Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REVALIDAÇÃO DO REGISTRO DE INCORPORAÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAJURU III. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SUSCITADA INTERESSADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 200, DA LEI Nº 6.015/73. AVENTADA PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM OPORTUNIZAR O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DILIGÊNCIA QUE FOI ADMINISTRATIVAMENTE POSTULADA PELO OFICIAL REGISTRADOR E QUE É OBJETO DE ANÁLISE NOS PRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PARQUET. PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO. ALEGADA DESNECESSIDADE DA REVALIDAÇÃO DO REGISTRO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONCRETIZAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NO PRAZO DE 180 DIAS, CONTADOS DO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DA LEI Nº 4.591/64. REVALIDAÇÃO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES E DOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS DESCRITOS NO ART. 32, DO MESMO DIPLOMA. LAPSO TEMPORAL, ENTRE O REGISTRO DA INCORPORÇÃO E OS DIAS ATUAIS, QUE NÃO ENSEJA A CONCLUSÃO DE QUE A INCORPORAÇÃO SE CONCRETIZOU.
AVENTADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO A RESPEITO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE ENVOLVEM A EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE OSTENTA DIVERSAS DEMANDAS JUDICIAIS. CERTIDÕES APRESENTADAS QUE NÃO PERMITEM INFERIR O TOTAL DO DÉBITO DA INTERESSADA E EVENTUAL IMPACTO DA COBRANÇA SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA E O IMÓVEL OBJETO DE INCORPORAÇÃO. CAUTELA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. INSURGÊNCIA CONTRA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL MUNICIPAL. ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A REVALIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO §5º, DO ART. 32, DA LEI Nº 4.591/64. TODAVIA, NECESSÁRIA ANÁLISE ACERCA DOS DÉBITOS E DA VIABILIDADE DO ATO REGISTRAL PRETENDIDO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. REJEIÇÃO. EXIGÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA. ALVARÁ PROTOCOLADO JUNTO AO CARTÓRIO QUE EXPIROU EM 2008. NECESSÁRIA RENOVAÇÃO PARA FINS DE REVALIDAÇÃO DO REGISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001348-77.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.09.2024)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001770-28.2026.8.16.0153 Recurso: 0001770-28.2026.8.16.0153 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Tarifas Recorrente(s): Benedita da Silva Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO AOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ARTIGO 42, § ÚNICO, CDC. DANO MORAL, NO ENTANTO, NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÍVIDAS DA RECORRENTE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESTE SENTIDO. LIMITES DA LIDE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desta forma, verificando o entendimento pacífico desta 5ª Turma Recursal, passo ao julgamento monocrático. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexigibilidade das cobranças discutidas nos autos, condenando a recorrida à restituição dos valores indevidamente cobrados, aplicando-se a modulação temporal prevista no REsp nº 1.413.542/RS. Pois bem. Com relação à restituição de valores, tem-se por aplicável o artigo 42, § único, CDC, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, já que inexiste respaldo contratual que legitime as cobranças realizadas. Assim, a integralidade dos valores deverá ser restituída na forma dobrada, afastando-se a modulação de efeitos apontada pela sentença de origem. Em relação aos danos morais, sem razão. É entendimento consolidado que a mera cobrança indevida, da qual não resulta na inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não tem por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Assim, a mera cobrança indevida, por si só, não constitui ofensa ao direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física), isto é, dano moral objetivo, na modalidade in re ipsa e, portanto, a configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, nos termos do artigo 373, I CPC. A propósito é o contido no informativo 579 do Superior Tribunal de Justiça: “A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário”. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO JÁ PAGO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003247-11.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 27.07.2020). Por fim, afasto a autorização de compensação de valores com dívidas existentes em nome da recorrente, uma vez que tal pleito sequer integrou a lide (artigos 141 e 492, ambos do CPC), além de que não demonstrado nos autos que a recorrente é devedora da recorrida ou qual seria o valor líquido da dívida, impossibilitando a pura aplicação do artigo 369, Código Civil. Ante o exposto, portanto, decido monocraticamente pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, a fim de reformar parcialmente a sentença para: i) reconhecer o julgamento extra petita quanto à possibilidade de compensação de valores com dívidas existentes em nome da recorrente, uma vez que tal pedido não integrou a lide (artigos 141 e 492, CPC); ii) determinar a restituição em dobro da integralidade dos valores cobrados indevidamente, diante da ausência de lastro contratual válido que justifique as cobranças. Logrando parcial êxito recursal, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL n. 3874/PR STJ, fica afastada a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Intimem-se. Curitiba, 21 de setembro de 2026. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Magistrado
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