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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Irineu Matyak, da decisão (mov. 65.1) que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face de Plantargo - Insumos Agrícolas Ltda., rejeitou o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e declarou a incompetência territorial, declinando-a para a Comarca de Guarapuava, ao acolher a impugnação da Ré.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que, “apesar das partes não se enquadrarem nas figuras típicas de consumidor e fornecedor, tendo em conta que o agravante não é considerado destinatário final do produto por exercer atividade agrícola, conforme foi exposto pelo Juízo a quo, verifica-se evidente vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao agravado, atraindo ao caso a aplicação da teoria finalista mitigada”.Argumenta que “a verossimilhança do agravante é evidenciada pela coerência de todo o processo, corroborada por toda documentação que acompanha a petição inicial”, acrescentando que “há também que se consignar a hipossuficiência técnica do agravante frente ao agravado, diante dos conhecimentos técnicos-científicos específicos que detêm sobre relevantes aspectos do produto vendido (sementes) a serem esclarecidos durante a instrução processual”.Defende que “Em sendo o CDC aplicável ao caso concreto, pugna o agravante pela inversão do ônus da prova, vez que o comerciante notoriamente detém o aparato e conhecimento técnico quanto à matéria. O Sr. Irineu, embora cauteloso e experiente na atividade agrícola há mais de 20 anos, é parte hipossuficiente no tocante ao acesso de documentos relativos aos produtos comercializados pela requerida, de forma que a inversão do ônus da prova é não mais que medida de justiça”.Assim, requer a admissão do “presente recurso e lhe seja atribuído efeito suspensivo, sendo, ao final, dado integral provimento ao recurso, a fim de reformar a respeitável Decisão Agravada, para aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que estão presentes os requisitos para aplicação da teoria finalista mitigada no caso em tela, e consequentemente seja os autos mantidos na Comarca de Cândido de Abreu – PR, domicílio do agravante”.Deferido o processamento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, “a fim de que o processo permaneça na Comarca de Cândido de Abreu até final julgamento deste recurso” (mov. 9.1), a parte agravada ofereceu resposta (mov. 13.1).
2. O recurso deve ser conhecido e provido, pelas razões a seguir expostas.Cuida-se de ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada por Irineu Matiak em face de Plantagro – Insumos Agrícolas, sob a narrativa de que, “é agricultor no município de Cândido de Abreu – PR, onde explora atividade agrícola há mais de 20 anos tanto em áreas de sua propriedade como também em áreas arrendadas”; “No dia 05 de outubro de 2021, com a previsão do plantio para a safra de soja, o autor adquiriu junto a empresa requerida, um lote de sementes de Soja BMX ZEUS, sendo que o valor da compra das sementes foi de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), conforme nota fiscal em anexo, tendo efetuado o plantio numa área de aproximadamente 42 alqueires”; “Entre os dias 08 e 09 de outubro, o autor efetuou o plantio das referidas sementes, utilizando 14 sementes/m linear em uma área de 36,00 hectares, e que devido a ocorrência de chuva teve que interromper o plantio”; “No dia 13 e 14 de outubro, houve a retomada do plantio em uma área de 30,00 hectares, e em razão da baixa germinação da plantação acima mencionada, houve aumento de números de sementes para 17 sementes/m linear”; “Retomado o plantio do talhão 3 com 36 há, utilizando 25 sementes/m linear, tentando compensar a baixa germinação que já vinha sendo observada nos talhões anteriores”; “Após o término do plantio, o autor constatou uma germinação inferior ao esperado”, motivo pelo qual “o requerente entrou em contato com a requerida a fim de dar ciência do problema, e com isso foi deslocado um responsável até o local do plantio para constatar que a baixa germinação se deu abaixo do esperado”, o qual “concluiu que a principal causa da baixa germinação foi o excesso de chuva após o plantio”; contudo, defende que “a quantidade de chuva não foi a causa da baixa germinação das sementes, pois, verifica-se que, não houve excesso de chuva e mesmo se assim fosse, não seria causa de baixa produtividade, ou seja, não restou demonstrada que o insucesso do plantio tenha ocorrido em razão de conduta inadequada do requerente”; “o requerente contratou outro Engenheiro Agrônomo”, que “concluiu que a propriedade possui condições edafoclimática adequadas para o plantio de soja, conforme se estabelece no Zoneamento Agrícola para o Paraná, bem como, a ocorrência de chuva no período de plantio foi adequada. E por fim concluiu que efetivamente, a causa do baixo stand, deve-se exclusivamente a má germinação da semente adquirida na empresa ré”, “que realizou a venda de sementes impróprias para o plantio, que não se prestaram para a sua destinação, qual seja, a germinação da soja”. Assim, requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, pugnando pela condenação da Ré ao pagamento da indenização por danos materiais e morais na importância de R$ 315.011,08.Oferecida contestação (mov. 52.1) seguida da réplica (mov. 55.1), as partes se manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir, ambas requerendo a produção de provas oral e documental (mov. 59.1 e 60.1).Sobreveio, então, a decisão saneadora, ora agravada (mov. 65.1), que indeferiu a aplicação do CDC, e, por conseguinte a inversão do ônus da prova ao caso, e reconheceu a incompetência territorial, sob a seguinte fundamentação: 1. Questões processuais pendentes Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Para verificação da incidência do Código