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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PLANALTO SUL – CRESOL PLANALTO SUL em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória que, nos autos de Ação Monitória, em fase de Cumprimento de Sentença nº 0008735-95.2022.8.16.0174, promovido em face de SANDRO BAUMANN, indeferiu o pedido de direcionamento da penhora à Pessoa Jurídica (empresa do Executado), ante a necessidade de instauração de incidente autônomo de desconsideração inversa da personalidade jurídica (mov. 93.1 – autos originários).Em suas razões recursais, a Agravante defende, em síntese, que juntou documentação comprobatória de que o Executado possui empresa em seu nome, sendo que utiliza a pessoa jurídica para desviar seus rendimentos. Assim, destaca que, havendo indícios de desvio de finalidade, pode o juiz determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que o patrimônio da empresa responda pelas dívidas particulares do sócio.Sustenta que está nítida a fraude contra credores, pois o Executado está desviando seus bens e movimentações financeiras para não pagar seus débitos.Aponta, ainda, que não há necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para empresas com um único sócio, devendo ser concedida a tutela de urgência para a penhora online de ativos financeiros da empresa do Executado “SANDRO BAUMANN 07535299989 ME, inscrita no CNPJ: 46.083.756/0001/42”, por meio do SISBAJUD, com a repetição programada pela “teimosinha” pelo período de 60 dias.Ao final, a parte Agravante requereu “seja o presente agravo conhecido, dando-se provimento total para que haja a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa que o executado é proprietário, sobretudo porque o patrimônio da empresa e do único sócio se confundem” (mov. 1.1).Em sede de decisão liminar, este Relator indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal (mov. 8.1).A parte Agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (mov. 15).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de Ação Monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IRINEÓPOLIS – CRESOL IRINEÓPOLIS, em face de SANDRO BAUMANN, objetivando o pagamento de dívida, no valor de R$6.410,19 (que, atualizada, corresponde a R$7.368,39), representada por Termo de Entrega de Cartão de Crédito (mov. 1.1 – autos originários).Citado, o réu reconheceu o débito, requerendo a designação de audiência de conciliação, com o intuito da realização de acordo (mov. 30.1 – autos originários), contudo, em seguida, manifestou o desinteresse na realização do ato (mov. 34.1 – autos originários).Na sequência, o Magistrado proferiu sentença, assinalando que o réu compareceu nos autos e confessou a dívida, razão pela qual, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, sendo devida a importância de R$6.410,19, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora (mov. 36.2 – autos originários).Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, tentou-se penhorar valores e bens em nome do réu/Executado (mov. 61.1 a 64.2 – autos originários), contudo, sem êxito.A parte autora/exequente informou a sua nova denominação, requerendo a retificação do polo ativo (mov. 67.1 a 67.6 – autos originários).Ademais, na sequência, a Exequente requereu a penhora de valores e bens em nome da empresa do Executado “Sandro Baumann 07535299989 ME, inscrita no CNPJ sob nº 46.083.756/0001-42”, tendo em vista que o patrimônio da empresa e do sócio se confundem, nos seguintes termos:“Excelência, tendo em vista que o executado abriu uma empresa com intuito de ocultar seus bens, com nome empresarial Sandro Baumann 07535299989 ME, inscrita no CNPJ sob nº 46.083.756/0001-42, faz necessário o direcionamento da penhora em desfavor sua empresa, haja vista que o patrimônio da empresa e do sócio se confundem. No mesmo sentido extrai-se da jurisprudência pátria, in verbis:[...]Desse modo, visando o prosseguimento do feito e espeitando a ordem constante no art. 835 do Código de Processo Civil, se faz necessária a tentativa de PENHORA ONLINE a recair sobre ativos financeiros da empresa do Executado (Sandro Baumann 07535299989 ME,inscrita no CNPJ sob nº 46.083.756/0001-42), por meio do convênio ‘SISBAJUD’ com utilização da ‘teimosinha’, repetição programada de ordem pelo período de 60 (sessenta) dias.Deste modo, o débito principal com os honorários e multa arbitrados em 10% (dez por cento), perfaz o montante de R$ 9.881,99 (nove mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos) conforme cálculo a seguir:[...]Caso negativa a tentativa de bloqueio de valores, desde já requer pela tentativa de PENHORA ONLINE a recair sobre veículos em propriedade da empresa do Executado (Sandro Baumann 07535299989 ME, inscrita no CNPJ sob nº 46.083.756/0001-42), por meio do convênio ‘RENAJUD’.Ante o exposto, REQUER:a) Com base no art. 835 do CPC, requer a PENHORA ON LINE (art. 835, I do CPC), a recair sobre ativos financeiros de titularidade da empresa do Executado (Sandro Baumann 07535299989 ME, inscrita no CNPJ sob nº 46.083.756/0001-42), depositados e/ou aplicados em instituições financeiras, que deverá ser efetuada via convênio ‘SISBAJUD’ com uso da ‘teimosinha’, repetição programada de ordem pelo período de 60 (sessenta) dias;b) Frustrada a busca acima, requer pela