da prova em relação à regra normal vigente no âmbito do processo penal condenatório (in dubio pro reo). Destarte, dentro da regra comum de que cabe ao autor provar os fatos constitutivos da sua pretensão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 333), pode-se dizer que o ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante. Assim, havendo dúvida sobre a inocência do acusado, ou sobre a falsidade da prova em que se fundou a condenação, ou mesmo sobre a existência de vício processual invocado para anular o decreto condenatório, o pedido revisional deve ser julgado improcedente. [...]”(Manual de processo penal: volume único, 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1918). Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer da revisão criminal e julgá-la parcialmente procedente, ao efeito de decretar a nulidade da sentença proferida nos autos de Ação Penal n. 0005470-08.2021.8.16.0017, a fim de que outra decisão seja prolatada, tudo nos termos do voto.Comunique-se aos Juízos de Origem e à Vara de Execuções Penais responsável pelo cumprimento da pena do requerente (Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Maringá – SEEU 4000454-34.2022.8.16.0190).
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