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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Messias Alexandre Costa em face da decisão de mov. 170.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais sob nº 0002789-74.2021.8.16.0014, em trâmite junto à 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que determinou o rateio dos honorários pro rata para ambas as partes e, em caso de impossibilidade da autora pagar, os réus deverão ser intimados para o mesmo fim, sob pena de presunção em seu desfavor.Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou ser beneficiária da justiça gratuita e que não possui condições de arcar com as custas processuais, tampouco efetuar a antecipação de honorários do perito. Salientou que os honorários periciais estão elencados no rol das isenções compreendidas pela assistência jurídica art. 98, §1º, V, do CPC.Nesse contexto, a condição de absoluta impossibilidade de arcar com custas processuais, resta plenamente comprovada, requerendo-se a esta Egrégia Corte Recursal, que reforme a decisão guerreada, para o fim de determinar que as custas periciais sejam pagas pelo Estado.O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo, ante a ausência de requerimento (mov. 9.1/TJ). Foi determinada a intimação da parte agravada para que, querendo, apresentasse contrarrazões.No mov. 16.1/TJ, a parte agravante postulou a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.Não houve apresentação de contrarrazões.E o relatório
II – FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, importante pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Também, mister salientar que, como se trata de recurso em face de decisão inicial, qual seja, o indeferimento da tutela de urgência pretendidaAnalisando o caso concreto, verifica-se que o recurso interposto não comporta provimento.Assim constou na decisão recorrida: (...)Uma vez definidos, os honorários deverão ser adiantados por ambas as partes, de forma pro rata, e depositados em juízo, na forma regulada pelos arts. 82 e 95, parágrafo único do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.Assinalo que, a despeito de a autora ser beneficiária da gratuidade, deverá ser regularmente intimada a promover o pagamento de sua quota parte, sem prejuízo dos benefícios que lhe foram concedidos, isto a fim de contribuir com o desfecho da lide, ciente das dificuldades naturalmente encontradas na realização de perícias quando o responsável pelo pagamento é isento de tal ônus, porquanto não é razoável exigir que peritos prestem serviços sem a certeza de remuneração.Caso a autora deixe de efetuar o depósito dos honorários, por não ter condições financeiras, os réus deverão ser intimados para o mesmo fim (suprir a parte da autora) e com o mesmo prazo, cientes de que não efetuando o depósito sofrerão as consequências processuais da não realização da prova, qual seja, a presunção em seu desfavor dos fatos que se pretendiam provar, isto em razão da inversão do ônus probatório estabelecida.(...) Sobre o tema em apreço, o artigo 98, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça compreende “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para a apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”.O artigo 95, § 3º, inciso II do mesmo Código, prevê que “quando o pagamento da perícia for de beneficiário da gratuidade da justiça, ela poderá ser (...) paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal (...)”.Sendo assim, de acordo com a norma vigente no ordenamento jurídico, nos casos em que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários devidos ao perito devem ser pagos pelo Estado, razão pela qual não há que se falar em pagamento dessa despesa integralmente pela parte agravante, devendo ser respeitada a distribuição da sucumbência na fase de conhecimento.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3.3 Recurso provido”. (STJ, RMS 61.105/MS, Quarta Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, julg. 10.12.2019, DJe 13.12.2019) Esta Corte já se posicionou acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELAS PARTES NA MESMA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCABÍVEL ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS INTEGRALMENTE AOS AGRAVADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MERA CONJECTURA DOS AGRAVANTES SOBRE A RECUSA DOS PERITOS ANTERIORMENTE NOMEADOS EM RAZÃO DA FORMA DE REMUNERAÇÃO. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE ABRANGE OS HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS A SER ARCADO PELO ESTADO (ART. 95, §3º E ART. 98, §1º, VI, CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039967-31.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.11.2023)COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, C, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO MONITÓRIO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão que declara preclusa a produção de prova técnica reveste-se de urgência que autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2. A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita está isenta do adiantamento do pagamento dos honorários periciais e, caso sucumba, a despesa será suportada pelo Estado em uma das formas do art. 95, § 3º, do CPC. 3. Inércia de parte responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários do perito que não pode prejudicar o beneficiário de gratuidade da justiça, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Decisão reformada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019982-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 01.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO. NECESSIDADE DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA ART. 95 DO CPC. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 95, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração da perícia quanto a houver requerido ou será seu valor rateado quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, devendo-se observar o art. 95, § 3º, do CPC, quando ao requerente beneficiário da justiça gratuita. 2. Recurso conhecido e provido". (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065239-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Relator: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023) Sendo assim, as alegações da parte agravante não devem ser acolhidas.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, voto pelo seu provimento, nos termos da fundamentação supra.
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