Consumerista, faz-se necessária a aplicação da teoria finalista, a qual nos leciona que o enquadramento do autor como consumidor depende da demonstração de que foi ele o destinatário final do produto/serviço contratado, nestes termos a previsão do artigo 2°, caput, do CDC, a saber: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Não se olvida, ainda, que as correntes doutrinária e jurisprudencial majoritárias têm sustentado o abrandamento da previsão normativa com a aplicação da legislação protetiva quando demonstrada a hipossuficiência do contratante frente ao fornecedor de produtos ou serviços, formando-se, assim, a teoria finalista mitigada. Nada obstante, no caso em exame, o adquirente dos insumos, ora autor, não é destinatário final. A aquisição deu-se, no presente caso, para a implementação da atividade econômica exercida pelo autor. Em casos tais, não se aplica a norma consumerista, conforme entendimento do STJ: (…)Não há, também, comprovação de eventual vulnerabilidade do autor a ensejar a aplicação da norma consumerista. Ao revés, a área de cultivo informada na inicial é considerável, diante do que comumente se vê na região, o que faz presumir a ausência de vulnerabilidade. (…)Diante do exposto, rejeito, para logo, o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Da incompetência Há, no caso, incompetência territorial. Incide, no caso, a regra geral de competência do domicílio do réu, diante da inaplicabilidade do CDC. Dispõe o art. 46, do CPC: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Por outro lado, dispõe o art. 53, III, alínea ‘a’: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Portanto, este Juízo é territorialmente incompetente para julgar a presente demanda. Por todo o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo e DECLINO-A para a Comarca de Guarapuava, nos termos dos arts. 46 e 53, III, alínea ‘a’, do CPC. Pois bem.Inicialmente, apesar de não constar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 a possibilidade de impugnação das decisões que versem sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por meio do agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, passou a adotar o entendimento de que, nas hipóteses em que haja a demonstração de urgência no pedido em decorrência da inutilidade do julgamento da questão quando da análise do recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC/2015 deve ser mitigada.Neste sentido, diante da possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e considerando que a aplicação da legislação consumerista é prejudicial à inversão do ônus da prova, justifica-se o conhecimento integral deste ponto. Da competência territorialQuanto à competência territorial, considerando que o Autor/agravante se enquadra no conceito de consumidor, aspecto aprofundado em tópico subsequente, ele tem a faculdade de escolher entre o seu foro de domicilio ou o da parte ré, conforme repute mais adequado para promover a defesa de seus direitos. A aplicação do código consumerista permite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor possa ser proposta no domicílio do consumidor, conforme estabelece o seu art. 101, I, in verbis: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Sobre o tema já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. MITIGAÇÃO POSSÍVEL, FACE A INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO DESTAS MATÉRIAS EM SEDE DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO ALCANÇADA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, III, CDC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 101, I, CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A EFETIVA FACILITAÇÃO DA TUTELA DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0087298-09.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.01.2024) Agravo de instrumento. Procedimento de indenização c/c obrigação de fazer. Decisão que acolheu exceção de incompetência territorial com base na inaplicabilidade do CDC ao caso. Irresignação do autor. Alegação de existência de relação de consumo. Procedência. Recorrente vendedor usuário da plataforma Mercado Livre. Aplicação da teoria finalista mitigada. Precedentes do STJ. Relação de consumo verificada pela vulnerabilidade e disparidade econômica do recorrente diante das recorridas. Aplicabilidade do CDC. Competência do domicílio do consumidor. Art. 6º, VIII, do CC e Art. 101, I, do CDC. Exceção de incompetência afastada. Recurso conhecido e provido. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0026116-90.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.09.2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REMUNERAÇÃO INDIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. DEMANDA PROPOSTA NO FORO DO DOMICILIO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001132-04.2018.8.16.0176 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 17.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ARGUIDO PELA RÉ/AGRAVADA, E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE TELÊMACO BORBA/PR.1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 101, I, CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A EFETIVA FACILITAÇÃO DA TUTELA DO DIREITO INVOCADO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. MÁ-FÉ DO AUTOR EM ESCOLHER FORO DISTINTO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011048-37.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.06.2020) Logo, não há que se falar na incompetência territorial do juízo. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da provaO Agravante também defende que a decisão agravada merece reparo no que toca à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, porque, em resumo, se enquadra como hipossuficiente e vulnerável.E com razão.