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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Uni Combustíveis Ltda. contra a decisão de mov. 314.1, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba, nos autos n. 0035614-52.2017.8.16.0001, de ação de “Cobrança de Multa Contratual”, em fase de cumprimento de sentença, que deferiu parcialmente o pedido de quebra de sigilo bancário por ela deduzido, nos seguintes termos: “1. Depreende-se dos autos, em observância às manifestações da parte exequente nas movs. 288.1 e 310.1, requer a demandante a quebra do sigilo bancário dos réus, assim como de Mariana Mariana Zen de Lara, filha e procuradora da ré. O pedido apresentado fundamenta-se na tentativa de averiguação de confusão patrimonial entre os réus e a filha do casal. Pois bem. Insta salientar, inicialmente, que a quebra de sigilo bancário é permitida no ordenamento jurídico brasileiro, todavia, de modo excepcional e fundamentado. Trata-se de medida coercitiva atípica, cuja aplicação não se demonstra automática a partir do mero esgotamento de demais atos constritivos. No caso em tela, verifico plausíveis os argumentos trazidos pela demandante, todavia, impõe-se ressaltar a impossibilidade de deferimento da medida face a terceira estranha à lide. Isso porque, referenciada a excepcionalidade da medida, seu requerimento deve ser corroborado por indícios concretos de fraude, inexistentes nos autos no que atine à filha dos executados, Sra. Mariana Zen de Lara.(...)Nestes termos. defiro o pleito exclusivamente em detrimento dos réus.” A Agravante explica que promove em face dos Agravados o cumprimento de sentença que transitou em julgado em 28/09/2018, sem obter o pagamento do débito, tendo notícias, entretanto, de que as agravadas Larazen e Marilis receberam quantia superior a R$ 264.317,45, depositada diretamente na conta de Mariana Zen de Lara, requerendo, por isso, a quebra de sigilo bancário não só dos Agravados como de Mariana que, além de filha de Marilis, é sua procuradora.Para demonstrar a presença de confusão patrimonial entre as pessoas físicas executadas e sua respectiva filha, a Agravante relata que Mariana também patrocinou sua família nos autos n. 0005119-77.2014.8.16.0147, no qual levantou, em nome de sua mãe, em novembro de 2021, o montante de R$ 122.616,45 (mov. 247.4 e 247.5), porém, em nenhuma das buscas realizadas para localizar bens passíveis de penhora nesta demanda foi detectada a entrada desse valor nas contas dos Executados. Ainda, aponta que a sociedade Larazen Ltda. promoveu contra o Município de Cerro Azul a ação n. 0001370-25.2019.8.16.0067, na qual Mariana intermediou um acordo extrajudicial, recebendo, em 19/09/2022, depósito em sua conta pessoal da quantia de R$ 141.701,00, frustrando o pedido de penhora no rosto daqueles autos deduzido pela Agravante, valor também não localizado nas contas dos Executados.Conclui que existem indícios concretos de confusão patrimonial entre os Agravados e sua filha procuradora Mariana Zen de Lara, requerendo, por esses argumentos, que provido o recurso para determinar que também se realize a quebra de seu sigilo bancário, a fim de que a Agravante possa “(i) apurar se as quantias que deveriam ter sido transferidas para a conta das Executadas foram efetivamente destinadas a seus titulares ou se, ao invés, permanecem sob administração da filha do casal, em evidente caso de confusão patrimonial; (ii) adotar as medidas legais contra os envolvidos, a fim de assegurar o recebimento de seu crédito.”Determinado o processamento do recurso e a intimação dos Agravados, não apresentaram contrarrazões (movs. 16/18).Determinada a inclusão de Mariana Zen de Lara nos autos como terceira interessada (mov. 27.1), e intimada, manifestou-se no mov. 34.1, arguindo que recebeu os valores das ações por ela patrocinadas em pagamento, a metade do valor de honorários que os Agravados lhe deviam, abrindo mão do restante em razão da condição financeira dos pais, concluindo, portanto, que descabida a alegação de confusão patrimonial ou a prática de qualquer ilícito.Instadas as partes (mov. 36.1), a Agravante reiterou a pretensão recursal (mov. 43.1).Voltaram-me. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário em nome de terceira estranha à lide.Com razão a Agravante.Não se olvida que o sigilo bancário é direito fundamental que deriva da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), corolários da proteção aos direitos da personalidade. Todavia, situações há cuja excepcionalidade das circunstâncias justificam a quebra de dito sigilo, ainda que em defesa de direito patrimonial disponível, como no caso dos autos.Na presença de indícios de confusão patrimonial entre os bens dos Agravados e de sua advogada e filha (terceira interessada), em evidente prejuízo ao pagamento do crédito pré-constituído em favor da Agravante, justifica-se a quebra do seu respectivo sigilo bancário. Em consulta aos autos nr. 0005119-77.2014.8.16.0147, de ação “Ordinária de Dissolução e Liquidação Parcial de Sociedade com Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada pela agravada Mariliz Zen Lara, representada pela terceira interessada, Mariana Zen Lara, constata-se que essa procuradora, em 08/12/2021, recebeu em depósito em sua conta corrente os valores de R$ 80.850,13 e R$ 41.646,32, cuja beneficiária era sua mandatária (mov. 734.1 e 735.1, daqueles autos).Por igual, nos autos nr. 0001370-25.2019.8.16.0067, de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela agravada Lazaren Transportes e Turismo Ltda., também representada por Mariana Zen de Lara, constata-se que essa procuradora propôs ao executado, Município de Cerro Azul, administrativamente, o pagamento, pela Municipalidade, de R$ 141.701,00, para a quitação do débito, atualizado em 06/07/2022, no valor de R$ 264.031,77 (mov. 80.2, daqueles autos), o que foi aceito, ensejando o depósito dessa quantia, mais uma vez, diretamente na conta bancária da procuradora da exequente (mov. 87.2). Pois bem.Considerando-se que além de advogada, Mariana Zen de Lara também é filha do casal agravado, sócios da pessoa jurídica agravada, e que nos autos da demanda originária têm sido infrutíferas as buscas de bens e valores em nome desses tais devedores para o fim de garantir a execução em benefício da Agravante, e que instada a justificar nestes autos o recebimento de tais valores sem haver prova do correspondente repasse aos seus clientes, a referida advogada, Terceira Interessada, se limitou, sem grande rigor, em alegar que recebeu os valores em pagamento a honorários advocatícios. Acrescentando-se, ainda, que essa parca justificativa não foi instruída com qualquer prova que minimamente endossasse a apropriação do crédito dos clientes daquela patrona para pagamento dos honorários advocatícios contratuais, entendo que está o quanto baste evidenciada a existência de confusão patrimonial entre pais e filha, no claro intuito de prejudicar credores.Assim, com base nos elementos de convicção dos autos quanto à presença de situação excepcional apta a permitir a quebra do sigilo bancário de terceiro, entendo que a decisão recorrida não se sustenta.Nesse sentido, já decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. REQUISITOS. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a quebra do sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais, quando inexistirem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for razoável e proporcional.3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela possibilidade da quebra do sigilo bancário, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional.4. Rever a conclusão do Tribunal de origem e concluir pela ausência dos requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.010.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) – grifei. Portanto, pelas razões aqui expostas, voto por conhecer e dar provimento ao recurso.É como voto.
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