PENHORA ONLINE a recair sobre veículos em propriedade da empresa do Executado, que deverá ser efetuada via convênio ‘RENAJUD’;c) O prosseguimento do feito até seus ulteriores termos.” (mov. 91.1 – autos originários).A Magistrada, não obstante, indeferiu o pedido de direcionamento da penhora à Pessoa Jurídica (empresa do Executado), ante a necessidade de instauração de incidente autônomo de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Vejamos o que constou na decisão agravada:“01. Trata-se inicialmente de ação monitória. Foi deferido o processamento da inicial – mov. 19.A citação ocorreu ao item 28.O executado compareceu aos autos ao mov. 30, reconhecendo a existência do débito e requerendo a realização de audiência de conciliação.Posteriormente o requerido desistiu da tentativa de acordo – item 34.O feito foi julgado procedente e convertido em cumprimento de sentença – item 36.O prazo para pagamento voluntário decorreu in albis.Foi atualizado o cálculo – mov. 61.Foram expedidas ordens sisbajud e renajud – mov. 63 e 64.Houve a sucessão processual autoral – item 67.Foi deferida a diligência de bens via PREVJUD – mov. 70. Recolhidas as custas, a busca foi realizada ao item 188.Foi requerida penhora em pessoa jurídica pertencente ao autor.É o breve relato.Vieram os autos conclusos.02. Decido.INDEFIRO O PLEITO, em virtude da impossibilidade de sua análise na via eleita.A desconsideração inversa da personalidade jurídica deverá ser intentada em incidente autônomo.03. Intime-se o autor para que se manifeste em 15 dias e, eventualmente, formule o requerimento retro em incidente em apartado.04. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 93.1 – autos originários).Insurge-se a agravante, alegando que o Executado possui empresa em seu nome e utiliza a pessoa jurídica para desviar seus rendimentos, bem como que, em sendo constatado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de sua finalidade, deve ser determinada a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que o patrimônio da empresa responda pelas dívidas particulares do sócio.Sustenta, ainda, a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para empresas com um único sócio, sendo que, no presente caso, o patrimônio da empresa e do único sócio se confundem.Assiste razão à Agravante. Senão vejamos.Na hipótese dos autos, observa-se que o Executado constituiu Pessoa Jurídica: “Sandro Baumann 07535299989 ME, inscrita no CNPJ sob nº 46.083.756/0001-42”, a qual possui natureza de “Empresário Individual”, consoante se constata do documento juntado pela Exequente/Agravante (mov. 91.2 – autos originários).Ademais, em sede de agravo de instrumento, juntou Consultas a CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e QSA – Quadro de Sócios e Administradores, que demonstram tratar-se a Pessoa Jurídica “Sandro Baumann” de “Empresário (Individual)”, sendo o Executado “único sócio” (mov. 1.8 e 1.9).Nesse caso, ou seja, em se tratando de empresário individual, o entendimento que prevalece é de que o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física (sócio/empresário) se confundem, de modo que se mostra plenamente possível que se alcance patrimônio da pessoa jurídica para saldar débito contraído pelo sócio/empresário, sem qualquer necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.A esse respeito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: ‘Com efeito, compulsando-se os documentos dos autos, verifica-se que o requerente desenvolve suas atividades adotando a formatação de empresário individual (mov.1.8). Note-se que não se trata de Sociedade Limitada (LTDA) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual) a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial. A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida. (...) Isso implica dizer que na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades. Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, sem qualquer outro núcleo de Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas. Fenômeno diverso, a sociedade empresarial, criada por contrato social, estabelece personalidade jurídica como núcleo de imputações de obrigações. (...)Tratou-se de uma atecnia, pois, considerando se tratar de empresário individual, a pessoa jurídica propriamente dita não existe. Como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida. Pelo exposto, voto por conhecer e prover o recurso, com fito de afastar a nulidade reconhecida da Certidão de Dívida Ativa, e reconhecer a legitimidade passiva do demandado, o Sr. JOSÉ FERNANDO BETETI BARROS, para responder pelo crédito tributário. De outro lado, o apelado requereu a análise dos itens 4 e 4.1 da impugnação apresentada. No entanto, entendo que estes pedidos de nulidade - baseados no suposto descumprimento dos art. 202, II e III, do Código Tributário Nacional, e art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80 - encontram-se encobertos pela preclusão consumativa, em que pese se tratar de questão de direito. Com efeito, se o apelado entendia que estes vícios maculavam a cobrança levada a efeito pelo Município em sua execução fiscal, é certo que deveria ter apresentado a fundamentação em sua petição inicial, ou, alternativamente, formular pedido para seu aditamento. Não pode, no entanto, simplesmente inserir argumentação alheia a discussão até então havida dentro da impugnação a contestação, limitando o exercício do contraditório pelo embargado, que sequer teve oportunidade de contestar os novos argumentos lançados pela parte. Neste cenário, compreendendo estar presente a preclusão, afasto a análise dos temas. Em vistas do exposto, voto por conhecer e prover o recurso apresentado, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios’ (fls. 384-386, e-STJ, grifos acrescidos).2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017).4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ.6. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA.7. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.8. Agravo Interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.) (sem destaque no original).Nesse sentido, ainda, vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUAL INDEFERIRA A BUSCA DE BENS EM NOME DA SOCIEDADE, DIANTE DA NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA CREDORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O QUAL VISA O ADIMPLEMENTO DE VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM ATINGIDOS BENS EM NOME DA SOCIEDADE UNIPESSOAL, ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE SEM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE QUE SE EQUIPARA À DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO QUE SE CONFUNDE. POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, A RESPEITO. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. DETERMINADO O ESGOTAMENTO DE PROVIDÊNCIAS NA BUSCA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR, QUE NÃO FORA OBJETO DE RECURSO. MANUTENÇÃO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028196-90.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.11.2022) (sem destaque no original).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0116453-57.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.03.2024) (sem destaque no original).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO REPRESENTANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO PESSOA FÍSICA E O DA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. ‘Uma vez que não há distinção entre as personalidades da pessoa física e da empresa individual, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução.’. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032271-41.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.08.2023).Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105464-89.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.03.2024) (sem destaque no original).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) DISPENSANDO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCONFORMISMO DO RÉU SOB O ARGUMENTO DE QUE O CASO DEVE SE SUBMETER AO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE. TESE RECHAÇADA. DESNECESSIDADE DE SE DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ILIMITADA. PATRIMÔNIO DA EMPRESA QUE SE CONFUNDE COM O PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007121-58.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 23.10.2023) ( sem destaque no original).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/05/2017). 2. Uma vez que não há distinção entre as personalidades da pessoa física e da empresa individual, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032271-41.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.08.2023) (sem destaque no original).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENDIDA INCLUSÃO DO RESPONSÁVEL JURÍDICO PELA EMPRESA NO POLO PASSIVO DO FEITO. CABIMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028572-42.2023.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.07.2023) (sem destaque no original).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NEGOU A POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE – ART. 133 E SEGUINTES, CPP - INSURGÊNCIA DO CREDOR – ACOLHIMENTO – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL COM A PESSOA FÍSICA – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO NO FEITO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010024-03.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 16.11.2022) (sem destaque no original).Ora, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo, justamente, demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de sua finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, do CC), isto é, comportamento contrário aos fins da teoria da separação da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, e vice-versa.No caso de empresário individual, no entanto, não há o que se falar em demonstração da confusão patrimonial, a qual sempre ocorre, de modo que a instauração de incidente para essa finalidade se mostra desnecessária e contraproducente.
Logo, o recurso merece provimento, para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a necessidade de instauração de incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para possibilitar o alcance de bens em nome da Pessoa Jurídica “Sandro Baumann 07535299989 ME, inscrita no CNPJ sob nº 46.083.756/0001-42” (Empresário Individual).CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO e PROVIDO nos termos acima delineados.DISPOSITIVO
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