É assente o entendimento jurisprudencial de que o conceito de consumidor deve, em regra, ser feito mediante a aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços em benefício próprio para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los, nem os empregar na geração de outros bens ou serviços.Vale dizer, pela corrente finalista, as normas de direito consumerista não são aplicáveis no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.Na hipótese sub judice, a aquisição de insumos agrícolas (sementes de soja) pelo Autor, utilizado para na sua atividade agrícola, descaracteriza a aplicação da teoria finalista.Por outro lado, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal que “se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor” (REsp 1730849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 07/02/2019).Assim, para fins de incidência ou não da legislação consumerista, nesses casos, é necessária a comprovação de sua vulnerabilidade, o que se vislumbra no presente caso. Isso porque o Autor, apesar de ser agricultor e possuir algum conhecimento sobre solo, clima, variedades de sementes, etc, não detém a capacidade de verificar o percentual de germinação das sementes e, consequentemente, a respectiva qualidade no ato da compra feita junto à Ré, restando evidente o desequilíbrio técnico e informacional entre as partes. Assim, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do Autor deve o Código de Defesa do Consumidor ser aplicado in casu.Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – LAVOURA DE SOJA - “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS” – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS – BAIXA PRODUTIVIDADE – PERCENTUAL DE GERMINAÇÃO INFERIOR (SEGUNDO ANÁLISE LABORATORIAL) AO CONSTANTE NA NOTA FISCAL DE VENDA DAS SEMENTES – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A MÁ GERMINAÇÃO TER SE DADO POR FATORES CLIMÁTICOS, MAL ARMAZENAMENTO, PRAGAS OU PROBLEMAS DE SOLO – PROBLEMA NA SEMENTE COMERCIALIZADA – DEVER DE INDENIZAR, SOLIDARIAMENTE, MANTIDO – LUCROS CESSANTES – COMPROVAÇÃO DE QUE A SEMENTE FORA COMPRADA DA AGROPECUÁRIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001382-46.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 24.05.2018) E ainda, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA AGRAVADA QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUTOR/AGRAVADO QUE ADQUIRIU O SEGURO AGRÍCOLA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA, CONFORME EXIGE O ART. 6º, VIII DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002161-59.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURADO. CONSUMIDOR, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À FORNECEDORA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA FUNDADA EM CLÁUSULA RESTRITIVA SUPOSTAMENTE NÃO CONHECIDA PELO SEGURADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA QUE RESIDE SOBRE A (IN)VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL E SOBRE O CUMPRIMENTO, OU NÃO, DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA. ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR JÁ ATRIBUÍDO À RÉ PELA REGRA ESTÁTICA DO ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DA INVERSÃO PROMOVIDA COM BASE NO ART. 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. DESINTERESSE DAS PARTES EM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DA INVERSÃO, POR CONSTITUIR REGRA DE INSTRUÇÃO, DESTINADA A ORIENTAR A ATUAÇÃO DOS LITIGANTES NA FASE INSTRUTÓRIA. REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO, APENAS PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0073851-85.2022.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DESSA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NO TOCANTE ÀS COBERTURAS DO SEGURO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO OPORTUNO NO PRESENTE CASO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004771-97.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO QUE DECLAROU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARTE AGRAVANTE QUE SE INSURGE QUANTO A ESTE ÚLTIMO PONTO - INVERSÃO DA CARGA PROBATÓRIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada, a critério do Juiz, quando for verossímil as alegações iniciais ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046743-81.2022.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 02.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPERIORIDADE TÉCNICA DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 101, I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A EFETIVA FACILITAÇÃO DA TUTELA DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038951-76.2022.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.12.2022) Desse modo, a aplicação do código consumerista permite a inversão do ônus probatório, quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Logo, como visto alhures, há hipossuficiência técnica da parte autora/agravante em relação à parte ré, o que autoriza a inversão do ônus probatório. Apesar de o Autor exercer a produção rural em caráter profissional, não está dentre suas atividades a expertise relacionada ao percentual de germinação das sementes e, consequentemente, a qualidade do produto adquirido, de forma que a Ré tem mais condição técnica de produzir provas no caso e demonstrar a qualidade das sementes comercializadas.Em casos análogos, esta Corte já se manifestou pela possibilidade de inversão do ônus da prova, como reproduzido na jurisprudência acima colacionada.Ressalta-se que “a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte requerente do ônus processual de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (AgInt no Resp. 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 15/06/2018). Nesse panorama, deve ser provido o recurso para reformar a decisão e reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a incompetência territorial reconhecida. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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