Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de decisão (268.1) proferida nos autos de ação de revisão de contrato em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0006188-92.2011.8.16.0069, na qual o juízo a quo rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob os seguintes termos: “[...]. No caso dos autos, a impugnação apresentada pelos executados é singela e genérica, uma vez que se limita alegar a incorreção dos cálculos do exequente sem, contudo, formular argumentação apontando especificamente por que os cálculos do exequente estão errados. Logo, a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, razão pela qual é medida de justiça a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença.[...]Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de homologar os cálculos do exequente de mov. 91.1, reconhecer que o valor correto da execução em 01.02.2022 é de R$ 56.722,83 (cinquenta e seis mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) e determinar a inclusão de multa e os honorários, ambos de 10%, sobre o restante da dívida, na forma do art. 523, § 2º, também do CPC. Custas remanescentes pela executada.[...]”Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, onde alega que a fundamentação genérica da impugnação ao cumprimento de sentença não é motivo para rejeitar a impugnação liminarmente, pois o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC dispõe que a rejeição liminar será quando o fundamento de excesso de execução não vier acompanhado de planilha discriminada do valor que o impugnante entende como devido.Assevera que a lei processual obriga a apresentação do valor que o devedor entende como devido e o demonstrativo de cálculo, porém não há nada mencionando sobre como deve ser a fundamentação da alegação do excesso de execução.Defende que instruiu a impugnação com os cálculos que entende como corretos para cada um dos exequentes.Sustenta que os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para elaborar as contas do valor controvertido. Pondera que a sentença foi reformada para permitir a capitalização de juros e das tarifas bancárias nos contratos e excluir os encargos cumulados com a comissão de permanência, razão pela qual evidente o erro no cálculo apresentado pela parte exequente, pois não observou os parâmetros da sentença.Afirma ser necessária a atribuição de efeito suspensivo de forma parcial em relação aos agravados, uma vez que presentes os requisitos do ar. 525, § 6º do CPC.Dessa forma, a agravante requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim reformar a decisão, para o fim de afastar a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de remeter à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos da condenação. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 9.1).Ao ser intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, onde alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que a parte agravante não atacou os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso (mov.23.1). Os autos vieram conclusos para nova análise. É o relatório.
II – A parte apelada sustentou que o recurso não pode ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, sem razão. O art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil prevê que:“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – (...) II - a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;(...)”Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal estabelece que, ao fundamentar as razões do recurso, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da sentença visando a reforma da decisão.No presente caso, infere-se nas razões recursais que a parte apelante expôs os fatos e fundamentos suficientes ao conhecimento do recurso, confrontando os elementos da sentença e fundamentando o seu inconformismo para justificar a reforma. Desse modo, afasto a preliminar suscitada.No mais, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ter havido alegação genérica sobre o excesso de execução.Pois bem. O art. 525,§ 1º, V, e § 4º, do CPC, dispõe que o executado poderá alegar excesso à execução, desde que discrimine o valor que entende correto, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito.Destarte, se o excesso à execução for seu único fundamento sem apontar o valor correto ou sem apresentar o demonstrativo do cálculo, a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, § 5º, CPC).In casu, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 117) ao argumento de que há equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, motivo pelo qual haveria excesso de execução. Conforme fundamentado na decisão agravada, a parte executada se limitou a apontar que o excesso à execução se deu devido ao equívoco no cálculo apresentado pela parte exequente e juntou o demonstrativo do cálculo e indicou o valor devido. Entretanto, não apontou qual teria sido esse equívoco e não apresentou quaisquer dados diferentes para chegar à conclusão sobre o alegado excesso à execução. Frise-se que caberia a parte executada especificar os motivos pelos quais o seu cálculo que teria efetivamente observado os parâmetros da sentença, mas não o fez, sendo, portanto, a argumentação genérica.Nesse sentido, essa Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA APLICADOS PELO EXEQUENTE – PRECLUSÃO – QUESTÕES QUE NÃO FORAM SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO, MAS APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUMENTAÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REVELA GENÉRICA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO CREDOR ESTÃO EQUIVOCADOS – INSUFICIÊNCIA DA JUNTADA DE OUTRA CONTA DESACOMPANHADA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CAPAZ DE DEMONSTRAR A SUA CONFORMIDADE COM A COISA JULGADA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043535-89.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS E SALDOS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REJEIÇÃO, EM 1º GRAU, DA IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO EXECUTADO. (1) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE NÃO ESPECIFICADA A CONTENTO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AFERIÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA COM BASE APENAS NOS QUESTIONAMENTOS ESPECÍFICOS À METODOLOGIA EMPREGADA PELOS CREDORES. INADMISSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, AINDA QUE ACOMPANHADA DE PLANILHAS DE CÁLCULO. (2) JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS PELO CREDOR, NA OPORTUNIDADE DA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO, SOBRE OS ENCARGOS QUE, POSTERIORMENTE, FORAM CONSIDERADOS ILEGAIS E TIVERAM A REPETIÇÃO DOS VALORES RESPECTIVOS ORDENADA JUDICIALMENTE. TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONTEMPLOU, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, A OBRIGAÇÃO DO AGRAVANTE DE DEVOLVER OS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES REPETÍVEIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PEDIDO INICIAL. DIREITO DISPONÍVEL. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DELES NA EXECUÇÃO. (3) HONORÁRIOS E MULTA DO ARTIGO 523, § 1º DO CPC. ININCIDÊNCIA APENAS SOBRE A PARCELA DA CONDENAÇÃO VOLUNTÁRIA E TEMPESTIVAMENTE CUMPRIDA PELO AGRAVANTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012881-22.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.06.2022)Dessa forma, considerando que o alegado excesso de execução não foi devidamente fundamentado, a decisão agravada não merece reparo. Diante deste cenário, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto. É como voto.
|